PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. TRATAMENTO PARA MELHORA DA FUNÇÃO SEXUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO OU ILICITUDE NA CONDUTA DA CLÍNICA. AUTOR QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Ressarcimento de Valores Pagos e Indenização por Dano Moral. O Autor alega ter contratado tratamento anunciado em propaganda televisiva, para melhora da função sexual, sem, contudo, obter o resultado esperado, imputando à clínica Ré, a prestação inadequada do serviço e posterior inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a clínica cometeu falha na prestação do serviço médico contratado, a justificar a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a reparação por dano moral; e determinar se a inclusão do nome do Demandante em cadastros de inadimplentes, configura ato ilícito gerador de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da clínica médica é subjetiva, tratando-se de obrigação de meio, e não de resultado, de modo que somente se configura o dever de indenizar se comprovados erro na conduta profissional, dano e nexo causal. 4. O Acionante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, tampouco demonstrou dolo ou culpa da clínica na condução do tratamento médico realizado. 5. A Ré apresentou documentos comprobatórios da prestação do serviço, incluindo questionário de consultas e histórico clínico, além de constar, o contrato que esclarece a ausência de garantia, quanto à efetividade do tratamento (obrigação de meio). 6. A alegada inadequação do tratamento não pode ser aferida, sem a produção de perícia médica, prova esta expressamente dispensada pelo próprio Suplicante, o que inviabiliza a apuração da suposta falha na prestação do serviço. 7. A negativação do nome do Requerente resulta de inadimplemento contratual, não se revelando abusiva ou indevida, dada à ausência de ilicitude na conduta da clínica. 8. Inexistente ato ilícito por parte da Suplicada, não se configura dano moral indenizável, devendo prevalecer o entendimento consolidado de que a insatisfação com o resultado do tratamento, por si só, não enseja reparação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; CDC, art. 14, §4º; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0141763-44.2018.8.05.0001, Rel. Albenio Lima da Silva Honorio, j. 14.12.2019. TJ-SP, AC nº 1136060-95.2016.8.26.0100, Rel. Elcio Trujillo, j. 19.02.2020. TJ-MG, AC nº 1000020-57.9507.3.00.1, Rel. Roberto Vasconcellos, j. 08.04.2021. TJ-BA, Apelação nº 0542177-454.2016.8.05.0001, Rel. Rolemberg José Araújo Costa, j. 19.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0535157-03.2016.8.05.0001, figurando como Apelante JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO, sendo Apelado NORTE SAÚDE S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535157-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(s):
APELADA: NORTE SAÚDE S.A.
Advogado(s):MARIA CAROLINA ALETTO DE ABREU FERREIRA, DAYANE IDERIHA DE AGUIAR, BRUNO DA SILVA RIBEIRO, RICARDO AZEVEDO LEITAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ FRANCISCO CARVALHO, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Dano Moral movida em face de NORTE SAÚDE S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e revogou a tutela anteriormente concedida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 78343196). Em suas razões (id. 78343201), sustentou, em síntese, ter contratado os serviços da empresa Recorrida, após assistir propaganda televisiva da Boston Medical Group, sobre tratamento para melhorar o apetite sexual, tendo pago R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por uma consulta. Alegou que, na mesma ocasião, firmou contrato de prestação de serviços médicos, no valor total de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), em 12 parcelas, das quais quitou nove, totalizando R$ 3.562,47 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), deixando de quitar as três últimas, por não ter obtido os resultados esperados, tendo ainda recebido medicação vencida. Argumentou que a contratação decorreu de propaganda enganosa, pois não possuía diagnóstico de disfunção erétil, tampouco foram realizados exames que justificassem o início do tratamento. Sustentou que houve falha na prestação dos serviços, com descontinuidade no envio dos medicamentos e ausência de outras consultas, ainda que tenha manifestado interesse em cancelar o contrato, desde 23/07/2015, conforme anotação médica constante dos fólios. Asseverou que, além da má prestação de serviços, houve omissão de informações essenciais à celebração do contrato, o que configura violação aos direitos do consumidor, requerendo, por conseguinte, a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, com retenção máxima de 10%, a título de multa rescisória, sob pena de enriquecimento ilícito da Suplicada. Defendeu, ainda, a responsabilidade objetiva da Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, e salientou o direito à indenização por dano moral, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da conduta abusiva e da frustração sofrida, pois esta ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Concluiu, requerendo o provimento da irresignação, a fim de que a sentença guerreada fosse integralmente reformada, reconhecendo-se a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e o arbitramento do quantum indenizatório. Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de id. 78343204). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 16 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535157-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(s):
APELADA: NORTE SAÚDE S.A.
Advogado(s): MARIA CAROLINA ALETTO DE ABREU FERREIRA, DAYANE IDERIHA DE AGUIAR, BRUNO DA SILVA RIBEIRO, RICARDO AZEVEDO LEITAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores Pagos e Indenização por Dano Moral, porquanto aduziu o Autor que procurou a clínica Ré, após ver propaganda na televisão sobre spray para melhorar a função sexual, mas a Acionada não prestou o serviço adequadamente e ainda incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Analisando-se os fólios, depreende-se que a sentença invectivada não comporta reforma, pois a Demandante não logrou provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), porque não foi produzida prova de dolo ou culpa da Apelada no tratamento médico realizado. A Demandada, por sua vez, comprovou os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), colacionando, à peça de defesa, documentos que atestam a realização do tratamento, como questionário de consultas e resumo de histórico clínico. Além disso, o contrato acostado pelo próprio Acionante, indica, expressamente, a realização de tratamento (obrigação de meio), destacando que a Contratada não seria responsabilizada pelo não aproveitamento ou pela não apreciação do tratamento (id. 78342593 - item 6.1). De fato, a obrigação assumida não se coloca como de resultado. Aliado a isso, a apuração acerca do comprometimento satisfatório da Clínica, com a cura da patologia apresentada por Suplicante, poderia, em tese, ser aferida com a realização de perícia médica, que indicaria se o tratamento oferecido se revelou adequado à disfunção apresentada. Todavia, o próprio Requerente, na petição de id. 78342615, apontou a desnecessidade de realização de prova pericial, destacando que “buscou o tratamento para aumentar o apetite sexual, mas não possui problemas de ereção”. No caso sub examine, não restou demonstrada a culpa da Requerida, consubstanciada na quebra do dever objetivo de cuidado. Com efeito, segundo o conjunto probatório carreado, a Recorrida conduziu o tratamento da forma que entendeu mais adequada para o caso apresentado. Nesse diapasão, improcede a pretensão autoral, devendo ser preservado o comando sentencial. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. TRATAMENTO MÉDICO DE EJACULAÇÃO PRECOCE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO DANO E A CONDUTA DO PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0542177-454.2016.8.05.0001, Relator (a): ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, Publicado em: 19/12/2024); Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº 0141763-44.2018.8.05.0001 RECORRENTE: RENATO AFONSO NOGUEIRA FILHO ADVOGADO: REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO RECORRIDO (A): BOSTON MEDICAL GROUP e NORTE SAÚDE S A ADVOGADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SAÚDE. BOSTON MEDICAL GROUP E NORTE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO NÃO TERIA SURTIDO EFEITO PRETENDIDO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS QUE É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE É SUBJETIVA. §4º DO ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0141763-44.2018.8.05.0001, Relator (a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 14/12/2019); RESPONSABILIDADE CIVIL - Tratamento para ejaculação precoce - Ausente melhora no quadro clínico - Alegada inadequação do tratamento por terem sido ministrados fármacos para disfunção erétil - Laudo pericial a apontar que os medicamentos prescritos ao autor são utilizados para o tratamento das citadas patologias, não obstante sejam considerados de uso off label, ou seja, não possuem as indicações descritas na bula/manual registrados na ANVISA - Em que pese a expectativa do autor de sucesso no tratamento da doença que o aflige, por se tratar de obrigação de meio, típica dos contratos médicos, o resultado não alcançado não enseja o dever de reparar os danos alegados - Ausência de nexo de causalidade entre o apontado evento danoso e a conduta médica retratada nos autos - Ação improcedente - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11360609520168260100 São Paulo, Relator: Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRATAMENTO DE DISFUNÇÃO ERÉTIL - OBRIGAÇÃO DE MEIO - REGULARIDADE DO ATENDIMENTO PRESTADO PELA CLÍNICA RÉ - ABANDONO DA TERAPIA PELO PACIENTE - RESCISÃO DO AJUSTE, POR CULPA DA DEMANDADA - INVIABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA NÃO CONFIGURADA. - Não há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal quando as razões, adequadamente motivadas, se opõem ao que foi decidido no Julgado, evidenciando o inconformismo do Recorrente - Em hipótese de tratamento de disfunção erétil, a obrigação assumida pelo Fornecedor é de meio, mas não de resultado - Verificado nos autos que a Clínica Ré prestou os seus serviços de forma satisfatória, sem infringência ao regramento consumerista, e, ainda, que o paciente optou por interromper a terapia prescrita, não prospera a pretensão inicial de rescisão do Pacto, por culpa da Demandada, com a consequente restituição integral dos valores pagos pelo beneficiário do tratamento, tampouco o pleito de aplicação de multa em desfavor da Postulada, por falta de descumprimento contratual por parte dela - Também por ausência de ato ilícito praticado pela Requerida, inviável o acolhimento do pedido formulado exordialmente, de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000205795073001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INEFICÁCIA DE TRATAMENTO MÉDICO PARA DISFUNÇÃO ERÉTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade civil da empresa ré pela ineficácia do tratamento médico oferecido para disfunção erétil, contratado após veiculação de oferta publicitária. 2. Inicialmente, cumpre mencionar que a hipótese trazida aos autos se insere no âmbito das relações de consumo, em que se consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com base na teoria do risco do empreendimento, bastando estarem presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. 3. O fornecedor de serviços somente não responderá pelos danos causados se provar uma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A tese defensiva funda-se na primeira opção, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a qual não restou devidamente comprovada. 5. De fato, a obrigação assumida pela ré não se coloca como de resultado. Por outro lado, não é possível se infirmar, pelo acervo probatório dos autos, ter a ré se comprometido satisfatoriamente à cura da patologia apresentada pelo autor. Necessária seria a realização de prova pericial médica, a fim de aferir se o tratamento oferecido se revelou adequado ao tratamento da disfunção erétil apresentada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, apesar da inversão do ônus da prova em seu desfavor. 6. Também a parte ré não apresentou o diagnóstico médio que explicaria a complexidade do problema de saúde do autor, tampouco os pormenores do tratamento a ser realizado, não se podendo concluir, portanto, que o tratamento a base de spray oral seria o método mais eficiente para o tratamento da disfunção apresentada. 7. O Código de Defesa do Consumidor determina que as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos deverão ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do consumidor, em decorrência de sua vulnerabilidade. 8. A informação é um direito do consumidor, que tem corolário no princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o fornecedor conhece os bens e serviços que insere no mercado, ao passo que a maior parte do público consumidor tem reduzidas possibilidades de exercer um julgamento razoável das suas qualidades e riscos. 9. Sendo assim, não vislumbro outra alternativa ao deslinde da controvérsia, senão a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. 10. Devolução da quantia comprovadamente paga a título de danos materiais e danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). 11. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00197906620178190002 202300115741, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 27/07/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA). Destarte, ausente o ato ilícito, indevida a pretensão indenizatória por dano moral. No tocante à condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, elevo o percentual para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de Justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões da 1ª Câmaras Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535157-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(s):
APELADA: NORTE SAÚDE S.A.
Advogado(s): MARIA CAROLINA ALETTO DE ABREU FERREIRA, DAYANE IDERIHA DE AGUIAR, BRUNO DA SILVA RIBEIRO, RICARDO AZEVEDO LEITAO
VOTO