PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501641-40.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: DINALVA BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s):FLAVIA BADARO DIAS

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL. APELO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

1. A legislação municipal não efetuou nenhuma distinção entre o servidor com vínculo estatutário e aquele com vínculo celetista, motivo pelo qual a apelada, que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência com o recebimento de proventos inferiores à remuneração que percebia quando estava na ativa, tem direito à respectiva complementação.

2. Neste contexto, embora a aposentadoria da autora tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, já reunia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurando-lhe o direito adquirido à complementação. Precedentes de todas as Câmaras Cíveis do TJ-BA.

3. No que toca à constitucionalidade da matéria, cito precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegurou a plena aplicabilidade de dispositivo semelhante previsto em lei do Município de Ipatinga.

4. Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, desde a data de em que os valores deveriam ter sido pagos, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

5. Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil.

6. Apelo desprovido. Sentença alterada em sede de reexame necessário no tocante aos consectários legais e ônus sucumbenciais. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501641-40.2017.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada DINALVA BEZERRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E INTEGRAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501641-40.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: DINALVA BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIA BADARO DIAS

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RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos de Ação de Complementação de Aposentadoria por tempo de contribuição movida por DINALVA BEZERRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse.

JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e corrigindo monetariamente o valor da complementação pelo IPCA-E até a presente data, incidindo sobre os valores atualizados juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento.

Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte.

Custas pelo Município, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado.

Nos termos do art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Não interposto recurso voluntário no prazo de Lei, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia.

O Apelante defende a reforma da sentença, argumentando a “inconstitucionalidade do art. 89 da lei municipal n.º 1.018, de 02 de janeiro de 1970, diante da ausência de fonte de custeio.”

Aponta a revogação da lei e a inexistência de direito adquirido e questiona o tempo de contribuição do Apelado antes da mudança legislativa.

Pugna pelo provimento do apelo.

Sem contrarrazões, diante da sua não apresentação, apesar de ter sido a parte adversa devidamente intimada (ID 65630592).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501641-40.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: DINALVA BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIA BADARO DIAS

 

VOTO

De partida, conheço do reexame necessário, pois, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, não incide a exceção prevista no Art496,§ 3º do CPC/2015, conforme o enunciado da Súmula n. 490, do Superior Tribunal de Justiça.

Passo à análise concomitante do recurso de apelação e do reexame necessário.

O objeto da controvérsia versa sobre o direito da servidora aposentada à complementação dos seus proventos por expressa previsão no art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, vigente à época em que a apelada preencheu os requisitos para aposentadoria.

Em relação ao debate principal travado nos autos, é imperioso transcrever os artigos 88 e 89 da Lei municipal nº.1.018/70:

Art. 88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Art. 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social.

Como pode ser observado, a legislação municipal não efetuou nenhuma distinção entre o servidor com vínculo estatutário e aquele com vínculo celetista, motivo pelo qual a apelada, que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência com o recebimento de proventos inferiores à remuneração que percebia quando estava na ativa, tem direito à respectiva complementação.

Neste contexto, embora a aposentadoria da autora tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, já reunia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurando-lhe o direito adquirido à complementação.

Assim, deve-se levar em consideração que, para fins de percepção de benefício previdenciário, prevalece o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou súmula, que assim dispõe:

Súmula 359. STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

Ademais, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, em casos similares do mesmo município a apelante, há precedentes de todas as câmaras cíveis deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE A AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. SERVIDOR MUNICIPAL. DECISÃO DEFERINDO TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 88 E 89 DA LEI 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA DO VÍNCULO DO SERVIDOR. DISTINÇÃO NÃO EFETUADA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO DE QUE JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR VANTAGEM DE SERVIDOR GARANTIDA EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM DESFAVOR DO AGRAVADO. CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA QUE NÃO DEVE ABRANGER VANTAGENS EVENTUAIS DE CARÁTER PROPTER LABOREM OU INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023013-23.2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503009-55.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): APELADO: MARIA DA GLORIA ASSIS ALVES Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. INSS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PREVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. REJEIÇÃO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N.10 DO STF. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- É sabido que a regra trazida pelo art. 97 da Constituição não estará violando a reserva de plenário, muito menos a súmula Vinculante n. 10 do STF, vez que este Órgão Colegiado ao analisar a arguição do incidente de inconstitucionalidade, poderá rejeitá-lo, como estabelece a regra processual do art. 949 do CPC/2015, inciso I, podendo julgar seu mérito, desde que declare a constitucionalidade da norma. 2- O art. 89, da Lei Municipal nº 1.018/70 prevê a complementação, pelo Município de Ilhéus, da aposentadoria paga ao servidor aposentado pelo INSS. A legislação conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, a ser paga pelo Município, até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender o disposto no art. 40, da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa. 3 - A norma questionada pelo Apelante não traça qualquer distinção quanto aos servidores concursados e aqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT, tampouco exige a condição de efetivo, motivo pelo qual devem ser abrangidos pelo benefício todos os servidores aposentados pelo INSS, já que não é lícito ao intérprete restringir onde o legislador não o fez. 4 - No que tange à majoração dos honorários sucumbenciais previsto no art. 85, § 11 do CPC, observa-se que se trata de sentença ilíquida e, portanto, a fixação dos honorários deve ser apurada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503009-55.2015.8.05.0103, de Ilhéus, em que é Apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Apelada MARIA DA GLÓRIA ASSIS ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05030095520158050103, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2021).

