PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060667-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: VASNI CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s):RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno (ID. 100777542) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática (ID. 98839972) proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8060667-24.2025.8.05.0000, tirado do Cumprimento de Sentença n.º 0002214-66.2007.8.05.0110, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos Relacionados a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê/BA, que não conheceu do recurso, por ausência do requisito intrínseco de admissibilidade do cabimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina levantamento de valores possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de agravo de instrumento em vez de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de alvará encerra a fase executiva, possuindo natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.

4. Sendo sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme sistemática recursal do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.

5. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. A inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, diante da jurisprudência pacífica, impede o reconhecimento de engano justificável.

7. A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada impõe a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 1.009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09.09.2025, DJEN 16.09.2025.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8060667-24.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado VASNI CAVALCANTE DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060667-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: VASNI CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s): RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID. 100777542) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática (ID. 98839972) proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8060667-24.2025.8.05.0000, proveniente do Cumprimento de Sentença n.º 0002214-66.2007.8.05.0110, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos Relacionados a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê/BA, que não conheceu do recurso, nos seguintes termos:


“[...] Por tudo quanto aqui exposto, não conheço o recurso, com fundamento no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua inadmissibilidade.”


Em suas razões, o agravante insurge-se contra o não conhecimento do agravo de instrumento, defendendo a reforma da decisão monocrática. Argumenta que não houve erro grosseiro na interposição do recurso, mas sim “engano justificável”, diante da natureza complexa da decisão recorrida, especialmente em sede de cumprimento de sentença, onde coexistem decisões com características interlocutórias e terminativas .


Sustenta que a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível autoriza a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, instrumentalidade das formas, boa-fé processual e cooperação, de modo a permitir o aproveitamento do recurso interposto. Afirma que o não conhecimento do agravo de instrumento afronta tais princípios e impede a análise do mérito da controvérsia.


Alega, ainda, inexistência de prejuízo à parte contrária, defendendo que o equívoco formal não comprometeu a compreensão da insurgência recursal. Invoca precedentes e doutrina no sentido de admitir a flexibilização das formas processuais quando presentes boa-fé e ausência de má-fé.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, reconhecendo-se a possibilidade de processamento do agravo de instrumento, com o consequente exame do mérito recursal, “determinando-se o aproveitamento do recurso interposto” .


Em contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção integral da decisão recorrida, sustentando que o agravo interno não merece provimento.


É o relatório.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060667-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: VASNI CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s): RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno (ID. 100777542) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática (ID. 98839972) proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8060667-24.2025.8.05.0000, proveniente do Cumprimento de Sentença n.º 0002214-66.2007.8.05.0110, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos