PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002410-94.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PIRES & SOLINO LTDA - EPP
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):SAULO DANTAS DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

 DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. MODALIDADE ELETRÔNICA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E). VALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVELIA ADMINISTRATIVA CONSTATADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de crédito tributário de ICMS.

A apelante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do processo administrativo originário, alegando ausência de notificação válida do lançamento, o que teria cerceado seu direito de defesa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a notificação do lançamento tributário realizada por meio do portal de serviços Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), conforme previsto na legislação estadual, é válida para fins de constituição do crédito e se houve cerceamento de defesa diante da ausência de assinatura física ou aviso de recebimento (AR).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Consta nos autos prova de intimação eletrônica ("Cientificação De Lavratura De Auto De Infração/Notificação Fiscal") datada de 08/07/2020, realizada via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sistema que exige login e senha individual para acesso.

O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF) do Estado da Bahia (Decreto nº 7.629/1999, alterado pelo Decreto nº 15.807/2014) autoriza expressamente a intimação por meio eletrônico, considerando-a realizada no dia da consulta ou após o prazo de cinco dias do envio da comunicação.

A inexistência de assinatura física ou comprovante postal não anula o ato, uma vez que a sistemática digital substitui tais formalidades pelo registro de log do sistema e autenticação eletrônica, garantindo o contraditório.

A inércia da apelante na esfera administrativa resultou em termo de revelia lavrado em 16/10/2020, não havendo que se falar em nulidade por falta de oportunidade de defesa.

 

V. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento:

A notificação de lançamento tributário realizada via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) é válida e eficaz, suprindo a necessidade de intimação pessoal ou postal, desde que respeitados os requisitos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal local.

A presunção de legitimidade da CDA só é afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o contribuinte.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8002410-94.2021.8.05.0113, em que são Apelante a PIRES & SOLINO LTDA - EPP e Apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, sala de sessões,   data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002410-94.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PIRES & SOLINO LTDA - EPP
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 57495200) interposta por PIRES & SOLINO LTDA - EPP contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 8002410-94.2021.8.05.0113), ajuizada por PIRES & SOLINO LTDA - EPP em face de ESTADO DA BAHIA.


Conforme o relatório da sentença, a controvérsia se deu em face da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, por consequência, da Execução Fiscal correlata (nº 8001472-02.2021.8.05.0113), em razão da suposta ausência de notificação do contribuinte sobre o lançamento do crédito tributário (ICMS), maculando o Processo Administrativo Fiscal (PAF) originário (nº 192128.0011/20-8).


Após o regular processamento, sobreveio a sentença recorrida (ID 57495189), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Condeno o vencido em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da dívida. Custas pelo Embargante. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Translade-se cópia da presente sentença aos autos n° 8001472-02.2021.8.05.0113. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a alegação de nulidade por ausência de notificação não prospera, pois os autos demonstram que houve a devida intimação e notificação fiscal do Embargante para apresentar documentos e da lavratura do Auto de Infração, através do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) (conforme documentos de ID 130712699, fls. 6, 23 e 24), mantendo a presunção de certeza e liquidez da CDA.


Irresignado(a), o(a) Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em resumo, que a Sentença incorreu em erro ao reconhecer a validade da notificação, pois os documentos citados pelo juízo a quo (ID 130712699) não contêm sua assinatura ou de seu representante, o que demonstraria a ausência de ciência inequívoca e a violação ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da CDA, com a procedência dos Embargos. Reitera, ainda, pedido de manutenção do parcelamento das custas.


Regularmente intimado(a), o(a) Apelado(a) ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 57495205), defendendo, em suma, que o crédito tributário foi constituído em Processo Administrativo Fiscal (PAF) com total respeito ao devido processo legal e que a intimação e notificação fiscal foram feitas validamente através do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), nos termos do RPAF (Decreto nº 7.629/1999). Requer, ao final, o não provimento do apelo e a condenação do Apelante nos ônus da sucumbência recursal. 


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Convocada/RELATORA

MM03


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002410-94.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PIRES & SOLINO LTDA - EPP
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA

 

VOTO

 

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da validade da notificação do contribuinte no bojo do Processo Administrativo Fiscal que originou o crédito de ICMS em cobrança.

 

Prefacialmente, esclareça-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção é relativa e só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado/embargante.

 

No presente caso, a Apelante afirma a ausência de notificação do lançamento, o que implicaria cerceamento de defesa na esfera administrativa.

Ao se compulsar os autos, por sua vez, verifica-se que há prova inequívoca da intimação do Apelante às fls. 25 do ID. 24436995, que corresponde ao documento denominado “Cientificação De Lavratura De Auto De Infração/Notificação Fiscal”, onde está consignada a data de 08/07/2020 como data de ciência.

 

O Decreto N. 7.629/1999 - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), alterado pelo o Decreto nº 15.807/2014,  em seu art. 108 determina que “a intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação, deverá ser feita pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico, independentemente da ordem”, e, na atualidade, as intimações vêm sendo feitas de forma eletrônica através do acesso ao portal de serviços denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, que somente pode ser acessado por contribuinte cadastrado.

 

Art. 108. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação, deverá ser feita pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico, independentemente da ordem.

§ 1º A intimação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando não obtiver êxito a tentativa via postal.

§ 2º A comunicação por meio eletrônico somente será realizada para contribuinte credenciado pela SEFAZ para acessar o portal de serviços denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 3º A comunicação por meio do DT-e será considerada recebida numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:

I - no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta ao teor da comunicação no domicílio tributário eletrônico, na hipótese de a consulta ocorrer em dia útil;

II - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta, na hipótese de a consulta ocorrer em dia não útil;

III - no dia útil seguinte após o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra o acesso nesse prazo.

§ 4º O prazo indicado no inciso III do § 3º:

I - será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento;

II - fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.

 

Desse modo, o documento de ID. 24436995 dá cumpriento ao RPAF, com a ressalva de que o acesso ao sistema somente é admitido através da utilização de login e senha, individual e intransmissível da pessoa jurídica, ou a cientificação decorre do transcurso do prazo fixado no inciso III do §3º do artigo supra transcrito.

 

Portanto, a tese de que a ausência de assinatura física ou de comprovante de AR (Aviso de Recebimento) dos Correios anularia o processo é juridicamente insustentável. Na sistemática do processo eletrônico e do DT-e, a assinatura física é substituída pela autenticação digital e pelo registro de log do sistema, que atesta o momento exato em que o contribuinte tomou conhecimento do ato.

 

Não houve, pois, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, e o contribuinte teve ciência da lavratura do auto de infração deixando de apresentar defesa na esfera administrativa, conforme atesta o Termo de Revelia lavrado em 16/10/2020, constante às fl. 26 do ID 24437005.

 

Desta forma, tendo o Fisco comprovado a regularidade da notificação via DT-e, e não tendo a Apelante apresentado qualquer prova capaz de desconstituir os registros eletrônicos da Secretaria da Fazenda, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da dívida.

 

Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora