PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058229-25.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANA CLARA MOURA ATAIDE | ||
| Advogado(s): VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
MAF 06
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Ana Clara Moura Ataíde, contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer sua ilegitimidade passiva em execução fiscal, afastando-a do polo passivo, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios após o acolhimento da exceção de pré-executividade em sede de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado.
4. Não há omissão no acórdão, pois a questão dos honorários não foi objeto de apreciação na origem.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça veda a fixação ou majoração de honorários recursais quando o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que não põe fim ao processo e não houve prévia fixação de verba honorária.
6. O acórdão embargado limitou-se a afastar a agravante do polo passivo, sem extinguir a execução fiscal, que prossegue em relação aos demais executados.
7. A ausência de fixação originária de honorários impede sua estipulação em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. É incabível a fixação ou majoração de honorários em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não extingue o processo e não fixou verba honorária.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.761.526/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.12.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.379.923/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.05.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8058229-25.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ANA CLARA MOURA ATAIDE e embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058229-25.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANA CLARA MOURA ATAIDE | |
| Advogado(s): VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
MAF 06
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANA CLARA MOURA ATAIDE, contra o acórdão de ID 103036509, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, assim ementado:
“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por sócia incluída no polo passivo de execução fiscal redirecionada, visando reformar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada para reconhecimento de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, à época dos fatos geradores e da inscrição em dívida ativa, possuía apenas 11 anos e jamais exerceu poderes de administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade passiva de sócia menor de idade pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no art. 135, do CTN, contra sócio absolutamente incapaz e sem poderes de administração à época do fato gerador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese do Tema Repetitivo 108, do STJ admite que a exceção de pré-executividade não é cabível quando o sócio responsável consta na CDA, salvo quando a matéria possa ser apreciada sem dilação probatória, situação verificada no caso concreto.
4. A presunção de legitimidade da CDA cede quando a prova pré-constituída demonstra fato impeditivo inequívoco — aqui, a menoridade da agravante, confirmada por documento oficial, que dispensa dilação probatória.
5. A responsabilidade do art. 135, III, do CTN recai apenas sobre diretores, gerentes ou representantes que pratiquem atos com excesso de poderes ou infração à lei, sendo imprescindível o exercício de função administrativa.
6. O art. 974, § 3º, do Código Civil veda ao incapaz o exercício da administração societária, permitindo apenas a participação no quadro societário mediante representação; logo, é juridicamente impossível que menor de 11 anos tenha atuado como administradora.
7. A incapacidade absoluta afasta a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária por supostos atos de gestão, desconstituindo a presunção de legitimidade e certeza da CDA quanto ao redirecionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ilegitimidade passiva de sócio menor de idade à época do fato gerador pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental pré-constituída.
2. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN exige o efetivo exercício de poderes de administração, sendo inviável o redirecionamento da execução fiscal contra sócio absolutamente incapaz.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CC, art. 974 e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 108; TJ-MG, AI 24003492720248130000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 27/08/2024; TJ-RS, AI 70084638493, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 11/12/2020.”
Em suas razões recursais (ID 104091339), alega, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois deixou de se pronunciar acerca dos honorários advocatícios de sucumbência.
Afirma que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a necessidade de condenação da fazenda pública em honorários advocatícios de sucumbência, quando acolhida exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, mesmo que o processo prossiga contra a empresa ou outros executados.
Ao final, requer a embargante sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar a omissão apontada.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID 104749103, pugnando pela improcedência do recurso.
Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.
É, pois, o breve relatório.
Salvador/BA, 5 de maio de 2026.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058229-25.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANA CLARA MOURA ATAIDE | ||
| Advogado(s): VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
MAF 06
| VOTO |
Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Razão não assiste à embargante, todavia.
O ponto suscitado pela parte embargante não foi apreciado no voto, ante o fato do pedido (condenação em honorários sucumbenciais) não ter sido apreciado no primeiro grau.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é cabível a fixação ou a majoração de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não põe fim ao processo, na qual não houve prévia condenação em honorários.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE VERBA HONORÁRIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, este manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sem que houvesse fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória que não pôs fim à demanda e na qual não houve prévia fixação de verba honorária.
3. Configuração de erro material na decisão embargada, passível de correção pela via dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para adequar o julgado à orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AREsp n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.923/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) - grifos acrescidos
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante/embargante, afastando-a do polo passivo da execução fiscal, sem extinguir o feito executivo, que permanece em curso em relação aos demais responsáveis.
Portanto, no conjunto, inexiste vício de omissão a ser sanado no acórdão.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.
É, pois, como me pronuncio.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator