PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8079865-47.2025.8.05.0000 – Comarca de Jacaraci/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Daniel Pereira Souza Defensora Pública: Dra. Daiane Francine S. V. Jambeiro Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA Processo de 1º Grau: 8001446-90.2025.8.05.0136 Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVAS DE ILICITUDE PROBATÓRIA EM VIRTUDE DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INEXISTÊNCIA DE FLAGRÂNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO POR NÃO TER SIDO ELABORADO POR PERITO OFICIAL. INACOLHIMENTO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR ELABORADO POR PERITO AD HOC. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÕES DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DESTACANDO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EM FACE DA DIVERSIDADE DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ALEGATIVA DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Daniel Pereira Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 96450229), ilicitude probatória em virtude da ocorrência de violação de domicílio e a nulidade do auto de constatação preliminar, sustentando que foi elaborado ad hoc por perito sem capacidade técnica. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais, violação ao princípio da presunção da inocência, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a desfundamentação do decreto constritor, argumentando que “não foi atribuído o porte de qualquer quantidade de droga supostamente apreendida, nem há referência à suposta flagrância de qualquer conduta proibida pela lei penal”. IV - Informes judiciais (ID. 97016410) noticiam in verbis: “[…] O paciente preso em flagrante em 05/12/2025, juntamente com o custodiado FELIX NASCIMENTO GOMES. O relato policial constante no Boletim de Ocorrência (ID 534224286, p. 7), descreve que a intervenção policial ocorreu em 05/12/2025, por volta das 14h00, na Avenida Manoel Pereira de Souza, Bairro Industrial, no município de Mortugaba/BA, quando a guarnição, durante a Operação Aeges, visualizou os pacientes que, ao notarem a aproximação da viatura, descartaram uma sacola plástica, momento em que foi realizada a abordagem. Dentro da sacola dispensada, foram apreendidas 14 (catorze) trouxinhas de maconha (21,69g), 01 (uma) porção de maconha (11,29g) e 02 (dois) papelotes de cocaína (1,38g), totalizando aproximadamente 32,98 gramas de Cannabis Sativa e 1,38 gramas de Cocaína, além de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie e um aparelho celular da marca Redimi encontrados em posse de Félix. Os pacientes teriam, informalmente, admitido a comercialização das drogas, que seriam provenientes de um indivíduo conhecido como "GEREMIAS", residente na cidade de Caculé/BA, e que estariam vendendo para quitar uma dívida anterior, tendo, inclusive, recebido ordem para furtar motocicletas como forma alternativa de pagamento, sendo Daniel o responsável pela logística de entrega das drogas aos usuários. O Auto de Prisão em Flagrante foi comunicado ao Juízo Plantonista em 06 de dezembro de 2025, tendo a autoridade judicial (Dr. Leandro Ferreira de Moraes) proferido decisão (ID 534232164) que HOMOLOGOU o flagrante por considerar a sua legalidade formal e material, e CONVERTEU a prisão em flagrante dos pacientes em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na necessidade de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A decisão plantonista apontou a periculosidade concreta dos agentes, extraída do modus operandi, que envolvia o fracionamento e a diversidade de entorpecentes, a apreensão de dinheiro e celular, e os fortes indícios de atuação em rede criminosa com indivíduo de outra comarca, bem como a menção à prática de crimes conexos (furto de motocicletas) como forma de pagamento da dívida de drogas, evidenciando o risco de reiteração delitiva e grave comprometimento com o crime organizado intermunicipal. Os pedidos de relaxamento da prisão e de liberdade provisória formulados pela Defensoria Pública do Estado foram INDEFERIDOS na mesma decisão. Em audiência de Custódia, este juízo RATIFICOU A HOMOLOGAÇÃO da prisão em flagrante, consignando que eventuais alegações de agressão não teriam o condão de anular o ato prisional em si, sendo matéria a ser apurada em sede própria, e DEIXOU DE CONHECER dos pedidos de liberdade provisória por entender que a matéria já havia sido decidida pelo Juízo Plantonista quando da conversão da prisão em preventiva e por ausência de fatos novos que justificassem a revisão imediata. Determinou-se, contudo, o envio de cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia para apuração das denúncias de tortura (ID 535940568), bem como a realização de novo exame de corpo de delito nos custodiados, sem a presença de qualquer agente de segurança pública responsável pela prisão, a fim de assegurar a adequada averiguação das alegações.” V - De proêmio, não merecem conhecimento as alegativas de ilicitude probatória em virtude da ocorrência de violação de domicílio, bem como a argumentação de que “não foi atribuído o porte de qualquer quantidade de droga supostamente apreendida, nem há referência à suposta flagrância de qualquer conduta proibida pela lei penal”, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. VI - No que concerne à alegação de nulidade do laudo de constatação, sustentando que foi elaborado ad hoc por perito sem capacidade técnica, não merece acolhimento. Cumpre lembrar o quanto disposto no § 1º do art. 50, da Lei n.º 11.343/2006, que: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”. À luz do referido dispositivo legal, a Jurisprudência tem o entendimento consolidado que não constitui constrangimento ilegal a nomeação de Policial Civil para atuar como perito, inexistindo proibição ou impedimento legal para que o agente proceda ao exame, como ocorreu no presente caso. VII - No que tange às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem guarida. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), bem como a existência de indícios de que o paciente mantém vínculo com organização criminosa sediada no município de Caculé/BA, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. VIII - Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. IX - Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. X - Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. XI - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e denegação da ordem XII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8079865-47.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Jacaraci/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Daniel Pereira Souza, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8079865-47.2025.8.05.0000 – Comarca de Jacaraci/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Daniel Pereira Souza Defensora Pública: Dra. Daiane Francine S. V. Jambeiro Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA Processo de 1º Grau: 8001446-90.2025.8.05.0136 Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 96450229), ilicitude probatória em virtude da ocorrência de violação de domicílio e a nulidade do auto de constatação preliminar, sustentando que foi elaborado ad hoc por perito sem capacidade técnica. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais, violação ao princípio da presunção da inocência, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a desfundamentação do decreto constritor, argumentando que “não foi atribuído o porte de qualquer quantidade de droga supostamente apreendida, nem há referência à suposta flagrância de qualquer conduta proibida pela lei penal”. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 96450238-96450243. Liminar indeferida (ID. 96585816). Informes judiciais de ID. 97016410. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (ID. 97544739). É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Daniel Pereira Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8079865-47.2025.8.05.0000 – Comarca de Jacaraci/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Daniel Pereira Souza Defensora Pública: Dra. Daiane Francine S. V. Jambeiro Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA Processo de 1º Grau: 8001446-90.2025.8.05.0136 Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 96450229), ilicitude probatória em virtude da ocorrência de violação de domicílio e a nulidade do auto de constatação preliminar, sustentando que foi elaborado ad hoc por perito sem capacidade técnica. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais, violação ao princípio da presunção da inocência, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a desfundamentação do decreto constritor, argumentando que “não foi atribuído o porte de qualquer quantidade de droga supostamente apreendida, nem há referência à suposta flagrância de qualquer conduta proibida pela lei penal”. Informes judiciais (ID. 97016410) noticiam in verbis: “[…] O paciente preso em flagrante em 05/12/2025, juntamente com o custodiado FELIX NASCIMENTO GOMES. O relato policial constante no Boletim de Ocorrência (ID 534224286, p. 7), descreve que a intervenção policial ocorreu em 05/12/2025, por volta das 14h00, na Avenida Manoel Pereira de Souza, Bairro Industrial, no município de Mortugaba/BA, quando a guarnição, durante a Operação Aeges, visualizou os pacientes que, ao notarem a aproximação da viatura, descartaram uma sacola plástica, momento em que foi realizada a abordagem. Dentro da sacola dispensada, foram apreendidas 14 (catorze) trouxinhas de maconha (21,69g), 01 (uma) porção de maconha (11,29g) e 02 (dois) papelotes de cocaína (1,38g), totalizando aproximadamente 32,98 gramas de Cannabis Sativa e 1,38 gramas de Cocaína, além de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie e um aparelho celular da marca Redimi encontrados em posse de Félix. Os pacientes teriam, informalmente, admitido a comercialização das drogas, que seriam provenientes de um indivíduo conhecido como "GEREMIAS", residente na cidade de Caculé/BA, e que estariam vendendo para quitar uma dívida anterior, tendo, inclusive, recebido ordem para furtar motocicletas como forma alternativa de pagamento, sendo Daniel o responsável pela logística de entrega das drogas aos usuários. O Auto de Prisão em Flagrante foi comunicado ao Juízo Plantonista em 06 de dezembro de 2025, tendo a autoridade judicial (Dr. Leandro Ferreira de Moraes) proferido decisão (ID 534232164) que HOMOLOGOU o flagrante por considerar a sua legalidade formal e material, e CONVERTEU a prisão em flagrante dos pacientes em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na