PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o apelante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por se entender que o instrumento particular a ser executado carecida de assinatura de testemunhas. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) era possível a extinção do feito sem resolução de mérito sem que antes a parte fosse intimada para se manifestar; e se (ii) o título apresentado era passível de execução, ante a inexistência de assinatura de testemunhas. III. Razões de decidir 3. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. A exigência de 2 (duas) testemunhas para o contrato de confissão de dívida, prevista no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada quando a execução está lastreada em outros títulos executivos válidos, como a nota promissória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002292-10.2016.8.05.0044, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARCOS ROBERTO FREITAS DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002292-10.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARCOS ROBERTO FREITAS DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de MARCOS ROBERTO FREITAS DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução de mérito e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. Na sentença (id. 82854573 e 82854591), o juízo a quo considerou que o título apresentado não continha a assinatura de 2 (duas) testemunhas, inviabilizando-se a sua execução. Por isso, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões (id. 82854592), o apelante afirmou que a execução se lastreou em cédula de crédito bancário não quitada pelo apelado. Defendeu que o juízo a quo desconsiderou o fato de que o instrumento particular em questão estava acompanhado de nota promissória. Disse que a ausência de assinaturas não retira a força executiva do título e que, de qualquer forma, deveria ter sido intimado antes para se manifestar sobre a questão, em razão da proibição da decisão surpresa. Pugnou pela anulação da sentença e prosseguimento do feito na origem. Não há contrarrazões. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002292-10.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARCOS ROBERTO FREITAS DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais. MÉRITO Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) era possível a extinção do feito sem resolução de mérito sem que antes a parte fosse intimada para se manifestar; e se (ii) o título apresentado era passível de execução, ante a inexistência de assinatura de testemunhas. No que se refere ao primeiro item, é cediço que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que diz o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Tal matéria pode ser conhecida de ofício pelo juízo, na forma do §3º do dispositivo mencionado: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil garantem isso: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No presente caso, constata-se que, após o protocolo da inicial, o juízo a quo proferiu sentença com extinção do feito sem resolução de mérito. O fundamento da sentença foi, justamente, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre tal fundamento não foi dada oportunidade à parte para se manifestar. Com isso, tem-se por violadas as previsões dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, evidenciando-se o error in procedendo da sentença. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO ANULTÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Conforme artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2 . A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa. 3.Impõe-se acolher a preliminar de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa. 4 .Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno ao Juízo de origem para intimação do autor acerca do vício processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A . H. SANTALICES. Desembargadora-Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00045855820158140017 19465556, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, nula a sentença, por não ter sido intimado o apelante previamente para se manifestar sobre o tema que serviu de fundamento para a extinção sem resolução do mérito do feito. Em que pese as conclusões já indicadas, adentra-se no segundo item, apenas para pontuar que, a priori, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, na forma do artigo 784, III, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Dessa forma, a apresentação de cédula de crédito bancária sem a assinatura de 2 (duas) testemunhas não seria apta à execução. Ocorre que, além do instrumento particular, o apelante juntou nota promissória e, com isso, a jurisprudência entende que fica dispensada a assinatura das testemunhas: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA . IMPERTINÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS. DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada . 2. A análise da pretensão recursal demanda o exame apenas da consequência normativa, a atribuição ou não de força executiva a título cambial com vinculação a contrato sem força executiva, não havendo falar-se em aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1746500 CE 2018/0138135-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Direito Processual Civil. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Instrumento de Confissão de Dívida garantido por Nota Promissória. Ausência de assinatura de duas testemunhas . Título executivo extrajudicial. Cabimento da execução. Recurso provido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de execução de título extrajudicial, por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida, com base no art. 784, III, do CPC, condicionando o prosseguimento ao cumprimento dessa formalidade. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida impede o prosseguimento da execução, quando o título executivo extrajudicial está lastreado também em nota promissória, que é autônoma e independe dessa formalidade. III. Razões de decidir 3 . A nota promissória, conforme o art. 784, I, do CPC, possui força executiva autônoma. 4. A exigência de duas testemunhas para o contrato de confissão de dívida, prevista no art . 784, III, do CPC, pode ser mitigada quando a execução está lastreada em outros títulos executivos válidos, como a nota promissória, conforme jurisprudência do STJ. 5. A extinção da execução, sem que seja instaurado o contraditório, configura decisão prematura, pois o título executivo extrajudicial está devidamente representado pela nota promissória. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato de confissão de dívida não impede a execução se esta estiver lastreada em nota promissória, que é título executivo extrajudicial autônomo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 784, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.542/SP, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/02/2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23173358520248260000 Osasco, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Verifica-se que, mesmo se não fosse o caso de anular a sentença por conta da ausência de intimação prévia da parte para se manifestar sobre o fundamento utilizado na sentença, o julgado seria anulada por conta da possibilidade de prosseguimento da execução com a nota promissória. Feitas essas considerações, entende-se que a sentença deve ser anulada, dando-se prosseguimento ao feito na origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença, conforme mencionado. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002292-10.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARCOS ROBERTO FREITAS DA SILVA
Advogado(s):
VOTO