PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, CPC C/C SÚMULA 378 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo município de Teofilândia, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição interna no acórdão embargado ou se as razões recursais se limitam à rediscussão do mérito; (ii) saber se a divergência entre o julgado e outras decisões do tribunal configura vício sanável por via de aclaratórios; (iii) saber se o depoimento pessoal da embargante, desacompanhado de outros elementos de prova, é suficiente para demonstrar o exercício habitual de atribuições alheias ao cargo. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve ser necessariamente interna, verificada entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, não se admitindo o recurso para sanar suposta divergência entre o acórdão e outras decisões judiciais ou o entendimento da parte. 4. No caso, não se vislumbram fundamentos antagônicos ou proposições inconciliáveis no acórdão, uma vez que a insurgência da embargante refere-se à contradição externa — confronto entre o resultado do julgamento e decisão proferida em processo distinto —, o que não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC. 5. O depoimento pessoal é meio de prova destinado à obtenção da confissão da parte contrária, não servindo, de forma isolada, para subsidiar as próprias alegações de quem o presta, nos termos do ônus da prova previsto no código de processo civil. 5. A ausência de provas documentais ou testemunhais que confirmem o exercício habitual de funções exclusivas do cargo de técnico de enfermagem obsta o reconhecimento do desvio de função, especialmente quando as atividades relatadas são comuns a ambas as categorias profissionais pela legislação federal. 6. O inconformismo com a valoração das provas e o resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à revisão ou reanálise da causa. IV. Dispositivo 7. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação cível nº 8000945-66.2022.8.05.0258, em que figuram, como embargante, EVELINE CONCEIÇÃO ANDRADE e, como embargado, MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000945-66.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:EVELINE CONCEICAO ANDRADE
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos por EVELINE CONCEIÇÃO ANDRADE contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em desfavor da embargante, constando do julgado a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, CPC C/C SÚMULA 378 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, reconhecendo o direito da autora, servidora pública municipal, a perceber diferenças salarias e reflexos decorrentes de desvio de função. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o exercício habitual de atividades inerentes ao cargo de técnico de enfermagem pela servidora, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem; (ii) saber se o depoimento pessoal da parte autora, desacompanhado de outros elementos de provas, é suficiente para comprovar o desvio de função. III. Razões de decidir 3. Para a configuração do desvio de função, exige-se a demonstração do exercício habitual e permanente de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado. 4. A apresentação de cópia da inscrição no conselho profissional e de contracheques não é suficiente para demonstrar o exercício efetivo das atribuições de técnica de enfermagem. 5. O depoimento pessoal é meio de prova que se destina à obtenção da confissão real da parte depoente, e não a subsidiar suas próprias alegações, não servindo, isoladamente, de prova em favor da parte depoente. 6. A ausência de provas documentais ou testemunhais que confirmem a habitualidade no exercício de funções privativas de técnico de enfermagem obsta o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias. 7. Além disso, as atividades relatadas pela servidora, como aplicação de vacinas e administração de medicamentos, estão previstas na legislação federal como atribuições comuns tanto ao auxiliar quanto ao técnico de enfermagem, não configurando extrapolação das funções do cargo original. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do desvio de função exige prova do exercício habitual de atribuições alheias ao cargo ocupado. 2. O depoimento pessoal da parte, desacompanhado de outros elementos probatórios, é insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pelo próprio depoente."” Em suas razões recursais (id. 103605917), afirmou ser o acórdão contraditório, salientando que: (i) o acórdão fundamentou a reforma da sentença na premissa de que o depoimento pessoal, de forma isolada, não seria meio de prova hábil para comprovar o desvio de função; (ii) o entendimento adotado na decisão embargada diverge frontalmente de outro julgado proferido por este Tribunal em caso análogo (Processo nº 8000958-65.2022.8.05.0258), no qual o depoimento pessoal foi aceito como prova suficiente para o desvio de função; (iii) a desqualificação do depoimento pessoal da embargante gera insegurança jurídica e viola o princípio da isonomia. Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, assim, reformar a decisão recorrida, mantendo a sentença de procedência da demanda. Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões (id. 104281359), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 05 de maio de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000945-66.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:EVELINE CONCEICAO ANDRADE
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum. Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento. Pois bem. Malgrado sustente o recorrente a existência de contradição no julgado, não se afigura a existência do vício apontado. Deve-se destacar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao restante do texto. 3. Quanto às demais questões suscitadas no recurso, não ficou demonstrada contradição interna no julgado ou obscuridade. Na hipótese, a parte não pretende esclarecer algum ponto do acórdão que não tenha ficado claro, mas questiona os próprios fundamentos nele adotados para fazer prevalecer a pretensão recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material apontado.” (EDcl no AgInt no AREsp 1227397/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Registre-se que o recorrente afirmou ser contraditória a decisão embargada em relação à valoração do depoimento pessoal, sustentando que este Tribunal já decidiu de forma diversa em outro processo idêntico. Nessa perspectiva, constata-se que a contradição apontada não se trata de inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Com efeito, dos argumentos do embargante, extrai-se que a suposta contradição estaria entre o acórdão e o entendimento por ele esposado e outra decisão proferida em caso idêntico pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal. No entanto, conforme exposto alhures, a contradição, para ser passível de ser desfeita através dos embargos de declaração, deve ser a interna, ou seja, aquela que se constata entre proposições do próprio acórdão, não se aplicando ao caso a contradição externa. Logo, não se vislumbra a existência de fundamentos antagônicos na decisão embargada aptos a caracterizar contradição. Noutro giro, a turma julgadora não deixou de dispensar a devida atenção às provas produzidas, motivando a sua decisão com base nos elementos probatórios constantes nos autos, firmando a sua convicção em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Em face disso, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. A esse respeito, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida. Assim, não há como aferir eventual ofensa aos art. 131 e 333 do CPC/73 (art. 371 e 373 do CPC/15) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. 1.1. No caso em tela, o acórdão recorrido, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Incidência da Súmula 7/STJ 2. Agravo interno desprovido.’ (AgInt no AREsp 1.496.668/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) A partir da análise criteriosa do conjunto probatório, concluiu-se que: “[...] Analisando os autos, denota-se que os elementos probatórios contidos não são suficientes para demonstrar que a autora exerceu habitualmente as atividades inerentes a função de técnica de enfermagem, a fim de que fosse reconhecido o desvio de função. Deve-se destacar que, como prova documental, a demandante apenas juntou a cópia de sua inscrição no Conselho Federal de Enfermagem como técnica e os contracheques dos meses de maio a agosto de 2022. Registre-se que instadas a especificarem provas adicionais a serem produzidas pelo juízo a quo, a parte autora nada requereu, enquanto a parte ré pleiteou o depoimento pessoal da demandante, o que foi deferido (id. 91459022). É importante salientar que, no depoimento pessoal, a parte autora afirmou que realizava funções próprias do cargo de técnico de enfermagem, tendo trabalhado em hospitais e maternidades, além de trabalhar no programa de saúde da família, aplicando vacinas, liberando medicamentos e realizando triagem (id. 91459033). No entanto, de acordo com o art. 11 do Decreto nº 94406/87, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, incumbe ao auxiliar de enfermagem: [...] Observa-se, portanto, que algumas atribuições que a autora reputa como próprias da função de técnico de enfermagem, tais como ministrar medicamentos por orientação do enfermeiro e aplicação de vacina, estão elencadas pela legislação como funções do auxiliar de enfermagem. Noutro giro, o magistrado a quo fundamentou a procedência da sentença apenas no depoimento pessoal prestado pela parte autora por considerá-lo firme e não controvertido pelo réu. No entanto, o depoimento pessoal se constitui como meio de prova que se destina à obtenção da confissão real da parte depoente, e não a subsidiar suas próprias alegações, não servindo, por si só, de prova em favor da parte depoente, na medida em que aquele que emite a declaração procura lançar assertivas de fatos que são de seu interesse. Neste contexto, emerge de forma clara e cristalina que o depoimento pessoal isoladamente não serve como prova em favor da própria parte depoente, a quem incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC. Logo, o depoimento pessoal deve ser ponderado em consonância com as demais provas dos autos, como documentos e provas testemunhais. E, no caso em tela, a parte autora, a quem incumbia o ônus de provar a prática de funções típicas do cargo de técnico de enfermagem de forma habitual, não trouxe aos autos, consoante delineado anteriormente, provas documentais ou testemunhais de suas alegações, o que torna insuficiente o depoimento pessoal como prova em seu favor. Nesse cenário, além de o depoimento pessoal evidenciar que a parte autora exercia atividades próprias do cargo de auxiliar de enfermagem para o qual foi aprovada em concurso público, a ausência de outros elementos probatório acerca do exercício de funções próprias do cargo de técnico de enfermagem obsta o reconhecimento do alegado desvio de função. [...] Logo, considerando que a demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença é medida que se impõe. [...]” A decisão embargada, portanto, declinou os fundamentos de fato e de direito em que se baseou para chegar à sua conclusão, tendo esgotado a análise da prova apresentada. Neste cenário, verifica-se que o recorrente tem por escopo, através desta via recursal, provocar a reanálise da prova e revisar o julgado, razão pela qual deve a insurgência ser rejeitada, porquanto ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanada. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - - REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestiomento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJ-MG - ED: 10567140079417004 Sabará, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA E DOS FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo contradição na decisão que analisou os fundamentos trazidos nas razões recursais, não há fundamento para acolhimento dos Embargos de Declaração. (TJ-SP - EMBDECCV: 10096452220198260566 SP 1009645-22.2019.8.26.0566, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021) Com efeito, os embargos declaratórios não tem a função de promover nova reanálise probatória apenas pela circunstância da parte estar inconformada com o resultado da lide. Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Registre-se, ainda, que o simples fato de a recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000945-66.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:EVELINE CONCEICAO ANDRADE
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
VOTO