PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-18.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: LUIZ BASTOS
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES A SEREM CORRIGIDAS.  INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais. 

II. Hipótese em que o embargante suscita a ocorrência de omissões em acórdão proferido em apelação. 

III. As omissões apontadas não existem, pois houve manifestação, de forma expressa e implícita, a respeito dos temas suscitados pelo recorrente, bem como a decisão proferida está em conformidade com as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

IV. Vale ressaltar, também, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, se houver motivo suficiente para proferir a decisão.

V. Os argumentos apresentados pelo embargante evidenciam o seu exclusivo intento de obter o reexame do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. 

VI. Embargos de declaração rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 8000770-18.2016.8.05.0053, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, e embargado LUIZ BASTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,       de                      de 2025.

   

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-18.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: LUIZ BASTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, contra acórdão que negou provimento à apelação e, de ofício, reformou parcialmente a sentença.

Nas razões de ID. 79571425, o embargante afirma a existência de omissão, pois a decisão não analisou a “[...] aplicabilidade ou inaplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do RE nº 705140/RS ao servidor público ocupante de cargo em comissão, especialmente no tocante às verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional” (sic).

Argumenta, também, não ter havido  “A manifestação expressa sobre eventual distinção feita pelo Tribunal entre contratação irregular (que exige concurso público) e nomeação para cargo comissionado, sob a ótica do disposto no art. 37, incisos II, IX e § 2º, da Constituição Federal.” (sic).

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a reforma da decisão e o prequestionamento dos temas suscitados.

O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 80094991), requerendo a manutenção do acórdão e requerendo a aplicação de multa.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 5 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-18.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: LUIZ BASTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais.

Verifica-se a ocorrência de omissão quando não há manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito suscitado e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.

Assim, a alegação de omissão revela, em verdade, o inconformismo do embargante quanto à decisão proferida, ou seja, o intuito de rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos de declaração.

Cumpre destacar trechos do decisum, que evidenciam inexistir questão passível de correção, como pleiteia o embargante: 

[...] Sustenta o recorrente a necessidade de reconhecimento da nulidade da contratação, não só pela ausência do necessário concurso público, mas, também, pela inexistência dos requisitos exigidos para contratação temporária.

Conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

O mesmo art.37, em seu inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

No caso dos autos, verifica-se que o apelado foi contratado para exercer cargo em comissão de Auxiliar da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer-DAI VII (ID. 60264572), hipótese excepcionalmente prevista na norma constitucional. Desta forma, não há que se falar em nulidade, como pretende o apelante.

Ademais, segundo estabelece a disposição constitucional, a todo servidor público, indistintamente, ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, é assegurado o recebimento da gratificação natalina e o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço. Incide, portanto na relação, os arts. 7º e 39 da Constituição da República [...] (sic) (ID. 77154553) 

Vale ressaltar, também, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, se houver motivo suficiente para proferir a decisão.

Assim, vislumbra-se que a decisão está devidamente fundamentada, não havendo as omissões apontadas pelo embargante, cujo único objetivo é provocar a reanálise da demanda e revisar o julgado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Nesse sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 21/03/2022. DJe 25/04/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJMG. ED 10567140079417004. Rel. Des. Raimundo Messias Júnior. 2ª Câmara Cível. DJ 28/07/2021). 

Por fim, o pleito de aplicação de multa ao embargante não deve ser acolhido, pois a utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a intenção de procrastinar o feito. Contudo, salienta ao embargante que a reiteração de recurso, em que fique evidenciado o intuito protelatório, acarretará a aplicação da multa prevista no diploma processual.

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos.

Salvador/BA, 5 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS V