PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037908-34.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RILDO NONATO DA SILVA | ||
| Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de reconhecimento de firma em procuração. Inexistência de indícios concretos de litigância predatória no caso concreto. Reforma da sentença. Regular prosseguimento do feito na origem. Recurso provido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da exigência, por ausência de previsão legal, e requer o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela não apresentação de procuração com firma reconhecida, diante da ausência de indícios concretos de litigância predatória que justifiquem a adoção da medida excepcional prevista no Tema 1.198/STJ.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de firma não constitui requisito legal para validade do mandato judicial, conforme dispõem o art. 105 do CPC e o art. 5º, §2º, da Lei 8.906/94, sendo suficiente a assinatura do outorgante em instrumento particular.
4. A exigência de reconhecimento de firma pode ser admitida apenas em caráter excepcional, quando houver sinais concretos de litigância predatória, nos termos do Tema Repetitivo 1.198/STJ, com vistas à preservação da boa-fé processual e da regularidade do uso da jurisdição.
5. No caso concreto, a petição inicial delimita adequadamente a causa de pedir e o pedido, não havendo indícios objetivos de uso abusivo da jurisdição ou fraude que justifiquem a adoção da cautela excepcional.
6. A imposição de formalismo não previsto em lei, sem respaldo em elementos concretos, configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça e ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e razoabilidade, previstos na Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo siga regularmente, com a apreciação do mérito da demanda, afastada a exigência de reconhecimento de firma no mandato outorgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8037908-34.2023.8.05.0001, em que é apelante RILDO NONATO DA SILVA e apelado(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037908-34.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RILDO NONATO DA SILVA | |
| Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RILDO NONATO DA SILVA em face da sentença de ID. 89682063, exarada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8037908-34.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, assim decidiu:
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte autora, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA NO QUE TANGE AO PEDIDO DA AUTORA/RECONVINDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. No entanto, sabe-se que a reconvenção é uma ação autônoma, com natureza jurídica própria, e não está subordinada à ação principal, de forma que sua extinção não será automática frente a extinção da ação principal.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, ID.89682064, sustenta que a sentença extinguiu indevidamente o processo por ausência de procuração com firma reconhecida, exigência não prevista em lei. Afirma que o art. 105 do CPC e o art. 5º, §2º, da Lei 8.906/94 permitem a outorga por instrumento particular assinado, sem necessidade de reconhecimento em cartório. Ressalta que a exigência viola os princípios da razoabilidade, do contraditório e do devido processo legal, além de restringir o acesso à justiça. Invoca precedentes do STJ, CNJ e TJBA que afastam tal formalismo e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
Contrarrazões no ID.89682067.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037908-34.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RILDO NONATO DA SILVA | ||
| Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, à vista dos elementos constantes dos autos, que corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar tal presunção legal, motivo pelo qual deve ser assegurado o acesso à justiça em sua plenitude. Registre-se que essa compreensão encontra consonância com o pronunciamento já proferido no juízo de origem, consubstanciado no ID.89682027.
O cerne da inconformidade reside na análise, no caso concreto, da exigência de reconhecimento de firma no mandato outorgado ao patrono.
Sobre essa temática, não se desconhece a possibilidade de o magistrado, a teor do Tema 1.198 do STJ, ao vislumbrar indícios de litigância predatória, determinar à parte autora a apresentação de documentos aptos a conferir mínima consistência às alegações deduzidas em juízo, o que pode incluir, em situações pontuais, a exigência de procuração com firma reconhecida. Trata-se, todavia, de medida excepcional, justificada apenas quando se constate o uso abusivo da jurisdição em detrimento da boa-fé e da regularidade processual.
Tal medida, de fato, conforme já referido, deve ser analisada com cautela, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla o reconhecimento cartorário de firma como requisito para a validade do mandato judicial. O art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que a outorga de poderes pode ser feita por instrumento particular, bastando a assinatura do outorgante. A Lei 8.906/94, em seu art. 5º, §2º, reforça essa diretriz, afastando a imposição de formalidades adicionais não previstas em lei. Ao lado disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso à justiça, vedando obstáculos desarrazoados que impeçam a apreciação do mérito da pretensão.
O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp n. 2.780.912/MS, reconheceu que o magistrado pode, diante de sinais concretos de litigância predatória, exigir documentos que evidenciem minimamente o direito alegado. Contudo, deixou claro que essa prerrogativa não autoriza a imposição de formalismos arbitrários que, em vez de viabilizar o controle de abusos, terminem por inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário.
No caso em exame, embora se registre o ajuizamento de numerosas ações semelhantes, a inicial delimitou com clareza a causa de pedir e o pedido formulado está em harmonia com o conjunto da peça processual. Não há, nos autos, indício robusto de fraude ou de uso abusivo da jurisdição a justificar a aplicação do regime excepcional de cautela.
Dessa forma, a exigência de reconhecimento de firma deve ser revista, motivo pelo qual não se sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito. Impõe-se o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda na instância de origem.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo siga regularmente, com a apreciação do mérito da demanda, afastada a exigência de reconhecimento de firma no mandato outorgado.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA