PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016721-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MANOEL DANTAS CARDOSO
Advogado(s):ROBERIO GUIMARAES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de decisão administrativa que desaprovou as contas apresentadas por Manoel Dantas Cardoso no Convênio nº 081/2022, relativo à construção de olaria comunitária na zona rural de Gandu/BA. A decisão administrativa aplicou sanção pecuniária ao gestor.

2. O juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente a verossimilhança das alegações quanto à correta aplicação dos recursos, à ausência de dolo e ao possível vício de proporcionalidade na penalidade imposta pelo TCE/BA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação que busca suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas, notadamente diante de alegações de desproporcionalidade da sanção e possível prescrição da pretensão de ressarcimento.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a plausibilidade das alegações acerca da aplicação regular dos recursos, ausência de dano ao erário e possível desproporcionalidade da sanção.

5. Não se verifica ilegalidade ou teratologia que autorize a reforma da decisão em sede de agravo de instrumento, inexistindo demonstração de perigo de dano reverso relevante capaz de afastar a medida liminar.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência.

Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender efeitos de decisão de Tribunal de Contas é legítima quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 3596160-05.2024.8.13.0000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 29.10.2024.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016721-02.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado MANOEL DANTAS CARDOSO.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator/Presidente

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016721-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MANOEL DANTAS CARDOSO
Advogado(s): ROBERIO GUIMARAES FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo n.º 0353037-31.2012.8.05.0001, concedeu a liminar a favor de MANOEL DANTAS CARDOSO, nos seguintes termos:

““[…] A leitura do dispositivo retro leva a crer que o legislador procurou estabelecer, objetivamente, as condutas avaliadas como regulares, regulares com ressalvas e irregulares, devendo a sanção aplicada nos casos de irregularidade atender ao princípio constitucional da proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade se revela como típica manifestação de proibição do excesso, no campo de atuação da norma (no caso entendida no sentido abstrato e concreto), revelando-se o excesso pela contradição, incongruência e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins, exigindo a apreciação pelo julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, da necessidade e adequação da providência imposta e cuja validade se discute.

É o princípio segundo o qual, na prática de um ato administrativo, o Poder Público deverá utilizar um meio adequado (razoabilidade) e na estrita medida do necessário (proporcionalidade) para o alcance da finalidade a que se propõe.

No caso dos autos, a sanção aplicada ao autor, a uma primeira análise, mostra-se desproporcional, eis que não ficou evidenciado o uso da verba pública de forma que causasse dano ao erário, ou na satisfação de interesses particulares e escusos.

A rejeição das contas é sanção que deve ser imposta quando ocorre o mal uso de verba pública, fora das hipóteses enunciadas em lei, com o fim de obter vantagem ilícita, em proveito próprio ou de terceiro, causando, ainda, prejuízos à Administração Pública, decorrendo daí a necessidade de ressarcimento ao erário e aplicação de multa.

Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA LIMINAR EM EXAME, a fim de suspender os efeitos da decisão de desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nos autos do processo nº TCE/005014/2004, que rejeitou as contas prestadas ao final da execução do Convênio n° 081/2002, até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito” (id. 281106623).

Em síntese, a decisão recorrida deferiu tutela de urgência a favor do agravado, determinando a suspensão dos efeitos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado da Bahia que desaprovou as contas apresentadas, relativas à execução do Convênio nº 081/2002, firmado com o Município de Gandu.

Alega o agravante que o decisum fora proferido sem a observância dos pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, e sem a oitiva prévia do Estado da Bahia, representante do TCE/BA.

Sustenta que o ato administrativo impugnado foi praticado em regular processo administrativo, com observância do contraditório, da ampla defesa e devidamente motivado. Afirma, ainda, que o juízo a quo teria invadido o mérito administrativo, esvaziando a competência constitucional da Corte de Contas.

Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.

A suspensividade foi indeferida no id. 79710583.

Instada a se manifestar, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no id. 83267534.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016721-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MANOEL DANTAS CARDOSO
Advogado(s): ROBERIO GUIMARAES FERREIRA

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de decisão administrativa que desaprovou as contas apresentadas por Manoel Dantas Cardoso no Convênio nº 081/2022, relativo à construção de olaria comunitária na zona rural de Gandu/BA. A decisão administrativa aplicou sanção pecuniária ao gestor.

2. O juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente a verossimilhança das alegações quanto à correta aplicação dos recursos, à ausência de dolo e ao possível vício de proporcionalidade na penalidade imposta pelo TCE/BA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação que busca suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas, notadamente diante de alegações de desproporcionalidade da sanção e possível prescrição da pretensão de ressarcimento.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a plausibilidade das alegações acerca da aplicação regular dos recursos, ausência de dano ao erário e possível desproporcionalidade da sanção.

5. Não se verifica ilegalidade ou teratologia que autorize a reforma da decisão em sede de agravo de instrumento, inexistindo demonstração de perigo de dano reverso relevante capaz de afastar a medida liminar.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência.

Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender efeitos de decisão de Tribunal de Contas é legítima quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 3596160-05.2024.8.13.0000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 29.10.2024.


Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as espécies de utilização dessa modalidade:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;"

O art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta por Manoel Dantas Cardoso, por meio da qual pleiteia a nulidade da decisão de desaprovação das contas proferida pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no âmbito do processo nº TCE/005014/2004. A decisão impugnada rejeitou as contas apresentadas ao final da execução do Convênio nº 081/2022, que tinha como objeto a construção de uma olaria comunitária, implantada na Fazenda Goiabeira, na zona rural do município de Gandu/BA. Em decorrência dessa desaprovação, o Tribunal de Contas aplicou uma penalidade pecuniária ao então gestor, ora agravado.

A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e plausível, amparada na presença dos requisitos do art. 300 do CPC. O Juízo de origem, em sede de cognição sumária, considerou a presença da verossimilhança das alegações do autor, notadamente no tocante a regular aplicação dos recursos e à ausência de dolo ou prejuízo ao erário, além de possíveis vícios no julgamento administrativo, especialmente quanto à proporcionalidade da sanção imposta.

Por oportuno, destaque-se o seguinte trecho da decisão agravada (id. 281106623, autos de origem):

“No caso dos autos, a sanção aplicada ao autor, a uma primeira análise, mostra-se desproporcional, eis que não ficou evidenciado o uso da verba pública de forma que causasse dano ao erário, ou na satisfação de interesses particulares e escusos”.

Na hipótese, não se pode desconsiderar, ainda, a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.

A concessão da liminar pelo juízo a quo está respaldada por elementos fáticos e jurídicos que, ao menos neste momento processual, não se revelam arbitrários ou ilegais.

Ressalte-se que não cabe ao Tribunal, nesta sede, substituir o juízo de valor formado pelo magistrado singular sem que haja demonstração inequívoca de teratologia, ilegalidade manifesta ou risco irreparável.

Destaque-se que o risco de dano reverso alegado pelo agravante não se sobrepõe, nesta fase inicial, ao direito do agravado de não sofrer os efeitos de uma decisão administrativa que, em tese, pode ter desconsiderado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando que ainda não houve a completa instrução probatória no âmbito judicial.

Vejamos excerto jurisprudencial nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - TEMA 899 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS COMPROVADOS. O colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao jugar o RE 636886, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 899): "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", sendo imprescritíveis somente as "ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Assim, a princípio, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de Contas também fulmina a pretensão de ressarcimento ao erário. Demonstrado o perigo de dano pela inclusão do agravante em lista de pessoas inidôneas e a ausência de risco de dano inverso aos agravados, deve ser deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da condenação imposta pelo TCE-MG .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35961600520248130000, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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