PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RMI. CONBAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A REGISTRO NO CONBAS, AO ART. 86, §1º, DA LEI 8.213/91 E AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por CAMILO DANISSON CHAVES SAID contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA que proveu agravo de instrumento do INSS e homologou cálculos da autarquia (R$ 117.806,39), reformando decisão de primeiro grau que havia rejeitado exceção de pré-executividade. O embargante alega omissão quanto ao registro "CNIS: 0" no CONBAS, omissão quanto ao art. 86, §1º, da Lei 8.213/91, contradição entre valores de RMI e omissão sobre a inadequação da exceção de pré-executividade. Requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, remessa à contadoria judicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao registro "CNIS: 0" no CONBAS; (b) se houve omissão quanto ao art. 86, §1º, da Lei 8.213/91; (c) se a existência de múltiplos valores de RMI nos autos configura contradição interna do julgado; (d) se o cabimento da exceção de pré-executividade foi adequadamente enfrentado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou integralmente todas as questões relevantes. O registro "CNIS: 0" integrou o contexto probatório valorado pelo colegiado, que prestigiou os dados do CONBAS com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos. O art. 86, §1º, da Lei 8.213/91 foi expressamente analisado, tendo o colegiado decidido que a RMI documentada no CONBAS prevalece sobre estimativas. A divergência de valores de RMI nos autos reflete a própria controvérsia dirimida pelo julgado, e a escolha fundamentada de um parâmetro não constitui contradição. O cabimento da exceção de pré-executividade foi enfrentado com fundamentação própria. Os argumentos revelam mero inconformismo com o resultado, sendo inviável a rediscussão do mérito na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese: "Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa nem a renovar o julgamento da matéria já decidida. Inexistem omissão, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta todas as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte." Referências: Código de Processo Civil: arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Lei 8.213/1991: art. 86, §1º. Súmula 98 do STJ. Súmula 393 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8033547-69.2026.8.05.0000, em que figura como Embargante CAMILO DANISSON CHAVES SAID e, como Embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033547-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAMILO DANISSON CHAVES SAID
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA, JONATAS ANDRADE PEREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILO DANISSON CHAVES SAID contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O acórdão embargado (ID 108351810) reformou a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a exceção de pré-executividade da autarquia e homologado os cálculos do exequente no valor de R$ 219.173,13. O colegiado acolheu a exceção de pré-executividade e homologou os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o valor total da execução em R$ 117.806,39, atualizado até junho de 2025. A ratio decidendi do acórdão embargado pode ser assim sintetizada: a Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 927,67, constante do documento de Informações da Concessão do Benefício (CONBAS), prevalece sobre estimativas da parte exequente, pois os dados administrativos oficiais gozam de presunção de legitimidade e devem nortear a liquidação. O acórdão também decidiu que a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir excesso de execução fundado em prova documental pré-constituída e que essa matéria, por ser de ordem pública, não se submete à preclusão absoluta. O embargante opôs os presentes embargos de declaração (ID 108469268), alegando que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material de premissa. Os vícios apontados são os seguintes: a) omissão quanto ao registro "CNIS: 0 - NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO" constante do próprio CONBAS utilizado como fundamento do julgado; b) omissão quanto ao art. 86, §1º, da Lei 8.213/91 e ao dossiê previdenciário do auxílio-doença anterior, cujo salário de benefício seria de R$ 3.653,12, resultando em RMI legal de R$ 1.826,56; c) contradição entre os múltiplos valores de RMI constantes dos autos, sem que o acórdão esclarecesse por que a menor das referências prevaleceu; d) omissão sobre a inadequação da exceção de pré-executividade diante da necessidade de exame técnico-contábil da RMI. O embargante requer a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a decisão de primeiro grau ou, subsidiariamente, a anulação da homologação direta dos cálculos do INSS com remessa dos autos à contadoria judicial para realização de prova técnica contábil previdenciária. Formula, ainda, prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e VI, 502, 507, 508, 509, §4º, 535, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 86, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91; e art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 111338154). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 23 de julho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033547-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAMILO DANISSON CHAVES SAID
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA, JONATAS ANDRADE PEREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise dos vícios alegados. 2. Análise dos vícios alegados O acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou erro material. Os argumentos do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 2.1. Registro "CNIS: 0" no CONBAS. O embargante sustenta que o acórdão teria se omitido quanto à informação constante do próprio CONBAS de que o CNIS não foi utilizado na apuração da RMI. A leitura do voto condutor revela o contrário. O acórdão dedicou seção específica à prevalência dos dados administrativos oficiais do INSS, decidindo que o CONBAS goza de presunção de legitimidade e deve nortear a liquidação. O registro "CNIS: 0" integrou o contexto probatório valorado pelo colegiado, que entendeu, à luz do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e do Tema 527 do STJ, que o dado sistêmico do CONBAS prevalece sobre estimativas da parte exequente. O fato de o embargante discordar dessa conclusão não transforma a valoração da prova em omissão. 2.2. Art. 86, §1º, da Lei 8.213/91 e dossiê do auxílio-doença anterior. Também não há omissão quanto ao dispositivo legal. O acórdão mencionou expressamente o art. 86, §1º, da Lei 8.213/91, que estabelece que o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício. O voto analisou a regra de cálculo e concluiu que a RMI fixada administrativamente em R$ 927,67, conforme o documento de concessão do benefício, é o parâmetro real. O colegiado observou a tese do embargante sobre o salário de benefício de R$ 3.653,12 do auxílio-doença anterior, tanto que a decisão de primeiro grau a havia adotado expressamente (ID 546236136). O acórdão embargado, contudo, formou convicção em sentido diverso, prestigiando os dados do CONBAS. Decidir contrariamente à pretensão da parte não significa omitir-se sobre seus argumentos. A fundamentação expôs as razões da escolha, satisfazendo o art. 489, §1º, do CPC. O art. 86, §1º, da Lei 8.213/91 foi analisado e sopesado com os demais elementos de convicção; a conclusão pela prevalência do dado administrativo concreto sobre a estimativa jurídica abstrata está devidamente motivada. 2.3. Contradição entre valores de RMI. O embargante aponta que os autos contêm quatro referências distintas de RMI (R$ 927,67 do INSS, R$ 1.662,16 do exequente, R$ 1.721,45 do parecer técnico e R$ 1.826,56 estimado pelo juízo de origem) e que o acórdão teria incorrido em contradição ao acolher a menor delas sem esclarecer o critério. Não há contradição. A existência de múltiplos valores nos autos decorre exatamente da controvérsia que o agravo de instrumento veio dirimir. O colegiado, diante desses valores divergentes, escolheu fundamentadamente um deles, expondo as razões: o CONBAS registra a RMI efetivamente apurada e implantada pela autarquia no cumprimento do título judicial, e esse dado administrativo prevalece sobre estimativas. A discordância quanto à escolha do parâmetro não configura contradição interna do julgado. Contradição, para fins de embargos de declaração, é a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre premissas do próprio voto. O acórdão reconheceu a divergência de RMI, valorou as provas e concluiu pela prevalência do dado oficial. 2.4. Inadequação da exceção de pré-executividade. O cabimento da exceção de pré-executividade foi enfrentado de forma expressa e exaustiva. O acórdão embargado dedicou fundamentação própria ao tema, concluindo que a divergência sobre a RMI é questão de direito aferível documentalmente, dispensando dilação probatória. Invocou a Súmula 393 do STJ e precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o julgamento do AREsp 3.031.901/MS pela Terceira Turma do STJ. O voto consignou que "o excesso de execução, quando aferível de plano e dispensada dilação probatória, pode ser conhecido em exceção de pré-executividade, não se submetendo à preclusão temporal". A matéria foi, portanto, decidida com motivação completa. O embargante deseja rediscuti-la, e não suprir omissão. 2.5. Pretensão de rediscutir o mérito. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se destina exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não servem para rediscutir o mérito da causa nem para renovar o julgamento da matéria já decidida pelo colegiado. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERSISTÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TESE CENTRAL NÃO ANALISADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou reexaminar matéria já decidida. 2. Inexiste contradição em acórdão que reconhece violação ao art. 1.022 do CPC ao identificar recusa do tribunal estadual em analisar tese essencial sob argumento de inadequação da via processual, quando tal recusa configura a própria omissão anteriormente apontada por esta Corte. 3. Argumentação que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca efeitos infringentes por via inadequada não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.129.439/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) O caso em exame se amolda perfeitamente a essa orientação: todos os pontos que o embargante reputa omissos foram enfrentados pelo acórdão, e sua irresignação decorre do resultado desfavorável. Os argumentos do embargante, examinados em conjunto, revelam que a pretensão é reverter o julgamento do agravo de instrumento por via inadequada. O acórdão embargado examinou todos os pontos relevantes: a prevalência do CONBAS, o art. 86, §1º, da Lei 8.213/91, o cabimento da exceção de pré-executividade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de preclusão em matéria de ordem pública. As supostas omissões são, em verdade, discordância quanto à valoração da prova e à conclusão jurídica. Os efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem vício insanável cuja correção altere necessariamente o resultado do julgamento. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, não há fundamento para modificar o acórdão embargado. Tampouco se justifica o pedido subsidiário de remessa à contadoria judicial, pois a controvérsia foi integralmente resolvida com base nos documentos já constantes dos autos. 2.6. Prequestionamento. Para fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante. Registro que a matéria foi enfrentada à luz dos arts. 489, §1º, IV e VI, 502, 507, 508, 509, §4º, 535, 1.022 e 1.025 do CPC; do art. 86, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91; e do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos por CAMILO DANISSON CHAVES SAID, mantendo-se o acórdão embargado (ID 108351810) que proveu o agravo de instrumento do INSS e homologou os cálculos da autarquia no valor total de R$ 117.806,39, atualizado até junho de 2025. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos visavam ao prequestionamento da matéria e não revelam caráter protelatório, incidindo a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o juízo de origem, arquivando-se os autos em seguida. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033547-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAMILO DANISSON CHAVES SAID
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA, JONATAS ANDRADE PEREIRA
Advogado(s):
VOTO