PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505261-86.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DANIEL LIMA SOARES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL QUE NÃO INVIABILIZA A RACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.


I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ele interposta, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal originária, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (ID 101679473). A execução fiscal visa à cobrança de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas, com valor originário de R$ 1.854,71 (ID 100320953). 


II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se: a) o valor atualizado da execução fiscal (R$ 4.490,33) autoriza o prosseguimento do feito diante do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; b) a Lei Municipal nº 1.368/2025, que prevê patamar de não ajuizamento de R$ 2.500,00, afasta a aplicação do critério nacional de eficiência do Poder Judiciário; c) ocorreu decisão surpresa em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil; e d) resta configurado o interesse processual do exequente. 


III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça determinou a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não ocorra movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. No caso em tela, a execução foi proposta em 2017 (ID 100320952) e o devedor não foi validamente citado nos autos, transcorrendo prazo muito superior a um ano sem movimentação útil. O valor atualizado do crédito tributário é de R$ 4.490,33 (ID 100321129), montante significativamente inferior ao patamar nacional de R$ 10.000,00. A autonomia municipal para legislar sobre a cobrança de seus créditos não impede o Poder Judiciário de aplicar regras de racionalização de seu acervo processual e de eficiência administrativa, visto que o interesse de agir é matéria de ordem pública e processual. A aplicação imediata de tese firmada em repercussão geral e de resolução do Conselho Nacional de Justiça dispensa prévia intimação específica das partes, não configurando decisão surpresa. 


IV. Dispositivo e tese: Recurso de agravo interno conhecido e não provido, confirmando-se a decisão monocrática de ID 101679473. 

 

Referências: Código de Processo Civil, artigos 10, 485, inciso VI, 932, inciso IV, alínea "b", e 1.021; Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXV, 18 e 37; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505261-86.2017.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada DANIEL LIMA SOARES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505261-86.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DANIEL LIMA SOARES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 106477203) contra a decisão monocrática de ID 101679473, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de primeira instância que extinguiu a execução fiscal originária, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 


A lide executiva originária foi proposta em 2017 (ID 100320952), visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas acessórias, com valor da causa de R$ 1.854,71 (ID 100320953). 


O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e à regulamentação instituída pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 100321130).


Inconformado com a sentença, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 100321132), sustentando a presença de interesse processual sob o argumento de que o débito atualizado (R$ 4.490,33, conforme planilha de ID 100321129) supera o teto de baixo valor fixado pela Lei Municipal nº 1.368/2025, que é de R$ 2.500,00. Alegou também a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa. 


A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao apelo (ID 101679473), asseverando que o valor atualizado da execução permanece significativamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério nacional de eficiência. Pontuou que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui caráter de racionalização que prevalece sobre legislações locais que fixem patamares distintos, dado que o interesse de agir é matéria de ordem pública e processual. Destacou ainda que a aplicação de teses fixadas em repercussão geral e resoluções do Conselho Nacional de Justiça dispensa prévia intimação específica. 


Nas razões do agravo interno (ID 106477203), o Município de Teixeira de Freitas reitera os argumentos do apelo, defendendo a necessidade de observância da autonomia administrativa e orçamentária municipal, prevista no artigo 18 da Constituição Federal. Argumenta que a definição do teto de executividade é matéria de conveniência da Administração Pública e que a extinção prematura da execução fiscal viola a inafastabilidade da jurisdição. Aduz que o débito excede o limite da Lei Municipal nº 1.368/2025 e que houve violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil. 

 

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que o executado não foi validamente citado na origem (ID 102038534). 


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505261-86.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: DANIEL LIMA SOARES
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. Verifico que a intimação da decisão recorrida ocorreu por meio eletrônico e o recurso foi interposto tempestivamente, observado o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Outrossim, o ente público é isento do preparo recursal, conforme o artigo 1.007, § 1º, do mesmo diploma legal. 


No mérito, a insurgência do agravante não reúne condições de acolhimento, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível.


A controvérsia reside na legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em face do princípio constitucional da eficiência administrativa e das diretrizes fixadas pelos órgãos superiores. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando caracterizada a ausência de interesse de agir, sopesando os custos da cobrança judicial frente ao princípio da eficiência administrativa. A tese vinculante restou assim redigida: 


1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspension do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 


Para conferir efetividade e uniformização ao referido entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabeleceu balizas objetivas para o tratamento racional das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. O artigo 1º, § 1º, do mencionado ato normativo dispõe de forma expressa: 


Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 


No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída no ano de 2017 (ID 100320952), pretendendo a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 1.854,71 (ID 100320953). Mesmo após a atualização do débito para R$ 4.490,33, conforme demonstrativo de ID 100321129, o montante permanece significativamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério nacional de eficiência pelo Conselho Nacional de Justiça. 


Ademais, constata-se dos autos que o executado não foi citado validamente, conforme atestam as certidões da secretaria e a devolução da carta citatória (ID 100320956). O processo tramita há quase uma década sem que tenha havido a regular citação do devedor ou a localização de bens penhoráveis, configurando situação de manifesto congestionamento processual sem perspectiva razoável de retorno financeiro que justifique o custo da máquina judiciária. 


A alegação do agravante de que a Lei Municipal nº 1.368/2025 fixa o limite de não ajuizamento em R$ 2.500,00 e que, portanto, o débito atualizado de R$ 4.490,33 deveria ser executado não merece prosperar. A autonomia legislativa municipal para definir os parâmetros de cobrança administrativa e de dispensa de ajuizamento não se confunde com as condições da ação judicial, cuja regulação é de competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e de competência do próprio Poder Judiciário em sua gestão administrativa. 


O interesse de agir é matéria de ordem pública e processual, afeta diretamente à administração do acervo judiciário nacional. Nesse passo, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal), estabeleceu o patamar de R$ 10.000,00 como critério de racionalização, o qual prevalece sobre legislações locais que fixem limites inferiores para o prosseguimento da via judicial. 


Cumpre registrar que a extinção do processo sem resolução do mérito não importa em perdão da dívida ou renúncia de receita pelo ente público, uma vez que o crédito tributário permanece hígido e pode ser cobrado de forma extrajudicial, por meio de protesto da Certidão de Dívida Ativa, medida que se mostra mais célere, eficiente e menos onerosa para os cofres públicos. 


Outrossim, no que tange à tese de decisão surpresa e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, cumpre salientar que a aplicação de teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e de resoluções de caráter vinculante do Conselho Nacional de Justiça dispensa a prévia intimação específica das partes. Trata-se de aplicação imediata de normas vigentes e de amplo conhecimento geral, cujo objetivo é justamente conferir celeridade e racionalidade à tramitação das demandas de massa, não se caracterizando surpresa processual. 


Desse modo, a r. decisão monocrática de ID 101679473, ao negar provimento à apelação e manter a extinção da execução fiscal, alinhou-se perfeitamente às diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, não merecendo qualquer reforma. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 101679473, que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção da execução fiscal originária. 

 

Sem majoração de honorários advocatícios recursais, ante a ausência de triangularização processual e de fixação prévia de honorários na instância de origem. 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07