PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2.º, II E IV, DO CP). NULIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÕES DO PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo réu Marinaldo Santos Prates contra sentença condenatória proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Itarantim/BA que, acatando o veredito do Conselho de Sentença, o condenou pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2.º, II e IV, do CP) à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão do óbito de Alessandro Prates de Oliveira, causado por golpe de faca desferido no abdômen da vítima no Bar de Miller, município de Itarantim/BA, em 11 de agosto de 2024. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se a juntada tardia das gravações audiovisuais da sessão plenária mediante link posteriormente expirado configura nulidade insanável do julgamento popular, por violação ao art. 475 c/c art. 564, IV, do CPP; (ii) se o veredito condenatório foi manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar nova submissão do réu ao Tribunal do Júri (art. 593, III, d, do CPP); e (iii) se as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos do crime e da conduta social estão devidamente fundamentadas, em especial quanto à ocorrência de bis in idem entre a circunstância dos motivos e a qualificadora do motivo fútil. III. Razões de decidir 3. Ausência de nulidade por juntada tardia das gravações da sessão plenária quando as mídias são regularmente acostadas ao processo eletrônico após a interposição do recurso, a defesa é intimada para retificação das razões e permanece inerte, sem indicação de prejuízo concreto ao exercício defensivo, incidência do princípio pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas (arts. 563 e 566 do CPP). 4. Inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a autoria é corroborada por depoimentos coerentes de múltiplas testemunhas presenciais e a tese defensiva de legítima defesa é desprovida de qualquer confirmação independente nos autos, sendo legítima a opção dos jurados pela versão acusatória no exercício da íntima convicção (art. 593, III, d, do CPP; art. 5.º, XXXVIII, c, da CF/88). 5. Correção da valoração negativa da culpabilidade quando a conduta do réu, consistente em golpe de arma branca na região abdominal da vítima, de forma inesperada e sem possibilidade de reação, revela grau de reprovabilidade que extrapola o ordinário inerente ao tipo penal (art. 59 do CP). 6. Ausência de bis in idem na valoração negativa dos motivos do crime quando o réu é condenado por duas qualificadoras e uma delas é deslocada da qualificação do tipo para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra qualificadora como fundamento da tipificação. Precedentes do STJ (AgRg no HC n. 974.383/SP, STJ, 5.ª Turma, j. 13/8/2025). 7. Inidoneidade da valoração negativa da conduta social quando lastreada exclusivamente em boatos, referências testemunhais genéricas e impressões vagas sobre o perfil do agente, sem amparo em fatos específicos e verificáveis produzidos sob o crivo do contraditório (art. 59 do CP). 8. Obrigatoriedade da execução provisória imediata da pena nas condenações pelo Tribunal do Júri iguais ou superiores a 15 (quinze) anos de reclusão, por força do art. 492, I, e, do CPP, declarado constitucional pelo STF no RE n.º 1.235.340/SC (Tema RG 1068). 4. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Afastada a valoração negativa da conduta social por ausência de fundamentação concreta e idônea, a pena definitiva é reduzida de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses para 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com manutenção do regime inicial fechado e da execução provisória da pena. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, XXXVIII, c; CP, arts. 59 e 121, §2.º, II e IV; CPP, arts. 475, 492, I, e, 563, 564, IV, 566 e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.235.340/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.12.2020 (Tema RG 1068); STJ, AgRg no HC n.º 974.383/SP, [Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5.ª Turma, j. 13.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000800-35.2024.8.05.0130, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Itarantim/BA, tendo como Recorrente MARINALDO SANTOS PRATES e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Acusado MARINALDO SANTOS PRATES, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000800-35.2024.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARINALDO SANTOS PRATES
Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA, BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, MANOEL LINO SILVA MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. A ausência das gravações audiovisuais da sessão plenária do Tribunal do Júri não configura nulidade insanável quando as mídias são regularmente acostadas ao processo eletrônico após a interposição do recurso, a defesa é intimada para retificação das razões e queda inerte, sem demonstração de prejuízo concreto ao exercício defensivo. 2. O veredito condenatório proferido pelo Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos quando a autoria delitiva é corroborada por depoimentos coerentes de múltiplas testemunhas presenciais e a tese defensiva de legítima defesa é desprovida de qualquer confirmação independente nos autos. 3. Não há bis in idem na valoração negativa dos motivos do crime quando uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença é deslocada para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a qualificadora remanescente como fundamento da tipificação agravada. 4. A valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria penal é inidônea quando lastreada exclusivamente em boatos e referências testemunhais genéricas sobre o comportamento do réu, desacompanhadas de fatos concretos e verificáveis produzidos sob o crivo do contraditório."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu MARINALDO SANTOS PRATES, em irresignação aos termos da Sentença Condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itaratim/BA, após condenação do Acusado pelo Conselho de Sentença, como incurso nas previsões dos art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Narra a Denúncia (ID 90812867), em síntese, que: "No dia 11 de agosto de 2024, por volta das 23h, no Bar de Miller, localizado na Alameda, Centro, município de Itarantim-BA, o denunciado MARINALDO SANTOS PRATES, por motivo fútil, com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa, desferiu um golpe de faca no abdômen da vítima Alessandro Prates de Oliveira, vulgo “Sandrinho” , causando as lesões corporais, assim agindo, o denunciado deu início à execução do delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme ficha de atendimento ambulatorial e emergencial, ID. 460687729 - Pág. 17/18 e depoimento das testemunhas carreados ao presente procedimento investigatório. Consta dos autos que, na data e horário supracitados, a vítima encontrava-se no Bar de Miller, localizado na Alameda, Centro desta cidade, momento em que, o denunciado MARINALDO SANTOS PRATES insatisfeito pôr a vítima intervir em uma discursão entre o denunciado e Arthur Santos da Silva Filho, amigo da vítima, desferiu um golpe de faca contra o abdômen da vítima Alessandro Prates de Oliveira, que mesmo gravemente ferido, correu para fora do bar, clamando por socorro e com a mão na barriga. Ato contínuo, o casal Andressa Almeida Silva e Gilcélio Silva Lima que estavam no local dos fatos, intercederam, socorrendo a vítima, conduzindo a mesma ao hospital local, sendo posteriormente transferida para o hospital de Itapetinga em estado grave, enquanto o denunciado empreendeu fuga, em desabalada carreira pilotando uma motocicleta. Apurou-se no decorrer da instrução do presente Inquérito Policial, que devido à gravidade da lesão, na qual perfurou o intestino da vítima, a mesma sofreu várias paradas cardíacas durante a cirurgia, estando ainda internada em estado grave, com risco de vida. Outrossim, que a Autoridade Policial requereu a prisão preventiva do denunciado, deferida pelo Douto Magistrado, nos autos de pedido de prisão preventiva de nº 8000737- 10.2024.8.05.0130, ID n° 459683482, sendo a mesma posteriormente cumprida." A Denúncia foi recebida em 02.09.2024 (ID 90813318) Decisão de Pronúncia prolatada em 18.11.2024. (ID 90813394). Com o trânsito em julgado da pronúncia (ID 90813415), o Juízo de 1.º Grau lançou Relatório, designando a sessão do Tribunal do Júri (ID 90813432). Em sessão plenária, ocorrida em 15.07.2025, os trâmites legais seguiram sem qualquer inocorrência e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a Sentença que condenou MARINALDO SANTOS PRATES à pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, iniciada no regime fechado, pela prática do delito tipificado no dos art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 90813622). Inconformado, o Acusado manejou o presente Recurso de Apelação. Nas suas razões (ID 90813636), preliminarmente, a nulidade do julgamento popular em razão da alegada ausência das gravações audiovisuais das oitivas das testemunhas e do interrogatório do réu realizados em plenário. No mérito, sustenta que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos; e, subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento das valorações negativas das circunstâncias judiciais. Pede, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Devidamente intimados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA reapresentou as respectivas contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo (ID 90813647). Nesta instância, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou o pelo conhecimento e nega provimento do Apelo da Defesa (ID 99367575). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000800-35.2024.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARINALDO SANTOS PRATES
Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA, BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, MANOEL LINO SILVA MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, cuja interposição se fundamentou no art. 593, inciso III, alíneas “a”, "c", e “d” do Código de Processo Penal (CPP), passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal II-A. Da preliminar de nulidade por ausência de defesa Consoante relatado, assevera o Réu MARINALDO SANTOS PRATES, em linha de preliminar, que não foram disponibilizadas as gravações audiovisuais das oitivas das testemunhas e do interrogatório do réu realizados na sessão plenária do Tribunal do Júri de 15.07.2025, violando o art. 475 do CPP c/c o art. 564, IV, do mesmo Diploma, o que teria inviabilizado o exercício da ampla defesa e a análise da tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Extrai-se que, após a interposição do recurso, o juízo a quo determinou a juntada das gravações audiovisuais dos atos praticados em plenário ao PJE Mídias (ID 90813637), o que inicialmente se deu mediante link de compartilhamento, com a seguinte justificativa: “em virtude dos tamanhos excederem para os downloads e sincronização no PJE Mídias.” (IDs 90813638/ ID 90813644). Outrossim, na mesma oportunidade, o Apelante foi regularmente intimado da providência suso descrita para, querendo, retificar suas razões recursais no prazo de 05 (cinco) dias. A defesa permaneceu inerte, não apontando qualquer irregularidade concreta nem complementando as suas razões recursais. Vale destacar, ainda, que a finalidade precípua do registro audiovisual, assegurar maior fidelidade e segurança na colheita da prova (art. 475 do CPP), foi integralmente atendida com a posterior juntada das mídias ao PJE Mídias, inexistindo qualquer comprometimento da validade do ato processual ou da higidez do veredito proferido pelo Conselho de Sentença. Assim, a Defesa não trouxe qualquer demonstração de que o suposto vício tenha comprometido especificamente o exercício da ampla defesa ou o conteúdo das razões recursais. A alegação abstrata de cerceamento, desacompanhada de indicação concreta de qual passagem das gravações embasaria tese defensiva específica, não tem o condão de ensejar a anulação do julgamento. No ponto, calha observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores converge no sentido de que tanto as nulidades relativas, quanto as absolutas, devem ser examinadas à luz dos Princípios do Pas de nullitè sans grief e da instrumentalidade das formas, motivo pelo qual o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração do prejuízo causado ao Réu. Assim, por exigência do Princípio do pas de nullité sans grief, deve a parte que suscita o vício demonstrar o prejuízo concreto que adveio da prática do ato alegado viciado, posto que a nulidade processual não pode ser declarada por mera presunção; este prejuízo tem que ser indicado objetivamente, sendo insuficientes meras alegações. Nesse sentido, dispõem os arts. 563 e 566, ambos do CPPB: "Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." "Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." Na trilha de excelência deste raciocínio destaquem-se os seguintes julgados: "Habeas corpus. Processual penal. Inquirição de testemunhas por ordem do juízo. Momento adequado. Nulidade inexistente. Ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa. Ordem denegada. 1 - [...] 2 - Esta Suprema Corte igualmente assentou o entendimento de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC nº 85.155/SP, de relatoria da Min. Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 3 - [...]. (STF: HC 95319, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-01 PP-00173)" "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DO NÚMERO TOTAL DE VOTOS AFIRMATIVOS E NEGATIVOS PARA CADA QUESITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS JURADOS NO TERMO DE JULGAMENTO. NULIDADES RECONHECIDAS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 571, VIII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. As nulidades relacionadas aos interesses das partes devem ser analisadas à luz dos princípios do pas de nullitè sans grief e da instrumentalidade das formas, além de levar em consideração os prazos previstos no artigo 571 do CPP, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão. 2. