PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018639-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: VALDISA SANTOS GUIMARAES
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

FOB3

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. DESVIO DA MÉDIA HISTÓRICA. FALHA NA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexigibilidade de débitos excedentes à média de consumo (7 m³) nas faturas de fevereiro e março de 2024; b) determinar o refaturamento das referidas contas; e c) condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em virtude de cobrança excessiva e injustificada de serviço essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o juízo de origem é incompetente em razão da suposta complexidade da causa e necessidade de perícia técnica; b) se a concessionária logrou exito em comprovar a regularidade do faturamento que apresentou picos de 28 m³ e 14 m³ contra a média habitual de 7 m³; c) se a cobrança indevida de valores exorbitantes por serviço de água gera dano moral indenizável; e d) se o montante fixado na origem observa os critérios de razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeição da preliminar de complexidade da causa por erro de premissa factual da apelante, uma vez que a demanda tramitou perante a Justiça Comum Estadual (Vara de Relações de Consumo) e não nos Juizados Especiais. Desnecessidade de prova pericial técnica ante a suficiência do acervo documental para o livre convencimento motivado do magistrado (Art. 370 e 355, I, do CPC, ).

4. A relação entre as partes é consumerista, impondo-se a responsabilidade objetiva da concessionária (Art. 14 do CDC). Invertido o ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), cabia à Ré demonstrar a regularidade da medição ou a ocorrência de vazamento interno sob responsabilidade da usuária.

5. O histórico de faturamento demonstra consumo estável em 7 m³, tornando inverossímil o salto abrupto para patamares até quatro vezes superiores sem justificativa plausível. O laudo de aferição produzido unilateralmente e meses após o período questionado é insuficiente para elidir a presunção de falha no serviço (Precedentes deste TJBA).

6. O dano moral decorre da angústia e do fundado receio de interrupção de abastecimento de água, bem indispensável à sobrevivência e à dignidade humana, em razão de cobrança abusiva (Art. 22 e 42 do CDC, ).

7. O quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento ilícito da parte Autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

9. Teses de julgamento: "1. É abusiva a cobrança de fatura de água que destoa flagrantemente da média histórica de consumo do usuário, sem que a Concessionária comprove de forma cabal a regularidade da medição ou a existência de fato imputável ao consumidor. 2. A ameaça de privação de serviço público essencial por débito indevido e exorbitante configura dano extrapatrimonial indenizável."

Dispositivos legais: Constituição Federal, Art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, Arts. 14, 22 e 42, , ; Código de Processo Civil, Art. 373, II e 85, § 11, .

Jurisprudência: TJBA, Apelação Cível nº 8055973-19.2019.8.05.0001, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 22/02/2022; TJBA, Apelação Cível nº 8001125-83.2024.8.05.0138, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 25/02/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018639-72.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada VALDISA SANTOS GUIMARÃES MARQUES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador(BA), 28 de abril de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018639-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: VALDISA SANTOS GUIMARAES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

FOB3

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença de mérito proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida por VALDISA SANTOS GUIMARÃES MARQUES. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de faturas de abastecimento de água em patamares desproporcionais à média histórica de consumo da unidade residencial da parte Autora.

Na inicial, a Requerente relatou ser consumidora dos serviços da Apelante, vinculada à matrícula nº 025979566. Sustentou que, ao longo de seu histórico de faturamento, a média mensal de consumo sempre se manteve no patamar aproximado de 7 m³, resultando em contraprestações financeiras próximas a R$ 27,00. Contudo, afirmou ter sido surpreendida por cobranças que considerou exorbitantes e irreais referentes aos meses de fevereiro de 2024 (registrando 28 m³) e março de 2024 (registrando 14 m³), as quais refutou veementemente, alegando inexistir qualquer alteração em seus hábitos domésticos ou no número de residentes que justificasse tamanha variação no fluxo de água medido pelo equipamento. Aduziu que a situação lhe causou fundado receio de interrupção de serviço essencial e desequilíbrio em seu planejamento financeiro, razão pela qual requereu a revisão dos débitos para a média habitual e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

No curso do processo em primeira instância, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de água e de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sendo igualmente determinada a inversão do ônus da prova com fulcro na vulnerabilidade técnica da consumidora e na verossimilhança de suas alegações. A EMBASA, ao apresentar sua peça de defesa (ID 97014837), defendeu a legitimidade do faturamento com base em leituras reais captadas pelo hidrômetro Y20G244378. Sustentou que o equipamento fora fabricado em 2020, encontrando-se em perfeito estado de conservação, e apresentou relatório técnico interno para corroborar sua tese de inexistência de vício na medição ou erro de leitura.

O magistrado singular, ao proferir a sentença (ID 97014855), entendeu que o feito comportava julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais coligidas eram suficientes para o deslinde da lide. Pontuou que a variação abrupta e pontual do consumo, sem que a Concessionária demonstrasse de forma cabal a ocorrência de vazamento interno ou alteração no perfil de uso do imóvel, gera uma presunção de falha no serviço não elidida pela Ré. Assim, o juízo de origem declarou a inexigibilidade dos débitos que extrapolassem a média de 7 m³ nas faturas impugnadas, confirmou a tutela provisória e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fundamentando a decisão no desgaste emocional e na ameaça de privação de bem essencial à vida.

Em suas razões recursais, a Apelante suscita, a nulidade da decisão por suposta complexidade da causa, argumentando que o deslinde da questão exigiria prova pericial técnica especializada para atestar a higidez do medidor, o que, sob sua ótica, afastaria a competência dos juizados especiais — premissa esta que fundamenta toda a sua tese preliminar recursal. No mérito, reitera que o incremento do consumo é fato imputável exclusivamente ao comportamento da Consumidora ou a eventuais falhas nas instalações hidráulicas internas, cuja manutenção é de responsabilidade da Usuária. Defende a validade do laudo de aferição técnica produzido e sustenta que a mera cobrança superior à média não configura dano moral indenizável, requerendo a reforma integral do julgado.

A Apelada apresentou contrarrazões, nas quais rebateu as alegações da Concessionária, destacando, inicialmente, que a demanda tramitou regularmente perante uma Vara de Relações de Consumo da Justiça Comum, sendo, portanto, inócua a tese de incompetência fundada na Lei nº 9.099/95. No mérito recursal, reforçou que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da medição à época dos fatos, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente e de forma extemporânea, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos, com a devida majoração dos honorários sucumbenciais.

O processo foi distribuído a esta relatoria na Terceira Câmara Cível, sendo devidamente ratificada a regularidade do preparo recursal e da tempestividade. É o relatório.

Salvador(BA), 28 de abril de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018639-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: VALDISA SANTOS GUIMARAES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

FOB3

VOTO

2. VOTO

2.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. O recurso é tempestivo, adequado à espécie de provimento judicial guerreado e foi regularmente preparado pela concessionária recorrente, conforme se extrai da guia de recolhimento e respectivo comprovante de pagamento colacionados aos autos.

Prefacialmente, a Apelante suscita a nulidade da sentença por suposta incompetência absoluta do juízo, fundamentando sua tese na complexidade da causa. Argumenta a Recorrente que a resolução do litígio demandaria, obrigatoriamente, a produção de prova pericial técnica de engenharia no hidrômetro e nas instalações hidráulicas do imóvel, o que, sob sua ótica, afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento do feito, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.

Entretanto, tal insurgência padece de um evidente erro de premissa factual. Conforme se observa pela simples leitura da autuação e da identificação da unidade jurisdicional de origem, a demanda tramitou perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, unidade integrante da Justiça Comum Estadual, e não sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Diante disso, a fundamentação baseada na limitação de competência por complexidade fática — critério este exclusivo do microssistema dos juizados — revela-se inteiramente inócua e dissociada da realidade processual destes autos. Na Justiça Comum, a complexidade da matéria não constitui óbice ao exercício da jurisdição, mas sim justificativa para o alargamento da dilação probatória, o que não se confunde com incompetência do juízo.

Ainda sob o prisma da necessidade de perícia, cabe enfrentar a tese de cerceamento de defesa implícita no arrazoado recursal. Como é cediço, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, o juízo de primeiro grau entendeu que o acervo documental — composto pelo histórico de faturamento, faturas impugnadas e relatórios internos da própria Concessionária — era suficiente para formar o seu convencimento, autorizando o julgamento antecipado da lide com amparo no artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica quando o feito se encontra suficientemente instruído com elementos probatórios adequados:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-44.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JULITA MARIA DE JESUS DIAS Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO COM ASSINATURA SEM DIVERGÊNCIAS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Julita Maria de Jesus Dias contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Votorantim S/A. Alega a parte autora que foi vítima de fraude, pois desconhece a contratação do empréstimo consignado que originou o débito questionado. A sentença de primeiro grau, amparada em farto conjunto probatório documental, indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica por reputar o pedido como protelatório, reconhecendo a legitimidade da contratação e afastando a alegação de vício de consentimento ou inexistência de relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o indeferimento da prova pericial, diante da alegação de assinatura fraudulenta, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o banco comprovou suficientemente a relação contratual, a fim de justificar a improcedência dos pedidos da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova segue a sistemática do art. 373 do CPC/2015, sendo da autora a incumbência de comprovar o fato constitutivo de seu direito e do réu a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, o banco réu juntou aos autos documentação idônea — contrato com assinatura, cópias de documentos pessoais, comprovante de residência e de renda — que corroboram a existência da relação jurídica e do débito, desincumbindo-se de seu ônus probatório. O pedido de prova grafotécnica foi analisado pelo magistrado de origem, que constatou a ausência de controvérsia nas assinaturas e a suficiência do acervo probatório, concluindo, nos termos do art. 370 do CPC, pela desnecessidade da produção de outras provas. O indeferimento da prova pericial, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário das provas, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, conforme art. 371 do CPC. Ausente indício mínimo de fraude ou falsificação, revela-se legítimo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente à formação do convencimento judicial." "2. Compete ao réu comprovar a existência de relação jurídica alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando ausente controvérsia relevante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC 5319320, Rel. José Viana Ulisses Filho, j. 20/11/2019; STJ, Súmula nº 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000727-44.2021.8.05.0041, da Comarca de Campo Formoso, em que figuram como Apelante, JULITA MARIA D EJESUS DIAS e, como Apelado, BANCO VOTORANTIM S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000727-44.2021.8.05.0041,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 16/06/2025 )

In casu, a discrepância entre o consumo histórico de 7 m³ e o pico isolado de 28 m³ constitui prova documental robusta de anormalidade, cuja análise prescinde de perícia técnica complexa no equipamento, especialmente quando o pleito de aferição é formulado meses após o período da cobrança questionada, o que compromete a utilidade e a fidedignidade da prova pericial para retratar o estado das coisas à época dos fatos.

Portanto, por inexistir vício de competência e estar o feito maduro para julgamento com base na prova documental, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.

2.2. MÉRITO: DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da Concessionária Apelante pela cobrança de consumo de água em patamares que a Apelada alega serem exorbitantes e desassociados da sua realidade fática de utilização do serviço.

De início, é imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência integral das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a responsabilidade civil da EMBASA, na qualidade de Concessionária de serviço público, é de natureza objetiva, fundamentada tanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto no artigo 14 do CDC. Assim, para que surja o dever de indenizar e de retificar a cobrança, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano suportado pelo consumidor, independentemente da demonstração de culpa da fornecedora.

Compulsando o acervo probatório, em especial o histórico de consumo da unidade residencial da autora (ID 97014842), observa-se uma média histórica consolidada de faturamento no patamar de 7 m³. Todavia, nas faturas com vencimento em fevereiro e março de 2024, os registros saltaram abruptamente para 28 m³ e 14 m³, respectivamente, sem que houvesse qualquer evidência de alteração no perfil de uso do imóvel ou no número de residentes que justificasse tamanha variação.

A apelante sustenta que o faturamento é legítimo, amparando-se na higidez do hidrômetro Y20G244378 e no laudo de aferição técnica de ID 97014854. Contudo, tal prova não ostenta o condão de elidir a presunção de falha na medição que milita em favor da Consumidora. Trata-se de documento produzido unilateralmente pela Concessionária, em Simões Filho, e em data consideravelmente posterior aos meses de consumo impugnados, o que retira sua força probante para atestar o funcionamento do equipamento no exato momento das leituras questionadas.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, em casos de aumento exponencial de consumo sem justificativa plausível, a mera apresentação de telas de sistema ou laudos internos extemporâneos é insuficiente para afastar a verossimilhança do direito do consumidor:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055973-19.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ABRIGO ANIMAIS AUMIGOS - AAA Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS, JOAO CARVALHO BORGES APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CESAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS registrado(a) civilmente como CESAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM ABERTURA DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. DEFESA DA PARTE RÉ PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTE A SUPOSTA VERIFICAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MERA TELA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ. AUTOR QUE CARREOU AOS AUTOS LAUDO QUE ATESTA INOCORRÊNCIA DE VAZAMENTOS. FATURAS COMPROVADAMENTE EMITIDAS EM VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES POSTERIORES À TROCA DO HIDRÔMETRO. NECESSIDADE DE REFORMA. REFATURAMENTO QUE MERECE SER REALIZADO PELOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES ÀS CONTAS IMPUGNADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência. Cobrança excessiva de consumo de água. Diversas tentativas frustradas de resolução do conflito em âmbito administrativo com abertura de diversos protocolos de reclamação. 2. Defesa da parte Ré no sentido da legalidade da cobrança, posto que teria sido identificado vazamento interno na Unidade. 3. Inexistência de laudo pericial ou qualquer outro laudo emitido na presença do responsável pela Unidade. Mera tela produzida de forma unilateral. Descabimento da cobrança. 4. Parte Autora que, ao contrário da Ré, buscou comprovar seu direito carreando aos autos laudo técnico que atesta inocorrência de vazamentos na Unidade consumidora. 5. Determinação do comando sentencial de refaturamento das contas impugnadas (julho a outubro/2019) pela média de consumo dos últimos 06 (seis) meses posteriores à troca do hidrômetro. Insurgência do Autor. 6. Apelo interposto no sentido da reforma do comando sentencial para que o refaturamento das contas se dê pela média de consumo dos seis meses anteriores às contas impugnadas. Cabimento. Jurisprudência pacificada nesse sentido. Comando sentencial que não justificou a razão pela qual o refaturamento se daria pelas contas posteriores à troca do hidrômetro. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8055973-19.2019.8.05.0001, em que são apelante e apelado, respectivamente, ABRIGO ANIMAIS AUMIGOS – AAA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto para reformar parcialmente a sentença fustigada, tão somente, no sentido de estabelecer que o refaturamento das contas se dê pela média de consumo da parte Autora dos seis meses anteriores às contas impugnadas, ou seja, pela média do período de janeiro a junho de 2019, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8055973-19.2019.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 22/02/2022 )

Ademais, vigora no caso a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem (ID 97014827). Cabia à Concessionária demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, tais como vazamentos internos na rede da usuária ou alteração comprovada em seus hábitos de consumo. A Apelante, entretanto, limitou-se a teses genéricas sobre a responsabilidade do usuário pela manutenção das instalações internas, sem produzir qualquer prova concreta de que tais falhas ocorreram na unidade da Apelada à época dos fatos.

A discrepância flagrante entre o histórico de consumo e os picos de medição impugnados, aliada à ausência de prova técnica equidistante e contemporânea aos fatos, configura falha na prestação do serviço por defeito na medição. A cobrança por serviço não prestado ou incorretamente aferido é ilegal e afronta o princípio da modicidade tarifária e da eficiência dos serviços públicos (Art. 22 do CDC).

Dessa forma, escorreita a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança e determinou o refaturamento das contas de fevereiro e março de 2024 com base no consumo médio habitual de 7 m³, medida necessária para restabelecer o equilíbrio da relação contratual e evitar o enriquecimento sem causa da Concessionária.

2.3. DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Superada a análise da falha na prestação do serviço, cumpre examinar a configuração do dano extrapatrimonial e a adequação da verba indenizatória fixada pelo juízo singular.

A Apelante sustenta que a situação narrada nos autos não ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, defendendo a inexistência de dano moral indenizável. Razão não lhe assiste. Como é cediço, o fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, à saúde e à higiene básica. A imposição de cobranças exorbitantes — que, no caso da Apelada, chegaram a quadruplicar o valor habitualmente pago (ID 97014842) — gera no consumidor um estado de angústia e incerteza que desborda da normalidade.

A conduta da Concessionária não se limitou a um erro formal de faturamento; ela submeteu a Consumidora ao fundado receio de interrupção do abastecimento e à necessidade de buscar a tutela jurisdicional para garantir a continuidade de um serviço vital, após a frustração de tentativas de solução na esfera administrativa. Tal cenário configura lesão a direito da personalidade, uma vez que a ameaça de privação de bem essencial, aliada à truculência de uma cobrança indevida de valor expressivo, atenta contra a tranquilidade e o planejamento doméstico da usuária (Art. 42 do CDC).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a cobrança excessiva de serviço essencial, quando associada à ameaça de corte e à falha no dever de cuidado da Concessionária, enseja o dever de indenizar:

EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 NR 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº. 0002824-59.2024.8.05.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ILHÉUS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REFATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FATURA QUE SUPERA A MÉDIA DE CONSUMO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REFATURAMENTO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AMEAÇA À DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a parte Autora alega ter sofrido cobrança superior ao seu consumo, pleiteando refaturamento, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. Narra a parte Autora, em breve síntese, que suportou falhas no serviço prestado pela parte Ré. Conta, nesse sentido, que lhe foi imputada cobrança superior ao seu efetivo consumo. A parte Ré apresentou contestação (evento de nº. 27). O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda (evento de nº. 46), determinando o refaturamento das faturas impugnadas. A parte Ré interpôs recurso inominado (evento de nº. 52). Analisando a documentação coligida nos fólios, percebe-se que, de fato, as faturas impugnadas apresentaram valor exorbitante sem justificativa para tanto. Além disso, foi demonstrada no caso a falha da parte Ré. A jurisprudência desta Turma Recursal se consolidou no sentido de que a cobrança de serviço de água/energia elétrica em valor superior à média de consumo, sem justificativa plausível, enseja o direito ao refaturamento para adequar a cobrança. Além disso, tem se entendido que a privação ou ameaça de privação a serviço essencial é capaz de gerar lesão moral indenizável. Nesse sentido, veja-se aresto jurisprudencial, verbis: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A CONSUMO DE ÁGUA EM VALOR SUPERIOR AO CONSUMO NORMAL. EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INC. II, CPC, NO SENTIDO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DEVIDO TOMANDO-SE POR BASE O CONSUMO MÉDIO ANTERIOR AO PERÍODO OBJETO DA COBRANÇA. CORTE NÃO EFETUADO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO E/OU TRANSTORNO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 6. Em que pese o juiz sentenciante não ter vislumbrado a ocorrência do dano moral, ouso discordar, verifico que o serviço de abastecimento de água não foi suspenso por decisão liminar, conforme evento 07. 7. Ora, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não podendo a consumidora ser penalizado por falhas na sua execução. 8. A suspensão indevida de serviço considerado essencial é fonte de dano moral in re ipsa, especialmente quando a suposta dívida é objeto de questionamento pelo usuário e a empresa ré não comprova a legitimidade do débito. 9. Com efeito, está caracterizado o dano moral e o dever de indenizar. Passo a fixar o valor adequado para a sua reparação. (TJBA. 4ª Turma Recursal. Recurso Inominado. Processo nº. 0007869-73.2019.8.05.0150. Relatora: Martha Cavalcanti Silva de Oliveira. Publicado em: 14/02/2022) No caso dos autos, a parte Autora sofreu ameaça de privação de serviço essencial, valendo-se de tutela antecipada concedida pelo juízo a quo para proteger seu direito (evento de nº. 10), situação que ofende a dignidade humana e gera dano moral passível de indenização. Quanto ao valor da indenização, analisando as peculiaridades do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em mente a jurisprudência desta Turma Recursal, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para reparar o dano sofrido e punir o ofensor, para que não repita as ações reprimíveis. Na linha desse raciocínio, veja-se precedente exarado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A CONSUMO EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO NORMAL. RECLAMAÇÃO DO USUÁRIO. PARTE RÉ ADUZ QUE O CONSUMO SE REFERE AOS HÁBITOS DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. REFATURAMENTO DA CONTA DE ÁGUA TOMANDO-SE POR BASE O CONSUMO MÉDIO. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO REVELA PATAMAR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA. IMINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reduzir quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos na forma do artigo 46 da lei 9.099/95. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO Nº. 0055145-91.2021.8.05.0001. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICADO EM: 14/03/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária contada do arbitramento. Mantenho a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários em face de resultado do julgamento. Salvador, data registrada no sistema. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002824-59.2024.8.05.0103,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 28/01/2025 )

No que tange à quantificação da indenização, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no artigo 944 do Código Civil, observando-se, ainda, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas negligentes pela Fornecedora.

O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença recorrida (ID 97014856) revela-se condizente com os parâmetros adotados por esta Câmara e pelas Turmas Recursais deste Estado em casos análogos, onde não houve a interrupção efetiva do serviço, mas sim a ameaça e o transtorno da cobrança indevida. Trata-se de montante que não configura enriquecimento sem causa da Apelada, mas que impõe à Concessionária uma sanção pecuniária suficiente para que aprimore seus mecanismos de leitura e atendimento ao consumidor.

Por fim, quanto aos critérios de atualização, mantenho as determinações da origem, as quais fixaram a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação. Tal fórmula observa a sistemática de atualização de débitos civis e garante a justa recomposição do valor da moeda sem incidir em anatocismo ou excesso.

Assim, não vislumbrando motivos para a redução ou afastamento da verba, voto pela manutenção do quantum indenizatório estabelecido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida de ID 97014856 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento total da insurgência recursal e o trabalho adicional realizado pelos patronos da Apelada em sede de contrarrazões (ID 97014865), impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante, fixando-os no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se os critérios de zelo profissional e tempo de tramitação da demanda.

É como voto.

Salvador(BA), 28 de abril de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

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