PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLUBE DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade dos contratos que originaram descontos sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG” em conta bancária destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, condenando os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O banco réu suscita ilegitimidade passiva e, no mérito, pretende afastar a repetição em dobro e os danos morais; o autor postula a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais diante da inexistência de contratação válida; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (iv) definir o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de litigância predatória deve ser afastada porque não há demonstração concreta de abuso processual, especialmente diante da petição superveniente do autor acompanhada de registro audiovisual que confirma sua ciência da demanda e da representação processual. 4. O banco possui legitimidade passiva porque os descontos indevidos se aperfeiçoam no âmbito da prestação do serviço bancário e persistem mesmo após a comunicação do consumidor acerca da inexistência de contratação. 5. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela cobrança indevida, nos termos das normas consumeristas que consagram a solidariedade entre os responsáveis pelo dano e a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 6. A inexistência de contratação válida e a indevida incidência de descontos em conta de aposentadoria autorizam a declaração de nulidade dos contratos e a responsabilização solidária dos réus. 7. A restituição em dobro é devida porque a cobrança indevida, posterior ao marco temporal fixado no Tema 929 do STJ, revela conduta contrária à boa-fé objetiva e não se ampara em engano justificável. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, por atingir verba de caráter alimentar e a dignidade do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica. 9. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado à gravidade do ilícito, à extensão do dano e à função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. Não há fundamento para majorar a indenização porque a sentença fixou condenação solidária única no valor de R$ 8.000,00, e não condenações autônomas fracionadas entre os réus. 11. Os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito devem ser adequados de ofício, porque, em se tratando de ilícito extracontratual, a correção monetária incide desde cada desconto indevido e os juros de mora de 1% ao mês fluem a partir do respectivo evento danoso. 12. A definição dos índices e do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos desprovidos, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva e responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando integra a cadeia de fornecimento e não impede a continuidade da cobrança após a impugnação do consumidor. 2. A restituição em dobro do indébito é devida, nos termos do Tema 929 do STJ, quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 4. Na repetição de indébito decorrente de ilícito extracontratual, a correção monetária incide desde cada desconto indevido e os juros de mora fluem a partir de cada evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Tema 929, Corte Especial, publ. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.575.087/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.10.2018, DJe 19.11.2018; TJSP, Apelação Cível nº 1000322-70.2024.8.26.0128, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000452-24.2024.8.26.0334, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8005480-39.2024.8.05.0138 em que figuram como apelantes BANCO BRADESCO S.A. e DERMEVAL ALVES FIGUEREDO, e como apelados OS MESMOS e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS e, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005480-39.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERMEVAL ALVES FIGUEREDO e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, VIVIANI FRANCO PEREIRA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por DERMEVAL ALVES FIGUEREDO contra a sentença de id. 87504952, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade dos contratos que originaram as cobranças impugnadas, condenando SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro desconto e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, bem como à restituição, em dobro, de todos os valores descontados em relação ao contrato objeto da lide, com correção monetária até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor apelou (Id 87504957), sustentando a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, afirmando que a sentença teria condenado as rés ao pagamento de R$ 8.000,00, “sendo apenas R$ 4.000,00 para cada réu”, e que tal montante não guardaria proporcionalidade com os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar mensal oriunda de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Ao final, requer a majoração da indenização moral. O réu BANCO BRADESCO S/A também recorreu. Em suas razões (Id 87504962), sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria figurado apenas como mero veículo operacional do débito em conta, sem ingerência na relação entre o consumidor e o réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, o qual seria o único destinatário e responsável pelo crédito. No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, pelo afastamento da restituição em dobro, por ausência de má-fé, bem como pelo afastamento ou redução da indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prova do prejuízo extrapatrimonial e de suposto excesso do quantum fixado. Contrarrazões da ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA em Id 87505119, nas quais alega a ocorrência de litigância predatória e, no mérito, pugna pelo desprovimento. Contrarrazões do autor em Id 87505120. Petição do autor em Id 94707009, na qual requer a juntada de registro audiovisual (Id 94707010). Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 23 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005480-39.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERMEVAL ALVES FIGUEREDO e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, VIVIANI FRANCO PEREIRA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em ambos os efeitos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade dos contratos que originaram as cobranças impugnadas, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro desconto e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, bem como à restituição, em dobro, de todos os valores descontados em relação ao contrato objeto da lide, com correção monetária até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pois bem. Cuida-se de demanda proposta por DERMEVAL ALVES FIGUEREDO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que foram realizados descontos indevidos sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG” em conta bancária na qual recebe exclusivamente benefício de aposentadoria, sem contratação ou autorização, relatando o autor, inclusive, que procurou os prepostos do banco para cessação das cobranças, sem êxito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., bem como, no mérito, à higidez da condenação solidária à repetição em dobro e aos danos morais, além do pedido autoral de majoração do quantum indenizatório. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de litigância predatória, formulada em contrarrazões por SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, eis que ausente demonstração concreta de abuso processual, notadamente diante da petição superveniente do autor, acompanhada de registro audiovisual, confirmando ciência da demanda e da representação processual (Ids 94707009/94707010). Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta o BANCO BRADESCO S.A. que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto teria atuado apenas como “mero intermediário” da operação, sem ingerência na contratação, sendo a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA a única responsável pela existência do débito e pela legitimidade do crédito descontado. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a própria moldura fática delineada nos autos demonstra que a lesão narrada pelo consumidor se aperfeiçoou no âmbito da prestação do serviço bancário, com descontos efetivados em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sendo certo que o autor informou ao banco a inexistência de contratação e, ainda assim, não houve solução administrativa para cessação das cobranças. Nessa quadra, o banco não se apresenta como terceiro absolutamente estranho ao fato lesivo, mas como integrante da cadeia de fornecimento que viabilizou a cobrança indevida. A responsabilidade solidária dos fornecedores, em hipóteses tais, encontra amparo nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais consagram a solidariedade entre os participantes da cadeia de consumo e a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores” A propósito: APELAÇÃO - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Material e Moral c/c Repetição de Indébito - Alega a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, denominado de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", informa não ter realizado qualquer tipo de contrato, muito menos ter autorizado tais descontos - Sentença de procedência. Apelação do requerido, arguição preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, requer o afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, bem como no afastamento da devolução em dobro – Exame: Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - É solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor – Caracterizado a relação de consumo existente entre as partes, de rigor, a inversão do ônus da prova, ex vi dos artigos 2º, 3º § 1º, § 2º, 6º, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor - Bem reconhecido o dano moral, nos termos do artigo 927, do Código Civil – Mantenho o valor fixado em R$ 5.000,00, pois, está de acordo diante das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que foram respeitados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar o enriquecimento sem causa da autora - Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do E. STJ) - No que tange ao dano material, mantenho a restituição dos valores em dobro, diante da ausência de boa-fé dos requeridos in casu, inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Correção monetária desde cada desconto, Sumula 43 do C . STJ. Apelação da autora, requerendo a majoração do valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 – Exame: Descabimento - Exame: Mantido o quantum fixado em R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, vez que está de acordo diante das circunstâncias específicas do caso concreto, sob pena de enriquecimento sem causa da autora - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Sentença mantida - RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003227020248260128 Cardoso, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 25/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) No mérito do recurso do banco, igualmente não lhe assiste razão. A sentença declarou a nulidade dos contratos que originaram as cobranças e condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais, por reconhecer a inexistência de contratação válida e a indevida persistência dos débitos em conta de natureza alimentar. A apelação insiste na improcedência da ação, ou, subsidiariamente, no afastamento da devolução em dobro e dos danos morais, aduzindo que a repetição em dobro demandaria comprovação de má-fé e que o autor não teria demonstrado abalo extrapatrimonial específico. Também aqui não vejo motivo para reforma. A inexistência de contratação e a indevida incidência de descontos em conta de aposentadoria foram reconhecidas na origem a partir dos elementos constantes dos autos, e a defesa do banco não trouxe prova idônea a infirmar essa premissa central. Quanto à repetição em dobro, a Corte Especial do STJ fixou as seguintes teses por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema nº 929): “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” Assim, considerando que os descontos são posteriores a 30.03.2021, data de publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, a devolução deve ser em dobro. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FALSA PROMESSA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECURSO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 479 DO C. STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INEXISTE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS (TEMA 929, DO STJ). RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 6.000,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004522420248260334 Macaubal, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 12/11/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) No tocante ao dano moral, a tese recursal de inexistência de lesão extrapatrimonial não procede. O desconto indevido em benefício previdenciário, com redução indevida de verba de caráter alimentar, ultrapassa o âmbito do mero dissabor cotidiano e ingressa no terreno da efetiva lesão à dignidade do consumidor, sobretudo quando se considera a vulnerabilidade econômica do autor, que afirma perceber apenas um salário-mínimo a título de benefício previdenciário. Não prospera, igualmente, a insurgência do banco quanto ao alegado excesso do quantum indenizatório. O valor de R$ 8.000,00, fixado de forma solidária, revela-se consentâneo com a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, sem importar enriquecimento sem causa. Examinando, agora, a apelação do autor, concluo que também não comporta provimento. Pretende ele a majoração do dano moral por entender que a sentença teria fixado “R$ 8.000,00, sendo apenas R$ 4.000,00 para cada réu”, reputando insuficiente a reparação diante dos descontos suportados em benefício previdenciário. A premissa de que haveria condenação fracionada, contudo, não corresponde ao efetivo conteúdo do decisum. A sentença condenou os réus, “de forma solidária”, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, de sorte que se trata de condenação una, total e solidária, e não de duas condenações autônomas de R$ 4.000,00 cada. Esclarecido esse ponto, o montante arbitrado não se mostra irrisório. Ao contrário, apresenta-se adequado para compensar a lesão suportada e desestimular a reiteração da conduta, sem desbordar dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Noutro giro, quanto aos consectários incidentes sobre a repetição do indébito, a sentença comporta ajuste, de ofício. Tratando-se de cobrança indevida consubstanciada em ilícito de natureza extracontratual, a correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido, e os juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do respectivo evento danoso. Importa salientar que a alteração dos índices e termo inicial de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, E, DE OFÍCIO, adequar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, para determinar a incidência de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo evento danoso, mantendo a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto fixados no percentual máximo. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005480-39.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERMEVAL ALVES FIGUEREDO e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, VIVIANI FRANCO PEREIRA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO