PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039339-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MURILO PITHON BRITO
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s):OSVALDO AMORIM NETO, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS, IGOR DA SILVA SOUSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0000503-68.1997.8.05.0274, rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegação de prescrição intercorrente. O agravante sustentou que o processo ficou paralisado entre 2005 e 2020 sem qualquer impulso útil da parte exequente, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A decisão agravada entendeu que a paralisação decorreu de fatores processuais diversos, inexistindo inércia qualificada do credor, e reconheceu a prática de diligências relevantes pela exequente, como a apresentação de documentos, indicação de bens e requerimentos relacionados à avaliação e penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada em 1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente exige, nos termos da jurisprudência do STJ, a paralisação injustificada do processo por culpa do exequente, precedida de intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não se configurou no caso concreto.
  2. A decisão agravada apontou a existência de atos impulsionadores praticados pela exequente, como requerimentos de avaliação, apresentação de documentos e indicação de bens à penhora, afastando a tese de abandono do feito.
  3. A ausência de intimação pessoal do exequente, como exigido para a configuração da prescrição intercorrente, reforça a improcedência da alegação deduzida na exceção de pré-executividade.
  4. O Tema 566 do STJ, invocado pelo agravante, aplica-se exclusivamente à execução fiscal promovida por entes públicos, regida pela Lei nº 6.830/80, sendo inaplicável à execução de título extrajudicial entre particulares.
  5. A Súmula 150 do STF, que dispõe sobre a prescrição da execução no mesmo prazo da ação, também não se aplica à hipótese, diante da inexistência de trânsito em julgado de sentença condenatória e da ausência de inércia absoluta do credor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial exige paralisação injustificada do feito por culpa do exequente, precedida de intimação pessoal, o que não se verifica quando há prática de diligências relevantes para a satisfação do crédito.
  2. O Tema 566 do STJ não se aplica às execuções fundadas em título extrajudicial entre particulares, mas apenas às execuções fiscais reguladas pela Lei nº 6.830/80.
  3. A Súmula 150 do STF não autoriza o reconhecimento de prescrição intercorrente quando não há trânsito em julgado de ação condenatória nem abandono injustificado da execução pelo credor.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017; STF, Súmula 150.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8039339-38.2025.8.05.0000, em que é agravante MURILO PITHON BRITO e agravado COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA 

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039339-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MURILO PITHON BRITO
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS, IGOR DA SILVA SOUSA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Murilo Pithon Brito contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda., que rejeitou exceção de pré-executividade manejada pelo ora agravante, cujo fundamento central foi a alegação de prescrição intercorrente.

Na origem, o agravante sustentou que a execução fora ajuizada em 1997, e que, após diversas tentativas frustradas de acordo, a marcha processual teria sido paralisada por mais de 15 anos, entre 2005 e 2020, sem qualquer ato de expropriação útil promovido pelo exequente. Afirmou que, embora houvesse penhora formal de bem imóvel, esta jamais fora convertida em adjudicação ou alienação judicial, tornando-se, por consequência, inócua para fins de satisfação do crédito. Aduziu que o simples registro da penhora não é suficiente para interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, à luz da tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para tanto, atos efetivos de expropriação patrimonial. Invocou ainda a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo da ação”. O agravante também ressaltou que, em despacho anterior (id. 438709078 dos autos de origem), o próprio juízo de origem havia reconhecido expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e determinado a manifestação do exequente quanto à eventual extinção do feito. No entanto, na decisão ora impugnada (id. 507364716 dos autos de origem), o mesmo juízo recuou desse entendimento, sem apresentar fato superveniente que justificasse a alteração da conclusão anterior. Argumenta que tal revogação, sem nova base fática ou jurídica, viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, razão pela qual postula a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em sede de tutela provisória, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a manutenção da execução poderá ensejar atos constritivos injustificados, inclusive a alienação do bem penhorado, gerando lesão grave e de difícil reparação. Postula, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas recursais, sem prejuízo de seu sustento.

Através da decisão de id. 86029596, indeferi a suspensividade vindicada.

O agravante efetuou o preparo no id. 86479515, após intimação determinada pelo comando de id. 86029596.

Contrarrazões de id. 93067612, aventando a preliminar de impugnação à assistência judiciária e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 08 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039339-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MURILO PITHON BRITO
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS, IGOR DA SILVA SOUSA

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0000503-68.1997.8.05.0274 promovida pela Cooperativa de Crédito Rural Conquista LTDA – em liquidação, rejeitou a exceção, entendendo que o exequente promoveu diligências processuais aptas a demonstrar seu interesse na persecução do crédito; não houve intimação pessoal do exequente seguida de inércia, nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e a paralisação do feito decorreu de fatores processuais diversos, e não exclusivamente de desídia da parte exequente.

 

A controvérsia cinge-se à decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o agravante sustentava a ocorrência de prescrição intercorrente no bojo da execução de título extrajudicial ajuizada em 1997. Alegou que o processo teria permanecido paralisado por mais de 15 anos, entre 2005 e 2020, sem qualquer ato útil promovido pelo exequente, e que a existência de penhora formal não seria suficiente para afastar a inércia. Defendeu que, à luz do Tema 566 do STJ e da Súmula 150 do STF, o crédito estaria prescrito, requerendo a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Rejeito, desde logo, a preliminar suscitada pela agravada quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Embora a agravada impugnasse tal pedido, verifica-se nos autos o recolhimento regular das custas processuais pelo agravante, conforme o comprovante de pagamento constante do id. 86479515, o que torna prejudicada a análise da referida preliminar.

 

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao recurso poderá ser concedido, desde que demonstrada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de medida excepcional, de natureza precária, e que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais.

 

Na situação, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada.

 

Com efeito, não se verificam nos autos os requisitos legais e jurisprudenciais para a configuração da prescrição intercorrente. Conforme bem fundamentado na decisão agravada, a parte exequente adotou diligências relevantes à continuidade da execução, como a apresentação de documentos, requerimento de nova avaliação do bem penhorado e indicação de bens à penhora, o que demonstra inequívoco interesse na satisfação do crédito.

 

Consta dos autos que houve a prática de diligências destinadas à avaliação de bens e à formalização da penhora, o que afasta, ao menos neste momento, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante.

 

Ademais, o próprio juízo de origem, ao apreciar a exceção de pré-executividade, considerou que eventual paralisação do feito não decorreu exclusivamente de desídia do exequente, mas de circunstâncias processuais que fogem à sua alçada, inclusive relacionadas à dinâmica da tramitação judicial, como tentativas frustradas de acordo, novas avaliações e ausência de intimação pessoal com posterior inércia, como exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para a configuração da prescrição intercorrente.

 

No que tange ao Tema 566 do STJ, cumpre esclarecer que o precedente em questão trata exclusivamente da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, e promovida por entes públicos, não se aplicando, portanto, ao presente caso, que trata de execução de título extrajudicial movida por cooperativa de crédito, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A impropriedade da invocação desse precedente, inclusive, foi expressamente reconhecida na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, proferida nos autos deste agravo.

 

A mesma inadequação se verifica quanto à aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, pois, além de não se tratar de hipótese de inércia injustificada do credor após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, não houve paralisação absoluta da execução ou abandono do feito que justifique a incidência da regra sumular.

 

Portanto, não se pode invocar a Súmula 150 como fundamento para a extinção do feito, tampouco considerar que o juízo de origem tenha incorrido em violação ao precedente vinculante do STJ. A decisão agravada, ao afastar a prescrição intercorrente, baseou-se na inexistência de omissão atribuível exclusivamente ao exequente e na constatação de que foram adotadas diligências objetivas no curso da execução, em harmonia com a jurisprudência consolidada.

 

Por fim, merece destaque o fato de que o juízo de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, expressamente assentou que não se constatou fato novo que justificasse a mudança de entendimento anteriormente exarado, reiterando a inexistência de elementos que configurem desídia da parte exequente ou omissão processual qualificada.

 

Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Sala das sessões,      de           de 2026.

 

                        Presidente


    Rosita Falcão de Almeida Maia

                        Relatora