PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017256-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: M. D. S. P.
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET/CET). PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE SARGENTO PM. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET) em seus proventos no percentual correspondente à graduação de Sargento PM, em razão de seus proventos terem sido calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, bem como o pagamento das diferenças desde a impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há prova pré-constituída suficiente para o exame do direito líquido e certo invocado; (ii) estabelecer se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui natureza genérica, de modo a ser extensível aos policiais militares inativos por força da paridade remuneratória; e (iii) determinar se o impetrante faz jus à percepção da GCET no percentual correspondente à graduação de Sargento PM, adotada como base de cálculo de seus proventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia acerca da gratuidade da justiça resta prejudicada em razão do recolhimento integral das custas processuais pelo impetrante.

A documentação juntada aos autos demonstra suficientemente os fatos constitutivos do direito alegado, sendo desnecessária a dilação probatória, o que afasta a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui caráter geral, por ser paga indistintamente aos policiais militares da ativa, circunstância que autoriza sua extensão aos inativos em observância à regra da paridade remuneratória.

O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura que os proventos da reserva remunerada sejam calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, devendo a GCET observar a mesma base remuneratória.

O art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 autoriza a incorporação da GCET aos proventos de inatividade, sendo devido ao impetrante o percentual correspondente à graduação de Sargento PM, conforme a Resolução COPE nº 153/2014.

A alegação de limitação orçamentária fundada no art. 169 da Constituição Federal não afasta o cumprimento de direito subjetivo expressamente assegurado pela legislação estadual.

O pagamento das diferenças deve observar a compensação de valores eventualmente percebidos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça prejudicada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. Segurança concedida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8017256-91.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante MESSIAS DA SILVA PAIXÃO, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA a impugnação a gratuidade de justiça,   REJEITAR a preliminar de ausência de prova- pré- constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017256-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: M. D. S. P.
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar (ID 101058453), impetrado por MESSIAS DA SILVA PAIXÃO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos de inatividade, no percentual correspondente à graduação de Sargento PM.

O impetrante afirma ser policial militar da reserva remunerada, egresso da graduação de Cabo PM, e que passou a receber proventos calculados sobre a remuneração integral de Sargento PM, nos termos do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que, apesar disso, a Administração não implantou a referida gratificação em seus proventos, gerando prejuízo financeiro. Requer, assim, a concessão da segurança para que seja implantada a GCET no percentual correspondente à graduação de Sargento PM, com efeitos retroativos à impetração. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça.

O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 101084768), vindo o impetrante a comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 102626830, ID 102626847 e ID 102626848).

A medida liminar foi indeferida (ID 103136797).

O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 104749112), defendendo a legalidade do ato impugnado.

O Estado da Bahia interveio no processo (ID 104749113), apresentando impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alegou a ausência de prova pré-constituída e defendeu que a GCET possui natureza temporária (pro labore faciendo), dependendo do efetivo exercício da atividade policial. Sustentou que o artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 não promove o militar, mantendo inalterada sua graduação de origem. Apontou ainda óbice no artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal e requereu a aplicação da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, pugnando pela denegação da segurança.

O impetrante apresentou manifestação sobre a intervenção estatal (ID 105968250).

A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de matéria de cunho estritamente patrimonial (ID 105755398).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017256-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: M. D. S. P.
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual correspondente à graduação de Sargento PM.


A discussão sobre a gratuidade de justiça está prejudicada, pois o impetrante realizou o pagamento integral das custas do processo (ID 102626830, ID 102626847 e ID 102626848).


A preliminar de ausência de prova pré-constituída, arguida pelo Estado da Bahia, não merece acolhimento. O impetrante juntou aos autos contracheques (ID 101059980), a publicação oficial de sua transferência para a reserva remunerada (ID 101059982), a Resolução COPE (ID 101059994) e documentos demonstrando que a referida gratificação é paga de forma indistinta aos policiais da ativa (ID 101059986). Tais documentos são suficientes para comprovar, de plano, a situação fática e o direito alegado, dispensando dilação probatória.


Resolvidas essas questões iniciais, passo a analisar o mérito do pedido.


No caso, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração de Sargento PM. Contudo, não recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) correspondente a essa graduação.

Esta Seção Cível de Direito Público já firmou o entendimento de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, ou seja, é paga de forma geral e indistinta aos policiais militares da ativa. Por isso, ela deve ser estendida aos inativos.

Com o reconhecimento desse caráter geral, garante-se a extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra da paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001):


"Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

 

Com efeito, diante do surgimento de prova nova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança.

É este o entendimento das Cortes Superiores, que dá esteio ao quanto aqui consignado, in verbis:


Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF, RE: 596962 MT, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)

 

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. […] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores inatividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se “pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício’' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)” (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.863.740/PR, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)

 

 MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. […] V – Mérito. O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. VI - Reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). VII – PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8001703-43.2022.8.05.0000, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023)

 

O direito à incorporação da GCET decorre do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, e a percepção do percentual equivalente à patente imediatamente superior é fruto da interpretação do artigo 92, inciso III, do mesmo diploma legal:


"Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

 §1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

 Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;"

 

O legislador determinou expressamente que os proventos seriam calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior. Sendo os proventos de aposentadoria do impetrante fixados com base na remuneração integral de Sargento PM, deve ser utilizado como base de cálculo para a fixação da GCET o mesmo percentual devido à referida graduação, conforme previsto na Resolução COPE nº 153/2014.

No que tange à suposta afronta ao artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, esta não merece prosperar. A necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de afastar o direito legalmente estabelecido em favor do impetrante. O Estado da Bahia está obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra expressamente amparado em legislação estadual.

Por fim, impõe-se consignar que o pagamento deve observar eventual compensação de quantias já recebidas pelo servidor sob o mesmo título, evitando-se o enriquecimento sem causa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, REJEITAR a preliminar de ausência de prova- pré- constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo ao realinhamento dos proventos do Impetrante com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual correspondente à graduação de Sargento PM, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, a incidir sobre o soldo de Sargento PM, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)