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LEI MUNICIPAL N. 1.018/70. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 359 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 88 E 89. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECER DO REEXAME E CONFIRMAR A SENTENÇA. Este controle de constitucionalidade já foi enfrentado em diversos casos análogos por este Egrégio Tribunal de Justiça, oportunidades nas quais sempre se entendeu pela constitucionalidade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70. E nesta demanda o entendimento não pode ser diferente, em atenção a essa sedimentada jurisprudência. Se à época a Lei Municipal vigente assegurava o gozo de um benefício e foram atendidos os requisitos para tanto, absurdo seria tolher esse direito adquirido em nome de uma suposta falta de previsão orçamentária. Sentença mantida. Conhecer do reexame e confirmar a sentença. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0003094-21.2003.8.05.0103,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 09/06/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONTRA O MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". SÚMULA 729/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 88 E 89 DA LEI 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO DEVE AFETAR A AGRAVANTE, QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. PERIGO DA DEMORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 89 DA LEI 1.108/70, JAMAIS FOI DECLARADA. PLENA PRODUÇÃO DE EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021990-42.2017.8.05.0000,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 22/02/2018).

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ILHÉUS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 85, DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA NAS HIPÓTESES DE TUTELA DE BEM JURÍDICO RELEVANTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 88 E 89, DA LEI MUNICIPAL 1.018/1970. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO, SOB A VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO DA PARTE RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 85, do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito, com base neste fundamento. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018923-69.2017.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/05/2018).

Ainda sobre o tema, no que toca à constitucionalidade da matéria, cito precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegurou a plena aplicabilidade de dispositivo semelhante previsto em lei do Município de Ipatinga:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n. 573.751- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.06.2011, e monocraticamente, ARE n. 638.690, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.04.2011 e o RE n. 626.316, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.09.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria. Município de Ipatinga. Lei municipal n. 1.311, de 1994. Funcionário público municipal. Direito assegurado. Sentença confirmada. 1. O art. 19 do ADCT da Constituição da República conferiu aos funcionários públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 o direito à estabilidade. 2. O art. 10 da Lei municipal n. 1.311, de 1994, prevê a complementação aposentadoria aos funcionários públicos do Município de Ipatinga sem qualquer distinção entre os efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.’ 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 653.962-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.3.2012).

Esta Corte também já se manifestou pelo afastamento da tese de inconstitucionalidade:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO INSS EM 2011. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, AUTORIZAVA A COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE N.10 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500133-93.2016.8.05.0103,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 16/07/2018).

Assim, tendo em vista que os proventos da Apelada são menores que os vencimentos pagos no mês anterior ao da concessão da aposentadoria, deve o Município de Ilhéus arcar com o pagamento da complementação, nos moldes do parágrafo único, do artigo 89, da lei 1.018/70.

Ademais, a suposta ausência de previsão orçamentária respaldando a despesa não é apta a afastar legislação expressa, ainda porque a Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a possibilidade, quando se tratar de imposição determinada por meio de lei.

Veja-se, portanto, que não há que se falar na inaplicabilidade ou na inconstitucionalidade da norma em questão, sendo direito da apelada receber a devida complementação de seus proventos de aposentadoria nos moldes do quanto decidido pelo juízo primevo, sobretudo quando já preenchia todos os requisitos para tanto à época de vigência da lei municipal.

Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, desde a data de em que os valores deveriam ter sido pagos, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil.

Conclusão.

Ante o exposto, nos termos nas razões acima ventiladas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, observando-se, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, os consectários legais acima dispostos, bem ainda determinar seja postergada a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública para o momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, § 4º, II, CPC, restando a sentença alterada, neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão em seus demais termos, por esses e pelos seus próprios fundamentos.

Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos à origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 2 de setembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator