PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020554-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ROBSON LEMOS MAIA
Advogado(s): FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
AGRAVADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. TUTELA ANTECIPADA. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. CONSORCIADO CONTEMPLADO. RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, na qual consorciado contemplado por sorteio pleiteia liberação imediata de carta de crédito, tendo a administradora recusado o pedido sob alegação de insuficiência de parcelas pagas até a contemplação e de renda.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se configura abusividade a recusa da administradora de consórcio em liberar carta de crédito para consorciado contemplado, quando a negativa se fundamenta nos argumentos de que foram pagas poucas parcelas até a contemplação e que a renda não foi comprovada.

III. Razões de decidir

3. A conduta da administradora configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e à teoria do venire contra factum proprium, caracterizando cláusula abusiva a imposição de critérios mais rigorosos para liberação do crédito do que aqueles exigidos para ingresso no consórcio.

4. A conduta da ré de exigir a comprovação de renda suficiente em montante superior àquele requerido quando do ingresso no grupo se mostra abusiva.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a abusividade da recusa injustificada na liberação de carta de crédito para consorciado contemplado que cumpre regularmente suas obrigações contratuais e não possui restrições creditícias.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido para conceder a tutela antecipada pleiteada.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 6º, V, 39, V, 51, IV e XV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC n.º 10286364220208260071; TJ-AP, RI n.º 00004420520198030013.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020554-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ROBSON LEMOS MAIA
Advogado(s): FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
AGRAVADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 


RELATÓRIO


 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON LEMOS MAIA contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

Irresignado, alegou o recorrente que se encontra contemplado por sorteio em consórcio administrado pela agravada, cumprindo regularmente suas obrigações contratuais, porém, obteve negativa injustificada para liberação da carta de crédito.

Sustenta que a administradora fundamentou a recusa exclusivamente no argumento de que "foram pagas poucas parcelas do consórcio até a contemplação por sorteio", o que acarretaria suposto risco para a administradora.

Defende que tal conduta configura manifesta abusividade, considerando que não possui qualquer restrição creditícia, conforme consultas realizadas junto aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que necessita urgentemente do veículo para exercer sua profissão de advogado, caracterizando o periculum in mora.

Acrescenta que a análise da capacidade financeira deve ser realizada no momento da adesão ao consórcio, sendo vedado à administradora impor exigências posteriores que não constavam do contrato original.

Requer, dessa maneira, a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela antecipada recursal, determinando-se a imediata liberação da carta de crédito no valor de R$ 68.078,07, sob pena de multa diária.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no id. 81881825, sustentando que a decisão de primeiro grau deve ser mantida. Argumenta que possui prerrogativa contratual de exigir garantias após a contemplação, conforme cláusula 25 do instrumento negocial, visando preservar o equilíbrio financeiro do grupo consorcial.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 4 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020554-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ROBSON LEMOS MAIA
Advogado(s): FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
AGRAVADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a concessão de tutela de urgência para compelir administradora de consórcio à liberação imediata de carta de crédito em favor de consorciado contemplado por sorteio.

Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, tendo a parte agravante recolhido adequadamente o preparo, atendendo-se, igualmente, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Passando ao mérito da controvérsia, o cerne da questão reside, portanto, em perquirir se restaram configurados os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

A norma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos de forma cumulativa.

Na esteira que foi anteriormente delineada, a decisão vergastada mostra-se incorreta, ao indeferir a tutela antecipada pleiteada pelo demandante. Afinal, a parte agravante demonstrou nos autos, de forma inequívoca, sua condição de consorciado contemplado por sorteio, cumprindo regularmente suas obrigações contratuais, sem qualquer mácula em seu histórico creditício.

Ficou demonstrado no feito que a administradora agravada recusou a liberação da carta de crédito exclusivamente sob o fundamento de que "foram pagas poucas parcelas do consórcio até a contemplação por sorteio", bem assim, diante da ausência de comprovação de renda suficiente, argumentos que, aparentemente, não encontram respaldo legal para justificar a negativa.

A análise detida dos elementos probatórios, ainda que em cognição precária, revela abusividade na conduta da administradora, que estabelece critérios díspares para ingresso no consórcio e para liberação do crédito contemplado. Com efeito, se a análise da capacidade econômico-financeira do consorciado foi considerada suficiente para sua admissão no grupo, não pode a administradora, posteriormente, invocar critérios mais rigorosos para obstaculizar a fruição do direito adquirido.

Tal comportamento empresarial configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva e à teoria do venire contra factum proprium, porquanto a administradora age contrariamente ao seu próprio ato declaratório anterior, frustrando legítima expectativa gerada no consorciado.

Doutro lado, a agravada foi incapaz de trazer, neste momento, aos autos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a invocar prerrogativas contratuais que não se sustentam diante da flagrante desproporcionalidade da exigência imposta, a demonstrar verdadeira abusividade.

A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado sobre a matéria, reconhecendo a abusividade de condutas similares:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Consórcio de bem móvel. Recusa da ré em liberar a carta de crédito. Sentença de parcial procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Ausência de motivo justificado para a recusa da concessão das cartas de crédito. Ademais, o bem móvel adquirido com o crédito fica alienado fiduciariamente para a excussão da garantia, caso ocorra o inadimplemento do consorciado contemplado. Abusividade da negativa de emissão da carta de crédito. Sentença mantida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Pretensão da autora de condenação integral da ré nos ônus sucumbenciais ou de fixação dos honorários advocatícios com base nos pedidos. ADMISSIBILIDADE: A autora pleiteou na inicial a emissão da carta de crédito no valor de R$109.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, tendo decaído deste último pedido. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação da ré e no valor do pedido da autora que foi rejeitado. Sentença reforma neste ponto. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10286364220208260071 SP 1028636-42.2020.8.26.0071, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022)

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E LANCE. CONSORCIADO CONTEMPLADO. RECUSA DA ADMINISTRADORA EM FORNECER A CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA SOMENTE A PARTIR DA CONTEMPLAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E A TEORIA DO 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. DIREITO A RESTITUIÇÃO. ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO DE VIDA CONTRATADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Trata-se de manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à teoria do 'venire contra factum proprium' a conduta da administradora de consórcio que após a contemplação da cota do autor/recorrido, em postura contraditória àquela demonstrada no início da relação negocial, recusa-se a fornecer a carta de crédito respectiva. Por ser administradora de consórcio, tem ela o dever de cuidar da saúde financeira do grupo. Contudo, se permitiu, em um primeiro momento, a adesão do ora recorrido ao consórcio, não poderia, a partir da contemplação, agir contrariamente ao seu próprio ato declaratório anterior, que gerou expectativa e confiança ao consorciado. 2) A recorrente deu ensejo à pretensão autoral de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, esta que deverá ocorrer de forma imediata e integral, por não haver violação às disposições contidas na Lei Federal nº 11.795/2008. 3) Em se tratando de contrato celebrado após a edição da Lei nº 11.795/08, esta Turma Recursal tem decidido que na hipótese de extinção antecipada do contrato de consórcio, por desistência, é lícita a devolução imediata de valores, devendo-se, contudo, deduzir-se do montante a ser restituído aqueles valores despendidos a título de taxa de administração e seguro de vida contratados. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que o valor a ser restituído ao autor será efetivado com a dedução da taxa de administração e do seguro de vida contratados, bem como para reconhecer como incabível a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem honorários. (TJ-AP - RI: 00004420520198030013 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 28/07/2020, Turma recursal)

Quanto ao periculum in mora, restou suficientemente demonstrado que o agravante necessita do veículo para exercer sua atividade profissional, não podendo aguardar todo o decurso da instrução processual, circunstância que justifica a urgência da medida pleiteada.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada pleiteada, determinando que a agravada proceda à imediata liberação da carta de crédito contemplada no valor de R$ 68.078,07, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao dobro do valor do crédito contemplado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora