PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001828-69.2025.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: NATALIA SANTOS PINHO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.   MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.  1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.  Questão de competência da Justiça Estadual no fornecimento do fármaco  Levetiracetam,  aventada pela parte, em sede recursal,  com o reconhecimento da competência da Justiça Federal, que sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.  Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8001828-69.2025.8.05.9000, em que figuram como recorrente o ESTADO DA BAHIA e como recorrida NATALIA SANTOS PINHO.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001828-69.2025.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: NATALIA SANTOS PINHO



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Jacobina/BA, nos autos do Processo n. 8005398-74.2025.8.05.0137, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência.

A autora, ora agravada, alega que é paciente em acompanhamento pós-operatório tardio de ressecção total de glioma temporal esquerdo, realizada no Ambulatório de Neurocirurgia do Hospital Geral Roberto Santos; que faz uso contínuo de Ácido Valpróico 500mg/dia e Levetiracetam 250mg/dia para controle de crises de epilepsia convulsiva secundária à ressecção tumoral. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de ressonância magnética de crânio com contraste e o fornecimento de 60 comprimidos mensais do fármaco Levetiracetam 250mg.

O Juízo de origem deferiu parcialmente o pleito, determinando ao Estado da Bahia que viabilizasse a realização do exame de ressonância magnética de crânio com contraste, preferencialmente pela rede pública, admitida a rede privada de forma supletiva, e fornecesse o medicamento requerido, conforme indicação médica  (id.94514613).

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento (id;94514612), sustentando, em síntese, que o medicamento Levetiracetam integra o Grupo 1A da RENAME, sendo de responsabilidade financeira exclusiva da União; que a decisão agravada não observou os precedentes vinculantes firmados nos Temas 1.234 e 06 do STF, nem as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal.

Em id.94545333, concedeu-se efeito suspensivo parcial - mantida a obrigação de fornecimento da medicação e a realização do exame -, e se determinou que o Juízo de origem oficiasse ao NATJUS para emissão de parecer técnico.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da decisão interlocutória (id.96744959).

É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001828-69.2025.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: NATALIA SANTOS PINHO



VOTO

 

Vistos, etc.

Busca o agravante, por meio deste recurso, a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que lhe ordenou o fornecimento do medicamento Levetiracetam, à autora, ora agravada.

Pelas razões recursais. a controvérsia reside na competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, já que, segundo o agravante, o medicamente Levetiracetam, por  pertencer ao Grupo 1A, é de responsabilidade da União, em ordem a  deslocar a competência para a Justiça Federal.

Registro, de logo, que  a concessão de tutela de urgência em fase recursal (art. 1.019, I, do CPC) é uma medida excepcional e exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art.300 do CPC, sob pena de indevida antecipação de julgamento e violação ao princípio da colegialidade. 

 E por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, a antecipação dos efeitos da tutela recursal condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 932, II, do CPC).

Assim, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade, ao menos, de êxito no exercício da pretensão, revelada por sua verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em análise aos autos de origem, verifico  que a questão suscitada - competência da Justiça Estadual para fornecer o medicamente Levetiracetam -não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, o que se torna imprescindível, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

Ressalto, nesse passo, que o agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.

 Em tais condições,  é  necessária a  instauração do debate acerca desse tema,  antes,  perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer dessa questão por ele ainda não enfrentada.

A propósito:

"[...] 1.O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. [...] (AGI 2016.00.2.006550-3, Rel. Desembargador Teófilo Caetano, 1a Turma Cível, julgado em 01.06.2016, DJe: 13.06.2016) 

 [...] 1. É vedado, em sede de agravo de instrumento, conhecer de matéria não enfrentada pela decisão agravada, ainda que de ordem pública, sob pena de se incorrer em clara supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Conhecimento parcial do recurso. [...] (TJ-DF, AGI 0705959- 75.2019.8.07.0000, Rel. Desembargadora Simone Lucindo, 1a Turma Cível, julgado em 03/07/2019, DJe 22/07/2019);

 "[...] 1. O artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Precipitar-se ao acertamento desta matéria no primeiro grau de jurisdição contraria o próprio escopo do agravo, que consiste no pedido de reforma da decisão impugnada. Sem que haja pronunciamento prévio, não dispõe a parte, inclusive, das razões de fato e de direito sobre as quais se fundará sua impugnação. 3. As questões não apreciadas no juízo a quo não desafiam solução em grau recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tj-DF, AIN 0725930-46.2019.8.07.0000, Rel. Desembargador Carlos Rodrigues, 1a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 8/5/2020)

Por tais fundamentos e razões tecidas, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, revogando a decisão proferida no id.94545333,  diante da ausência de requisito de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de fevereiro de 2026.



Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora