PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065851-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES registrado(a) civilmente como JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES
Advogado(s): RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA, ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ORLANDO DE ARAUJO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADOS: ZAT PUBLICIDADE PROPAGANDA E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):ARNALDO BASTOS MAGALHAES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA DE INCIDENTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PLAUSIBILIDADE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESTABELECIMENTO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Monitória, excluiu os sócios do polo passivo e rejeitou, de plano, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial. O Suplicante sustentou a existência de indícios de confusão patrimonial, integração em grupo econômico e movimentações financeiras entre pessoas jurídicas vinculadas, requerendo o processamento do pedido e a manutenção dos sócios na demanda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a formulação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, na petição inicial, dispensa a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; e estabelecer se a presença de elementos indiciários de abuso da personalidade jurídica autoriza o recebimento do pedido e a citação dos sócios para integrarem a lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 134, § 2º, do CPC dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a postulação é formulada na peça inaugural, impondo-se, nessa hipótese, a citação dos sócios ou da pessoa jurídica, para exercício do contraditório.

4. A análise inicial da demanda deve recair sobre a admissibilidade processual do pedido, não sendo cabível a exclusão sumária dos sócios, antes da oportunidade de apresentação de defesa.

5. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

6. Os documentos apresentados revelam, em cognição sumária, elementos aptos a conferir plausibilidade à alegação de confusão patrimonial, incluindo decisões trabalhistas reconhecendo grupo econômico, vínculos societários entre as entidades envolvidas e movimentações financeiras sem justificativa aparente.

7. A existência desses indícios justifica o processamento do pedido e a manutenção dos sócios no polo passivo, reservando-se a definição sobre a efetiva ocorrência de abuso da personalidade jurídica à fase de instrução probatória.

8. O perigo de dano decorre da possibilidade de dilapidação patrimonial da sociedade devedora, circunstância que legitima a concessão da tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 e §§ 1º a 5º; CPC, arts. 133 a 137 e art. 134, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Jornadas de Direito Civil do CJF, Enunciados 146 e 282; TJDFT, AI nº 0742783-91.2023.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 28.02.2024; TJDFT, AI nº 0732732-89.2021.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE 10.02.2022; TJMG, AI nº 10000221647043001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 15.02.2023; TJSP, AI nº 2339685-67.2024.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 16.05.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065851-58.2025.8.05.0000, nos quais figura como Agravante JOSÉ BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES, sendo Agravados ZAT PUBLICIDADE PROPAGANDA E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065851-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES registrado(a) civilmente como JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES
Advogado(s): RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA, ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ORLANDO DE ARAUJO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADOS: ZAT PUBLICIDADE PROPAGANDA E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES

 

RELATÓRIO

JOSÉ BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, no bojo da Ação Monitória nº 8014684-53.2025.8.05.0080, ajuizada em face de ZAT PUBLICIDADE PROPAGANDA E SERVIÇOS LTDA. e OUTROS, indeferiu o pleito liminar, dispondo:

“É o relatório. Decido.

Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão. Exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis.

Sob esse aspecto, percebo, numa análise perfunctória, ínsita ao momento processual, não ser cabível a tutela provisória de urgência no presente caso, sobretudo porque, em que pese a parte autora alegar que houve dilapidação patrimonial da empresa CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, a qual figura como parte ré nos autos de execução associados a este processo, não houve comprovação da dilapidação patrimonial referente aos acionados neste processo, os quais sequer foram citados, estando tal requisito embasado apenas em receio da parte autora em não receber os valores devidos. Nesse sentido, transcrevo a Jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO E SEQUESTRO - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - DILAÇAO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA.
1. Não demonstrada a probabilidade do direito, consubstanciada na exclusiva responsabilidade do réu/agravado para com a conduta ilícita noticiada na petição inicial e, consequentemente, na ausência de envolvimento da autora/agravante nos fatos, bem como o real e concreto perigo de dano, revelado pela dilapidação patrimonial, deve ser mantida a decisão que indefere a tutela de urgência, de natureza cautelar, consistente no arresto e sequestro de bens, por demandar o feito dilação probatória (art. 
300, do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.129291-7/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - artigo 
300 do CPC/2015. 2. Não havendo nos autos indícios da probabilidade do direito, é o caso de se indeferir o pleito liminar. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.456732-5/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da sumula em 08/ 11/ 2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO ONLINE - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - A tutela antecipada somente será deferida na hipótese em que restarem evidenciados os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, sendo estes pressupostos cumulativos, ou seja, a ausência de um deles inviabiliza a concessão liminar. Para que seja possível o arresto de ativos financeiros dos sócios da empresa executada é imprescindível a comprovação da tentativa de fraude à execução, assim como a dilapidação patrimonial. A mera alegação do agravante acerca do uso da empresa como fachada e da interposição de recursos como protelatórios, não é suficiente para configurar a fraude à execução ou para demonstrar que não haverá recursos financeiros suficientes para suprirem a execução. No momento, os argumentos consistem em suposições, dada a ausente de lastro probatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247097-5/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/0022, publicação da sumula em 03/ 06/ 2022)

Ademais, a tutela de urgência consistente em penhora de bens, pleiteada em casos como o dos autos, como garantidora do resultado útil e eficaz do processo, tem por finalidade preservar os valores a serem dados em pagamento, com o fim de se evitar qualquer espécie de dilapidação patrimonial. Contudo, no caso vertente, não se verifica tentativas das acionadas em esvaziarem seu patrimônio com a finalidade de se esquivar do pagamento da obrigação devida.

Desse modo,  constata-se que não há o periculum in mora que justifique a pretensão autoral.

Ademais, o indeferimento do pleito, nesse momento processual, não traz prejuízo à futura análise do pedido em questão.

Porém, importa ressaltar que havendo prova de dilapidação do patrimônio pelas acionadas, se for o caso, restará configurada a má-fé do devedor, hipótese e que este Juízo poderá tomar as medidas cabíveis e legais à hipótese em questão.

Portanto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC,  indefiro o requerimento de tutela em sede de Exordial.

Cumpra-se, com urgência, a Citação e demais termos do despacho de id 436289073.

Posteriormente, retornem-me conclusos.

P.I.C.”

 

Ao arrazoar, aduziu que ajuizou Ação Monitória, visando à cobrança de três cheques emitidos pela Acionada, cujo montante ultrapassa R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), e, considerando a inadimplência dos títulos e a conduta reiterada em frustrar a satisfação do crédito, requereu, desde a petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa, com fulcro no art. 134, §2º, do CPC.

Afirmou que, apesar de fundada como empresa de publicidade, a ZAT tem sido utilizada como instrumento de circulação e desvio de recursos financeiros, provenientes da Faculdade Anísio Teixeira – FAT, empresa com a qual os sócios da Demandada mantêm relação direta e de interesse patrimonial conjunto.

Pontuou que existe confusão patrimonial evidente entre as pessoas jurídicas e físicas acionadas, sendo a ZAT, apenas, um veículo para blindagem patrimonial dos sócios.

Destacou que comprovou, documentalmente, a existência de fluxo financeiro intenso e irregular entre a FAT e a ZAT, inclusive com depósitos diretos de mensalidades escolares em conta da ZAT, bem como que há decisões proferidas por outros Juízos – inclusive na seara trabalhista – reconhecendo a configuração de grupo econômico entre as referidas empresas e os seus respectivos sócios.

Ressaltou que, no Cumprimento de Sentença nº 8013341-27.2022.8.05.0080, restou judicialmente reconhecida a existência de confusão patrimonial entre a FAT e a ZAT, com deferimento de constrição patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica.

Sustentou que o Juízo de primeiro grau equivocou-se, ao exigir, initio litis, provas contundentes de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, quando, na verdade, o art. 134, §2º, do CPC, permite o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial, dispensando a instauração de incidente apartado.

Reclamou que a Magistrada, ao indeferir, de plano, o pedido de desconsideração e excluir os sócios da lide, deixou de observar a norma processual, que impõe, somente, a citação dos Suplicados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Gizou que houve error in procedendo, pois o decisum acabou por antecipar análise de mérito, violando princípios processuais fundamentais, conferindo aos sócios benefício indevido, ao excluí-los da demanda, sem enfrentamento adequado das provas.

Concluiu, pugnando pela concessão da tutela de urgência, no sentido de ordenar a citação dos litisconsortes.

No mérito, buscou a confirmação da medida ora pleiteada.

Concedida a tutela de urgência (id. 93644465).

Contrarrazões recursais acostadas ao id. 93948298.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065851-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES registrado(a) civilmente como JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES
Advogado(s): RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA, ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ORLANDO DE ARAUJO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADOS: ZAT PUBLICIDADE PROPAGANDA E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade dos recursos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Consabido, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se destina a garantir o cumprimento de obrigações contraídas por uma empresa, através da responsabilização e da afetação do patrimônio de seus sócios. Para tanto, algumas circunstâncias específicas encontram-se preconizadas pelo art. 50 do CC:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

 

Sobre o tema, o Conselho da Justiça Federal formou os seguintes Enunciados:

Jornadas CJF, Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado 7)

Jornadas CJF, Enunciado 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

 

O elemento dolo é imprescindível ao desvio de finalidade, sendo que, ante a ausência de conduta dolosa, incabível a disregard doctrine.

Nessa trilha intelectiva:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . BUSCA DE BENS PESSOAIS DO SÓCIO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA.RECURSO PROVIDO. 1 . Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica consagra a possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios para a satisfação de seu crédito. Portanto, tem basicamente por finalidade coibir atos fraudulentos perpetrados em nome da pessoa jurídica, com o intuito de prejudicar direitos de terceiros . 3. O Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 4. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social . Enquanto a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 5. Nos termos do art. 50 do CDC, em razão da excepcionalidade da medida, o aludido incidente somente deve ser instaurado caso evidenciados os pressupostos legais específicos . 6. Constitui-se em medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas, quer dizer, quando demonstrado, efetivamente, que ocorreu o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Sem a demonstração cabal disto é incabível a desconstituição. 7 . O encerramento irregular das atividades empresariais e a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 8. Precedente: "(...) Aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica às relações jurídicas de natureza civil-empresarial, na forma do art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do"abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 2. No caso concreto, a não localização da executada no endereço indicado nos registros oficiais, a inaptidão apontada no comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica e o insucesso das diligências destinadas à busca de bens penhoráveis fragilizam a presunção de boa-fé e indicam encerramento informal das atividades empresariais (sem pagamento das dívidas, lesando os credores), de modo a autorizar, consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica . 3. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada". (07327328920218070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 10/2/2022) . 9. Recurso provido. (TJ-DF 0742783-91.2023 .8.07.0000 1820070, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024).

 

In casu, a controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, após a análise da petição inicial, com a consequente permanência dos sócios no polo passivo da Ação Monitória.

Dispõe o art. 134, § 2º, do CPC:

“Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se o pedido for formulado na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica para integrar a lide.”

A leitura do dispositivo revela que, quando a desconsideração é requerida já na petição inicial, como no caso dos fólios, não há necessidade de instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sendo suficiente a citação do sócio ou administrador indicado, para que, em contraditório, apresente a sua defesa.

Nesse diapasão:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INCIAL - ART. 134, § 2º, DO CPC - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (TJ-MG - AI: 10000221647043001 MG, Relator.: Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2023);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial da ação de execução – Possibilidade, independente da formalização de incidente – Inteligência do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil – Prosseguimento com a citação dos sócios - Necessidade: – Tendo sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica na inicial da ação de execução, é possível o prosseguimento da análise do pedido com a citação dos sócios no bojo na própria ação, conforme inteligência do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23396856720248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/05/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2025).

 

Todavia, a decisão guerreada partiu de interpretação restritiva, condicionando o recebimento do pedido à presença, desde logo, de elementos probatórios robustos, o que, neste momento processual, não se coaduna com a sistemática legal.

Cediço, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica exige, sim, prova de abuso, nos termos do art. 50 do Código Civil, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No entanto, o que se discute aqui não é o mérito do pedido, mas, sim, a admissibilidade processual da pretensão deduzida na inicial. O Juiz de primeiro grau não poderia, de plano, excluir os sócios, sem antes permitir-lhes a apresentação de defesa, nos moldes do art. 134, § 2º, do CPC.

Analisando-se o caderno processual, constata-se que o Recorrente trouxe argumentos e documentos que, ao menos em juízo de cognição sumária, indicam a plausibilidade da tese de confusão patrimonial e utilização indevida da personalidade jurídica da empresa devedora.

Dentre os elementos apresentados, destacam-se decisões judiciais trabalhistas, reconhecendo grupo econômico, dados de vínculos societários dos Acionados com outras instituições (FAT), bem como movimentações financeiras entre as entidades, sem justificativa aparente.

É certo que tais elementos poderão ou não justificar a desconsideração da personalidade jurídica ao final, conforme a instrução probatória se desenvolver. Contudo, neste momento, impunha-se o recebimento do pedido e a citação dos sócios, para que exerçam o contraditório, não sendo legítima a sua exclusão sumária.

Destarte, presente a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano, consistente na possível dilapidação patrimonial da Ré, mostra-se adequado o deferimento da tutela recursal.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela de urgência de id. 93644465, no sentido de determinar o restabelecimento dos sócios Antônio Walter Moraes Lima e Antônio Walter Moraes Lima Júnior no polo passivo da Ação Monitória.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator