PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001411-18.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL. TABELA DA OAB UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo Criminal da Comarca de Antas/BA, que, ao declarar extinta a punibilidade de AGNALDO DE JESUS SILVA, imputado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, fixou honorários advocatícios no valor de R$ 9.000,00 à advogada nomeada dativamente para o réu, diante da ausência da Defensoria Pública na comarca.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de núcleo itinerante do Tribunal do Júri da Defensoria Pública impede a nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se há nulidade por inobservância do Tema Repetitivo nº 984/STJ quanto à tabela da OAB; (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários em ação penal; e (iv) verificar se o valor de R$ 9.000,00 é excessivo.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

A existência do Júri Itinerante da Defensoria Pública não impede a nomeação de defensor dativo, especialmente quando sua atuação se restringe à segunda fase do procedimento do júri, sendo necessária a atuação dativa na fase inicial, diante da comprovada ausência da Defensoria na comarca.

A alegação de nulidade por violação ao Tema 984/STJ não se configura como questão preliminar, mas de mérito, pois não diz respeito ao processamento do recurso, mas à fixação dos honorários em si.

A nomeação de defensor dativo e o consequente arbitramento de honorários têm respaldo legal nos arts. 5º da Lei nº 1.060/50 e 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, sendo medida legítima na hipótese de inexistência de defensor público.

A fixação da verba honorária no valor de R$ 9.000,00 está em consonância com a complexidade da causa e o zelo demonstrado pelo defensor dativo, sendo inclusive inferior ao parâmetro estabelecido na tabela da OAB/BA para a atuação em plenário do Tribunal do Júri, que indica remuneração de até R$ 55.149,41.

O julgador utilizou a tabela da OAB apenas como parâmetro de referência, conforme autoriza o Tema 984/STJ, sem conferir-lhe força vinculante, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0001411-18.2015.8.05.0041, em que figuram, como Apelante, o Estado da Bahia e, como Apelado, Bel. ANÍCIO MARCEL CARVALHO ROCHA, Defensor Dativo regularmente nomeado, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001411-18.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Antas/BA na ação penal movida pelo Ministério Público em face de AGNALDO DE JESUS SILVA, declarando extinta a sua punibilidade diante da imputação de ter praticado o delito previsto no artigo 121, §2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro (ID 85469760).


O recurso (ID 85469819) tem objeto restrito à condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios à advogada nomeada de forma dativa para o acusado, cujo valor foi estabelecido em R$ 9.000,00 (nove mil reais)


A tese recursal repousa na alegação de nulidade, desdobrada em quatro vertentes, as duas primeiras trazidas como preliminares: (a) Existência do Júri Itinerante da Defensoria Pública para atuação em Plenário; (b) por inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de obrigatoriedade em se observar a tabela da OAB; (c) impossibilidade de se fixar honorários em feito criminal; e (d) excesso do valor fixado.


Com lastro nessa fundamentação, o apelante busca a decretação de nulidade da sentença no que tange à imposição de pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução da verba fixada a este título.


Com lastro nessa fundamentação, o apelante busca a decretação de nulidade da sentença no que tange à imposição de pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução da verba fixada a este título.


A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 85469825).


Instado a opinar sobre o feito, o Parquet se manifestou pelo improvimento do recurso, rechaçando as nulidades arguidas e concluindo pelo não merecimento de qualquer corrigenda à objurgada decisão de primeiro grau (ID 86330807).


Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua submissão a julgamento, diante de não se cuidar de apelo revolvendo a própria condenação.


É o suficiente a relatar.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001411-18.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença proferida por Juiz singular, que arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

De proêmio, o apelo é inaugurado com a alegação da existência do Júri Itinerante da Defensoria Pública para atuação em Plenário, em causas de Tribunal do Júri.

Entretanto, verifica-se que o Magistrado Primevo, após o recebimento da denúncia (ID 85469527), tendo em vista o teor da Certidão de ID 85469530, nomeou o Bel. Anício Marcel Carvalho Rocha como Defensor Dativo (ID85469531).

Adicionalmente, a existência da Defensoria Itinerante não garante o atendimento de todas as comarcas do Estado e/ou a todas as fases do procedimento do Tribunal do Júri, hipóteses nas quais é demandada a nomeação de defensor dativo para promover a defesa técnica do acusado, como bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça:

 “(...) A rigor, não se olvida que a Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, criou um grupo especializado de atuação de Defensores Públicos no Tribunal do Júri, estabelecendo as respectivas finalidades e atribuições em seu artigo 2º, in verbis:

ART. 2º. O Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, tem como finalidades e atribuições: a) o estudo e a elaboração de pareceres sobre questões práticas e teóricas a respeito da atuação da Defensoria Pública nos julgamentos perante o Tribunal do Júri; b) prioritariamente a defesa em plenário no Tribunal do Júri e recursos cabíveis em Comarcas que não possuam Defensores Públicos, selecionadas a critério da coordenação Especializada Criminal e de Execução Penal. – Grifos aditados.

Verifica-se, portanto, que o Núcleo Itinerante da Defensoria Pública possui atribuição específica para atuar nas sessões plenárias de julgamento do Tribunal do Júri. No caso em apreço, a Defensoria Pública, de fato, assumiu a defesa técnica do réu durante a sessão plenária, conforme se depreende da manifestação constante no documento de Num. 85469759. Contudo, a atuação desse núcleo é restrita à segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, ou seja, à etapa do julgamento propriamente dito. Assim, na primeira fase, que compreende o procedimento preparatório até a decisão de pronúncia, é imprescindível a atuação do defensor dativo, diante da ausência de atuação regular da Defensoria Pública na comarca”. (ID 86330807)

Desta forma, tal tese não merece guarida, impondo a rejeição da preliminar.

No mais, o recorrente alega a tese, trazida sob o rótulo de “preliminar”, de inobservância à orientação firmada no tema repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inexistência de vinculação do julgador à tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para fixar a verba ao defensor dativo.

De logo, tem-se por imperativo consignar que, embora trazida sob o rótulo de preliminar, a temática não detém tal natureza, eis que não respeita ao processamento do próprio recurso, tampouco abarca nulidade de cunho processual.

Trata-se, em verdade, de impugnação objetivando o valor fixado para os honorários advocatícios, ou seja, cuja apreciação somente se pode alcançar após se admitir sua fixação, hipótese que o próprio recurso contesta.

Sendo assim, dada a natureza da matéria e os temas que são abarcados no apelo, torna-se imperativo analisá-la no mérito propriamente dito, especialmente porque, conforme há muito sedimentado nesta Turma Julgadora, “as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais, em verdade, se reservam à apreciação no mérito da insurgência, para o qual devem ser deslocados” (ApCrim nº8002661-26.2021.8.05.0271).

Gize-se, acerca da possibilidade de arbitramento de honorários na ação penal, que os art. 5º da Lei nº 1.060/50 e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 são expressos ao prever a possibilidade de nomeação do Defensor Dativo e a correspondente fixação dos honorários advocatícios.

No caso dos autos, o Julgador primevo, diante da ausência de condições financeiras do réu para constituir defensor, e da indisponibilidade da atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ante a sua ausência na comarca de origem, nomeou a Defensor Bel. Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB/BA 18.485) para o aludido múnus, até a decisão de pronúncia, com diligência indispensável ao regular andamento do feito, circunstâncias das quais exsurge necessário o pagamento dos correspondentes honorários advocatícios (ID 85469531).

Assim, ao que se infere dos fólios digitais, a nomeação de Defensor Dativo e consequente pagamento de honorários advocatícios foram plenamente justificadas, sobretudo, repise-se, diante da notória inexistência de Defensor Público capaz de assumir a defesa do acusado, o que evidencia a ausência de qualquer vício a ser reconhecido no ato, muito menos capaz de anulá-lo, tampouco de afastar a remuneração pelo serviço profissional efetivamente desempenhado, o que bem pode ser buscado no próprio feito penal, haja vista que corolário da prolação do decisum.

Outra não é a compreensão jurisprudencial sobre o tema, inclusive neste próprio Tribunal:


