PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, COM REDUÇÃO DE 50% E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA DIANTE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ESTILO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A RENDA DITA AUFERIDA PELO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078003-41.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANDRE SILVA DE SANTANA e como apelada CONDOMINIO PORTO RIO JOANES. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078003-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SILVA DE SANTANA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, VALNEIDSON LEITE COSTA, TIAGO SANTOS DE MATOS, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO PORTO RIO JOANES
Advogado(s):LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por réu/reconvinte em ação de exigir contas em face do Condomínio Porto Rio Joanes contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante na apresentação de contestação cumulada com reconvenção, determinando o recolhimento das custas processuais, ainda que com redução de 50% e possibilidade de parcelamento. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que possui condição financeira limitada, exercendo atividade como microempreendedor individual, razão pela qual não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Além disso, argumenta que juntou aos autos documentação apta a comprovar sua hipossuficiência econômica, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e documentos relativos à sua atividade empresarial. Ademais, alega, ainda, que a decisão agravada deixou de considerar decisão anterior proferida pelo próprio juízo de origem em processo conexo envolvendo as mesmas partes, na qual teria sido reconhecido o direito do agravante ao benefício da gratuidade da justiça. Sustenta, nesse contexto, violação aos princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. Decisão liminar que recebeu o recurso sem a concessão do efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de direito. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno, buscando a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, reiterando os argumentos anteriormente apresentados e sustentando que as decisões monocráticas partiram de premissa equivocada quanto à inexistência de prova da sua condição econômica. Apresentou extratos bancários para reforçar sua linha argumentativa. Em contrarrazões ao agravo interno, a parte agravada sustenta a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o agravante não comprovou de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica. Nesse sentido, afirma que os documentos apresentados são incapazes de demonstrar impossibilidade de arcar com as custas processuais, havendo, inclusive, elementos que indicariam capacidade financeira, como o fato de residir em condomínio de padrão elevado. Nas contrarrazões ao agravo de instrumento, o ora agravado destaca que embora exista a presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça para pessoa física, isso pode ser afastado quando houver indícios que remontam o contrário, como seria o caso. Além disso, pugnou pela manutenção da decisão liminar. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 11 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078003-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SILVA DE SANTANA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, VALNEIDSON LEITE COSTA, TIAGO SANTOS DE MATOS, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO PORTO RIO JOANES
Advogado(s): LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer. DISPENSO o preparo pelo fato do recurso se tratar de pedido de gratuidade de justiça. O réu, ora agravante, apresentou documentos que sugerem ter como renda mensal apenas a importância de R$ 1.964,00. Não disse, categoricamente, que essa era sua única fonte de renda, mas, ao juntar os documentos que decidiu exibir para comprovar preencher os pressupostos à concessão da gratuidade, em especial declaração unilateral de que não declara imposto de renda, carteira de trabalho sem vínculo ativo e declaração também unilateral de que somente fatura tal quantia, deu a entender que seria essa sua renda mensal. Ocorre que o réu, que é profissional de nível superior, reside no condomínio ora autor, que reúne casas de bom padrão, situado em Buraquinho, Lauro de Freitas, com cotas ordinárias mensais próximas a R$ 500,00. Não é verossímil, portanto, que sua renda se resuma, apenas, a pouco mais do que um salário-mínimo, exercendo a profissão de publicitário e residindo em tal condomínio. Destaco, ademais, que, quando intimado para apresentar suas declarações mais recentes de ajuste anual, o réu respondeu dizendo que não as prestava ao fisco e que, portanto, não dispunha de tais documentos para cumprir o comando do juiz da causa. Entretanto, não ofertou qualquer outra documentação que, em substituição, pudesse passar ao juiz do processo a real dimensão de sua condição financeira, tais como extratos bancários, faturas de cartão de crédito etc. Enfim, a renda mensal que o réu sugere ter (R$ 1.964,00) é, ao que tudo indica, incompatível com seu padrão de vida atual. Some-se a isso a circunstância de não ter esclarecido e comprovado sua renda e suas movimentações financeiras, optando por não munir o juiz da causa de elementos variados e completos acerca de sua condição financeira, que permitissem extrair uma noção perfeita de sua possibilidade, ou não, de pagar as despesas do processo. Some-se a isso, ademais, o baixo valor atribuído à reconvenção (R$ 30.000,00). Nesse sentido, à vista de indícios que depõem contra a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, aliado ao não oferecimento, pelo réu/agravante, de elementos robustos e concretos em torno de sua real condição, a prestação jurisidiconal final correta é o desprovimento do recurso. Registre-se, ainda, que eventual decisão proferida em processo diverso, ainda que envolvendo as mesmas partes, não vincula o julgador na análise do pedido de gratuidade, por se tratar de circunstância que deve ser aferida à luz das peculiaridades e da realidade econômica demonstrada em cada processo. Além disso, pontue-se que nova documentação financeira trazida em sede de agravo interno não foi alvo de análise para fins de formação do julgamento deste recurso. Isso porque não é cabível em sede de agravo interno a apresentação nova de documentação, todos os documentos probatórios devem ser apresentados na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, somente se excetuando os casos de prova surgida posteriormente, o qual não é o caso. Com efeito, a parte tinha pleno acesso a seus extratos bancários na ocasião em que o juiz determinou a produção probatória e não apresentou os documentos daquela data. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento interposto pela parte ré/reconvinte, restando prejudicado o agravo interno. Salvador/BA, 11 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078003-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SILVA DE SANTANA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, VALNEIDSON LEITE COSTA, TIAGO SANTOS DE MATOS, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO PORTO RIO JOANES
Advogado(s): LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO
VOTO