PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. CONTRATO EDUCACIONAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO. FALHAS NA PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO PRÁTICA. REDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS PELA INSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA INTEGRAL. CONFIGURAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CABIMENTO DE REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por aluna do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, formulado em razão da substituição das aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia da COVID-19, sem redução proporcional das mensalidades. A sentença entendeu ausente o desequilíbrio contratual, mantendo a cobrança integral das mensalidades. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A substituição unilateral do ensino presencial por remoto, em curso com grade predominantemente prática, sem reposição adequada das atividades e diante de falhas no serviço digital, configura desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, legitimando a revisão contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317 e 478; CDC, arts. 6º, V e VIII, 14 e 20; CPC, art. 98, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8076726-60.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULA STELITANO AVELINO e como apelada FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076726-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULA STELITANO AVELINO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a modificação do modo de prestação do serviço educacional, sem reposição das atividades práticas, somada à manutenção da cobrança integral e à redução dos custos operacionais da instituição de ensino, justifica a revisão do contrato com abatimento proporcional das mensalidades pagas durante o período da pandemia.
3. A Apelante comprovou estar regularmente matriculada em curso com grade predominantemente prática, conforme normas do MEC. O contrato previa expressamente ensino presencial, com utilização de laboratórios e prática clínica.
4. Durante a pandemia, houve migração unilateral para o ensino remoto, sem reposição das aulas práticas, e a cobrança integral das mensalidades foi mantida.
5. Documentos demonstram falhas sistêmicas no ambiente virtual da instituição, com interrupções, instabilidade e ausência de gravação das aulas, afetando a qualidade da prestação do serviço.
6. Manifestação coletiva de alunos, encaminhada à Ouvidoria do MP/BA, apontou falhas estruturais, falta de suporte técnico e omissão da instituição frente às reclamações, conferindo robustez probatória às alegações da aluna.
7. Verificou-se redução significativa de custos pela instituição durante o período remoto (energia, manutenção, estrutura física), sem repasse de benefícios aos alunos.
8. O conjunto probatório evidencia descompasso entre prestação e contraprestação, caracterizando onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do contrato, nos termos dos arts. 317 e 478, do Código Civil e dos arts. 6º, V, 14 e 20, do CDC.
9. Precedentes do STJ e deste Tribunal admitem a revisão do contrato educacional com redução proporcional das mensalidades em hipóteses análogas, especialmente em cursos práticos como Medicina.
10. Demonstrado o desequilíbrio contratual e a falha na prestação do serviço, é cabível a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação.
11. Recurso provido. Sentença reformada para declarar o desequilíbrio contratual no período de ensino remoto (março/2020 a dezembro/2021), determinar a redução de 30% no valor das mensalidades nesse intervalo e condenar a instituição à restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de 1% ao mês, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
"2. A manutenção da cobrança integral das mensalidades, somada à redução de custos operacionais pela instituição de ensino e à ausência de contrapartidas, autoriza a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção e juros legais."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.101.379, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.02.2025; TJBA, Apelação nº 8000822-77.2021.8.05.0137, Rel. Des. Marielza Maués, 4ª Câmara Cível, j. 03.07.2025; TJBA, Apelação nº 8028995-34.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 19.08.2022; STF, ADPFs 706 e 713.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por PAULA STELITANO AVELINO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou improcedente o pedido de revisão contratual formulado em ação ajuizada contra FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., extinguindo o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 56.513,23), sendo a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça concedida. Posteriormente, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente, exclusivamente para retificar a parte dispositiva da sentença, de modo a consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Restaram rejeitadas as demais alegações de omissão e contradição. Assim, o dispositivo da sentença passou a constar nos seguintes termos: “...Posto isso, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, REJEITO O PEDIDO INICIAL e julgo extinto o processo com a resolução de mérito, em face do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, atento as disposições do art. 85 