PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL E EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. APREENSÃO DE COCAÍNA (0,37G), NUMERÁRIO E MUNIÇÕES CALIBRE 9MM. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE AFASTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Júlio Cláudio Martins Angélica, preso em flagrante no dia 20.11.2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito, ocasião em que foram apreendidos 0,37g de cocaína, R$ 100,00 (cem reais) em espécie e 4 (quatro) munições, calibre 9mm. Denúncia oferecida pelo Ministério Público pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 1.1. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, a nulidade das provas (teoria dos frutos da árvore envenenada), a atipicidade da posse de munição desacompanhada de arma de fogo, a ínfima quantidade de droga apreendida, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se verificar: (i) a possibilidade de análise, em sede de habeas corpus, da alegada nulidade decorrente de violação de domicílio; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) a eventual atipicidade da posse de munição desacompanhada de arma de fogo; e (iv) a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de habeas corpus, por sua natureza eminentemente sumária, não comporta elastério probatório, razão pela qual se revela incabível a apreciação de matérias que demandem o exame acurado do processo de origem, como a alegada violação de domicílio e a suposta agressão à integridade física do Paciente. Ademais, quanto a este último fato o Magistrado a quo já adotou as medidas cabíveis. 4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de entorpecente, numerário e munições de uso restrito, indícios de autoria e o risco concreto de reiteração delitiva, além da necessidade de garantia da ordem pública (arts. 312 e 313, I, do CPP). 6. A pequena quantidade de droga apreendida, juntamente com munições de uso restrito, crime de perigo abstrato e de mera conduta, não afastam, neste momento processual, a configuração de indícios de mercancia ilícita, sobretudo diante do contexto fático descrito e dos demais elementos colhidos. Inclusive, 7. A conduta de portar ilegalmente munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não implica atipicidade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto 8. Diante do risco concreto de reiteração, as medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo do Paciente. 9. Condições pessoais favoráveis não constituem fundamento válido para afastar a medida cautelar extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus conhecido em parte e, na extensão, ordem denegada. Teses de julgamento: “1. Inviável, em sede de habeas corpus, o exame de alegada nulidade decorrente de suposta violação de domicílio quando a análise demanda revolvimento fático-probatório”; “2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública”; “3. A posse de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada de arma de fogo, não é atípica, por se tratar de crime de perigo abstrato; e “4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXI e art. 93, IX; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF: RTJ 99/586; RTJ 121/601; RT 552/443. STJ: RT 670/343; AgRg no HC nº 1.007.584/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8078035-46.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente Júlio Cláudio Martins Angélica e como impetrado o Juízo Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA. ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte, do mandamus e, na extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078035-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO CLAUDIO MARTINS ANGELICA e outros
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO/BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Ramon Soares Guedes - OAB/BA 64.490-A, em favor de Júlio Cláudio Martins Angélica, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA. Narra o Impetrante, em síntese, que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 20.11.2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta a ilegalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar sem autorização judicial, bem como a ausência de fundamentação idônea e de requisitos legais à manutenção da medida extrema. Alega, ainda, que o Paciente teria sido vítima de violência policial e que a quantidade de entorpecente apreendida seria ínfima. Aduz, outrossim, que a decisão judicial se ampara em juízos de valor abstratos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, além de presumir periculosidade pela mera posse de munições desacompanhadas de arma de fogo. Destaca, por fim, a primariedade do Custodiado e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Com tais argumentos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, do mandamus, para revogar a prisão preventiva do Paciente. Subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP). No mérito, pugna pela confirmação da ordem. A inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id 96066860). A apontada autoridade coatora prestou as devidas informações. (Id. 96332969). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (Id 96609599). Após, retornaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078035-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO CLAUDIO MARTINS ANGELICA e outros
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Busca o Impetrante o restabelecimento da liberdade do Paciente, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, em face da suposta violação de domicílio, sustentando que a ação policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações prévias ou mandado judicial, circunstância que revelaria a nulidade das provas (teoria dos frutos da árvore envenenada). Além disso, sustenta a atipicidade da conduta quanto à posse de munição (pela ausência de arma de fogo), a desproporcionalidade da medida extrema dada a ínfima quantidade de droga, bem como a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Como é cediço, a ação de habeas corpus, por sua natureza eminentemente sumária, não comporta elastério probatório, razão pela qual se revela incabível a apreciação de matérias que demandem o exame acurado do processo de origem, como a alegada violação de domicílio. Eventuais divergências devem ser dirimidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prevalecendo, nesta fase, os elementos formalmente documentados no auto de prisão em flagrante. Compulsando os autos originários nº 8001700-73.2025.8.05.0165, verifica-se que o Ministério Público denunciou o Paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 16 da Lei nº 10.826/2003, narrando os seguintes fatos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 20 de novembro de 2025, por volta das 20:00 horas, na rua Argentina, bairro Uldurico Pinto, Medeiros Neto, o denunciado trazia consigo e tinha em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 4. Consta, ainda, que no referido dia, hora e local, policiais militares com informações de que no local havia tráfico de drogas e ciente das características físicas da pessoa indicada como traficante, abordaram o denunciado e com ele encontraram um papelote de cocaína e R$100,00 (cem reais). Ante a situação de flagrante e informações de que no local havia tráfico, adentraram na casa do denunciado e encontraram, em uma bolsa preta uma cartela de munições, com quatro cartuchos 09 mm. 5. O denunciado informou que havia vendido 14 papelotes de cocaína por R$ 50,00, estando esperando novo carregamento para continuar a mercancia. 6. O denunciado informou ter chegado na cidade de Medeiros Neto cerca de 15 dias, fazendo parte do grupo criminoso sob liderança da pessoa apelidada de Rabicó, preso em Teixeira de Freitas. 7. O denunciado, ainda, disse, segundo o encarte policial, ter participado do homicídio de Hilton Claúdio, “Bico de Pato”. Realizada a devida contextualização dos fatos, passa-se à análise do pleito defensivo. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, a fim de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que se refere aos requisitos da medida extrema, quando do enfrentamento do pedido de prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou: “(...) A prova da materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 531649675, pág. 19), que descreve a apreensão de 1g de cocaína e quatro munições calibre 9mm. A natureza ilícita da substância é corroborada pelo resultado preliminar do exame pericial mencionado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 531660273). Os indícios suficientes de autoria também se fazem presentes e recaem sobre o autuado. Ele foi preso em flagrante delito na posse direta dos materiais ilícitos, em um contexto de abordagem policial motivada por denúncias de tráfico de drogas no local. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão são coesos e reforçam as circunstâncias fáticas descritas. Ademais, o boletim de ocorrência (ID 531649675, pág. 13) relata que o conduzido teria confessado informalmente a prática do tráfico. (...) A prisão preventiva é admissível no caso concreto. Os crimes imputados ao autuado (tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito) são dolosos e as penas máximas cominadas, somadas, superam 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (...) O fundamento que autoriza a decretação da prisão preventiva no presente caso é a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco evidente de reiteração delitiva. Ainda que a defesa minimize a quantidade de droga apreendida, a conduta do autuado reveste-se de especial gravidade. Ele foi flagrado não apenas com entorpecente, mas também com quatro munições de calibre 9mm, de uso restrito. A posse de tal munição, mesmo desacompanhada da arma de fogo, indica periculosidade acentuada e potencial ligação com atividades criminosas mais graves, sendo um crime de perigo abstrato que visa proteger a segurança coletiva. O principal fator a justificar a segregação cautelar, contudo, é o concreto risco de reiteração delitiva. A certidão de ID 531654134, emitida pela serventia deste Tribunal, atesta a existência de outros processos criminais em tramitação contra JULIO CLAUDIO MARTINS ANGELICA. Esse histórico demonstra uma aparente inclinação à prática de delitos e revela que a liberdade do autuado representa um risco real e imediato à ordem pública. Medidas cautelares anteriores, se existentes, não foram suficientes para inibir seu envolvimento com a criminalidade, o que evidencia a necessidade de uma medida mais severa para conter a escalada delitiva. (...) Diante do cenário apresentado, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outros processos criminais em andamento, somado à gravidade dos crimes imputados (tráfico e posse de munição de uso restrito), demonstra que apenas a prisão preventiva é capaz de resguardar a ordem pública. Nenhuma outra medida cautelar teria o condão de impedir, com a eficácia necessária, que o autuado volte a delinquir. As alegações defensivas sobre a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado ou a fixação de regime diverso do fechado em eventual condenação constituem matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno, e não possuem o poder de afastar, por si só, a necessidade da prisão cautelar, especialmente quando presentes elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. (...) Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial: HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra JULIO CLAUDIO MARTINS ANGELICA. CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput (garantia da ordem pública), e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. (Id 95966427 – grifos no original). Conforme se depreende da fundamentação acima, sem prejuízo do necessário aprofundamento das investigações, a medida extrema foi decretada em razão da gravidade abstrata dos delitos, lastreada em elementos idôneos, na materialidade do crime e indícios de autoria, a natureza do material bélico (munição restrita) e, preponderantemente, o histórico criminal do Paciente (ações penais em curso) e, principalmente, na garantia da ordem pública. Registre-se, ainda, que de acordo com o laudo pericial constante no Id 95966428, à fl. 8, foi apreendida 0,37g (trinta e sete centigramas) de cocaína, enquanto o auto de exibição e apreensão (Id 95966428, fl. 26 aponta além da substância ilícita, 4 (quatro) munições, calibre 9mm, intactas, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais). Todavia, a quantidade de droga apreendida, não é suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de possível mercancia ilícita, considerando que tal conclusão igualmente demanda dilação probatória, incompatível com a presente via. Apesar da pequena quantidade de droga apreendida, verifica-se dos informes judiciais o indicativo de periculosidade do Paciente que, segundo a autoridade coatora, transcende a mera posse de entorpecentes, considerando a extensa ficha criminal, bem como as informações de inteligência policial sobre a traficância no local, circunstâncias que demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter o ímpeto delitivo do agente e resguardar o meio social. Além disso, destacou o risco concreto de reiteração criminosa e a necessidade da garantia da ordem pública, consubstanciados nos depoimentos colhidos. Consta do inquérito policial (Id 95966428) que os agentes relataram ser o Paciente suspeito da autoria do último homicídio ocorrido na Comarca de Medeiros Neto, afirmando que o calibre da arma apreendida em sua posse coincide com o encontrado na cena do crime que vitimou Hilton Cláudio, vulgo “Bico de Pato”. No tocante à alegação de suposta violência policial no ato da prisão, o Magistrado a quo determinou na audiência de custódia a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia, acompanhado de cópia da ata da audiência e da gravação audiovisual, para a devida apuração e eventual responsabilização dos agentes públicos envolvidos, garantindo-se assim a lisura do procedimento sem, contudo, desconstituir os elementos de flagrância e a necessidade da prisão processual, que possuem requisitos autônomos Em relação à tese de atipicidade da conduta pelo porte de munição desacompanhada de arma de fogo, a matéria não merece acolhimento. Sendo o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 de perigo abstrato e de mera conduta, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, pois violada pela simples posse de munição de uso restrito, independentemente da presença de artefato, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) 3. A jurisprudência desta Corte entende que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo. 4. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo. 5. No caso concreto, a maior lesividade da conduta do paciente foi demonstrada pelo Tribunal de origem, destacando-se a apreensão de duas munições, uma delas de uso restrito, no contexto de outros delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta de portar ilegalmente munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não implica atipicidade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12, 14 e 16. (...). (AgRg no HC n. 1.007.584/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025)”. Diante desse contexto, evidencia-se a reprovabilidade concreta da conduta e o risco efetivo à ordem pública, estando devidamente demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com fundamentação lastreada em dados concretos extraídos dos autos, em consonância com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP, revelando-se a prisão preventiva medida necessária e adequada para evitar a reiteração delitiva e conter a propagação de entorpecentes. Quanto às condições pessoais favoráveis do Paciente, sabe-se que estas, por si sós, não constituem fundamento válido para afastar a medida cautelar extrema quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Neste diapasão, elucidativo é o posicionamento firmado pela Suprema Corte e pelo Tribunal da Cidadania: “A primariedade, os bons antecedentes, a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado”. (STF: RTJ 99/586; 121/601, RT 552/443; STJ: RT 670/343). Outrossim, demonstra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP), como bem destacado pela autoridade coatora, evidenciada pelo risco, repita-se, de reiteração delitiva, pela natureza do material apreendido (munição restrita e cocaína), de modo que providências mais brandas não seriam eficazes para frear o ímpeto criminoso e garantir a ordem pública. Por fim, importante registrar que o “princípio da confiança no juiz do processo” deve ser aplicado ao caso concreto. O Magistrado de piso, por estar mais próximo das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior conhecimento da “verdade real” e melhores condições de dar ao feito o deslinde mais justo. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão, denego a ordem. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078035-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO CLAUDIO MARTINS ANGELICA e outros
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO/BA
Advogado(s):
VOTO