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a nulidade deve ser alegada no momento oportuno e está condicionada à demonstração do prejuízo da parte, não se invalidando ato irregular que não comprometeu a função jurisdicional. 3. [...] 4. [...] 5. [...] (STJ: REsp 1002729/RS, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)" "[...] HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.690/2008. EIVA RELATIVA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. [...] 2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto. [...] (HC 278.673/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) " Nesse contexto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE. Passando-se ao mérito recursal, o Acusado aduz que a Decisão do Conselho de Sentença que o condenou pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do CP), encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser submetido a novo julgamento, com supedâneo no art. 593, inciso III, “d”, do CPP. Ab initio, cumpre salientar o caráter excepcional do entendimento do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos: o uso do termo "manifestamente" torna clara a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida nos autos. Nesse sentido, a doutrina de Paulo Rangel1: “A lei é clara em dizer: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Em outras palavras: não pode haver suporte probatório para a decisão dos jurados. Se houver, a decisão dos jurados não será manifestamente contrária, pois os jurados são soberanos em suas decisões. (...) Portanto, deve haver uma contradição entre a verdade processual comprovada nos autos e a decisão exteriorizada pelos jurados (...). O mesmo não pode se dizer se houver prova contra e a favor das teses defensiva e de acusação. Pois, se o réu alega legítima defesa, havendo prova nesse sentido, e o Ministério Público sustenta o homicídio qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, tendo suporte probatório nos autos para tal, não há que se falar em ausência de provas, para que possa haver a utilização do apelo que se comenta. Neste caso, a decisão dos jurados é soberana e será prolatada com base em sua íntima convicção, diante do que lhe está sendo apresentado.” (grifos nossos) Na mesma linha intelectiva, leciona Julio Fabbrini Mirabete2, in verbis: “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri optar por uma das versões verossímeis aos autos, ainda que não seja eventualmente a melhor decisão.” No caso trazido ao acertamento jurisdicional, quando dos debates finais ocorridos na sessão plenária, o Ministério Público requereu a condenação do Réu nos termos precisos da Pronúncia , ao passo em que a Defesa sustentou a tese de legítima defesa. Em sequência, sobreveio a Decisão que condenou o Réu (ID 81654424). A materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada pelo conjunto formado pela Ficha de Atendimento Ambulatorial e Emergencial (ID 90813333, p. 3), pelo Laudo de Lesões Corporais (ID 90813344, p. 1), pelo Laudo de Necropsia e Laudo Necropapiloscópico (ID 90813344, p. 02/06), cujas conclusões apontam que a vítima Alessandro Prates de Oliveira faleceu em decorrência de complicações clínicas de internamento consequente à perfuração abdominal por arma branca. A autoria, por sua vez, foi corroborada pelos depoimentos coerentes e harmônicos das quatro testemunhas presenciais, colhidos em plenário por meio audiovisual, disponível no Pje mídias. A testemunha Artur Santos da Silva Filho, em seu depoimento judicial, relatou que, ao chegar ao Bar de Miller, fez uma brincadeira com o dono do estabelecimento que desagradou o Acusado MARINALDO SANTOS PRATES, o qual já demonstrava postura hostil e provocativa. O ofendido Alessandro, acreditando que havia risco de agressão ao amigo, interveio com o único propósito de apartar o conflito, sem portar qualquer arma. Artur afirmou que, ao se afastar para comprar cerveja no balcão, viu Marinaldo empurrando Sandrinho para fora do bar, e logo em seguida ouviu o grito de "furaram Sandrinho". Confirmou que a vítima correu, caiu próximo a uma funerária e foi socorrida por um veículo. Em nenhum momento presenciou briga corporal no chão, troca de socos, qualquer arma na posse da vítima ou da Sandrinho, nem qualquer provocação grave por parte de Alessandro que justificasse a agressão. Gilcélio Silva Lima, marido da testemunha Andressa Almeida Silva, relatou que estava na frente do estabelecimento comercial em que ocorreram os fatos, quando viu Alessandro exibindo a região abdominal perfurada e afirmando que o Acusado havia sido o autor da agressão. Acrescentou que percebeu o réu bastante agitado e nervoso naquele momento, embora não tenha visto o acusado portando a faca. Não viu arma com qualquer das partes. Juntamente com sua esposa, socorreu a vítima e a conduziu ao hospital. Em sua oitiva judicial, a testemunha Andressa Almeida Silva, esposa do depoente Gilcélio Silva Lima, descreveu que visualizou Alessandro saindo correndo do interior do estabelecimento, levantando a camisa e mostrando o ferimento no abdômen. Acrescentou, ainda, que viu MARINALDO SANTOS PRATES deixar o local em motocicleta proferindo a ameaça de que retornaria "para pegar Sandrinho". Por fim, asseverou que o ofendido estava desarmado durante toda a situação, e que em nenhum momento visualizou qualquer tipo de arma em sua posse. A versão apresentada pelo Apelante Marinaldo Santos Prates, em seu interrogatório prestado na Sessão Plenária, de que a vítima Alessandro teria sacado a própria faca, atacando-o, e que o ferimento fatal teria ocorrido acidentalmente durante luta corporal no chão, ressente-se de qualquer amparo probatório independente. Nenhuma das testemunhas presentes confirmou a existência de briga corporal no chão. Nenhuma testemunha viu arma com a vítima. A própria testemunha Artur Santos da Silva Filho, principal beneficiário da intervenção da vítima, não confirmou a versão do acusado sobre a luta corporal, registrando apenas ter visto Marinaldo empurrando Sandrinho para fora do bar. Portanto, o que se observa é a existência de duas teses diametralmente opostas: a da acusação, solidamente amparada em provas periciais e nos depoimentos coesos de múltiplas testemunhas, e a da defesa, baseada exclusivamente na palavra do réu. Diante desse cenário, o Conselho de Sentença, no exercício de sua competência constitucional, optou por acolher a versão acusatória, que lhe pareceu mais crível e consentânea com as provas colacionados aos fólios. Não há que se falar, assim, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Houve, isto sim, uma escolha soberana dos jurados por uma das vertentes probatórias possíveis, o que é perfeitamente legítimo. A anulação do julgamento, no presente caso, representaria uma indevida violação à soberania dos veredictos. II-B. Da dosimetria Subsidiariamente, o Apelante postula o redimensionamento da pena, sustentando que a pena-base foi fixada de forma exacerbada, com indevida exasperação de vetores do art. 59 do Código Penal. Da leitura do correspondente capítulo da Sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado Sentenciante, no exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo procedeu à valoração negativa das vetoriais culpabilidade, conduta social e motivos do crime, fixando a pena base do Acusado no montante de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Quanto à circunstâncias do crime, embora desfavoráveis, o Juízo de 1. Grau registrou no Édito Cobjurgado que se absteve de valorá-las negativamente, em razão da utilização da qualificadora correspondente (recurso que impossibilitou a defesa) para a qualificação do delito, evitando, assim, o bis in idem nessa rubrica. O magistrado sentenciante considerou a culpabilidade do agente como exacerbada, destacando "a frieza demonstrada pelo acusado ao utilizar arma branca para perfurar o intestino, região vital do corpo humano, em ato que revela elevado grau de acentuada reprovabilidade da conduta". A defesa argumenta que tal valoração é comum à espécie do crime de homicídio. A valoração negativa é concreta e pertinente. A circunstância judicial da culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, não se confunde com o conceito dogmático de culpabilidade como elemento do crime. Na dosimetria, ela opera como medida do grau de censurabilidade da conduta no caso concreto, indicando o maior ou menor juízo de reprovação que a conduta merece diante dos elementos probatórios que a circunscrevem. A escolha deliberada de apunhalar a vítima na região abdominal, área de concentração de órgãos vitais, com arma branca, de forma inesperada e sem deixar possibilidade de reação, revela um grau de reprovabilidade que extrapola o ordinário inerente ao tipo penal do homicídio qualificado, justificando a exasperação da pena-base. O Magistrado sentenciante considerou desfavoráveis, ainda, os motivos do crime. No ponto, a defesa alega que a valoração negativa dos motivos do crime implica bis in idem com a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2.º, II, do CP), reconhecida pelo Conselho de Sentença. Todavia, a objeção não procede, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O apelante foi condenado pela prática de homicídio qualificado por duas qualificadoras, motivo fútil (inciso II) e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (inciso IV), ambas reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Na espécie, o magistrado sentenciante utilizou a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima para qualificar o tipo penal, deslocando a qualificadora do motivo fútil para a primeira fase da dosimetria, valorando-a negativamente sob o vetor dos motivos do crime. Quando o tipo penal do §2.º do art. 121 do CP se acha simultaneamente preenchido por duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas é juridicamente necessária para a qualificação do crime; as demais podem ser aproveitadas pelo magistrado sentenciante na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, para a elevação da pena-base, ou, sendo legalmente prevista como agravante, na segunda fase. Tal procedimento encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no HC n. 974.383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 19/8/2025). Lado outro, quando a exasperação da modal conduta social, assiste razão à defesa. Não há nos autos qualquer dado concreto autônomo que permita concluir, por si mesmo, pela conduta social desfavorável. No caso em apreço, os elementos utilizados pelo juízo sentenciante para desabonar a conduta social do apelante não reúnem densidade probatória suficiente para tanto. A testemunha Neivania Souza Prates, mãe da vítima, afirmou ter ouvido "boatos e comentários" sobre o comportamento briguento do réu, relato de caráter nitidamente indireto e impreciso, insuficiente para lastrear uma valoração negativa em desfavor do acusado. A testemunha Artur Santos da Silva Filho mencionou genericamente que Marinaldo tinha "problemas", sem lograr especificar em que consistiriam. O estado de nervosismo e agitação do réu ao deixar o local dos fatos, registrado pela testemunha de defesa Juscélio Silva Lima, é episódio pontual e circunstancialmente ligado ao próprio crime, não podendo ser projetado como indicativo de padrão comportamental negativo prévio. Assim, afasta-se a valoração negativa da conduta social, que passa a ser considerada como circunstância neutra para fins de fixação da pena-base. Afastada a valoração negativa da conduta social, a pena-base deve ser fixada com amparo em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade e motivos do crime —, todas legitimamente fundamentadas nos termos acima expostos. O crime de homicídio qualificado tem pena em abstrato de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, conferindo ao julgador uma escala de 18 (dezoito) anos entre o mínimo e o máximo legais. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, das oito previstas no art. 59 do Código Penal, representa metade dos vetores negativamente sopesados, justificando elevação significativa acima do mínimo legal, pelo que se redimensiona a pena-base do Acusado para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornada definitiva neste patamar, me razão da ausência de circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição. O regime inicial fechado é mantido, pois o quantum da reprimenda supera 08 (oito) anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis subsistentes recomendam tratamento mais gravoso desde o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2.º, alínea a, e §3.º, do Código Penal. II-C. Do direito de recorrer em liberdade O Juiz Presidente determinou a imediata execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão, com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340 (Tema 1068), segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. A pena ora fixada encontra-se acima do referido patamar legal, o que, por si só, já autoriza a execução provisória nos termos do dispositivo. Mantém-se, portanto, a execução provisória da pena. III. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para redimensionar a pena privativa de liberdade do Acusado MARINALDO SANTOS PRATES para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se a Sentença recorrida em seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 778. 2 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1448.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000800-35.2024.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARINALDO SANTOS PRATES
Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA, BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, MANOEL LINO SILVA MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO