PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8020136-90.2025.8.05.0000 – Comarca de Sento Sé/BA

Impetrante: Glauber Rafael Dias Torres

Paciente: Gerson Bonfim de Brito

Advogado: Dr. Glauber Rafael Dias Torres – OAB/BA 56415

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA

Processo de 1º Grau: 8000932-43.2021.8.05.0245

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO



HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) . PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ALEGANDO A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E A ILICITUDE DAS PROVAS.  INACOLHIMENTO. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A EMBASAR A AÇÃO PENAL.  QUESTÕES ATINENTES AO MODO DE APREENSÃO E CONTEXTO DA ABORDAGEM QUE DEMANDAM INCURSÃO PROBATÓRIA, DEVENDO SER REALIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE NA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA NESTA VIA. ORDEM  CONHECIDA E DENEGADA.

I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Glauber Rafael Dias Torres (OAB/BA 56415), em favor de Gerson Bonfim de Brito, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/Ba.

II -Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 05/05/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 80224642), a nulidade da busca pessoal, aduzindo que fora realizada por guardas municipais e em decorrência de denúncia anônima, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude das provas, bem como o trancamento da ação penal, com a consequente absolvição do paciente.

IV - Informes judiciais (ID. 81826692) noticiam in verbis: “[…]1- O paciente foi preso em flagrante? R) Sim. O acusado foi preso em flagrante em 11/09/2021, por ter supostamente infringido o art. 35, da Lei nº 11.343/06, no Proc. 8000932-43.2021.8.05.0245. 2- Qual o fato criminoso? R) consta nos autos: “Trata-se de inquérito policial, instaurado mediante auto de prisão em flagrante, em virtude dos acusados GERSON BONFIM DE BRITO e THALIS MUNIZ DE OLIVEIRA terem sido abordados por autoridades policias, onde foi encontrado em posse de Thalis: duas porções de erva seca, do tipo maconha, acondicionadas em saco plástico; e com Gerson foram localizadas 06 (seis) petecas de cocaína e a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Próximo aos denunciados ainda fora localizada outra porção de maconha prensada de aproximadamente 200g (duzentos gramas) e 07 petecas de crack [...]” 3- Qual o tipo penal imputado aos pacientes? R) art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 4- Houve oferecimento e recebimento de denúncia? R) Sim. Oferecimento da denúncia em 05/05/2022. Recebimento da denúncia em 02/06/2022. 5- O paciente está preso por força de prisão preventiva? R) Não, o acusado espera o julgamento em liberdade. 6- Qual das hipóteses enumeradas no art. 312 do CPP fundamentou a prisão preventiva do paciente? R) Não existe prisão preventiva. 7- O paciente responde a outros processos ou TCO? R) Não, porém estar sendo investigado no Processo nº 8000170-22.2024.8.05.0245. 8- Há pluralidade de réus na ação penal? R) Sim. 9- Houve expedição de cartas precatórias? R) Não. 10- O processo encontra-se com o trâmite regular? R) Sim. Prisão em flagrante em 11/09/2021. Oferecimento da denúncia em 05/05/2022. Recebimento da denúncia em 02/06/2022. Apresentação de resposta à acusação por GERSON BONFIM DE BRITO em 17/03/2023. Apresentação de resposta à acusação por THALIS MUNIZ DE OLIVEIRA em 22/04/2024. Designada audiência de instrução e julgamento em 02/04/2025, para o dia 23/05/2025. 11- Já foi designada audiência? R) Sim, para o dia 23/05/2025 (ID: 494167095). 12- Existe atraso na instrução criminal? R) Não. Processo com marcha regular. 13- Atualmente, qual a fase processual da ação penal. R) Aguardando a data da audiência de instrução e julgamento designada. 14 - Demais informações relevantes. R) Conforme relatório Policial constante dos autos de ID: 144112129: “Os autores encontravam-se em uma festa com quantidade significante de entorpecentes, além da constatação da traficância por parte dos Guardas Civis Municipais. Assim, confirmando materialidade no crime de tráfico de drogas. Referente a associação, ambos afirmaram que estavam uma na companhia do outro, assim, para tal crime, basta a união de duas ou mais pessoas para sua configuração. Está acostado nos autos laudo de exame pericial n°. 2021 17 PC 003968-01, o qual confirma resultado positivo para substâncias da maconha, cocaína e crack. Assim, do quanto exposto, esta autoridade de polícia, no exercício de sua atribuição elencada no art. 2°, §6°, da Lei 12.830/13, indicia THALIS MUNIZ DE OLIVEIRA e GERSON BONFIM DE BRITO pela pratica dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificado nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. ” Por fim, informa-se que o processo está com sua marcha procedimental sem vícios, e encontrase aguardando a data da audiência de instrução e julgamento.”

V - No que concerne ao pleito de trancamento da ação penal, alegando a nulidade da busca pessoal e a ilicitude das provas, aduzindo que fora realizada por guardas municipais em decorrência de denúncia anônima, não merece prosperar. Consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o trancamento prematuro da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória, o que não se verifica na hipótese vertente.

VI - Da leitura da denúncia, constata-se que a peça acusatória apresenta uma narrativa coerente, que possibilita aferir, primo oculli, a adequação típica da conduta descrita ao preceito primário das normas penais incriminadoras tipificadas no art. 33 da Lei 11.343/2006, com indícios razoáveis de autoria e materialidade aptos a ensejar o prosseguimento da persecução penal. Destaca-se que, para o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, exige-se um juízo de certeza acerca da ausência de um suporte probatório mínimo, o que não se constata na espécie. Da análise dos documentos colacionados ao mandamus, vislumbra-se a existência de elementos de prova suficientes para revelar, ao menos em princípio, a materialidade do delito e a presença de indícios da autoria, destacando-se as declarações das testemunhas policiais e guardas municipais, o auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo pericial das substâncias apreendidas.

VII - No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 48.703/DF, o Ministro Félix Fischer salientou que peça acusatória “deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível”. (STJ, RHC 48.703/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).

VIII - Quanto à alegada nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, aduzindo que fora realizada por guardas municipais e em decorrência de denúncia anônima, considerando que há nos autos arcabouço probatório mínimo acerca da autoria e materialidade delitivas, as questões atinentes ao modo de apreensão e contexto da abordagem demandam incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente na instrução e julgamento da causa. Ademais, o reconhecimento da aventada ilegalidade, pela via estreita do mandamus, é providência excepcional, admissível somente quando emerge do caderno processual, de forma patente, o vício apontado, o que não se constata no caso concreto.

IX - Registre-se a tese de julgamento firmada no AgRG no HC n. 983.740 do STJ: "A busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima específica e qualificada, é válida quando há fundadas razões de flagrante de tráfico. 2. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública".

X- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem

XI- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8020136-90.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Sento Sé/BA, em que figuram, como Impetrante, o Advogado Dr. Glauber Rafael Dias Torres (OAB/BA 56415), como paciente, Gerson Bonfim de Brito, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8020136-90.2025.8.05.0000 – Comarca de Sento Sé/BA

Impetrante: Glauber Rafael Dias Torres

Paciente: Gerson Bonfim de Brito

Advogado: Dr. Glauber Rafael Dias Torres – OAB/BA 56415

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/Ba

Processo de 1º Grau: 8000932-43.2021.8.05.0245

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Glauber Rafael Dias Torres (OAB/BA 56415), em favor de Gerson Bonfim de Brito, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/Ba.


Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 05/05/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.


Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 80224642) nulidade da busca pessoal, aduzindo que fora realizada por guardas municipais e decorrentes de denúncia anônima, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude das provas, bem como o trancamento da ação penal, com a consequente absolvição do paciente.


A inicial veio instruída com os documentos de ID. 80224643-80224650

 

Liminar indeferida (ID. 80379212).



Informes judiciais de ID. 81826692.



Despacho (ID. 81846358)



Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 82055699).



É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8020136-90.2025.8.05.0000 – Comarca de Sento Sé/BA

Impetrante: Glauber Rafael Dias Torres

Paciente: Gerson Bonfim de Brito

Advogado: Dr. Glauber Rafael Dias Torres – OAB/BA 56415

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/Ba

Processo de 1º Grau: 8000932-43.2021.8.05.0245

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Glauber Rafael Dias Torres (OAB/BA 56415), em favor de Gerson Bonfim de Brito, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/Ba.


Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 05/05/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.


Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 80224642), a nulidade da busca pessoal, aduzindo que fora realizada por guardas municipais e em decorrência de denúncia anônima, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude das provas, bem como o trancamento da ação penal, com a consequente absolvição do paciente.


Informes judiciais (ID. 81826692) noticiam in verbis: “[…]1- O paciente foi preso em flagrante? R) Sim. O acusado foi preso em flagrante em 11/09/2021, por ter supostamente infringido o art. 35, da Lei nº 11.343/06, no Proc. 8000932-43.2021.8.05.0245. 2- Qual o fato criminoso? R) consta nos autos: “Trata-se de inquérito policial, instaurado mediante auto de prisão em flagrante, em virtude dos acusados GERSON BONFIM DE BRITO e THALIS MUNIZ DE OLIVEIRA terem sido abordados por autoridades policias, onde foi encontrado em posse de Thalis: duas porções de erva seca, do tipo maconha, acondicionadas em saco plástico; e com Gerson foram localizadas 06 (seis) petecas de cocaína e a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Próximo aos denunciados ainda fora localizada outra porção de maconha prensada de aproximadamente 200g (duzentos gramas) e 07 petecas de crack [...]” 3- Qual o tipo penal imputado aos pacientes? R) art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 4- Houve oferecimento e recebimento de denúncia? R) Sim. Oferecimento da denúncia em 05/05/2022. Recebimento da denúncia em 02/06/2022. 5- O paciente está preso por força de prisão preventiva? R) Não, o acusado espera o julgamento em liberdade. 6- Qual das hipóteses enumeradas no art. 312 do CPP fundamentou a prisão preventiva do paciente? R) Não existe prisão preventiva. 7- O paciente responde a outros processos ou TCO? R) Não, porém estar sendo investigado no Processo nº 8000170-22.2024.8.05.0245. 8- Há pluralidade de réus na ação penal? R) Sim. 9- Houve expedição de cartas precatórias? R) Não. 10- O processo encontra-se com o trâmite regular? R) Sim. Prisão em flagrante em 11/09/2021. Oferecimento da denúncia em 05/05/2022. Recebimento da denúncia em 02/06/2022. Apresentação de resposta à acusação por GERSON BONFIM DE BRITO em 17/03/2023. Apresentação de resposta à acusação por THALIS MUNIZ DE OLIVEIRA em 22/04/2024. Designada audiência de instrução e julgamento em 02/04/2025, para o dia 23/05/2025. 11- Já foi designada audiência? R) Sim, para o dia 23/05/2025 (ID: 494167095). 12- Existe atraso na instrução criminal? R) Não. Processo com marcha regular. 13- Atualmente, qual a fase processual da ação penal. R) Aguardando a data da audiência de instrução e julgamento designada. 14 - Demais informações relevantes. R) Conforme relatório Policial constante dos autos de ID: 144112129: “Os autores encontravam-se em uma festa com quantidade significante de entorpecentes, além da constatação da traficância por parte dos Guardas Civis Municipais. Assim, confirmando materialidade no crime de tráfico de drogas. Referente a associação, ambos afirmaram que estavam uma na companhia do outro, assim, para tal crime, basta a união de duas ou mais pessoas para sua configuração. Está acostado nos autos laudo de exame pericial n°. 2021 17 PC 003968-01, o qual confirma resultado positivo para substâncias da maconha, cocaína e crack. Assim, do quanto exposto, esta autoridade de polícia, no exercício de sua atribuição elencada no art. 2°, §6°, da Lei 12.830/13, indicia THALIS MUNIZ DE OLIVEIRA e GERSON BONFIM DE BRITO pela pratica dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificado nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. ” Por fim, informa-se que o processo está com sua marcha procedimental sem vícios, e encontrase aguardando a data da audiência de instrução e julgamento.”

 

No que concerne ao pleito de trancamento da ação penal, alegando a nulidade da busca pessoal e a ilicitude das provas, aduzindo que fora realizada por guardas municipais em decorrência de denúncia anônima, não merece prosperar.


Consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o trancamento prematuro da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória, o que não se verifica na hipótese vertente.

 

Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

“O trancamento do processo penal é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa: […]; b) presença de causa extintiva da punibilidade: […]; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal: […]; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal: para o recebimento de uma peça acusatória, e consequente instauração de um processo penal contra alguém, é necessário que a imputação esteja minimamente embasada em elementos informativos e provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos delituosos. […].” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 1.872/1.873).

