PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-51.2019.8.05.0099 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALDEMAR BATISTA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ANÁLISE COMPARATIVA QUE REVELA DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE AS ASSINATURAS – HESITAÇÕES, PRESSÃO IRREGULAR E DISTORÇÕES MORFOLÓGICAS – INDÍCIOS DE FALSIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR E NEGATIVAÇÃO – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A ausência de perícia grafotécnica não obsta o reconhecimento da falsidade quando a simples comparação visual entre as assinaturas revela diferenças marcantes, tais como hesitações, pressão irregular, retoques e distorções morfológicas, características próprias da imitação servil, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e de negativação do nome do consumidor dispensa prova de lesão concreta, configurando-se dano in re ipsa.
O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica, não comportando redução.
A compensação de valores pretendida pelo banco demanda prova robusta e inequívoca do recebimento pelo autor, não se prestando a tanto a juntada de comprovante de depósito em conta bancária não identificada.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000228-51.2019.8.05.0099, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como agravado VALDEMAR BATISTA DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com os consectários legais e ônus sucumbenciais tal como fixados, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-51.2019.8.05.0099 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: VALDEMAR BATISTA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO | |
| APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da apelação cível nº 8000228-51.2019.8.05.0099, deu provimento ao recurso do autor Valdemar Batista de Oliveira para reformar a sentença de primeiro grau.
A ação originária foi ajuizada por Valdemar Batista de Oliveira, aposentado, em face do banco ora agravante, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. Sustentou ter sido vítima de fraude e pleiteou a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e a cessação das cobranças.
O banco réu contestou defendendo a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato impugnado. Em réplica, o autor impugnou a autenticidade da assinatura nele lançada.
Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que o banco se desincumbira do ônus probatório ao apresentar o contrato firmado. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O autor apelou, reiterando a inexistência da contratação e a ausência de prova da autenticidade da assinatura impugnada. Requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do decisum.
Em decisão monocrática fundamentada no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, esta relatoria deu provimento ao recurso. Entendeu-se que o banco não se desincumbira do ônus de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar cópia do contrato sem qualquer prova técnica da autenticidade da assinatura, tampouco demonstrando de forma inequívoca o crédito do valor na conta do autor. Considerou-se que o conjunto probatório apresentado pelo autor, incluindo boletim de ocorrência e comprovantes de desconto, conferia verossimilhança às alegações de fraude, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. Declarou-se, assim, a inexistência do contrato, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, com inversão dos ônus sucumbenciais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o banco interpôs o presente agravo interno, requerendo a submissão da matéria ao Colegiado. Sustenta a regularidade da contratação, argumentando que se tratou de refinanciamento de contrato anterior e que o autor recebeu o valor do "troco" no montante de R$ 1.160,65 em conta da Caixa Econômica Federal, o que demonstraria sua anuência. Defende que a fraude bancária, por si só, não enseja dano moral in re ipsa, citando o REsp 2.161.428/SP, e requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Postula, ainda, a compensação dos valores recebidos pelo autor com eventual condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, juntando telas do sistema e comprovante de depósito para demonstrar suas alegações.
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a manutenção do julgado.
Por fim, o banco protocolou petição, juntando telas comprobatórias do cumprimento de obrigação de fazer e requerendo que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, de de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
V
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-51.2019.8.05.0099 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALDEMAR BATISTA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e passo a analisar suas razões recursais.
A insurgência do agravante não merece prosperar, devendo ser mantida incólume a decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor.
De início, cumpre reafirmar o acerto da decisão agravada quanto à inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado. O banco, embora tenha juntado aos autos um instrumento contratual, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de cópia do contrato, diante da impugnação específica da assinatura pelo autor, revela-se insuficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, notadamente quando ausente qualquer prova técnica, como perícia grafotécnica, que pudesse atestar a autenticidade do lançamento.
O agravante sustenta que se tratou de refinanciamento de contrato anterior e que o autor recebeu o valor do "troco" no montante de R$ 1.160,65, argumento que, data venia, não convence. A documentação trazida aos autos, consistente em telas internas do sistema bancário e um comprovante de depósito em conta da Caixa Econômica Federal, não estabelece o necessário liame probatório entre o valor depositado e o autor da ação. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre, de forma inequívoca, que a conta bancária indicada pertencia a Valdemar Batista de Oliveira, nem que o contrato anterior supostamente refinanciado era legítimo. A fragilidade probatória milita em desfavor da tese defensiva.
Impende destacar, ainda, que a afirmação do banco recorrente quanto à suposta identidade entre a assinatura constante do contrato e aquela estampada no documento de identidade do autor não se sustenta quando submetida a uma análise mais detida. Com a devida vênia ao entendimento esposado na sentença, a simples comparação visual entre os dois lançamentos revela diferenças marcantes que vão além do que se poderia atribuir a meras variações naturais do gesto gráfico. Enquanto a assinatura do RG apresenta traçado fluido, contínuo e espontâneo, com pressão homogênea e morfologia característica especialmente nas letras "V" e "B", a assinatura aposta no contrato exibe evidentes sinais de hesitação, com paradas da caneta em pontos inadequados, retoques, pressão irregular e distorções na forma das mesmas letras. Tais características são próprias da imitação servil, na qual o falsário, de posse de um modelo, tenta reproduzi-lo visualmente sem conseguir, contudo, replicar os gestos psicomotores inconscientes e intransferíveis do punho verdadeiro. A ausência de perícia grafotécnica, nesse contexto, não pode beneficiar a instituição financeira, a quem competia o dever de cautela na contratação e o ônus de provar a autenticidade do negócio jurídico por todos os meios admitidos em direito, não se desincumbindo a contento desse mister.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante enunciado da Súmula 479. A fraude, como a que se vislumbra nos autos, constitui risco inerente à atividade bancária, cabendo à instituição financeira, que detém o dever de segurança e de verificação da regularidade dos contratos que celebra, arcar com as consequências de eventual falha em seu sistema de controle.
No que tange ao dano moral, o inconformismo do agravante igualmente não procede. A decisão monocrática, com acerto, reconheceu o dano in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa prova concreta de lesão à honra ou à imagem, porquanto decorre da própria natureza do fato lesivo. No caso dos autos, o autor, pessoa idosa e aposentada, teve seu benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar, descontado mês a mês em razão de dívida que não contraiu, além de ter sofrido restrições em seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito. Tais circunstâncias transcendem em muito o mero dissabor cotidiano, causando inequívoca aflição, insegurança e abalo à dignidade da pessoa humana, bens jurídicos tutelados pela reparação moral.
O precedente invocado pelo agravante, REsp 2.161.428/SP, não se amolda à hipótese dos autos. Naquele julgado, o STJ afastou a indenização por entender que a fraude, por si só, não autorizava a reparação quando ausentes consequências concretas, como negativação ou descontos indevidos. Aqui, diferentemente, tais consequências ocorreram e estão devidamente comprovadas nos autos, atraindo a incidência do dano moral presumido.
Quanto ao valor fixado a título de indenização, R$ 10.000,00, mostra-se ele adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Atende às funções compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o fornecedor, sem se revelar irrisório ou exorbitante. Observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a condição da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter alimentar da verba indevidamente descontada. A redução pretendida pelo agravante, portanto, não se justifica.
Por fim, quanto ao pedido de compensação ou restituição dos valores que o banco alega ter depositado na conta do autor, a pretensão também não merece acolhimento. A juntada de um comprovante de depósito em conta bancária não identificada, sem qualquer elemento que a vincule inequivocamente ao autor, não se presta a lastrear pedido de compensação, que demandaria prova robusta e incontroversa do recebimento dos valores pelo consumidor. Admitir a compensação com base em prova tão frágil equivaleria a inverter os ônus probatórios em prejuízo da vítima da fraude, que já suportou os descontos indevidos e a restrição creditícia, além de representar potencial risco de enriquecimento sem causa em favor da instituição financeira, que não se desincumbiu de seu dever de cuidado na contratação.
Assim, todos os fundamentos da decisão monocrática permanecem hígidos, não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmá-los, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rechaçadas, sem demonstrar qualquer erro, omissão ou contradição no julgado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do agravo interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática que deu provimento à apelação de Valdemar Batista de Oliveira para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com os consectários legais e ônus sucumbenciais tal como fixados.
É como voto.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
V