PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006693-56.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO MARQUES LAGE
Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA, FERNANDO LEO PEDROSO
APELADO: WALDIR HIRLE FERREIRA
Advogado(s):FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE RETROESCAVADEIRA. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

A responsabilidade civil exige a presença de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

O dano material restou comprovado pelo desembolso de R$ 60.000,00 realizado pelo autor no contexto da negociação, sem a correspondente entrega do bem.

O réu se apresentou como proprietário da retroescavadeira, permitiu a vistoria presencial do bem em seu estabelecimento e firmou contrato escrito de compra e venda com reconhecimento de firmas, conferindo aparência de legitimidade ao negócio.

A alegação de que também foi vítima de fraude, lastreada exclusivamente em boletim de ocorrência, não possui força probatória suficiente para afastar os demais elementos constantes dos autos.

Ao validar a negociação iniciada por terceiro, permitir a inspeção do bem e formalizar o contrato, o réu contribui decisivamente para a formação da legítima expectativa do autor, atraindo a incidência da teoria da aparência e dos princípios da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil.

O prejuízo somente se concretizou em razão da confiança legitimamente depositada na negociação formalizada pelo réu, restando configurado o nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado.

Não se configura culpa exclusiva da vítima, pois o pagamento foi realizado após a formalização contratual e sob a aparência de regularidade conferida pelo próprio réu.

Os danos morais decorrem da frustração da legítima expectativa criada pelo negócio formalizado, da perda de quantia significativa e da não concretização da avença, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.

O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua alteração.

Recurso não provido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006693-56.2022.8.05.0201, em que figuram, como Apelante - ANSELMO MARQUES LAGE e, como Apelado - WALDIR HIRLE FERREIRA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador/BA,

 

R/7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006693-56.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO MARQUES LAGE
Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA, FERNANDO LEO PEDROSO
APELADO: WALDIR HIRLE FERREIRA
Advogado(s): FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANSELMO MARQUES LAGE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 8006693-56.2022.8.05.0201, contra si ajuizada por WALDIR HIRLE FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (31/08/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês  a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que considero ser o dia 31/08/2022, quando o autor realizou o pagamento e não recebeu o bem;

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de entrega da máquina retroescavadeira, pelos motivos expostos na fundamentação.

Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 94598210). 

 

Em suas razões recursais (Id. 94598213), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca do regular preparo. 

 

No mérito, argumentou, em síntese, que a sentença não refletiu a verdade real demonstrada nos autos, especialmente quanto à inexistência de conluio entre o Apelante e o suposto intermediador do negócio.

 

Afirmou que a retroescavadeira marca New Holland, modelo LB90 4x4, fora anunciada por sua empresa, MS Locação e Transporte, pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em plataforma digital, sendo que o Apelado teria tomado conhecimento de anúncio fraudulento, por valor inferior (R$ 110.000,00), sem comprovar sua efetiva existência.

 

Ressaltou que jamais negociou valores ou condições de pagamento diretamente com o Apelado, tendo este realizado todas as tratativas com terceiro que se apresentou como intermediador (“Luciano” ou “Adilson”), inclusive quanto à forma de pagamento e às contas bancárias indicadas para depósito.

 

Asseverou que o Apelado, antes mesmo de conhecê-lo pessoalmente, já havia tentado efetuar transferências para contas de terceiros estranhos à sua pessoa e à sua empresa, circunstância que, segundo sustenta, evidencia que as negociações e pagamentos ocorreram exclusivamente entre o autor e o suposto golpista.

 

Expôs que somente teve contato direto com o Apelado no dia 31/08/2022, quando este compareceu a Arraial d’Ajuda para vistoriar a máquina, ocasião em que teria sido elaborado contrato de compra e venda com reconhecimento de firma em cartório, por insistência deste.

 

Sustentou que também foi vítima do golpe, afirmando ter recebido comprovantes falsos de transferência no valor de R$ 150.000,00, supostamente efetuadas pelo intermediador, os quais não se concretizaram em crédito na conta da empresa.

 

Aduziu que o Apelado foi alertado por sua gerente bancária acerca da possibilidade de fraude, tendo, ainda assim, optado por realizar depósito presencial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em conta de terceiro estranho à relação jurídica.

 

Defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo suportado pelo Apelado, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC (por analogia) e do art. 186 do Código Civil, por ter o Apelado agido de forma temerária ao realizar pagamentos a pessoas alheias ao negócio.

 

Invocou precedentes de Tribunais de Justiça que, em casos análogos de “golpe do falso intermediário”, reconheceram a inexistência de responsabilidade do proprietário do bem quando não comprovado conluio ou recebimento de valores.

 

Observou que não houve prova de participação ativa nas tratativas financeiras nem de indicação de contas para depósito, de modo que a sentença incorreu em erro de valoração da prova oral e documental.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbenciais.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 94598218, onde pugnou pelo não provimento do recurso. 

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA,  02 de março de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006693-56.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO MARQUES LAGE
Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA, FERNANDO LEO PEDROSO
APELADO: WALDIR HIRLE FERREIRA
Advogado(s): FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ANSELMO MARQUES LAGE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 8006693-56.2022.8.05.0201, contra si ajuizada por WALDIR HIRLE FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (31/08/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês  a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que considero ser o dia 31/08/2022, quando o autor realizou o pagamento e não recebeu o bem;

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de entrega da máquina retroescavadeira, pelos motivos expostos na fundamentação.

Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.”

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal se limita à verificação da existência de responsabilidade civil do Apelante pelos prejuízos suportados pelo Apelado, decorrentes da não concretização da compra e venda de máquina retroescavadeira descrita na inicial, diante da alegação de que ambos teriam sido vítimas de fraude perpetrada por terceiro intermediador.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico. 

 

Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito, surgindo, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, desde que presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade.

 

No caso concreto, o dano material restou devidamente comprovado por meio dos documentos acostados aos autos, que evidenciam o desembolso, pelo Apelado, da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no contexto da negociação entabulada entre as partes (Id. 94597263).

 

A controvérsia, portanto, reside na verificação da existência de conduta imputável ao réu e do respectivo nexo causal.

 

Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que o Apelante se apresentou como legítimo proprietário do bem objeto da negociação, permitiu sua inspeção presencial em seu estabelecimento comercial e firmou contrato escrito de compra e venda com o Apelado, com reconhecimento de firmas em cartório (Id. 94597256), circunstâncias que conferiram aparência de legitimidade e segurança à relação negocial.

 

Ainda que o Apelante sustente ter sido igualmente vítima de fraude praticada por terceiro, tal alegação, amparada exclusivamente em boletim de ocorrência, não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade, haja vista se tratar de documento unilateral, que se limita a consignar declaração prestada perante autoridade policial, desprovido, por si só, de força probatória apta a infirmar os demais elementos constantes dos autos.

 

Com efeito, ao validar a negociação iniciada com o suposto intermediador, permitir a vistoria do bem e formalizar o contrato com o autor, o Apelante contribuiu decisivamente para a formação da legítima expectativa de regularidade do negócio, atraindo a incidência da teoria da aparência e dos postulados da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil.

 

Nesse contexto, o prejuízo suportado pelo Apelado somente se concretizou em razão da confiança legitimamente depositada na negociação formalizada pelo próprio Apelante, restando evidenciado o nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado.

 

Cumpre ressaltar que, ainda que não demonstrado eventual conluio direto entre o Apelante e o terceiro fraudador, evidencia-se, no mínimo, conduta negligente, consistente na validação de negociação que culminou na realização de pagamento em favor de terceiro estranho à relação contratual, circunstância incompatível com o dever de cautela e cooperação inerente às relações negociais.

 

Não há falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima, uma vez que o pagamento foi realizado após a formalização do contrato e sob a aparência de legitimidade conferida pelo próprio Apelante, fator determinante para a consumação do dano.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se o precedente abaixo:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REIVINDICATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO EM PLATAFORMA VIRTUAL - GOLPE DO TERCEIRO INTERMEDIÁRIO - ÊXITO DO "GOLPE" POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO . O negócio jurídico é nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro, como se extrai do art. 148 do Código Civil. Demonstrado que a parte requerida contribuiu decisivamente para a conclusão do negócio jurídico fraudulento praticado por falso intermediário, aquela deve ser responsabilizada, também, pelos prejuízos financeiros experimentados pelo autor.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10160000620228110002, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2024)

 

Assim, comprovado o desembolso da quantia de R$ 60.000,00 e não tendo o autor recebido o bem objeto da avença, impõe-se o dever de restituição, nos moldes fixados na sentença.

 

Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo Apelado extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando inequívoca violação à sua esfera jurídica extrapatrimonial, notadamente diante da frustração da legítima expectativa gerada pela formalização do negócio, aliada à perda de quantia significativa e à ausência de concretização da avença.

 

Nesse contexto, tem-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, inexistindo motivo para sua alteração.

 

Por fim, não obstante o disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram aplicados na origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. 

 

Salvador/BA, 

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

R/7