PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MUNICÍPIO DE BRUMADO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO COM PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE BRUMADO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. APELO DO MUNICÍPIO. ENTE FEDERADO DIVERSO. DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS, DE OFÍCIO, EM R$ 1.000,00. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As insurgências recursais apresentam-se apenas quanto à condenação do Município ao pagamento de Honorários Sucumbenciais em favor da Defensoria Pública e a não condenação do Estado da Bahia aos mesmos honorários. 2 - É entendimento sumulado, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que não é devida a fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando representar parte que litiga contra o próprio Ente Federativo do qual é integrante (Súmula 421/STJ). 3 - Ademais, a Lei Complementar 26/2006 – Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que regulamenta a Defensoria Pública do Estado da Bahia, exclui expressamente a receita dos honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de direito público. O propósito da norma é de que se evite a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador. 4 - Destarte, resta indevida a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de ocorrência do instituto da confusão. 5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 6 - A Súmula 421 do STJ estabelece que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 7 - Todavia, é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo o Município qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. 8 - Diante da omissão da sentença em fixar o valor da condenação em honorários, apesar de ter condenado o Município, estabeleço os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000925-79.2019.8.05.0032, de Brumado, em que são Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelados ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBAS APELAÇÕES, estabelecendo, de ofício, o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de Brumado, em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da Defensoria Pública, pelas razões constantes do voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador/BA, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 2º GRAU - RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000925-79.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (id. 11919043) e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO (id. 11919045) contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado que confirmou a antecipação da tutela, julgou procedente o pedido da inicial proposta por TEREZA RIBEIRO ROCHA, que ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, alegando ser acometida por hérnia de disco lombar, lombociatalgia, radiculopatia e osteoporose, de modo que necessita do uso contínuo de Fraldas Geriátricas Descartáveis, tamanho XG, na proporção de 04 (quatro) unidades por dia. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença (id nº 1191904), acrescentando que a sentença primeva condenou o Município de Brumado e o Estado da Bahia, de forma solidária, ao cumprimento da obrigação e, em relação aos honorários, estabeleceu que são devidos somente em relação ao Município, pessoa jurídica de direito público diversa da qual pertence a Defensoria Pública Estadual, nos seguintes termos: “(...) Enfim, está demonstrada a necessidade do insumo. Os documentos juntados provam a verossimilhança das informações da paciente. Pelo exposto, confirmo a antecipação da tutela, julgo procedente o pedido e condeno o Município de Brumado e o Estado da Bahia, de forma solidária, ao cumprimento da obrigação. Em relação aos honorários, são devidos somente em relação ao Município, pessoa jurídica de direito público diversa da qual pertence a Defensoria Pública Estadual. Nesse sentido, recentes julgados do STJ:(...) Transitada em julgado, façam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos. A sentença não está sujeita a reexame necessário. P.R.I.C. Brumado/BA, 18 de junho de 2020. Rodrigo Souza Britto. Juiz de Direito Auxiliar.” Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpõe Apelação (ID nº 11919043). Aduz que houve uma evidente superação da súmula n. 421 do STJ, diante do novo posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na supracitada decisão (STF, AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/DF). Requer que seja reformada a sentença de 1º grau no capítulo que trata da imposição de ônus de sucumbência, impondo-se tal condenação, também, ao Estado da Bahia. O MUNICÍPIO DE BRUMADO insurge-se (id nº 11919045) contra a sentença, aduzindo ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para que a sentença seja reformada, no sentido de ser retirada a condenação do Município de Brumado quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Alternativamente, requer que o Estado da Bahia seja condenado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia e que os honorários arbitrados na sentença - 10% do valor atribuído à causa - sejam rateados de forma igual (5% para cada) entre o Município de Brumado e o Estado da Bahia. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA (id nº 11919052) ao recurso da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para que seja improvido o recurso, mantendo-se incólume a decisão a quo pelo seu acerto referente às verbas sucumbenciais, em consonância com as normas e princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio. Contrarrazões apresentadas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (id nº 11919054) ao recurso do Município, requerendo seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto no ponto em que pleiteia a exclusão do ente público municipal em verbas honorários, bem como que seja reformada a sentença de 1º grau no capítulo que trata da imposição de ônus de sucumbência, impondo-se tal condenação também ao Estado da Bahia, com a majoração das verbas em sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Distribuído e sorteado o feito, coube-me a relatoria. Com Relatório, retornem os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2021. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (05)
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000925-79.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, a irresignação deve ser conhecida. As insurgências recursais apresentam-se apenas quanto à condenação do Município Apelado ao pagamento de Honorários Sucumbenciais em favor da Defensoria Pública e a não condenação do Estado da Bahia aos mesmos honorários. Não merece reparo a Sentença. Isto porque o tema se adequa ao tratado no enunciado de súmula de nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, ainda em validade, sem qualquer menção formal de superação, que tem o seguinte teor: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." A Defensoria Estadual invoca o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AR 1937, onde o STF reconheceu a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União: (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) Entretanto, o precedente invocado diverge em relação ao presente caso pelo fato de que neste se trata de Defensoria Estadual e naquele de Defensoria da União, de modo que no caso em tela, no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia, regulada através da Lei Complementar 26/2006, dispensa os honorários sucumbenciais. Vejamos: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; - destacamos. Sendo assim, tendo em vista a previsão expressa da Lei Complementar que dispensa o recurso, observa-se que o propósito da norma é de que se evite a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador, razão pela qual o improvimento do Apelo da Defensoria Pública quanto à condenação do Estado da Bahia é medida que se impõe. Por outro lado, é possível o pagamento de honorários pelo Município de Brumado à Defensoria Pública vencedora, pois não há confusão entre credor e devedor, uma vez que aquele não possui qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 2. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF. 3. Cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo o Município qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. 4. Embora se trate de causa de menor complexidade e com matéria repetitiva, o valor fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios mostra-se em desacordo com os valores recentes aplicados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, devendo ser aplicado ao caso o § 8º c/c § 2º do art. 85 do CPC, majorando-se o quantum para R$1.000,00 (mil reais), valor razoável, proporcional e adequado ao trabalho exercido nesta lide. 5. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para majorar o valor dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, unicamente para majorar o valor dos honorários advocatícios, conforme o voto da relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (TJ-CE - AC: 00082128520198060071 CE 0008212-85.2019.8.06.0071, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA ESTADUAL. FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). APELO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ VISANDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. PREVISÃO DO DIREITO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80/2014. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NO TOTAL DE R$ 375,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 07130275320158020001 AL 0713027-53.2015.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão.4. Recurso Especial provido (REsp 1735352 / MT RECURSO ESPECIAL 2018/0079320-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 21/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 22/11/2018. Por fim, considerando que o pleito da inicial é de saúde, sendo a prestação pública necessária para o tratamento, o proveito econômico destas lides teria valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, sendo aplicável na espécie o § 8º c/c § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: CPC Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. Diante da omissão da sentença em fixar o valor da condenação em honorários, apesar de ter condenado o Município, estabeleço a condenação do Município de Brumado em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios. Sala das Sessões, de de 2021. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (05)
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000925-79.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO