PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-19.2024.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: ASSOCIACAO DE LAVRADORES DO PROJETO CREDITO FUNDIARIO DE CAETANO - ALCI | ||
| Advogado(s):BRUNO SANTOS SOUSA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. EXTENSÃO DE REDE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer (instalação de rede elétrica e fornecimento de energia no Povoado de Caetano/Piabanha, zona rural do Município de Ribeirão do Largo) e de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
II. Questão em discussão:
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a localização dos imóveis em Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal constitui óbice intransponível para a instalação da rede elétrica; b) se a prorrogação do Programa Luz para Todos até o ano de 2026 afasta a mora da concessionária; e c) se a privação prolongada do fornecimento de energia elétrica enseja o dever de indenizar por danos morais.
III. Razões de decidir:
3. A relação jurídica é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor).
4. A alegação de entraves administrativos e ambientais para a expansão de rede elétrica configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não podendo ser oposta aos consumidores rurais para justificar omissão prolongada, mormente quando constatada a existência de rede elétrica próxima (quatro quilômetros de distância) e vizinhos devidamente atendidos.
5. Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJBA firmou tese de que a concessionária tem a obrigação de atender às solicitações em propriedade rural sempre que descumpridas as datas limites fixadas pela ANEEL para cada município, de modo que a prorrogação geral do programa federal até 2026 não afasta a mora decorrente do descumprimento do cronograma regulatório local.
6. A privação prolongada de energia elétrica gera dano moral in re ipsa.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os entraves administrativos e ambientais para a execução de obras de extensão de rede elétrica rural constituem fortuito interno, não eximindo a concessionária de sua responsabilidade objetiva perante o consumidor. 2. A prorrogação geral do Programa Luz para Todos não afasta a mora da concessionária quando já expirado o prazo de universalização fixado pela ANEEL para o respectivo município.
Referências: Constituição Federal, arts. 1.º, inc. III, e 175; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 22 e 84; Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012); Lei de Concessões (Lei n.º 8.987/1995), art. 6.º; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.º 8000525-54.2024.8.05.9000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000146-19.2024.8.05.0075, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ASSOCIAÇÃO DE LAVRADORES DO PROJETO CRÉDITO FUNDIÁRIO DE CAETANO — ALCI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Sala de sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-19.2024.8.05.0075 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | |
| APELADO: ASSOCIACAO DE LAVRADORES DO PROJETO CREDITO FUNDIARIO DE CAETANO - ALCI | |
| Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 99894408) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença (ID 99894397) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Medida de Urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE LAVRADORES DO PROJETO CRÉDITO FUNDIÁRIO DE CAETANO — ALCI.
A petição inicial (ID 99894245) relata que a associação autora representa o Povoado de Caetano/Piabanha, situado na zona rural do Município de Ribeirão do Largo, composto por sessenta e uma famílias de trabalhadores rurais, totalizando mais de cento e cinquenta pessoas. Alega que a comunidade está privada do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial para a dignidade, saúde e subsistência dos moradores. Informa que, apesar de diversas solicitações administrativas formuladas desde maio de 2022, a concessionária permaneceu inerte, fornecendo respostas contraditórias no sentido de que os protocolos teriam sido finalizados com o suposto atendimento das unidades, o que não condiz com a realidade. Destacou, por fim, que a rede elétrica preexistente está localizada a apenas quatro quilômetros de distância do povoado, não havendo óbice técnico para a extensão da infraestrutura.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada (ID 99894262) para determinar que a ré realizasse a expansão da rede elétrica e viabilizasse o fornecimento de energia no Povoado de Caetano/Piabanha, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada ao teto de trinta mil reais.
Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação (ID 99894334) sustentando a impossibilidade de execução da obra sem a documentação obrigatória e o prévio licenciamento ambiental, argumentando que a área está enquadrada no programa federal Luz para Todos, cujos prazos de execução foram prorrogados até o ano de 2026 pelo Decreto Federal n.º 11.628/2023. Defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento da condenação em danos morais.
Após a instrução processual, com a realização de audiência e oitiva de testemunha (ID 99894381), o magistrado de origem proferiu a sentença recorrida (ID 99894397), julgando procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a proceder à instalação da rede elétrica e ao fornecimento de energia no Povoado de Caetano/Piabanha, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada a trinta mil reais. Condenou, ainda, a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
A COELBA interpôs recurso de apelação (ID 99894408) reiterando integralmente as teses defensivas. Argumentou que a instalação da rede depende de prévia liberação de recursos do Governo Federal e de licenciamento ambiental perante os órgãos competentes (INEMA/IBAMA), conforme laudo técnico que indica a necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (ID 99894416). Sustentou a legalidade de sua conduta administrativa e requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
A associação apelada apresentou contrarrazões (ID 99894412) defendendo a manutenção da sentença. Destacou que a inércia da concessionária perdura por anos e que os entraves ambientais ou orçamentários configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. Invocou o entendimento uniformizado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça (Pedido de Uniformização n.º 8000525-54.2024.8.05.9000), sustentando que a prorrogação geral do programa federal não afasta a mora decorrente do descumprimento do cronograma de universalização da ANEEL para o município.
A Procuradoria de Justiça (ID 105664220) emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, confirmando a sentença em todos os seus termos.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e, após a regular tramitação, encontram-se aptos para julgamento.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do Código de Processo Civil.
Cachoeira/BA, 25 de junho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-19.2024.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: ASSOCIACAO DE LAVRADORES DO PROJETO CREDITO FUNDIARIO DE CAETANO - ALCI | ||
| Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Registre-se que a apelação é tempestiva, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo foi devidamente recolhido pela concessionária apelante (ID 99894410).
Cuida-se de recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela associação autora, determinando a instalação de rede elétrica e o fornecimento de energia no Povoado de Caetano/Piabanha, situado na zona rural do Município de Ribeirão do Largo, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da conduta da concessionária apelante ao postergar a execução das obras de extensão de rede elétrica rural, sob as justificativas de dependência de repasses financeiros do Governo Federal, prorrogação do Programa Luz para Todos até o ano de 2026 e existência de entraves ambientais relacionados a Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente consumerista. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor submete expressamente os órgãos públicos, suas empresas, concessionárias e permissionárias ao regime de proteção ao consumidor, impondo-lhes o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, pautada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a obrigação de indenizar prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. A privação do acesso à eletricidade compromete a qualidade de vida, a conservação de alimentos, o acesso à água potável, a segurança e a própria subsistência dos lavradores rurais que compõem a associação apelada.
A concessionária apelante sustenta que os imóveis dos associados estão inseridos no Programa Luz para Todos e que a execução das obras depende de repasses do Governo Federal, estando o cronograma de atendimento prorrogado até o ano de 2026, nos termos do Decreto Federal n.º 11.628/2023.
Essa justificativa não merece acolhimento. A obrigação de universalização do acesso à energia elétrica decorre diretamente do contrato de concessão firmado com o Poder Concedente e das diretrizes regulatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL. O Programa Luz para Todos funciona como um instrumento de fomento e facilitação financeira para a distribuidora, mas a sua existência ou eventuais atrasos nos repasses governamentais não eximem a concessionária de seu dever legal e contratual de universalizar o serviço.
Ademais, a Turma de Uniformização de Julgamento do Estado da Bahia, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.º 8000525-54.2024.8.05.9000 (ID 99894412), fixou tese vinculante estabelecendo que a concessionária tem a obrigação de atender às solicitações em propriedade rural sempre que descumpridas as datas limites de universalização fixadas pela ANEEL para cada município, independentemente da vigência geral do programa federal.
No caso do Município de Ribeirão do Largo e adjacências, a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL previa que a universalização da rede elétrica deveria estar concluída até o ano de 2021 (ID 99894395). Expirado o prazo regulatório específico sem o atendimento da localidade, resta caracterizada a mora de pleno direito da concessionária, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A apelante argumenta, ainda, a existência de impossibilidade técnica e jurídica para o cumprimento imediato da obrigação, apontando óbices ambientais intransponíveis de imediato. Apresentou laudo técnico (ID 99894416) indicando que a implantação da rede de distribuição interfere em Área de Preservação Permanente de curso d'água (mata ciliar de trinta metros), em Reserva Legal de terceiros e no Bioma Mata Atlântica, exigindo a obtenção de Declaração de Intervenção em APP (DIAP) e Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) perante o INEMA.
A proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um preceito constitucional de extrema relevância, contudo, os entraves burocráticos, o licenciamento ambiental e a necessidade de readequação de traçado de rede configuram fortuito interno, integrando o risco da atividade econômica explorada pela concessionária. Como prestadora de serviço essencial sob o regime de concessão, a COELBA assume os bônus e os ônus de sua atividade, não sendo lícito opor ao cidadão hipossuficiente a demora administrativa na obtenção de licenças perante órgãos estaduais ou federais.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a necessidade de licença ambiental não constitui justificativa idônea para a inércia prolongada da concessionária, mormente quando constatada a existência de rede de energia elétrica nas proximidades da localidade desassistida. No caso concreto, restou demonstrado que a infraestrutura preexistente está situada a apenas quatro quilômetros de distância do Povoado de Caetano/Piabanha (ID 99894397) e que propriedades vizinhas, como a "Fazenda Monte Cristo" (Processo n.º 0000481-62.2024.8.05.0274), já contam com ordem judicial de ligação transitada em julgado (ID 99894386), o que evidencia a viabilidade técnica da extensão da rede.
A inércia da apelante em planejar e executar a expansão da rede para atender sessenta e uma famílias de lavradores, mesmo após reiteradas solicitações administrativas iniciadas em maio de 2022, configura falha grave que atrai a responsabilidade objetiva da empresa. Caberia à concessionária demonstrar a existência de impedimento técnico absoluto e intransponível, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar relatórios unilaterais que apenas confirmam a necessidade de trâmites administrativos comuns ao seu objeto social.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte confirma a responsabilidade objetiva da concessionária em caso de demora excessiva na instalação de rede elétrica. Ademais, os prazos regulamentares para a execução do serviço de expansão de rede devem ser rigorosamente observados pela concessionária. Com efeito, a mora injustificada no fornecimento de energia elétrica a imóvel rural, quando há rede elétrica instalada nas proximidades, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
Sobre a responsabilidade civil da concessionária em situações de atraso na instalação de rede elétrica rural, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU ÓBICES À REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL À INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
A concessionária de serviço público essencial tem o dever de prestá-lo de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do CDC. Verifica-se que o conjunto probatório corrobora a versão autoral de que a concessionária de energia elétrica extrapolou o prazo razoável para conclusão da ligação da energia elétrica no imóvel, restando caracterizada a falha na prestação do serviço público essencial (Resolução n.º 414/10 da ANEEL). O caso é de inversão do ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do CDC). Caberia à Coelba demonstrar que deixou de proceder à instalação de rede de distribuição de energia elétrica no imóvel por motivos plausíveis, prova essa da qual não se desincumbiu, motivo pelo qual se presumem verdadeiros todos os fatos catalogados na inicial - ou seja, que a parte autora solicitou a instalação de energia elétrica no imóvel de que é proprietário, não obstante os vários pedidos, transcorreram prazo irrazoável, sem que a ré desse início ao procedimento requerido, demorando excessivo tempo para proceder à referida ligação, que somente ocorreu mediante ordem liminar preferida pelo Juízo a quo. Dessa forma, sendo incontroversa a demora na instalação da rede de energia elétrica e considerando infundadas as justificativas apresentadas para efetivá-lo, caracterizada está a falha na prestação do serviço. Sentença mantida.
Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0300514-66.2018.8.05.0022, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MARCOS LUIZ DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0300514-66.2018.8.05.0022, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 26/04/2023).
De igual modo, acerca da essencialidade do serviço e da caracterização do dano moral in re ipsa na zona rural, destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. REDE ELÉTRICA INSTALADA NAS PROXIMIDADES DO IMÓVEL DA APELADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTITUI SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, CUJO ACESSO INTEGRA O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEMONSTRADA A SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO E A EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS PRÓXIMOS COM FORNECIMENTO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE IMPEDIMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A DEMORA, CONFIGURA-SE O ATO ILÍCITO ALEGADO. DANO MORAL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DISPENSANDO PROVA ESPECÍFICA DO ABALO SOFRIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R 6.000,00 REVELA-SE ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO IMPROVIDO.
(CLASSE: APELAÇÃO, NÚMERO DO PROCESSO: 8000867-37.2018.8.05.0218, RELATOR: JOSE CICERO LANDIN NETO, PUBLICADO EM: 17/09/2025).
A privação de energia elétrica por tempo prolongado a uma comunidade de lavradores rurais de baixa renda desborda do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana, a saúde, a alimentação e a segurança dos moradores, restando configurado o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, a sentença fixou a quantia de cinco mil reais a título de danos morais para a associação autora. Considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica da concessionária e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado, moderado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
No tocante ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, o período de dez dias estabelecido na sentença mostra-se exíguo frente à complexidade da obra de extensão de rede rural de quatro quilômetros e à necessidade de readequação de traçado para evitar danos ambientais. Todavia, a dilação de prazo pleiteada pela ré em sede de embargos de declaração e apelação poderá ser melhor analisada pelo juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, momento adequado para a ponderação sobre a razoabilidade das astreintes e a eventual necessidade de prorrogação justificada por entraves de terceiros, não ensejando a reforma da sentença de mérito neste momento.
Por conseguinte, a manutenção da sentença em todos os seus termos é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela concessionária apelante de dez por cento para doze por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25