necessidade de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A decisão plantonista apontou a periculosidade concreta dos agentes, extraída do modus operandi, que envolvia o fracionamento e a diversidade de entorpecentes, a apreensão de dinheiro e celular, e os fortes indícios de atuação em rede criminosa com indivíduo de outra comarca, bem como a menção à prática de crimes conexos (furto de motocicletas) como forma de pagamento da dívida de drogas, evidenciando o risco de reiteração delitiva e grave comprometimento com o crime organizado intermunicipal. Os pedidos de relaxamento da prisão e de liberdade provisória formulados pela Defensoria Pública do Estado foram INDEFERIDOS na mesma decisão. Em audiência de Custódia, este juízo RATIFICOU A HOMOLOGAÇÃO da prisão em flagrante, consignando que eventuais alegações de agressão não teriam o condão de anular o ato prisional em si, sendo matéria a ser apurada em sede própria, e DEIXOU DE CONHECER dos pedidos de liberdade provisória por entender que a matéria já havia sido decidida pelo Juízo Plantonista quando da conversão da prisão em preventiva e por ausência de fatos novos que justificassem a revisão imediata. Determinou-se, contudo, o envio de cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia para apuração das denúncias de tortura (ID 535940568), bem como a realização de novo exame de corpo de delito nos custodiados, sem a presença de qualquer agente de segurança pública responsável pela prisão, a fim de assegurar a adequada averiguação das alegações.” De proêmio, não merecem conhecimento as alegativas de ilicitude probatória em virtude da ocorrência de violação de domicílio, bem como a argumentação de que “não foi atribuído o porte de qualquer quantidade de droga supostamente apreendida, nem há referência à suposta flagrância de qualquer conduta proibida pela lei penal”, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. No que concerne à alegação de nulidade do laudo de constatação, sustentando que foi elaborado ad hoc por perito sem capacidade técnica, não merece acolhimento. Cumpre lembrar o quanto disposto no § 1º do art. 50, da Lei n.º 11.343/2006, que: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”. À luz do referido dispositivo legal, a Jurisprudência tem o entendimento consolidado que não constitui constrangimento ilegal a nomeação de Policial Civil para atuar como perito, inexistindo proibição ou impedimento legal para que o agente proceda ao exame, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. […] 7. LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS. VALIDADE. Não há falar em ilegalidade do laudo preliminar de constatação da natureza das drogas, realizado por policial civil, pois segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "Cuidando-se de laudo preliminar, também não constitui constrangimento ilegal a nomeação de Policial Civil para funcionar como perito, inexistindo proibição ou impedimento legal para que o agente público proceda ao exame, a ser posteriormente ratificado ou contraditado" ( HC 96.472/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/03/2009) ORDEM DENEGADA.(TJ-RS - HC: 50951495920228217000 NOVA PRATA, Relator: Viviane de Faria Miranda, Data de Julgamento: 20/06/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/06/2022) No que tange às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem guarida. Transcreve-se trecho do decisio (ID. 96450243 – fls. 71-73): “Nota-se que a prisão de Félix Nascimento Gomes e Daniel Pereira Souza ocorreu às 14 horas do dia 05 de dezembro de 2025, e a comunicação deste flagrante foi registrada perante este Plantão Judiciário em 06 de dezembro de 2025 (IDs. 534223326 e 534222686). No que tange aos aspectos formais da lavratura, os autos demonstram que a Autoridade Policial observou as garantias constitucionais e infraconstitucionais atinentes ao ato, providenciando a oitiva do condutor e das testemunhas, a expedição dos competentes laudos de constatação preliminar (IDs. 534224286 e 534224287) para verificar a natureza das substâncias apreendidas, e a notificação dos autuados acerca dos seus direitos constitucionais, dentre os quais o direito ao silêncio, à assistência da família e de advogado, bem como a expedição da Nota de Culpa e a realização do exame de corpo de delito. Em relação à pretensão defensiva de relaxamento da prisão de Daniel Pereira Souza, sustentada na ausência de apreensão física da droga em sua posse imediata, cumpre sublinhar que a dinâmica fática narrada pelos policiais militares, corroborada pelo Relato/Histórico do Boletim de Ocorrência (ID 534224286, p. 7), indica que a sacola plástica contendo o material entorpecente foi dispensada em um ato de coautoria por Félix Nascimento Gomes e Daniel Pereira Souza ao perceberem a aproximação da viatura, de modo que a custódia encontra amparo legal no Artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, que caracteriza o flagrante quando o indivíduo é encontrado logo depois, em circunstâncias que façam presumir ser ele o autor da infração, ou, no caso vertente, o coautor. Ademais, os elementos informativos apontam que Daniel, segundo confissão informal registrada pelos policiais, era quem exercia a função logística de entrega das drogas, o que confirma os indícios de autoria e o enquadramento em um dos verbos nucleares do Artigo 33 (transportar, guardar ou ter em depósito) em coautoria com Félix, sendo o standard probatório desta fase processual (indícios suficientes de autoria e materialidade) plenamente satisfeito. Destarte, uma vez constatada a observância das formalidades legais e constitucionais, e a plena subsunção do fato ao conceito de prisão em flagrante, não se vislumbra qualquer vício ou ilegalidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão. Por todos os fundamentos expostos, o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formal e materialmente hígido, razão pela qual se impõe a sua integral HOMOLOGAÇÃO. Consequentemente, ficam INDEFERIDOS os pedidos formulados pela Defensoria Pública para o relaxamento da prisão de Daniel Pereira Souza, e o pleito preliminar de Liberdade Provisória para ambos. Superada a fase de controle de legalidade, a análise migra para a conveniência e necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é, de fato, medida de caráter excepcional, sendo sua decretação balizada pela exigência do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indício suficiente de autoria) e pelo periculum libertatis (necessidade de garantia de um dos bens jurídicos tutelados pelo Art. 312 do CPP). No caso concreto, o requisito objetivo de admissibilidade da prisão preventiva, previsto no Artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, está preenchido, visto que as infrações penais imputadas (Tráfico de Drogas, Art. 33, e Associação para o Tráfico, Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006) cominam penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão. O fumus comissi delicti se estabelece na prova da materialidade, confirmada pelos Laudos de Constatação Preliminar que atestaram a natureza das substâncias apreendidas, e nos indícios suficientes de autoria, extraídos da conjugação do ato de descarte da sacola por ambos os custodiados e das informações relativas à divisão de tarefas (Daniel responsável pela entrega e Félix pela gerência da dívida/contato com o fornecedor), fatos que, nesta fase pré-processual, legitimam a imputação da coautoria. A análise dos elementos coligidos no Auto de Prisão em Flagrante, contudo, revela uma periculosidade concreta dos agentes e um evidente risco social que tornam a custódia cautelar a única medida adequada e suficiente para garantir a ordem pública. O fracionamento criterioso do entorpecente em 16 (dezesseis) porções individuais distintas (14 trouxinhas de maconha, 1 porção e 2 papelotes de cocaína), juntamente com a apreensão do numerário de R$ 140,00 e do aparelho celular em poder de Félix (ID 534224286, p. 6), são indicadores de tráfico de varejo. Nota-se ainda, que há indícios que os custodiados mantinham vínculo com uma organização criminosa sediada em outro município (Caculé/BA), chefiada pelo indivíduo "GEREMIAS", conforme relato dos policiais no Boletim de Ocorrência, no qual também consta que os conduzidos mencionaram deverem dinheiro ao fornecedor e terem recebido ordens criminosas específicas para furtar motocicletas na região para quitação da dívida, configura um cenário de grave comprometimento com o crime organizado intermunicipal, o que acentua o risco de desestabilização da ordem pública e a ameaça à segurança da sociedade local. O periculum libertatis é potencializado por essa clara atuação em rede criminosa. Em suma, a conjugação destes fatores concretos – tráfico fracionado com diversidade de entorpecentes; indícios de associação criminosa estável com indivíduo de outra comarca; e a menção à prática de crimes conexos (furto de motocicletas) como forma de pagamento, são indícios suficientes de que a manutenção da liberdade dos flagranteados resultaria no provável retorno à mercancia ilícita, frustrando a paz social e a segurança da coletividade. Em face de todo o exposto, e com fulcro nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, este Juízo Plantonista DECIDE: 1. HOMOLOGAR o Auto de Prisão em Flagrante Delito, por considerar a estrita legalidade na custódia de FELIX NASCIMENTO GOMES e DANIEL PEREIRA SOUZA, e INDEFERIR os pedidos de relaxamento da prisão e de liberdade provisória formulados pela Defensoria Pública. 2. CONVERTER a Prisão em Flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de FELIX NASCIMENTO GOMES, CPF nº 126.936.805-22, e de DANIEL PEREIRA SOUZA, CPF nº 081.021.915-89, com base no Artigo 312 do Código de Processo Penal, para fins de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.” In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), bem como a existência de indícios de que o paciente mantém vínculo com organização criminosa sediada no município de Caculé/BA, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela natureza e quantidade de drogas apreendidas - 610g de maconha e 280g de cocaína -, circunstância que revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020) [...] 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.996/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã: [...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021. Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem de habeas corpus. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Daniel Pereira Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA.