PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO NÃO JUNTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de vínculo contratual entre a autora e a instituição financeira, determinando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a repartição das custas e honorários. 2. Verifica-se que o recurso interposto pela autora não pode ser conhecido, uma vez que, intimada para apresentar procuração atualizada, permaneceu inerte, circunstância que, somada ao elevado número de demandas padronizadas com indícios de advocacia predatória, inviabiliza o prosseguimento do feito. Apelo da autora não conhecido. 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe a ele demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida ou a efetiva vinculação da autora ao contrato que ensejou a negativação de seu nome. A ausência de documentação hábil à comprovação da regularidade do débito impõe a responsabilização do fornecedor pelos danos decorrentes da indevida inscrição em cadastro restritivo. 5. Apelo da autora não conhecido e apelo da ré conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084090-15.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante RAILDA JESUS DE OLIVEIRA e outros e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084090-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA JESUS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o apelo da autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu do apelo da parte Autora e negou-se provimento ao apelo da parte Ré, à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos por RAILDA JESUS DE OLIVERA e NU FINANCEIRA S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, declarando a inexistência da dívida, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenando as partes, ao pagamento de custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, a autora defende que a sentença merece parcial reforma, requerendo o pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, em síntese, defende a regularidade da contratação, afirmando que a negativação decorreu da inadimplência da autora no pagamento de faturas de cartão de crédito regularmente contratado. Argumenta ainda que houve cerceamento de defesa ao se desconsiderar as telas sistêmicas apresentadas como provas da relação contratual, além de defender o exercício regular de direito. Contrarrazões apresentadas pela ré ao Id 81644598. A parte autora, embora intimada para apresentar procuração atualizada, quedou-se inerte (Id 83268735). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084090-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA JESUS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Não conhecimento apelo da autora. Embora intimada para apresentar procuração atualizada, a autora quedou-se silente (Id 83268735). Assim, embora a juntada de tal documento não sejam essencial para o ajuizamento da ação, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa e diante dos indícios da prática de advocacia predatória, o recurso não deve ser conhecido. Vale dizer que há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Nesse sentido, o STJ decidiu, quando do julgamento do Tema 1.198, que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial. Ademais, diante da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, de todo recomendável a análise mais criteriosa dos documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em casos como tais, de distribuição em massa de demandas em face do mesmo ente, visando, assim, coibir o uso predatório da jurisdição. Dessa forma, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que o recurso não merece sequer ser conhecido. Nesse sentido os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO -SUSPEITA DE FRAUDE - INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA -AFIRMAÇÃO DA PARTE SOBRE DESCONHECIMENTO SOBRE A DEMANDA E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA -CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor afirmou para o Oficial de Justiça não ter ciência sobre a constituição de advogado, desconhecer a demanda e ainda pediu, expressamente, o arquivamento da ação em razão de o réu nunca ter lhe prejudicado, a extinção sem resolução de mérito deve ser mantida - O advogado que litiga sem poderes para tanto pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da previsão contida no art. 104, § 2º, parte final, do CPC, e por incidência do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000211431556001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada, a teor dos artigos 319, 320 e 321 do CPC. Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual o apelo da autora não deve ser conhecido. 2. Do apelo da ré. Sustenta o Banco réu que a sentença primeva carece de reforma, na medida em que as provas colacionadas dão conta da regularidade da contratação. 2.1 Do negócio jurídico. In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o Banco réu ao proceder a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude de suposto contrato. A teor dos artigos 14 e 29, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços. O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro contra a autora, não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva desta, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o CDC, tendo agido este negligência ao não adotar medidas mínimas para verificar a validade do título determinando o desconto em folha da autora. Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. Pois bem. O Banco réu não acostou nenhum documento para comprovar a ocorrência da contratação. Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula: "a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). Assim, resta patente que as partes não firmaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome da autora, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Dos Honorários. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência mínima dos pleitos autorais, julga-se por condenar a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia, mantida suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. 4. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER o apelo da autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084090-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA JESUS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
VOTO