PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504535-58.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ESCOLA DE CURSOS TECNICOS ELI.FALCAO LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. O crédito executado, à época do ajuizamento (08/2018), correspondia a R$ 2.247,54, conforme CDA de Id. 93071137. O juízo de origem reconheceu a inércia do exequente e extinguiu o feito, após intimação eletrônica (Id. 93071145).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando, embora realizada intimação pessoal, não houve advertência expressa de que a ausência de manifestação acarretaria a extinção do processo.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A Lei nº 6.830/1980 admite a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, nos termos do art. 1º.


O art. 485, III e § 1º, do CPC condiciona a extinção por abandono da causa à prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias.


A intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, além da intimação pessoal, advertência expressa de que a inércia implicará extinção do processo (AgInt no REsp 2.115.179/RS).


A ausência de advertência específica acerca da penalidade de extinção impede a configuração do abandono da causa, conforme entendimento reiterado do STJ e de Tribunais estaduais.


Inexistindo intimação pessoal com advertência expressa, a sentença extintiva revela-se nula, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso provido.


Tese de julgamento:


A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte com advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção do feito.


A ausência de advertência específica na intimação impede a configuração do abandono da causa e impõe a anulação da sentença extintiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.179/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025; TJ-BA, Apelação nº 8002591-52.2023.8.05.0137, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, publ. 19.6.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 0010575-39.2019.8.13.0592, Rel. Des.ª Maria Inês Souza, j. 21.3.2024; TJSC, Apelação nº 0021310-29.1995.8.24.0023, Rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 14.3.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°0504535-58.2018.8.05.0004 em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelado ESCOLA DE CURSOS TECNICOS ELI.FALCAO LTDA acordam os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504535-58.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ESCOLA DE CURSOS TECNICOS ELI.FALCAO LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Escola de Cursos Técnicos Eli Falcão Ltda., objetivando a cobrança de débito tributário.


Consta que o ente exequente foi intimado para impulsionar o feito, permanecendo inerte. O magistrado consignou que os processos judiciais não podem aguardar indefinidamente providência da parte autora para seu regular andamento, reconhecendo a configuração de abandono processual. Com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem satisfação do crédito, afastando a incidência de custas processuais em relação à Fazenda Pública, em razão de previsão legal, e dispensando a intimação do executado para contrarrazões, caso não citado, com determinação de arquivamento após o trânsito em julgado. Id.Consta que o ente exequente foi intimado para impulsionar o feito, permanecendo inerte. O magistrado consignou que os processos judiciais não podem aguardar indefinidamente providência da parte autora para seu regular andamento, reconhecendo a configuração de abandono processual. Com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem satisfação do crédito, afastando a incidência de custas processuais em relação à Fazenda Pública, em razão de previsão legal, e dispensando a intimação do executado para contrarrazões, caso não citado, com determinação de arquivamento após o trânsito em julgado. (Id.93071152).


Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação, id. 93071152. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de emenda da inicial e ao extinguir a execução por descumprimento de diligência relacionada à indicação de endereço atualizado do executado. Argumenta que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, norma especial que prevalece sobre o Código de Processo Civil, a qual exige da petição inicial apenas a indicação do juízo, do pedido e o requerimento de citação, devidamente instruída com a Certidão de Dívida Ativa.


Alega que não há imposição legal de apresentação de endereço completo como requisito essencial para o ajuizamento da execução fiscal, bastando a informação disponível à Fazenda Pública. Afirma que o endereço indicado corresponde ao fornecido pelo próprio contribuinte quando do cadastramento junto ao Município, não sendo admissível que o devedor se beneficie de eventual desatualização cadastral. Defende que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos do artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional, que exigem a indicação do nome do devedor e, sempre que conhecido, seu domicílio ou residência.


Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que, em execução fiscal, a ausência de endereço completo não caracteriza inépcia da inicial quando observados os requisitos legais da CDA. Requer o recebimento do recurso no duplo efeito e a reforma da sentença, com determinação de regular prosseguimento da execução fiscal, mediante intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, se for o caso.


Sem contrarrazões.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I.

 

Salvador, 05 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504535-58.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ESCOLA DE CURSOS TECNICOS ELI.FALCAO LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (08.2018), o crédito perseguido era de R$ 2.247,54 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais, noventa e cinquenta e quatro centavos), CDA de Id.93071137.

 

Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 988,44, o recurso interposto deve ser conhecido.

 

Cuida-se de recurso interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pelo exequente (ID 93071152).


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) muito embora não disponha acerca da extinção por ausência de interesse de agir, disciplina em seu artigo 1°, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC.

 

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.


Extrai-se dos autos que o Apelante foi intimado (ID93071145) cumprindo o requisito da intimação pessoal previsto no artigo 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, já que, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal.

 

Contudo, não restou caracterizado o abandono da causa, porquanto não constou da intimação nenhuma advertência de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito.

 

Sobre a necessidade da aludida advertência extintiva colhe-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.

1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial.

2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

Precedentes.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973).

4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief).

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)”

 

 No mesmo sentido, entendimento deste e outros Tribunais :

 

“ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002591-52.2023.8.05 .0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)”

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, SOB A ASSERTIVA DE EXCESSO DE RIGOR, FORMALISMO EXACERBADO E AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ACERCA DA ADVERTÊNCIA EXTINTIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0021310-29.1995.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).”

 

Assim, ante a inexistência de intimação pessoal e prévia, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretaria a extinção, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento.

  

          Sala das Sessões,   de           de 2026.

  

                Rosita Falcão de Almeida Maia

                        Presidente/ Relatora