Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8002998-47.2024.8.05.0000 Origem: Porto Seguro (1ª Vara Criminal) Impetrante: Sérgio Paiva de Oliveira Impetrante: Andrey Borges Silva Santos Paciente: Daniel Ventura dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Mario Alberto Simões Hirs PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. PRISÃO EM 08.01.2024. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FLAGRANCIAL POR OFENSA AO ARTIGO 244, DO CPP; POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PELA DESNECESSIDADE PRISIONAL POR SE TRATAR DE PACIENTE SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. ABORDAGEM POLICIAL ADEQUADA. ANÁLISE REALIZADA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ATUALIDADE PRISIONAL ALICERÇADA EM NOVO TÍTULO. NECESSIDADE PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (DECRETO PREVENTIVO EM 11.01.2024). MEDIDA PREFACIAL NECESSÁRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). REGULARIDADE PROCESSUAL. DENÚNCIA OFERECIDA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8002998-47.2024.805.0000 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, tendo como Impetrantes os Béis. Sérgio Paiva de Oliveira e Andrey Borges Silva Santos, como Paciente Daniel Ventura dos Santos e Impetrado o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Fevereiro de 2024.
RELATÓRIO Os advogados Sérgio Paiva de Oliveira e Andrey Borges Silva Santos impetraram pedido de Habeas Corpus (id. 56514698) em favor de Daniel Ventura dos Santos apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro. Alegam, em apertada síntese, que o Paciente foi preso no dia 08.01.2024, acusado de trazer consigo 16 papelotes de cocaína, uma pedra de crack e ainda, certa quantidade de maconha – conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de n° 582/2024, do APF n° 1142/2024, n° 8000079-64.2024.8.05.0201, imputando-lhe o artigo 33, da Lei Antitóxicos (Lei nº 11.343/2006 - o paciente, no dia 08 de janeiro de 2024, por volta das 11h10min, nas proximidades do centro de cultura, no Bairro Pacatá, teria sido abordado por policiais militares, tendo sido encontrado em busca pessoal, as drogas constantes do Auto de exibição e apreensão). Sustentam que o decreto prisional é inidôneo porque sem fundamento, baseado em argumentos genéricos, sendo a abordagem policial, desalinhada à previsão do CPP (artigo 244, do CPP), tratando-se, ainda, de Paciente tecnicamente primário, com residência fixada no distrito da culpa, com atividade laborativa lícita, sendo mais adequada a aplicação de medidas cautelares com previsão no artigo 319, do CPP. Juntaram as Cópias dos Documentos entendidos necessários, ao tempo em que, pugnou pela concessão da ordem, em caráter liminar, e ao seu final, quando do julgamento colegiado, em caráter definitivo, além de declarar, nos termos do artigo 157, do CPP, a ilicitude dos elementos informativos produzidos contra o paciente, seja em razão da violação ao artigo 240, § 2°, 244, seja em razão da violação ao artigo 158-A e B, todos do CPP, nesse caso, mandando que sejam inutilizados e desentranhados, com proibição de sua utilização em eventual futura Ação Penal, medida prefacial negada em sede solitária, conforme se vislumbra no id. 56550443, de 25.01.2024. Os Informes foram prestados no id. 56656794, em 29.01.2024, ex vi: “1. Tratava-se inicialmente de Auto de Prisão em Flagrante, tendo como incidência penal, art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nesta Cidade e Comarca de Porto Seguro/BA. 2. Audiência de custódia devidamente realizada, o auto de prisão foi devidamente homologado, e sua prisão foi convertida em preventiva. 3. Nos autos nº 8000292-70.2024.8.05.0201, a Delegacia responsável encaminhou o Inquérito Policial em 18 de janeiro de 2024, este M.M Juiz, abriu vistas ao Ministério Público para que apresentasse denúncia, ou requisição de diligências, ou requeira ao magistrado o arquivamento. 4. O Ministério Público apresentou denúncia em 26 de janeiro de 2024, denunciando o Daniel Ventura dos Santos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 5. Em 29 de Janeiro, este M.M Juiz, determinou a notificação do acusado nos moldes do art. 55 da Lei 11.343/06. 6. Quanto à necessidade da manutenção de custódia cautelar, entendo que permanecem inalterados os requisitos e pressupostos da prisão, analisados por este juízo anteriormente, não sendo este o momento oportuno para se aprofundar no mérito da imputação. Cumprido o desiderato do despacho/ofício encaminhado, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima e admiração, bem como coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos.” Ao depois, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do writ e sua denegação (id. 56755928, em 31.01.2024). É o relatório.
VOTO Tem-se que o Paciente, no dia 08 de janeiro de 2024, por volta das 11h10min, nas proximidades do Centro de Cultura, no Bairro Pacatá, teria sido abordado por Policiais Militares, sendo com ele encontradas, em busca pessoal, as seguintes drogas: 16 papelotes de cocaína, uma pedra de crack e ainda, certa quantidade de maconha – conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de n° 582/2024, do APF n° 1142/2024, n° 8000079-64.2024.8.05.0201, imputando-lhe o artigo 33, da Lei Antitóxicos (Lei nº 11.343/2006. De início, no que concerne a alegada ilegalidade prisional na abordagem policial não vislumbro qualquer impropriedade no conduzir flagrancial, haja vista que em obediência aos ditames previstos no artigo 244, do CPP, tratando-se, inclusive, de indivíduo conhecido dos policiais, por anteriores acusações/abordagens por possíveis práticas de tráfico e furto, sustentando, inclusive e de logo, o Órgão de Execução Ministerial, mais próximo dos fatos, pela homologação do flagrante e conversão em preventiva, conforme registrado no id. 56514713: “Pelo Ministério Público foi dito que: O Ministério Público não enxerga nenhuma nulidade no APF em questão, razão pela qual se manifesta pela pertinente homologação. Requer ainda a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.” Ao depois, a análise da legalidade da prisão já foi realizada em sede de Audiência de Custódia, quando o douto a quo homologou o flagrante e converteu a prisão flagrancial em preventiva, registrando, por consequência, legalidade no ato policial e cuja prisão não mais demanda análise nessa via estreito do writ, até porque já alicerçada em novo título (preventiva). Explicita entendimento igual a douta Procuradoria: Portanto, a arguição de nulidade da prisão em flagrante após a sua homologação é incompatível com a via estreita deste writ constitucional, haja vista que tal alegação é passível de incisiva produção probatória, o que se afigura em descompasso com o caráter restrito do Habeas Corpus. Soma-se a isto o fato de que a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em preventiva obsta o enfrentamento de alegações relacionadas a irregularidades na flagrância em razão da constituição de novo título que justifica a segregação, nos termos da sedimentada jurisprudência do Egrégio STJ. Assim, as alegações formuladas pelos Impetrantes neste tópico não se amoldam à via eleita, motivo pelo qual devem ser rechaçadas. Também o PJBA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE: INVASÃO DOMICILIAR E SUPOSTA TORTURA SOFRIDA PELO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. SUPERADA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DEVIDAMENTE REALIZADA. ALEGA A NECESSIDADE DE REVISÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE REAVALIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. COLHEM-SE DOS AUTOS RELEVANTES INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DO DELITO E SUA AUTORIA EM DESFAVOR DO INCULPADO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Alegação de ilegalidade da prisão do paciente, em virtude de suposta invasão de domicílio perpetrada pelos prepostos da polícia. Abordagem realizada em via pública, encontrando-se na posse do acusado seis pacotes de maconha, uma pedra de cocaína, duas balanças eletrônicas, uma máquina de cartão, dois cartões e a quantia de 35,00 (trinta e cinco) reais, não havendo que se falar, portanto, em violação de domicílio. 2. Suposta tortura sofrida pelo paciente quando da sua prisão. Questão suscitada deve ser apreciada em procedimento próprio, com dilação probatória, de forma que o reconhecimento da suposta ilegalidade torna-se inviável pela via eleita. Outrossim, fora decretada a prisão preventiva do inculpado, estando superada qualquer discussão acerca da legalidade daquela prisão diante de novo título prisional. 3. Pleito de reavaliação da prisão preventiva em virtude da Pandemia. O simples risco de contágio, por si só, não garante a revogação automática da custódia. 4. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a variedade e quantidade das drogas encontradas (1,5kg de maconha e 35,20g de cocaína), bem como pelo risco de reiteração delitiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8012131-84.2022.8.05.0000, sendo impetrante ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA, em favor do Paciente HUGO LEONARDO COSTA DE ARAÚJO e impetrado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVO A TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - HC: 80121318420228050000, Relator: Des. Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 18/05/2022) Por outra via, tem-se que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - probabilidade da ocorrência de um delito fartamente delineado no APF nº 1142/2024, colhendo-se os testemunhos dos policiais SGT/PM Adelino Peixoto dos Santos (folha 21) e do SD/PM Murilo Ribas Santana – folha 20, constando no Auto de Exibição e Apreensão de folhas 23, inarredável diversidade e quantidade de drogas (maconha, cocaína e crack), prontas para a comercialização, aliás, temática afirmada pelo próprio paciente quando sustentou que guardou e depois entregaria o produto nocivo para “Mateus” e dele receberia a quantia de R$ 100,00 (cem) reais, vide o seu interrogatório, á folha 25. No ensejo, afirmou já ter sido preso por tráfico e por furto. Quanto à alegada falta de fundamentação a quo nas linhas decisórias do Decreto Preventivo (id. 56514713, em 11.01.2024), discordamos da impetração, haja vista que houve sim, fundamentação idônea precedente, devendo-se, por isso, a merecida transcrição do seguinte registro do quanto firmado em sede primeva: “No caso em concreto, verifico que a materialidade e os indícios de autoria restam comprovados satisfatoriamente, especialmente diante do quanto exposto no auto de prisão em flagrante. Saliento por fim que deixo de aplicar medidas cautelares diversas da prisão uma vez que pela narrativa fática, pela gravidade do delito e presentes e fundamentados os requisitos da prisão preventiva, estas denotam-se inadequadas para o caso em questão. Destarte, é de se lembrar, porém, que a prisão é dotada da clausula rebus sic stantibus, ou seja, vale apenas enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a decretação, sendo que eventual inovação fática poderá ocasionar novo exame da necessidade da custódia. Desta forma, por ora, entendendo estarem presentes os requisitos necessários para a conversão do presente em preventiva, acompanho o parecer do Ministério Público pelos fatos expostos, e indefiro o requerimento ora formulado pela defesa. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial e, na oportunidade, sirvo-me da presente decisão para decretar, como de fato decreto, a prisão preventiva de Daniel Ventura dos Santos.” - Decreto Preventivo – id. 56514713). Percebe-se assim, que o fato de o Paciente ter sido preso em flagrante delito com drogas variadas (cocaína, crack e maconha), prontas para a comercialização (gravidade delitiva), já ser indivíduo conhecido dos policiais e que o próprio suplicante confessara em interrogatório administrativo (folha 25) já ter sido custodiado por possíveis ofensas aos tipos previstos nos artigos 33, da Lei Antitóxicos e 155, do CP, reafirmam o risco de reiteração delitiva, a justificar, também, sob tal prisma, a manutenção prisional de Daniel, consequentemente, desacertada seria a substituição da medida mais drástica para uma cautelar, nas linhas propostas no artigo 319, do CPP. Julgou a Casa da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta delitiva, face à quantidade dos entorpecentes apreendidos, eis que "o laudo de constatação prévia de substância entorpecente foi positivo para o material recolhido, sendo 1.536,80 (um mil, quinhentos e trinta e seis gramas e oitenta centigramas) de maconha e 365,06 (trezentos e sessenta e cinco gramas e seis centigramas) de cocaína". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 734.206/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/05/2022.). Finalizou o Parquet: Assim, entende-se que a manutenção da preventiva constitui providência cabível. Ex positis, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo Conhecimento Parcial e, nessa parte, pela Denegação da Ordem. Ex Positis, lastreado em pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, acolho o Pronunciamento Ministerial (Parecer, id. 56755928, em 31.01.2024, Bela. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis), decido pelo conhecimento e denegação do writ. É assim que penso, é assim que julgo.. Sala das Sessões, data registrada no sistema. __________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador de Justiça