 

Para melhor delimitação da controvérsia, vale transcrever trecho da denúncia oferecida em desfavor do paciente (ID. 80224645):


“Consta do incluso procedimento inquisitorial que, no dia 11.09.2021, por volta das 00h00min, no povoado de Limoeiro, nesta urbe, os ora denunciados foram autuados em flagrante delito em virtude de trazerem consigo substâncias entorpecentes, sem autorização. Conforme apurado, a guarnição realizava rondas de rotina quando recebeu a informação de que os inculpados comercializariam drogas. Assim, ao abordá-los, foram encontradas em posse de Thalis duas porções de erva seca, do tipo maconha, acondicionadas em saco plástico e com Jeson foram localizadas 06 (seis) petecas de cocaína e a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Próximo aos denunciados ainda fora localizada outra porção de maconha prensada de aproximadamente 200g (duzentos gramas) e 07 petecas de crack. Assim, vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal em face dos denunciados, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 08), pelo Laudo de Exame Pericial Preliminar (fls. 09 e 15/16 e pelos depoimentos colhidos em seara policial. Quanto ao crime disposto no art.35, da Lei nº 11.343/06, não vislumbra o Parquet a sua ocorrência, haja vista não estar devidamente comprovado nos autos, nem existir indícios de vínculo associativo duradouro e estável entre os inculpados referente à prática do tráfico de drogas. Diante do exposto, este Parquet oferece DENÚNCIA em face deTHALIS MUNIZ DE OLIVEIRA e GERSON BONFIM DE BRITO, como incursos nas reprimendas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. [...]”


Da leitura da denúncia, constata-se que a peça acusatória apresenta uma narrativa coerente, que possibilita aferir, primo oculli, a adequação típica da conduta descrita ao preceito primário das normas penais incriminadoras tipificadas no art. 33 da Lei 11.343/2006, com indícios razoáveis de autoria e materialidade aptos a ensejar o prosseguimento da persecução penal.

 

Destaca-se que, para o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, exige-se um juízo de certeza acerca da ausência de um suporte probatório mínimo, o que não se constata na espécie. Da análise dos documentos colacionados ao mandamus, vislumbra-se a existência de elementos de prova suficientes para revelar, ao menos em princípio, a materialidade do delito e a presença de indícios da autoria, destacando-se as declarações das testemunhas policiais e guardas municipais, o auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo pericial das substâncias apreendidas.


No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 48.703/DF, o Ministro Félix Fischer salientou que peça acusatória “deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível”. (STJ, RHC 48.703/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).

 

Na mesma linha intelectiva:

 

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal magnitude que prejudique a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A justa causa consubstancia-se no lastro probatório mínimo, sinalizador da autoria e da materialidade da infração penal. Deve o juiz verificar, hipoteticamente, se existem elementos indiciários que denotem a plausibilidade da acusação. A averiguação é sumária, sem incursão probatória, pois não se cuida de analisar se os fatos ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime sob apuração, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial. 3. Se relatos orais da vítima e de testemunha sinalizam a prática delitiva, não pode ser obstado o prosseguimento da persecutio criminis. O habeas corpus não é a via adequada para averiguar se são infundados ou inverídicos os depoimentos colhidos na fase do inquérito policial. 4. Recurso ordinário não provido.” (STJ, RHC 115.664/GO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).


Quanto à alegada nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, aduzindo que fora realizada por guardas municipais e em decorrência de denúncia anônima, considerando que há nos autos arcabouço probatório mínimo acerca da autoria e materialidade delitivas, as questões atinentes ao modo de apreensão e contexto da abordagem demandam incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente na instrução e julgamento da causa.


Ademais, o reconhecimento da aventada ilegalidade, pela via estreita do mandamus, é providência excepcional, admissível somente quando emerge do caderno processual, de forma patente, o vício apontado, o que não se constata no caso concreto.


Cita-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. PROVA VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por guardas municipais, fundamentada em denúncia anônima.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima e em região conhecida pela traficância, é válida para fins de condenação penal.

III. Razões de decidir 

3. A atuação dos guardas municipais ocorreu nos limites da lei, em policiamento ostensivo, diante de fundadas razões de flagrante de tráfico, sendo válida a prova obtida em busca pessoal devidamente justificada.

4. A denúncia anônima foi específica e qualificada, indicando o endereço e as características da motocicleta utilizada pelo agravante, justificando a abordagem e a busca pessoal.

5. O Supremo Tribunal Federal, no RExt n. 608.588, firmou entendimento de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.

IV. Dispositivo e tese 

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima específica e qualificada, é válida quando há fundadas razões de flagrante de tráfico. 2. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Tema 656. (AgRg no HC n. 983.740/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)


Registre-se a tese de julgamento firmada no AgRG no HC n. 983.740 do STJ: "A busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima específica e qualificada, é válida quando há fundadas razões de flagrante de tráfico. 2. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública".

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 


Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. 




Presidente

 

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora