PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393646-22.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOLORES VASCONCELOS TOPAZIO e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. DESCABIMENTO DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A PETROS E A PETROBRAS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA COM O FUNDO DE PENSÃO. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 39, DO REGULAMENTO DA PETROS. ARTS. 41 E 42, QUE TRATAM DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO E, NÃO, DO CÁLCULO DE SEU VALOR INICIAL. PRECEDENTES DO TJBA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0393646-22.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante DOLORES VASCONCELOS TOPAZIO e outros (4) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393646-22.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOLORES VASCONCELOS TOPAZIO e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por DOLORES VASCONCELOS TOPÁZIO e outros, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores na Ação Ordinária movida contra PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, cuja parte dispositiva do julgamento transcrevo:


“...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em relação à PETROS, determinando a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, vez que foi concedida gratuidade da Justiça à mesma...”

 

Em suas razões recursais (ID 28064704), os Apelantes alegaram que a sentença supracitada deve ser reformada, por ser contrária aos ditames legais. Defendem a legitimidade passiva da PETROBRÁS para figurar como ré na ação, em razão de integrar grupo econômico, defendendo a existência de litisconsórcio necessário.

 

No mérito, sustentam ter havido julgamento extra petita, pois a sentença considerou questões não suscitadas.

 

Afirmam, em síntese, que “(...) a Petros vem descumprindo a fórmula de apuração da suplementação de pensão estabelecida no art. 39 do Regulamento Básico de 1969 e reeditada, sem qualquer alteração nos Regulamentos de 1973 e 1979, respectivamente, nos artigos 32 e 31 (...)”.

 

Com tais considerações, pugnam pela reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente a ação.

 

Contrarrazões ofertadas pela PETROBRAS (ID 28064708), sustentando a legitimidade de sua exclusão da lide, uma vez que as duas entidades possuem personalidades jurídicas distintas e não há solidariedade entre elas. No mérito, defende a regularidade do cálculo da suplementação de pensão de acordo com as regras vigentes. Pugna pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença, em todos os pontos recorridos.

Elaborado este relatório, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393646-22.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOLORES VASCONCELOS TOPAZIO e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

MAF 02 

VOTO

 

Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo que se estende à instância recursal.

 

Trata-se de apelação interposta por DOLORES VASCONCELOS TOPÁZIO e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos valores da suplementação de pensão.

 

Na origem, visa a parte autora a condenação das rés,  a fim de obter pagamento de diferenças de suplementação de pensão pelo critério que entendem como corretos para cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja “...o pagamento de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) mais 10% (dez por cento) por cada dependente até o limite de 100%, do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, bem como com a devolução de todos os valores a este título indevidamente abatidos pela PETROS, ou, sucessivamente, na forma do art. 289 do CPC, pagamento de diferenças de suplementação correspondentes a uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) mais 10% (dez por cento) por cada dependente até o limite de 100%, do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito pela observância da forma de cálculo descrita no item ‘4.2’ da presente, tudo em prestações vencidas e vincendas, com juros e correção monetária na forma da lei...” (ID 163919043 – PJE, 1º Grau).

 

Antes de adentrar no mérito, convém reafirmar a ilegitimidade da Petrobras S/A para figurar no polo passivo da ação, como já proclamado em decisão de saneamento do feito no ID 163919434, pois, em que pese a referida pessoa jurídica representar entidade patrocinadora do plano de complementação de aposentadoria, é cediço que o pleito se refere à cobrança de diferenças do benefício de suplementação da pensão percebido pelo autor, devido pela Petros, e, não, pela Petrobras.

 

Como a controvérsia tem natureza previdenciária, estranha, portanto, à antiga empregadora do beneficiário, não é justificável incluí-la no polo passivo do feito, devendo ser mantido seu afastamento da demanda, aliás nos termos já decididos pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1370191/RJ (Tema Repetitivo 936):

 

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.


II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.


Ultrapassadas essas questões, tem-se que o cerne da controvérsia reside, em suma, na revisão do benefício de suplementação das pensões recebidas pelo autores.

 

Impõe-se consignar que o exercício da pretensão pelos apelantes é submetida ao prazo prescricional quinquenal, sendo, como o é, relação de trato sucessivo, incidindo no caso sub judice, inclusive, os Enunciados das Súmulas 291 e 427, do STJ:

 

Enunciado da Súmula 291, STJ - “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos."


Enunciado da Súmula 427, STJ - “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.”

 

Neste sentido, precedentes do Colendo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. (...) PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DO DIREITO QUE NÃO PRESCREVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. (...) 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

5. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que o pagamento de complementação de benefício previdenciário complementar é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se, pois, à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.

(...)

7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1295336/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0116967-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ-e de 16.11.2018, Terceira Turma – STJ). Grifei

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. (...)

1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedente desta egrégia Corte.

(…)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag nº 1.061.205/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJ-e de 02.08.2010, Quarta Turma – STJ).


No que se refere ao mérito, alegam os apelantes que o cálculo da suplementação de pensão está sendo feito em desconformidade com o Regulamento de 1969, da PETROS, o que lhes acarretaria prejuízos financeiros.

 

Asseveram que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois ”...julgou algo diferente daquilo que foi pedido, analisando questão diversa da que foi pleiteada, sendo estranha, inclusive à causa de pedir (vício de qualidade). Aqui o nobre julgador além de julgar coisa diversa, nem sequer se ateve à causa de pedir, examinando coisa totalmente estranha à lide. Com efeito, não observou o magistrado que a presente demanda versa sobre a revisão da SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, fundada no art. 39 do Regulamento da Petros de 1969, sendo ela reeditada nos demais regulamentos, pelos arts. 31 e 32, com a mesma redação da original. A causa de pedir é o descumprimento da regra, ou seja, alteração de forma de cálculo e não há pedido para aplicar o regulamento original, até porque a regra se repetiu nos demais regulamentos sem qualquer alteração. Demonstraram na exordial o descumprimento da forma de cálculo prevista, originariamente, no artigo 39 do Regulamento Básico de 1969, e reeditado nos Regulamentos de 1973, 1979, e 1992, respectivamente, nos artigos 32 e 31, sem contudo alterar a sua redação...“.


A irresignação merece parcial acolhimento, eis que a fundamentação da sentença vergastada baseou-se na alteração de premissas para os cálculos de suplementação de aposentadoria, enquanto a causa de pedir refere-se ao descumprimento da regra.


Reside a questão de fundo tratada na presente demanda, em síntese, na análise da correção ou não da fórmula utilizada pela PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade na realização do cálculo do benefício de suplementação de pensão por morte percebida pelos recorrentes.

 

De logo, cumpre consignar que o Regulamento do Plano de Benefícios da Petros aplicável à espécie, em especial o seu art. 39, reeditado nos Regulamentos de 1973, 1979, respectivamente, nos artigos 32 e 31, não deixa quaisquer resquícios de dúvida no que tange ao método de cálculo do benefício em comento, que é constituído na seguinte forma:


Art. 39 – A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).

 

Resta evidente, portanto, que o cálculo é realizado tendo-se em conta, de um lado, o valor da parcela familiar, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, somado este a 10% (dez por cento) para cada beneficiário, limitando-se a 100% (cem por cento) da suplementação da aposentadoria percebida pelo mantenedor-beneficiário.

 

Registre-se, ademais, que o disposto nos arts. 41 e 42 do precitado regulamento trata da forma de reajuste de benefícios, não alterando, por conseguinte, as premissas fincadas pelo art. 31 para o cálculo do valor inicial.

 

Cumpre frisar que a interpretação trazida pela Fundação recorrente é amplamente rechaçada pelos tribunais pátrios e, inclusive, por esta Corte de Justiça, não apenas pela interpretação solar que se extrai do art. 31, do referido Regulamento, mas, também, porque, como amplamente sedimentado, acarreta verdadeiro bis in idem, ao considerar duplamente o benefício percebido do INSS no cálculo do benefício.

 

De fato, acolhendo-se a tese da Fundação apelante, ter-se-á a aplicação do limitador previsto à proporção de 90% (noventa por cento) do valor do salário pago ao empregado em atividade, incidindo-se sobre este teto o coeficiente redutor da pensão, e a após deduzindo-se, mais uma vez, o valor da pensão paga pelo INSS. No entanto, o benefício recebido pela referida autarquia previdenciária já é considerado para realização do cálculo da suplementação da aposentadoria, que é utilizada no cálculo da suplementação de pensão.

 

Cumpre trazer à baila, a propósito, os elucidativos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO NECESSÁRIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INCLUSÃO DA PETROBRAS NA LIDE. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. RECONHECIMENTO SENTENCIAL DA ADOÇÃO DE FÓRMULA EQUIVOCADA PELA APELANTE. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DOS VALORES COM CÁLCULO CORRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO SUBSEQUENTE A SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PLEITO AUTORAL NESSE SENTIDO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO REFERIDO CAPÍTULO DO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A relação jurídica que fundamenta o pedido de revisão da suplementação de pensão perfaz-se tão somente entre os mantenedores beneficiários e a Petros, razão pela qual desnecessária a integração da entidade patrocinadora – a Petrobras –, porquanto pessoa jurídica diversa. Jurisprudência do STJ. Quanto a alegação de prescrição, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. [ c] (AgRg no Ag nº 1.061.205/SP, Rel. Min. Raul Araujo, DJ-e de 02.08.2010, Quarta Turma – STJ, realçamos)" No mérito, a compreensão adotada pela Petros de que, no cálculo da suplementação de pensão, deveria ser subtraído o valor do benefício percebido pelo INSS não encontra fundamento no regramento pertinente. Não bastasse a literalidade do art. 31 do Regulamento da Petros, que estabelece a fórmula do benefício reclamado, não prever a incidência do reportado redutor, a sua aplicação na hipótese ensejaria patente bis in idem, tanto mais porquanto o montante relativo ao benefício recebido do INSS já é considerado para apuração do valor da suplementação de aposentadoria, que integra o cálculo da suplementação de pensão. Entretanto, merece acolhimento a alegação do Recorrente quanto ao julgamento extra petita perpetrado pelo Juízo a quo, quando determinou a implantação do cálculo correto "a partir da seguinte folha de pagamento, sob pena de pagamento de multa no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais)". Com efeito, não havendo pleito de antecipação de tutela na presente demanda, resta evidente que a sentença destoou do conteúdo do pedido, incorrendo no vício acima referido, impondo-se a declaração de nulidade desse capítulo do provimento judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0546913-43.2015.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/09/2017)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE BENEFICIÁRIO DA PETROS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. AFASTADA. COBRANÇA DE REAJUSTE DO SUPLEMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NO REGULAMENTO PETROS DE 1969. POSSIBILIDADE. SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO PETROS. APELAÇÃO DA PETROS. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIDA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0511685-07.2015.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que venha a existir a necessidade de formar-se o litisconsórcio necessário, duas hipóteses deverão ser observadas, sejam elas, quando disposto por lei, ou da própria natureza jurídica da relação de direito material, da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto. 2. Tocante a preliminar de prescrição do fundo do direito, não entendo que a mesma mereça prosperar, posto que o direito em tela remete ao equivocado cálculo que vinha a ser realizado pela Apelante na apuração do valor de suplementação de pensão, e não do direito a esta suplementação em si, visto que este já foi concedido no momento de sua transmutação de suplementação de aposentadoria à suplementação de pensão, em 2007. 3. Para que se obtenha o valor da suplementação da pensão, necessário é que se encontre o valor da suplementação da aposentadoria (art. 20, 22 e 24 do regulamento da Petros) que viria a ser aplicado ao de cujus, caso ainda se encontrasse em vida, e sobre este valor, aplicar o percentual de 50% + 10% de cada beneficiário. 4. O disposto nos arts. 41 e 43 do regulamento em nada implica ao cálculo do benefício, uma vez que regem apenas sobre a forma de reajuste dos benefícios, e não sobre o seu cálculo inicial. 5. Entende-se que a aplicação do índice proposto pela Apelada viria a incidir em clara violação ao princípio do non bis in idem, vez que, conforme esclarecem os arts. 20, 22 e 24 do regulamento, já há a dedução sobre o valor percebido da previdência federal na obtenção do montante equivalente à suplementação da aposentadoria, não podendo ocorrer a reincidência dessa dedução sobre a suplementação da pensão. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533125-93.2014.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/12/2017 )

 

Conclui-se, portanto, que a sentença merece reforma no tocante ao mérito da demanda.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença objurgada, para fim de julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a PETROS a revisar cálculo da suplementação de pensão devida aos autores, observando, para tanto, a fórmula SP = (SRB - INSS) x PF, determinando, ainda, o pagamento das diferenças apuradas em relação aos benefícios vencidos, ressalvadas as parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal.

 

Sobre o débito incidirá correção monetária pelo INPC, incidente a partir dos respectivos pagamentos a menor, e juros de mora de um por cento, contados a partir da citação válida.

 

Em razão do resultado deste julgamento e do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da PETOBRAS, redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC/15, mantendo, todavia, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

 

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a PETROS ao pagamento, integral, das custas processuais, fixando, ademais, os honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, em 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas em atraso, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 111, do STJ. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator