PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em sede de Apelação Cível. Alegação de omissão e de contradição no acórdão recorrido quanto à valoração do conjunto probatório e da prova oral. Inexistência dos vícios apontados na fundamentação do julgado. evidenciado o mero inconformismo da parte embargante. nítida pretensão de rediscussão do mérito e reexame de provas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Webmed Solucoes em Saude Eireli em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da pretensão de cobrança. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão colegiada, sustentando que houve equívoco ao se mencionar a oitiva de uma única testemunha, ignorando o depoimento pessoal do representante da parte adversa. Aduz que a correta valoração da prova oral corroboraria a efetiva prestação dos serviços objeto da cobrança, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão ou contradição ao valorar a prova oral e o conjunto probatório dos autos, justificando o acolhimento dos embargos e a modificação da decisão. III. Razões de decidir: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões ou dissecar exaustivamente cada frase dita em audiência quando já houver encontrado lastro probatório suficiente para fundamentar sua conclusão pela improcedência do pedido, vigorando o princípio do livre convencimento motivado. Não há omissão, pois a controvérsia foi dirimida com fundamentação clara e suficiente, sendo que a referência global à prova oral não significa ausência de apreciação dos demais elementos. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a conclusão da Turma Julgadora e a interpretação que a parte confere aos elementos probatórios. Constata-se o evidente inconformismo da embargante e o intuito de rediscutir a valoração das provas e o mérito da causa, finalidade para a qual a via estreita dos embargos declaratórios é inadequada. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 931, 937, 1.022 e 1.025; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 0554936-07.2017.8.05.0001 , em que figuram como Embargante WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI e como Embargado LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554936-07.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, TAINA MATTOS CARDOSO
APELADO: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI
Advogado(s):MARCELO TANURE CORREA, LETICIA TOME DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em face do Acórdão de ID 96374062, que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência da pretensão de cobrança. Em suas razões (ID 97069692), a Embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando, em síntese, que o acórdão incidiu em equívoco ao mencionar a oitiva de uma "única testemunha", ignorando o depoimento pessoal do representante da parte adversa. Alega, ainda, que houve omissão e contradição na valoração do conteúdo da prova oral, sustentando que, diversamente do quanto concluído no julgado, o conjunto probatório (em especial trechos destacados em suas alegações finais) corroboraria a efetiva prestação dos serviços objeto da cobrança. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 98010868), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554936-07.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, TAINA MATTOS CARDOSO
APELADO: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI
Advogado(s): MARCELO TANURE CORREA, LETICIA TOME DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). No caso em análise, a Embargante alega omissão e contradição atinentes à valoração da prova oral produzida nos autos (depoimentos e testemunhas). Contudo, não verifico a ocorrência dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão: O acórdão embargado não padece de omissão, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida com fundamentação clara e suficiente. O simples fato de o julgador ter se referido à prova oral de forma global (ou destacado pontualmente uma testemunha) não significa que os demais elementos dos autos não foram apreciados. Pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando as razões da formação do seu convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte ou dissecar exaustivamente cada frase dita em audiência, quando já houver encontrado lastro probatório suficiente para fundamentar sua conclusão pela improcedência do pedido. Quanto à alegada contradição: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado (ex: conflito entre a fundamentação e o dispositivo). A divergência entre a conclusão alcançada pela Turma Julgadora a partir da análise das provas e a interpretação que a parte embargante confere a esses mesmos elementos probatórios (defendendo que as provas corroborariam sua tese) não configura contradição sanável pela via declaratória. Trata-se, em verdade, de contrariedade aos interesses da parte. Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o evidente inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da valoração das provas e do mérito da causa pela via estreita dos embargos declaratórios, o que se revela inviável. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento legal (Art. 1.025 do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554936-07.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE, TAINA MATTOS CARDOSO
APELADO: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI
Advogado(s): MARCELO TANURE CORREA, LETICIA TOME DA SILVA
VOTO