“APELAÇÃO CRIME, INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VEGASTAMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA ESTADEADOS, NO art. 22, §§ 1º E 2º, da Lei nº 8.906/94. VALOR AQUÉM DAQUELE FIXADO, NA TABELA DA OAB. RECURSO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A apelação, sob destrame, adstringe-se à insurgência do Estado da Bahia contra os honorários advocatícios, fixados, no juízo a quo, a título de remuneração pelos serviços, prestados pelo apelado, na condição de defensor dativo de Obério Herculano dos Santos e Márcia Maria Santos Martins, réus da ação penal, tombada sob o nº 0001773-64.2013.8.05.0049. II. As despesas processuais – nelas incluídas os honorários advocatícios – afiguram-se consectários automáticos da sentença, terminativa, ou definitiva, que possuem natureza de título executivo judicial, inclusive, no que atine à condenação ao pagamento da verba honorária. Merece ser elidida, portanto, a alegativa do apelante, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios, na sentença penal condenatória, vergastaria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. III. A fixação da verba honorária ao defensor dativo possui escoras, na letra legalitária do § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, e o valor, a ser arbitrado, deve seguir a tabela, aprovada pela Ordem dos Advogados do Brasil, da Seccional da Bahia, na Resolução 05/2014-CP. IV. A predita tabela da OAB-BA estatui, para a remuneração pelos serviços advocatícios de defesa, em procedimento comum de ação penal, prestados, desde a denúncia até a publicação da sentença, o quantum de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Sendo assim, o valor, arbitrado, no juízo a quo – a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entremostra-se, aquém daquele, indicado pelo conselho de classe, desmerecendo, portanto, ser albergada a pretensão do apelante de redução da pré-aludida verba. V. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e o art. 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB, albergam, como parâmetros do arbitramento judicial da verba honorária, a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, o trabalho e o tempo necessários, o lugar da prestação dos serviços, fora, ou não, do domicílio do advogado, a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Numa palavra, dessume-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes, fixados, no juízo primevo, traduz remuneração justa pelo trabalho advocatício, desempenhado, in hipotesis, além de subsumir-se na moldura do texto legal, pertinente à matéria, sob deslinde. VI. Não existe o mais mínimo excesso, a ser expungido da condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios ao recorrido, como remuneração pelos serviços prestados, na condição de defensor dativo do réu desta ação penal, máxime, porque em harmônico conúbio com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, em detrimento do empobrecimento de outrem. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, OPINANDO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-BA - APL: 00017736420138050049, Relator: Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 13/09/2016)


“PENAL - FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO NA MODALIDADE RETROATIVA - OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS - CABIMENTO - DEFENSOR DATIVO. 1. Declara-se de ofício extinta a punibilidade quando decorrido está o lapso prescricional entre a data do fato e do recebimento da denúncia. 2. Fixam-se os honorários advocatícios em favor do defensor dativo devidamente nomeado pelo juiz a quo.” (TJ-MG - APR: 10273060015073001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 03/11/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2015)


“APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003)- PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO - 1. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - RECONHECIMENTO - ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS - APLICABILIDADE DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (...) 3. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.” (TJ-PR - APL: 13800594 PR 1380059-4 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 27/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1649 16/09/2015)


“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA PELO MAGISTRADO DE PISO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE SE DEU EM SENTENÇA PROLATADA NO BOJO DE PROCESSO CRIMINAL NO QUAL O ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO, POR MEIO DO PARQUET ESTADUAL, E, AINDA, O GARANTIDOR DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM FAVOR DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO DA NOMEAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DO ESTADO EM PROMOVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ACUSADO HIPOSSUFICIENTE. DEFENSORA DATIVA NOMEADA PELO JUÍZO PRIMEVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA DE TUCANO/BA. GARANTIA AO ACUSADO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS NORMAS DESCRITAS NOS PARÁGRAFOS 2.º E 3.º DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 1.060/90. IRREFUTÁVEL DIREITO DO PROFISSIONAL AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 22, § 1.º DA LEI N.º 8.906/94, EM QUANTITATIVO INCLUSIVE MENOR QUE O PREVISTO PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DA BRASIL, SEÇÃO BAHIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA – APL: 00004691020128050261, Relator: Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2016) (grifos nossos).


Por fim, no que atine ao valor fixado a título de honorários (R$9.000,00), tem-se que o patamar utilizado pelo julgador de origem se estabeleceu em valor inferior ao da vigente Tabela de Honorários aprovada pela Resolução CP nº 005/2014, da Seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, atualizada em 28/05/25, em correspondência à qual a defesa em procedimento de júri: desde a denúncia até a sentença de pronúncia pode alcançar o patamar de R$ 55.149,41 (ex item "13.13”).

Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do tema repetitivo de nº 984, fixou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.” No entanto, no caso em análise, se cuida de hipótese em que o Julgador invocou a tabela como mero parâmetro, exatamente como orienta o precedente repetitivo, em compasso como o zelo profissional do Defensor.

Nessas específicas circunstâncias, não se cuidando de mera aplicação vinculativa da tabela de honorários, mas de sua tomada como parâmetro, e com a atuação do defensor, desde a sua origem e até a sentença, tem-se inexistir desproporção entre o trabalho especializado desenvolvido e a remuneração fixada pelo Julgador, a qual, na hipótese, não demanda ajuste.

À vista desses fundamentos delineados junto aos autos virtuais, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se, in totum, o acerto da decisão vergastada quanto ao tópico impugnado, afastando-se as pretensões recursais para que seja reformada.

 Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator