PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0576458-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR DA PAIXÃO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO: ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.

I. APELANTE JOFFREY COSTA VIEIRA

I.A. PRELIMINAR: NULIDADE ABSOLUTA. IRREGULAR CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DO DENUNCIADO. ENDEREÇO RESIDENCIAL DO ACUSADO CONHECIDO PELO JUÍZO. MANDADO QUE SE EFETIVOU EM LOCAL DIVERSO DO INFORMADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO CONCRETO À AMPLA DEFESA. ARTIGO 564, INCISO III, ALÍNEA E, DO CPP. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA AÇÃO PENAL A PARTIR DO DESPACHO DE ID 61334204. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO PODERÁ SER IMPOSTA EM PATAMAR SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. NORMA DO ARTIGO 109, INCISO III, DO CP. PREVISÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS PARA DELITOS CUJAS PENAS ESTEJAM ACIMA DE 04 (QUATRO) E ATÉ 08 (OITO) ANOS. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE. ARTIGO 115 DO CP. DENÚNCIA RECEBIDA EM 17/11/2016. TRANSCURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA, NA EXEGESE DO ARTIGO 117 DO CP. LAPSO PRESCRICIONAL QUE, EFETIVAMENTE, RESTARÁ ULTRAPASSADO NA OPORTUNIDADE DA PROLATAÇÃO E CONSEQUENTE PUBLICAÇÃO DE NOVO ÉDITO. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. TEOR DO ARTIGO 114, CAPUT, E INCISO II DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PUNIBILIDADE DO RÉU EXTINTA, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CP.

II. APELANTE LEONARDO RIBEIRO BRITTO:

II.A. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO E INTIMAÇÕES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. SUPOSTA NULIDADE NÃO ALEGADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR QUE SE REFUTA.

II.B. MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELO APELANTE. OFENDIDO QUE NARROU A EMPREITADA DELITIVA COM RIQUEZA DE DETALHES E DE MANEIRA INCONTESTE. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM SEDE DE CONTRADITÓRIO QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO E SEUS COMPARSAS, POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DELITIVA MARCADA POR DIVISÃO DE TAREFAS, TODAS DE IGUAL RELEVO PARA O ÊXITO DA AÇÃO CRIMINOSA. NÍTIDA ADESÃO DO ORA APELANTE, AINDA NOS PRIMEIROS ESTÁGIOS DO ITER CRIMINIS, À EMPREITADA DELITIVA, MARCADA POR PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS INFRATORES.

RECURSO JOFFREY VIEIRA CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A CITAÇÃO POR EDITAL E DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

RECURSO DE LEONARDO BRITTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0576458-27.2016.8.05.0001, provenientes da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes os Acusados LEONARDO RIBEIRO BRITTO e JEFFREY COSTA DA SILVA VIEIRA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de JOFFREY VIEIRA, para anular a citação por edital e declarar extinta a sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; e em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de LEONARDO RIBEIRO BRITTO, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0576458-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR DA PAIXÃO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Réus LEONARDO RIBEIRO BRITTO e JEFFREY COSTA DA SILVA VIEIRA, por meio, respectivamente, da Defensoria Pública Estadual e de advogado constituído, em face de Sentença condenatória exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal de Salvador/BA.

Narrou a Denúncia:

“No dia 04 de outubro de 2016, por volta das 20:00h, na Rua Teodomiro Batista, no Bairro do Rio Vermelho, os denunciados, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, subtraíram, mediante uso de arma de fogo, um aparelho de telefone celular, bem como uma mochila com alguns pertences de Jonathan Oliveira de Araújo, ora vítima.

Segundo se apurou, a vítima caminhava em via pública, objetivando chegar ao ponto de ônibus da Rua Osvaldo Cru, momento em que aproximou-se um veículo da marca Kia/Picanto, de cor amarela, saindo deste o denunciado Jeffrey anunciando ‘assalto’, dizendo ‘passe a mochila, sem pânico... Passe o celular’, fazendo menção de que iria mostrar a suposta arma que trazia por debaixo da camisa, enquanto os demais denunciados o aguardava dentro do carro para, em seguida, empreender fuga.” (ID 61332798)

A Peça Acusatória foi recebida no dia 17.11.2016 em desfavor dos Denunciados VICTOR DA PAIXÃO SANTOS, LEONARDO BRITTO e JEFFREY VIEIRA (ID 61332802).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 61334359), na data de 17.11.2023, na qual os Acusados restaram condenados à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do Código Penal – CP).

Em sequência, VICTOR PAIXÃO opôs Embargos de Declaração, requerendo o reconhecimento da prescrição (ID 61334381), no que foi atendido pelo Magistrado a quo, que declarou extinta a punibilidade do referido Corréu (ID 61334381).

Já os Acusados LEONARDO RIBEIRO BRITTO e JEFFREY COSTA DA SILVA VIEIRA, inconformados com o Édito condenatório, manejaram Apelação.

Nas suas razões, JEFFREY VIEIRA alega, em preliminar, a nulidade da citação por edital e da consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, no intuito de ver declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição. No mérito, caso não acolhida a preliminar, requer a incidência da atenuante da confissão e o afastamento da pena de multa (ID 61334386). Em contraminuta, o Parquet manifestou-se pelo acolhimento de preliminar e da declaração de extinção da punibilidade do Réu JEFFREY (ID 61334389).

Noutro prisma, LEONARDO BRITTO apresentou suas razões (ID 67246157), por intermédio da qual suscita, preliminarmente, a nulidade da citação realizada de forma impessoal. No mérito, pleiteia, genericamente, a absolvição, bem como o refazimento de sua dosimetria mediante o reconhecimento de sua participação de menor importância. Em contrarrazões, o Ministério Público rechaçou os argumentos defensivos e pugnou pelo improvimento do Apelo (ID 67246160).

Nesta Instância, a Exma. Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli opinou pelo “PROVIMENTO da Apelação interposta por JEFFREY COSTA DA SILVA VIEIRA, promovendo-se a extinção da punibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e pelo IMPROVIMENTO do recurso manejado pelo Acusado, LEONARDO RIBEIRO BRITTO, mantendo a condenação imposta pelo juízo a quo” (ID 69213267).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0576458-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR DA PAIXÃO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Da admissibilidade recursal

Inicialmente, verifica-se que os presentes Recursos de Apelação são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento dos inconformismos, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

 

II. Do recurso de JEFFREY VIEIRA

II.A. Da preliminar de nulidade

O Acusado JEFFREY COSTA DA SILVA VIEIRA, em suas razões, pugna, em preliminar, a nulidade da citação por edital e da consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, com vistas a ver declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição. A irresignação merece guarida, pois a citação do referido Denunciado não foi devidamente realizada na forma prevista em lei.

Consta dos autos que JEFFREY VIEIRA foi denunciado, juntamente com VICTOR SANTOS e LEONARDO BRITTO, pela prática do delito de roubo majorado. Oferecida e recebida a Denúncia, em 17.11.2016, o MM. Juiz a quo determinou a citação dos Denunciados, entre eles, de JEFFREY no endereço “Rua Portugal, s/n, Comércio, Salvador/BA” (ID 61332807). O Sr. Oficial de Justiça, a princípio, informou a impossibilidade de cumprimento do mandado retro, em razão de o endereço estar incompleto (vide certidão ao ID 61334173).

Diante disso, MM. Juízo abriu vista ao Ministério Público, que informou a localização dos seguintes endereços do Acusado: “Rua Caravelas, Casa 64, Fazenda Coutos, Salvador/BA” e “Avenida Guanabara, n.º 70, bairro Tancredo Neves, Salvador/BA” (ID 61334191), ao que foram expedidos novos mandados, tendo o Meirinho certificado a negativa de cumprimento nos seguintes termos, respectivamente:

“me dirigi ao Bairro de Fazenda Coutos, nesta cidade, e ali sendo, deixei de citar o acusado Jeffrey Costa da Silva Vieira, em virtude de naquele bairro não existir rua denominada CARAVELAS. Frustrada a citação. Necessita este Oficial de Justiça de maiores detalhes na complementação no endereço do citando, a fim de facilitar sua localização.” (ID 61334196)

“me dirigi ao Bairro de Tancredo Neves. Aí estando, deixei de intimar o requerido, em virtude de não ter localizado o logradouro fornecido no endereço. Identifiquei a Rua Guanabara, onde, não foi possível localizar o número 70, fornecido no endereço. A numeração dos imóveis, quando existente, é irregular. Moradores, não souberam dar informações sobre o mesmo” (ID 61334195)

O MM. Juízo a quo, porém, olvidando de determinar novas e necessárias diligências à localização do primeiro dos endereços, declarou que o Acusado JEFFREY VIEIRA estava em local incerto e não sabido, motivo pelo qual, acolhendo promoção do Parquet, determinou a sua citação por edital (ID 61334202 e 61334204), e, ao final do respectivo prazo, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional com relação a JEFFREY, em decisão datada de 11.12.2018, com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP). O curso da ação penal apenas foi retomado para o Acusado em 02.06.2022, quando a defesa apresentou o seu endereço atualizado, sendo, justamente, o “Rua Caravelas, Morada da Lagoa, Casa 64, bairro Nova Brasília de Valéria, Salvador/BA” (ID 61334296).

Em suma, vê-se que não restaram esgotados todos os meios possíveis para a perfectibilização da citação pessoal do Denunciado JEFFREY VIEIRA, mormente considerando que, como bem apontado pelo Parquet em suas contrarrazões recursais, “Uma breve consulta, pelo sistema de buscas Google Maps, a tal logradouro aponta apenas um único endereço no município de Salvador/Ba... que corresponde à região, em verdade, denominada “Moradas da Lagoa” (ID 61334389, p. 9-10). Ademais disso, seria viável a expedição de ofícios a órgãos públicos, como o Tribunal Regional Eleitoral e a Receita Federal, a fim de que tais dados fossem também informados ao Juízo, o que não foi realizado.

Ora, a cronologia dos fatos e atos judiciais acima narrada evidencia a omissão do Juízo de primeira instância concernente à garantia individual do Denunciado de ser pessoalmente citado, em total inobservância aos Princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), e implica na nulidade absoluta do processo, por erro in procedendo, a teor do art. 564, inciso III, alínea "e", do CPP, a partir do Despacho de ID 61334204, que determinou a citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional. Tal conclusão é corroborada pelo entendimento dos subscritores das Contrarrazões recursais e do Parecer Ministerial, in verbis:

“[...] entendemos que, de fato, reconhecer a validade da citação editalícia e posterior suspensão do prazo prescricional seria validar uma sucessão de equívocos perpetrados pelos representantes do Sistema de Justiça contra o ora Apelante, especialmente levando-se em consideração que, quando citado em cartório aos 30/05/2022 (IDs. 382172619, 382172620 e 382172621), o endereço oferecido pelo então acusado foi: Rua Caravelas, Morada da Lagoa, casa 64, Nova Brasília de Valéria, próximo a quadra de futebol. Percebe-se, portanto, como bem suscitou a defesa do Recorrente, que o logradouro, desde 2018, permaneceu o mesmo, havendo apenas uma aparente confusão apenas quanto ao endereço correspondente, fato este facilmente verificável por meio de consultas aos sistemas especializados. Por tudo quanto acima exposto, entendemos que deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia e posterior suspensão do prazo prescricional em favor do Apelante, posto ter restado demonstrado, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nulidade que efetivamente prejudicou o Réu e sua defesa neste processo.” (ID 61334389, p. 10)

“Com efeito, nos termos da manifestação do Ministério Público de primeiro grau em sede de contrarrazões, afigura-se efetivamente nula a citação por edital, e em consequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional. Como bem demonstrado na antedita peça ministerial, o Oficial de Justiça não logrou promover a citação do Acusado JEFFREY, uma vez que, por equívoco, constou do mandado de citação o endereço do Apelante como sendo: Rua Caravelas, nº 64, bairro Fazenda Coutos. Ocorre que, quando citado em cartório, o endereço fornecido pelo acusado foi: Rua Caravelas, Morada da Lagoa, casa 64, Nova Brasília de Valéria, próximo a quadra de futebol. Desse modo, por óbvio, o mencionado Apelante não foi localizado para ser citado, o que ensejou sua indevida citação por edital. E ante o seu não comparecimento em Juízo, situação recorrente em casos de citação por edital, o MM a quo promoveu a suspensão do processo e do prazo prescricional, situação que acabou, indevidamente, obstando o reconhecimento da prescrição [...]” (ID 69213267, p. 4)

De outro giro, deve-se observar que, na hipótese, a declaração de nulidade parcial do feito acarretará a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, c/c art. 110, § 1.º, ambos do CP. Isso porque, apesar da consequente anulação da Sentença condenatória, uma nova pena privativa de liberdade não poderá ser imposta em patamar superior a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando a proibição da reformatio in pejus indireta e que o presente Recurso foi interposto exclusivamente pela Defesa.

O art. 109, inciso III, do CPP, estabelece que se o máximo da pena é superior a 04 (quatro) e não excede a 08 (oito) anos, o delito prescreverá em 12 (doze) anos. Outrossim, como o Acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (dia 04.10.2016), pois nascido em 30.11.1997 (ID 61332799, p. 24), tal prazo se reduz à metade, na exegese do art. 115 do CP.

Considerando, portanto, que já houve o transcurso de mais de 06 (seis) anos desde o recebimento da Denúncia, em 17.11.2016 (ID 61332802), de certo que restará ultrapassado o lapso prescricional na oportunidade da prolação e consequente publicação de novo Édito.

Cabe pontuar, aqui, consistir a prescrição em matéria de ordem pública, passível de reconhecimento inclusive ex officio e em qualquer etapa processual, aspectos que, sem dúvida alguma, legitimam a perquirição da ocorrência de tal fenômeno nesta via recursal. Outra conclusão não se pode extrair, aliás, da exegese conjugada do art. 107, inciso IV, do Código Penal (CP), e do art. 61 do Código de Processo Penal (CPP), in verbis:

“Art. 107. Extingue-se a punibilidade: IV – pela prescrição, decadência ou perempção;”

“Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”

Ante o exposto, declara-se extinta a punibilidade do Acusado JEFFREY VIEIRA, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso III, 110, § 1.º, e 115, todos do CP.

 

III. Do recurso de LEONARDO BRITTO

III.A. Preliminar de nulidade

Bate-se o Apelo de LEONARDO BRITTO, preambularmente, pela nulidade da citação realizada por intermédio de seu advogado, o Bel. Lucivaldo Amorim Pereira (OAB/BA n.º 35.051). Todavia, o pleito não se sustenta.

A citação é o ato formal pelo qual se chama o Acusado a juízo para exercer seu direito de defesa. Por conseguinte, trata-se de condição indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Ocorre que, no presente caso, a despeito da ausência de citação pessoal, o Réu tomou conhecimento da Acusação e pôde exercer o seu direito de ampla defesa, haja vista que constituiu advogado por procuração com “poderes especiais para receber citação” (ID 61332804), o que foi devidamente certificado pela serventia a quo (ID 61334198).

Outrossim, bem se nota dos autos que a defesa atuou ativamente durante todo o processo, não tendo, em qualquer momento, suscitado a suposta nulidade. Poucos dias após o recebimento de Denúncia (ID), a defesa apresentou Resposta à Acusação em 28.11.2016 (IDs 61332802 e 61332803), tendo como subscritor justamente o Bel. Lucivaldo Amorim. Posteriormente, a defesa peticionou nos autos (ID 61334308) e, lado outro, o próprio Acusado entrou em contato, diretamente, com a serventia, solicitando o comparecimento à audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em razão de estar trabalhando em outra cidade, o que foi deferido, com êxito na realização do ato (IDs 61334323, 61334327, 61334331 e 61334334).

Diante disso, inexiste nulidade por ausência de citação pessoal, devendo-se salientar, por oportuno, que o art. 570 do CPP aduz que o comparecimento do Acusado em juízo supre eventual falta de citação; note-se: “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se [...]”.

Isto posto, e considerando a carência de demonstração, no caso concreto, de qualquer prejuízo causado a partir da citação efetuada por meio de procurador com poderes especiais, refuta-se a preliminar de nulidade.

 

III.B. Mérito recursal

Passando-se ao mérito recursal, tem-se que o Apelante LEONARDO RIBEIRO BRITTO postula, genericamente, a absolvição, bem como o refazimento de sua dosimetria mediante o reconhecimento de sua participação de menor importância.

Apesar do esforço defensivo, as alegações não encontram guarida.

O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que por volta das 20h do dia 04.10.2016, na Rua Teodomiro Batista, Bairro do Rio Vermelho, nesta Capital, o Acusado LEONARDO BRITTO e os dois corréus, em comunhão de vontades e previamente ajustados, abordaram a vítima Jonathan Oliveira de Araújo que transitava na via pública, anunciaram o assalto e, proferindo grave ameaça mediante também o uso de arma de fogo, subtraíram um aparelho de telefonia celular e uma mochila contendo pertences. Os Acusados estavam no interior de um carro Kia/Picanto, cor amarela, e fugiram logo em seguida à subtração do bem (vide Autos de ID 61332799, p. 25-26 e a prova oral).

No tocante à dinâmica da ação delitiva, a vítima foi inquirida em juízo, ao que narrou:

“... Estava saindo da faculdade e indo para o ponto de ônibus, quando se aproximou do ônibus tinha um carro parado na calçada. Uma pessoa desceu do carro, fez menção de puxar uma arma pedindo-lhe o celular e a mochila. Entregou os pertences ao ladrão que entrou no carro e foi embora. Anotou a placa do carro usado pelos ladrões e voltou para a faculdade. Encontrou uma viatura e informou o roubo e a placa do carro. A viatura saiu em busca do carro dos ladrões que era um KIA PICANTO, amarelo. Os fatos aconteceram à noite. Depois de um tempo recebeu um telefonema no celular de sua namorada informando que o carro dos ladrões fora interceptado. Fez o reconhecimento na DEPOL do denunciado. Na DEPOL reconheceu, via foto, a pessoa que lhe abordou. O rapaz que lhe abordou tem cerca de 1,75cm, moreno. Revelou que recuperou tudo que lhe fora roubado. Declarou que não deu para ver os demais rapazes que estavam dentro do carro. No momento do crime, viu algo na cintura do acusado que parecia ser uma arma. Mas afirmou que não podia confirmar se realmente era arma...” (vide declarações de Jonathan Oliveira de Araújo, conforme transcrito na Sentença, ao ID 61334359)

Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade.

Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)”

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)”

Ademais, a evidência a respaldar o Decreto Condenatório não se resume às declarações do ofendido, pois integralmente corroboradas, no presente caso, pelos testemunhos dos Policiais Militares que realizaram a diligência que culminou com a prisão do Acusado LEONARDO BRITTO e seus dois comparsas:

"… Que receberam informação de que ocupantes de um carro estavam realizando roubos na região. De posse das informações iniciaram as diligências e encontraram o veículo. Fizeram o acompanhamento do carro e os ocupantes começaram a arremessar objetos pela janela. Informou que a guarnição policial fez a abordagem do carro. Disse também que a guarnição voltou e pegou os objetos arremessados pelos denunciados na via pública. Foi mantido contato com a vítima do crime, oportunidade em que foi confirmada a prática delitiva. Em seguida, a guarnição policial conduziu os denunciados à Delegacia. Revelou ainda o policial que no momento da prisão foi encontrado uma arma de fogo com os acusados. Por fim, esclareceu que a mochila da vítima foi arremessada pela janela do carro pelos acusados e, ao recuperar a mochila, encontraram o telefone e ligaram para a vítima…” (Depoimento do PM Márcio Ferreira Sampaio, conforme transcrito na Sentença, ao ID 61334359)

"… Que estavam em ronda no Bairro da Graça e foram acionados em razão de um roubo praticado por ocupantes de um veículo. Após as informações sobre o crime, a guarnição policial foi em busca do carro e encontrou o veículo no Vale do Canela. A partir da identificação do veículo, a guarnição policial fez o acompanhamento. Chamou a atenção da guarnição o fato de os denunciados estarem jogando objetos pela janela do carro. Esclareceu que os acusados jogaram um celular pela janela. Afirmou também que foi encontrado uma arma de fogo no momento da abordagem policial. Por fim, reconheceu os denunciados como as pessoas presas pela guarnição policial pelos fatos narrados na denúncia…” (Depoimento do PM Jeandel Marques de Jesus, conforme transcrito na Sentença, ao ID 61334359)

Certo é que nada autoriza, como sugere a Defesa, a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos agentes públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver mostra alguma de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso.

Cabe assinalar, outrossim, que a condição funcional dos policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenha participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir de modo decisivo para a elucidação do fato.

Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso.  3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)”

“HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)”

Lado outro, a causa de aumento descrita no inciso II do § 2.º do art. 157 do CP se impõe quando há uma pluralidade de sujeitos, os quais cooperam, material ou moralmente, para o cometimento do delito. No dizer do Emérito Cezar Roberto Bittencourt[1]:

“Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal [...]. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executório. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime.”

Para o reconhecimento da mencionada causa de aumento de pena apenas é imprescindível a constatação do cometimento do delito por uma pluralidade de sujeitos, ainda que algum deles não tenha sido identificado ou que seja penalmente incapaz. Nesse sentido, o notável Tribunal da Cidadania já decidiu:

“Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que havia dois integrantes na prática delitiva. Precedentes [...] (STJ – HC 169.151/DF. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma. Julgamento: 22/06/2010. Publicação: DJ e 02/08/2010)”

Na hipótese vertente, à luz, sobretudo, das acima esposadas declarações do ofendido, é fato inconteste que o delito foi perpetrado em concursus delinquentium. Houve uma divisão de trabalho, com cada um dos agentes desempenhando uma função imprescindível na consecução da finalidade comum, havendo, portanto, contribuição causal física e liame subjetivo, vez que, conforme visto, enquanto o corréu JEFFREY VIEIRA abordava e intimidava a vítima, e VICTOR SANTOS dava-lhe cobertura, o Apelante LEONARDO BRITTO permanecia na condução de seu carro, para dar pronta fuga. Portanto, não há de se falar em participação de menor importância de LEONARDO BRITTO.

Contemple-se, ilustrativamente, aresto do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...]. 2. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. 3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a participação do agravante na empreitada criminosa, bem como sua imprescindibilidade para a consumação do crime de roubo, inviável conclusão em sentido contrário, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 163.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013, grifos acrescidos)”

Desta feita, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes imputado ao Apelante LEONARDO BRITTO, não merecendo qualquer reforma a Sentença condenatória primeva.

 

IV. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de JOFFREY VIEIRA, para anular a citação por edital e declarar extinta a sua punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; e CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação de LEONARDO RIBEIRO BRITTO, mantendo-se com relação ao mesmo a Sentença objurgada em todos os seus termos. 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


[1]    BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial 3: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8ª edição revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 64/65.