PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO EXECUTADO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8099048-06.2022.8.05.0001, em que é apelante ARIELZA FREITAS LIMA, e que são apelados a ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e o BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099048-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIELZA FREITAS LIMA
Advogado(s): ANTONIA BOM JARDIM SANTOS
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta, pela parte autora, em ação revisional, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por sua conduta ter sido reputada de litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). Em primeira instância, compreendeu-se que as cláusulas financeiras estavam expressamente contidas no negócio jurídico, de modo que não haveria configuração de vício da prestação de serviço, até porque, a parte não somente tinha conhecimento, como se manifestou positivamente e efetivou o contrato. Ademais, entendeu-se que, em razão da parte autora ter tido o conhecimento das cláusulas financeiras, de ter executado o contrato ciente dessas e de inadimplir, o exercício do direito de ação foi contrário à boa-fé. Em sede de apelação, a parte autora alega a inexistência de litigância de má-fé, ao defender que, para ser configurado, deve haver dolo ou culpa e o intuito de prejudicar a parte contrária, razão pela qual requer a reforma da sentença para excluir a multa por litigância de má-fé. Ademais, defende a relativização do princípio do pacta sunt servanda, em razão da nulidade das cláusulas financeiras, visto que ensejam a capitalização de juros. O réu ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA, inicialmente, alega sua ilegitimidade passiva, ao defender que é mera revendedora das motocicletas, não possuindo, portanto, responsabilidade pelos contratos de financiamento. Ademais, defende a inexistência de falha na prestação de serviço e, consequentemente, de ato ilícito, visto que atuou em exercício regular do direito, ao fornecer os bens nos moldes do contrato, com efeito, defende a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, e por conseguinte a inexistência do dever de indenizar. O réu BANCO PAN S.A., embora intimado, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 27 de maio de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099048-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIELZA FREITAS LIMA
Advogado(s): ANTONIA BOM JARDIM SANTOS
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensada de preparo. Analisando as provas documentais presentes nestes autos (id. 83211474 PJE 2°), observa-se que as cláusulas financeiras estão expressamente dispostas de forma clara à consumidora, tanto na proposta (p. 3) quanto no contrato de financiamento (cláusula 2ª, (i.), p. 6), ambos assinados pela contratante. Ademais, é evidente a anuência da autora quanto às taxas pactuadas,uma vez que realizou o pagamento de 19 parcelas do contrato de financiamento (ids. 83208802, 83211491 e 83211490). Ressalte-se, ainda, a inexistência de qualquer indício de vício de consentimento por parte da autora que pudesse ensejar a nulidade das mencionadas cláusulas. Não se vislumbra a possibilidade de relativização do princípio da pacta sunt servanda, haja vista que não somente a parte autora manifestou positivamente a sua vontade, como se beneficiou do adimplemento da parte contratada, visto que recebeu e usufruiu do bem móvel, sem arcar com as suas obrigações firmadas em contrato. Além disso, cabe destacar que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC). Quanto à alegação de abusividade das taxas contratuais, faz-se necessário destacar que, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 1821182/RS), a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, essa que deve ser demonstrada no caso concreto. Logo, não se vislumbra a alegação de abusividade somente em razão desta pactuada ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes. Além disso, quanto à alegada proibição de capitalização de juros, observa-se que a súmula 121, arguida pelo réu, foi absorvida pelo enunciado n. 596 da Súmula do STF, no seguinte sentido, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Ademais, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, as taxas de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo) e do AgRg no REsp 1.351.357/PR, do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, de modo que não se vislumbra a abusividade alegada pelo apelante. Com efeito, observa-se que a parte ré não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais, ante a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Ademais, é notória a jurisprudência do STJ (julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos) acerca da necessidade da análise da taxa de juros a partir de cada caso concreto, no entanto, não há referência sobre a eventual necessidade de influência de perícia técnica para tal. Até porque, como já dito, o exame das peculiaridades do caso será realizado pelo Magistrado, daí porque não se recorre a perito judicial para comprovar tal circunstância. Outrossim, analisando as narrativas das partes bem como os documentos apresentados, observa-se que não restou demonstrado quaisquer indícios de vícios de consentimento, quais sejam erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. Nota-se que a parte autora, ciente das cláusulas pactuadas, manifestou-se positivamente, recebeu o bem móvel, e somente após usufruir da motocicleta por quase 2 anos, no momento que deveria adimplir as suas obrigações, buscou revisar as taxas expressamente dispostas no negócio jurídico. O que se vê, portanto, é que a autora pareceu aceitar as condições negociadas somente no primeiro momento, pois naquele instante a interessava assim proceder, para poder ter acesso ao automóvel, e, no segundo momento, veio a juízo usar do processo como ferramenta para não cumprir os compromissos que firmou e impor sua exclusiva vontade sobre a outra parte, num cenário em que não havia qualquer vício de consentimento, qualquer ilegalidade ou qualquer abusividade na conduta da parte contrária. Com razão, portanto, o juiz da causa ao observar litigância de má-fé na conduta da autora, não exatamente com base no inciso V do art. 80 do CPC, como mencionou na sentença, mas com base no inciso III do mesmo dispositivo, afinal a autora usou deste processo com o intuito de desvencilhar-se de suas obrigações ou, ao menos, reduzi-las sem a necessária convergência de vontade da parte contrária. Mantenho, portanto, a multa arbitrada. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, ficando majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, ressalvada a gratuidade. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099048-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIELZA FREITAS LIMA
Advogado(s): ANTONIA BOM JARDIM SANTOS
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, SERGIO SCHULZE
VOTO