PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação cível. Gravidez após laqueadura tubária realizada no âmbito do SUS. Responsabilidade civil do Estado. Inversão do ônus da prova. Ausência de prova mínima da realização do procedimento cirúrgico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de gravidez indesejada, supostamente ocorrida após cirurgia de laqueadura tubária realizada em hospital da rede pública municipal. A autora alegou não ter sido informada sobre a possibilidade de falha do método contraceptivo, requerendo reparação com base em falha no dever de informação e na responsabilidade objetiva do Estado. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova nas ações de indenização por gravidez superveniente a laqueadura tubária realizada no SUS; (ii) verificar se a ausência de prova mínima da realização do procedimento cirúrgico impede o reconhecimento do direito à indenização. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade civil do Estado, quando baseada na prestação de serviços públicos, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atuação estatal. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000130-59.2017.8.05.0221, em que figuram como apelante TANIA FRANCISCA DOS SANTOS e como apelado MUNICIPIO DE SANTA INES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-59.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI, KARINA OLIVEIRA CARDOSO DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s):NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
ACORDÃO
4.O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior aptidão da parte adversa para produzir a prova, cabendo a sua aplicação mesmo em ações contra o poder público. Precedentes do STJ.
5.A jurisprudência do STJ admite a redistribuição do ônus probatório nesses casos, desde que haja decisão fundamentada e observância do contraditório.
6.A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
7.No caso concreto, os documentos anexados à inicial eram ilegíveis ou relacionados a outro procedimento (hérnia umbilical), inexistindo qualquer prova mínima da efetiva realização da cirurgia de laqueadura, o que inviabiliza a demonstração do ato que ensejaria a responsabilização do Ente Público.
8.A ausência de comprovação mínima do fato gerador do alegado dano impede o reconhecimento do nexo de causalidade e, consequentemente, do dever de indenizar.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação (ID. 81016216) interposto por TANIA FRANCISCA DOS SANTOS em face da sentença (ID. 81016215) prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Santa Inês que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela ora apelante contra o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/15. (...)” Em suas razões recursais (ID. 81016217), a apelante afirma que a demanda contempla pedido de indenização por danos morais em virtude da ocorrência de gravidez indesejada após a realização de cirurgia de laqueadura no hospital do Município apelado. Aduz que o D. Juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos formulados sob a alegação de que a recorrente não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que não foi devidamente informada sobre os riscos e possíveis consequências do procedimento, destacando que, por se tratar de fato constitutivo, é ônus da parte Autora. Afirma que o Código de Processo Civil no parágrafo 1º do seu art. 373 adotou a distribuição dinâmica do ônus da prova, o qual autoriza ao magistrado, nos casos com previsão legal ou conforme as particularidades da demanda, ligadas a dificuldade excessiva ou mesmo impossibilidade da parte de desincumbir do seu ônus, inverter, por meio de decisão fundamentada, o encargo probatório. Alega que, na hipótese dos autos, existiria o preenchimento dos requisitos necessários para se inverter o ônus da prova, pois a parte apelada possui as melhores condições (técnicas, econômicas, informacionais) para a produção de provas, atraindo a incidência do § 1º do art. 373 do CPC. Assevera que a regra geral para a imposição de responsabilidade do Ente Municipal por atos de seus agentes, é de que se dá ela de forma objetiva, teoria do risco administrativo, não exigindo a comprovação da culpa ou dolo do agente. Aponta que o dever de informação é essencial em procedimentos de planejamento familiar, pois o desconhecimento do percentual de falha, ainda que mínimo, afeta a decisão informada da paciente sobre o método contraceptivo a ser adotado e interfere diretamente na segurança de suas escolhas reprodutivas e familiares. Sustenta que a ausência dessa informação pela parte apelada violou o direito da apelante à autodeterminação e planejamento familiar, uma vez que a gravidez inesperada interferiu em sua estrutura familiar e pessoal. Aduz que a omissão no dever de informação por parte da apelada caracterizou-se como falha no serviço prestado, gerando o direito à reparação por danos morais, pois afetou diretamente o direito da Apelante ao planejamento familiar, prejudicando-a em seu projeto de vida e escolhas pessoais. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões no ID. 81016279. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, 22 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-59.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI, KARINA OLIVEIRA CARDOSO DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela ora apelante contra o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/15. (...)” Na origem, a demanda foi ajuizada pela ora apelante, com o escopo de obter indenização por danos morais, sob o fundamento de que se submeteu à cirurgia de laqueadura tubária, em 23 de agosto de 2014, no Hospital Municipal Maria Leandra, e que não foi informada do risco que corria de engravidar novamente, nem dos cuidados que deveria ter no pós-operatório. Aduz, assim, que foi surpreendida com a gravidez indesejada, em 2017, ensejando a angústia e aflição, com impactos no seu estado psicológico, o que teria culminado na ocorrência de dano moral e, por conseguinte, o direito à indenização. Acerca do tema, cabe destacar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público encontra previsão na Constituição Federal, especificamente no artigo 37, §6º, impondo, portanto, a responsabilidade pelos danos provocados a terceiros, in verbis: “Art. 37. Omissis. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com efeito, a responsabilidade civil do Estado está, em regra, atrelada à teoria do risco administrativo, com natureza objetiva, sendo, portanto, prescindível a existência de elemento subjetivo, ou seja, a demonstração da culpa ou dolo. A configuração da responsabilidade do Poder Público, nessa concepção, depende da demonstração do dano e da relação de causalidade com a atuação estatal, sendo reconhecida, entretanto, a possibilidade de oposição de restritas situações excludentes da responsabilidade que sejam aptas a romper esse nexo de causalidade. No caso dos autos, não obstante as alegações da apelante, os elementos dos autos não se mostram suficientes para comprovar, com a robustez, necessária, a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade do Ente Público. Cite-se que, de acordo com o sistema processual vigente, o ônus da prova, em regra, incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa direção, cabe destacar o teor do artigo 373 do Código de Ritos, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.” Da leitura do citado dispositivo do Código de Processo Civil, infere-se que, não obstante a mencionada regra da estruturação dos ônus probatórios, restou prevista a possibilidade de o magistrado atribuir, de forma diversa, o ônus da prova, diante das peculiaridades da causa e a dificuldade ou facilidade de produção da prova, constituindo a denominada teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, que encontra previsão no §1º do artigo 373 do Código de Ritos. Cite-se que, com alicerce no mencionado preceito normativo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a inversão do ônus da prova inclusive em demandas contrárias à Fazenda Pública, conforme recente julgado ora destacado: “Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consudmidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022.” (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Importante destacar, entretanto, que a efetivação da inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de cooperar com a instrução do processo, tampouco transforma presunções em provas. Destarte, o julgador, mesmo diante da inversão, ainda depende de um mínimo conjunto probatório apto a demonstrar verossimilhança e plausibilidade dos fatos descritos e alegados pela parte. Nessa direção, a consolidada jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. FATOS CONSTITUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de direito pleiteado demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.” (STJ, AREsp n. 2.815.168/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Assim, in casu, ainda que determinada a inversão do ônus probatório, incumbiria à parte autora apresentar, ao menos, a comprovação mínima da efetiva realização do procedimento cirúrgico mencionado, qual seja a laqueadura tubária. Ocorre que, da análise os autos, infere-se que os documentos coligidos com a inicial se encontram, de forma majoritária, ilegíveis, inexistindo sequer a devida comprovação, da efetiva realização do procedimento cirúrgico de laqueadura. Os relatórios médicos acostados, em conjunto com a inicial, consignam, em verdade, o diagnóstico de “hérnia umbilical” (ID.81015800, fl.1) e possível realização de cirurgia para correção, fato que é corroborado pelos esclarecimentos prestados pelo médico cirurgião, que, ao ser instado a elucidar o contéudo do relatório médico anterior, indicou o seguinte teor, conforme declaração inserta no ID.81016183: “(...)Descrição de Cirurgia: Tumoração na Região Umbilical, isolamento do Saco Herniário Fechamento pela técnica de Mayo.” Destarte, evidencia-se que o prontuário médico e documentos apresentados pela parte autora apontam para a realização de uma cirurgia de hérnia umbilical e não se referem, por consectário, ao alegado procedimento cirúrgico de laqueadura tubária, inexistindo, nesta diretriz, qualquer elemento mínimo probatório que demonstre a efetivação da laqueadura, ou seja, do ato que ensejaria o suposto dano sofrido e a alegada responsabilidade do Município. Destarte, não comprovado os elementos mínimos necessários para demonstração do direito pleiteado, não merece reforma a sentença vergastada que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Por derradeiro, diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença vergastada devem ser majorados para 15% do valor da causa, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-59.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI, KARINA OLIVEIRA CARDOSO DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
VOTO