e seguintes do sobredito diploma legal, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em prol da parte autora...” Em suas razões recursais (ID 97692259), a Apelante sustenta, em síntese: (i) que a decisão de primeiro grau negligenciou a gravidade do contexto histórico e fático da pandemia da COVID-19, tratando-a com menosprezo ao afirmar que não seria “panaceia geral” para justificar revisão de contratos; (ii) que o contrato de prestação de serviços educacionais sofreu alteração unilateral, com substituição das aulas presenciais por ensino remoto, sem contrapartida econômica para os alunos; (iii) que, especificamente no curso de Medicina, o ensino prático é essencial, e a mudança comprometeu a essência da prestação contratual; (iv) que houve onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do contrato, com desequilíbrio na relação de consumo, justificando-se, assim, a revisão do contrato e a redução de 30% no valor das mensalidades durante o período da pandemia; (v) que deve ser declarada a nulidade da sentença por ausência de adequada fundamentação quanto aos impactos concretos sofridos pela Apelante, requerendo a procedência do pedido inicial com a condenação da Apelada à restituição dos valores pagos a maior. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Em contrarrazões colacionadas ao ID 97692264, a Apelada sustenta: (i) a inexistência de qualquer prova de conduta abusiva ou enriquecimento indevido; (ii) que a alteração no formato das aulas se deu por imposição de força maior, mediante autorização dos órgãos reguladores, sendo inverídico que teria havido redução proporcional de custos; (iii) que as decisões judiciais que determinaram descontos lineares nas mensalidades foram declaradas inconstitucionais pelo STF nas ADPFs 706 e 713, sendo vedada, por consequência, qualquer concessão de abatimento sem demonstração concreta do desequilíbrio contratual; (iv) que não há nos autos comprovação de que a Apelante sofreu redução de renda ou dificuldade financeira específica, o que inviabilizaria a intervenção judicial no contrato; (v) que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais. Pleiteia, então, o desprovimento do recurso. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076726-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULA STELITANO AVELINO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a parte Apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça. Trata-se de recurso de Apelação, interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, relativamente ao curso de Medicina, no contexto da pandemia de COVID-19. A controvérsia posta em evidência, refere-se à possibilidade de redução proporcional das mensalidades do curso de Medicina durante o período emergencial da pandemia, em razão da substituição das aulas presenciais por atividades remotas, sem reposição prática e sem reequilíbrio financeiro do contrato. A sentença entendeu não demonstrado o alegado desequilíbrio contratual ou enriquecimento indevido da instituição de ensino, rejeitando o pedido de minoração dos valores contratados. Pois bem. Inicialmente, importa observar que o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 706 e 713, firmou entendimento pela inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinam, de forma genérica e linear, o abatimento de valores das mensalidades escolares com fundamento exclusivo na pandemia e na substituição do ensino presencial por remoto, sem análise individualizada do caso concreto. Não se está aqui diante de hipótese de aplicação automática e indistinta de percentual de desconto, mas, sim, da análise de caso individualizado, com elementos robustos que comprovam efetivamente a quebra da equação econômico-financeira contratual, como passo a expor. No caso concreto, a Apelante, através dos documentos de ID 97691011 e seguintes, comprovou que: - é regularmente matriculada no curso de Medicina, cuja estrutura curricular possui carga horária majoritariamente prática, conforme reconhecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais e normativas do MEC; - juntou aos autos o contrato educacional firmado com a IES, que prevê, de forma expressa, a modalidade presencial integral, com previsão de laboratórios, práticas ambulatoriais e hospitalares; - durante a pandemia, a instituição manteve a cobrança integral das mensalidades, apesar da transposição para plataformas digitais, sem reposição ou readequação das atividades práticas; - trouxe aos autos documentos demonstrando falhas sistêmicas e recorrentes no ambiente virtual da faculdade, como se vê do documento intitulado “Falhas na Transmissão das Aulas” (ID 97692028), onde constam relatos e registros técnicos de instabilidade, interrupções e dificuldade de acesso à plataforma digital utilizada pela instituição. Ademais, na hipótese, merece especial relevo a Manifestação dos Alunos encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 97692029), documento coletivo que extrapola a esfera meramente individual da Apelante e revela quadro sistêmico de falhas na prestação do serviço educacional durante a pandemia. Consta do referido documento que a instituição de ensino apresentou falhas recorrentes na plataforma de aulas on-line, com interrupções frequentes, dificuldades de acesso, ausência de gravação das aulas e instabilidade do sistema, circunstâncias que prejudicaram diretamente a absorção do conteúdo pedagógico, sobretudo em curso de natureza eminentemente prática, como é o de Medicina. A manifestação também aponta que não houve planejamento adequado para a transposição emergencial do ensino presencial para o remoto, tampouco fornecimento de suporte técnico suficiente aos alunos, muitos dos quais não dispunham de infraestrutura mínima para acompanhar as atividades virtuais, o que agravou, ainda mais, a desigualdade e o prejuízo acadêmico. Além disso, registra-se a ausência de respostas efetivas da instituição às reclamações formuladas, bem como a manutenção da cobrança integral das mensalidades, mesmo diante da redução substancial da qualidade e da completude do serviço prestado. Tal documento, por sua origem institucional e por refletir a percepção coletiva do corpo discente, confere robustez probatória às alegações da Apelante, afastando qualquer presunção de mera insatisfação subjetiva. Ao contrário, evidencia-se descompasso objetivo entre a prestação e a contraprestação, reforçando a caracterização da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual. Mais que isso: há nos autos documentação que evidencia redução de custos operacionais pela instituição de ensino durante o período de ensino remoto, como energia elétrica, estrutura física, manutenção predial, serviços de apoio presencial e pessoal de suporte, sem que houvesse contrapartida econômica aos alunos. Diante desse conjunto probatório, resta cabalmente demonstrado que houve: - alteração unilateral do modo de prestação do serviço, com grave prejuízo à experiência formativa da aluna; - ausência de medidas compensatórias, especialmente quanto à reposição prática; - persistência de cobrança integral e - desequilíbrio contratual substancial, configurando onerosidade excessiva nos moldes do art. 317, do Código Civil. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.101.379, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proferiu decisão paradigmática ao reconhecer, de forma expressa e unânime, que é possível a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de serviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do modo de fornecer aulas, ou simplesmente pela redução de custos, mas quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a evidenciar descompasso entre a prestação do serviço e a contraprestação pelo serviço contratado. A orientação jurisprudencial firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Estaduais converge no sentido de que, comprovadas falhas efetivas na prestação do serviço educacional, especialmente em cursos de natureza prática como o de Medicina, é plenamente cabível a revisão contratual com redução proporcional das mensalidades, à luz da teoria da base objetiva do negócio jurídico, da onerosidade excessiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme os arts. 317 e 478, do Código Civil, e 6º, V, 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA . AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA . CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. ESSENCIALIDADE DO CONHECIMENTO DE CAMPO NA FORMAÇÃO MÉDICA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADOS PELA PANDEMIA (COVD-19). REVISÃO . POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS . SERVIÇO CONTRATADO (APRENDIZADO PRESENCIAL E PRÁTICO) E EFETIVAMENTE PRESTADO (ENSINO VIRTUAL REMOTO). CONTRAPRESTAÇÃO (COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADE). DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA . 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 10/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2024.2. O propósito recursal consiste em definir se o caráter prático do ensino da medicina fica prejudicado pela adoção de ambiente virtual de aulas durante período de emergência sanitária (Covid-19) a ponto de justificar revisão do equilíbrio econômico contratualmente estabelecido entre alunos de graduação e instituição de ensino superior particular .3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.4. Não há ofensa ao art . 1022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas .6. É desnecessária a submissão ao regime de julgamento de recursos repetitivos por inexistir multiplicidade significativa de recursos especiais sobre a mesma questão de direito.7. O curso de medicina possui elevada carga horária (7200 horas) e aprendizado majoritariamente de cunho prático (acima de 60% da grade curricular), dividido em ciclos (básico, clínico e internato), contando com atividades de prática do primeiro até o décimo segundo semestre - a exemplo de dissecação, uso de instrumentos de laboratório, atendimento de pacientes com entrevista e exames físicos de inspeção, percussão, palpação e ausculta, realização de parto normal, pequenas suturas, entre outros atos essencialmente realizados de forma presencial -, permitindo ao graduado aptidão ao exercício da medicina como clínico geral com experiência efetiva de consultório, ambulatório, centro de saúde e/ou hospital .8. É possível a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de serviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do modo de fornecer aulas ou simplesmente pela redução de custos, mas sim quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a evidenciar descompasso entre a prestação do serviço e a contraprestação pelo serviço contratado. Constatado o desequilíbrio a ensejar desconto da mensalidade na via judicial, é inviável em sede de recurso especial a modificação do desconto em seu patamar por implicar reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes .9. Dados operacionais e financeiros da instituição de ensino que evidenciam elevada redução de custos com a suspensão de aulas presenciais, aumento de receitas com incremento da base de alunos do curso de medicina e lucro substancial - mesmo durante o período de pandemia - a reforçar a caracterização de enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço educacional.10. A peculiaridade do presente julgamento é a transposição das aulas para ambiente virtual sem reposição da prática de forma presencial - além de contrariar as diretrizes nacionais de ensino específicas do curso, as recomendações do conselho profissional, os regulamentos expedidos pelo governo federal que limitavam ensino remoto especificamente ao curso, autorizavam e incentivavam os alunos de medicina ao voluntariado no combate da pandemia com o aproveitamento curricular das horas obtidas com a prática no atendimento da emergência sanitária, e uma década de políticas públicas de incentivo do aprendizado prático priorizando atendimento de saúde primária - configura o desequilíbrio econômico e a quebra da base objetiva do contrato, justificando a revisão com redução da mensalidade no patamar considerado como adequado pela origem pela onerosidade excessiva se mantida a integralidade das mensalidades no período revisto judicialmente .11. A emergência sanitária da Covid-19 - momento em que o maior laboratório de aprendizado aos futuros médicos estava ocorrendo - deveria ter servido como oportunidade ímpar para as instituições de ensino de medicina do setor privado terem fomentado mais atividades presenciais de prática de atendimento de saúde em vez de priorizarem o ensino de modo remoto em ambiente virtual.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (STJ - REsp: 2101379 RJ 2023/0361596-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firmado jurisprudência favorável à revisão de contratos educacionais firmados durante a pandemia. Cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-55.2022.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Advogado (s): EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: LUCAS CAETANO OLIVEIRA SOARES Advogado (s):RONALDO SOARES, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . REMATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA COVID-19. SUPOSTA FALTA DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE TRANCAMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória, confirmando a decisão antecipatória para determinar a rematrícula do autor no curso de medicina no segundo semestre de 2022. 2. O autor iniciou o curso de medicina na Instituição de Ensino Superior (IES) demandada no início de 2020, mas, após terminar o primeiro semestre, afastou-se da faculdade . Em agosto de 2021 solicitou a rematrícula para o segundo semestre daquele ano (pg. 20 do Id n. 62412584), o que não foi realizado pela IES, sem apresentação de negativa formal. 3 . A sentença de primeiro grau reconheceu o direito do autor à rematrícula, considerando que, diante das peculiaridades do caso, não faz sentido negar a continuidade do estudo e fazer com que o autor deixe a faculdade, mesmo já tendo cursado praticamente metade dos semestres respectivos. 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição de ensino poderia recusar a rematrícula do autor sob a justificativa de ausência de formalização do trancamento e pedido fora do prazo, especialmente diante das circunstâncias excepcionais verificadas no caso. 5 . Considerando o momento excepcional vivenciado à época do suposto pedido de trancamento, inexistindo demonstração de atual pendência financeira do autor, que evidenciou a intenção de continuar adimplente com as semestralidades vincendas e está cursando Medicina desde fevereiro de 2022 por força da liminar, sem que a IES tenha demonstrado ausência de vaga ou prejuízo ao calendário acadêmico, impedir a continuidade do curso é medida extremamente gravosa, que afronta a boa-fé que deve informar as relações contratuais e desprestigia o princípio da razoabilidade e das normas constitucionais atinentes à educação superior. 6. A autonomia das instituições de ensino, garantida pelo art. 207 da CF, deve ser harmonizada com os princípios constitucionais do direito à educação (art . 205 e 208, V, CF) e da razoabilidade, especialmente em situações excepcionais como a presente. 7. A jurisprudência pátria sustenta que o direito à educação não pode ser limitado por formalismos administrativos quando não há prejuízo à instituição e quando a situação de fato consolidada pela decisão judicial favorece o aluno, conforme a Teoria do Fato Consumado. 8 . Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, reafirmando o direito à rematrícula do autor e majorando os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001337-55.2022.8.05 .0274, em que figuram como apelante INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e como apelado LUCAS CAETANO OLIVEIRA SOARES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80013375520228050274, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-77.2021.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado (s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE APELADO: GENILSON RIOS SOUZA e outros (8) Advogado (s):LORRANE TORRES ANDRIANI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, LETICIA MARINHO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA RJEITADA . NO MÉRITO, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19 . SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS POR ATIVIDADES REMOTAS. ÔNUS DA PROVA. PLANILHA DE CUSTOS GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS . REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA . RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a onerosidade excessiva e determinou o abatimento proporcional de 20% nas mensalidades do curso de medicina, em razão da substituição de aulas práticas por atividades remotas durante a pandemia da COVID-19 . 2. A sentença aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados pela instituição para demonstrar a equivalência do serviço prestado ou eventual majoração de custos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição de aulas práticas por atividades remotas durante a pandemia da COVID-19 justifica a revisão do contrato educacional e a consequente redução proporcional das mensalidades pagas pelos alunos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor, impondo à instituição de ensino a comprovação de que os custos operacionais foram mantidos ou aumentados com a substituição das atividades presenciais. 5. As planilhas de custos apresentadas pela recorrente não atendem ao contraditório nem comprovam a equivalência do serviço, pois são genéricas, abrangendo diversos cursos, e carecem de especificidade quanto ao curso de medicina . 6. A ausência de prestação integral do serviço educacional, especialmente em relação às atividades práticas essenciais ao curso, configura hipótese de onerosidade excessiva, legitimando a revisão contratual e o abatimento proporcional das mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A substituição de aulas práticas por atividades remotas no contexto da pandemia de COVID-19, sem comprovação de equivalência pedagógica ou de manutenção de custos, justifica a revisão do contrato educacional ." "2. É cabível a redução proporcional das mensalidades nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada a prestação parcial do serviço e a onerosidade excessiva suportada pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.415.421/SP, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.09 .2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO NO 8000822-77.2021.8 .05.0137, da Comarca de Jacobina, em que são partes, como Apelante, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, e, como Apelados, GENILSON RIOS SOUZA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01 (TJ-BA - Apelação: 80008227720218050137, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028995-34.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado (s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS APELADO: DAVI CAIAN LIMA OLIVEIRA Advogado (s):JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. DESCONTO EM MENSALIDADE DE FACULDADE DE ENGENHARIA MECATRÔNICA. PANDEMIA DO COVID-19, ADPF 706 E ADPF 713 . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IES QUE DEIXOU DE INSTRUIR OS AUTOS COM DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR AS SUPOSTAS DESPESAS COM A INSTITUIÇÃO DAS AULAS REMOTAS. DESCONTO DE 30% DAS MENSALIDADES . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .º 8028995-34.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e como apelada DAVI CAIAN LIMA OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80289953420218050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024). Tais precedentes, nacionais e locais, confirmam a tese de que a substituição das aulas presenciais por atividades remotas, sem reposição prática e com falhas comprovadas no ambiente virtual, aliada à manutenção do valor integral das mensalidades e à redução de custos pela instituição de ensino, configura hipótese de desequilíbrio contratual e prestação defeituosa, autorizando a revisão do contrato com redução proporcional do valor pago. No presente caso, além da alteração da forma de prestação do serviço, houve comprovação documental nos autos de falhas no ambiente virtual, ausência de reposição de aulas práticas, redução de custos operacionais pela instituição e manutenção da cobrança integral, elementos que não apenas evidenciam a onerosidade excessiva da contraprestação, mas também caracterizam vício na prestação do serviço, autorizando a intervenção judicial reequilibradora do contrato. Dessa forma, é de rigor a reforma da sentença recorrida. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando integralmente a sentença para: 1. Declarar a ocorrência de desequilíbrio contratual durante o período de ensino remoto não prático (março/2020 a dezembro/2021); 2. Reduzir em 30% o valor das mensalidades exigidas nesse intervalo; 3. condenar a Apelada à restituição simples dos valores pagos a maior pela Apelante, acrescidos de correção monetária (pelo INPC, a contar de cada desembolso) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ, afastando a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; 4. Condenar a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076726-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULA STELITANO AVELINO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO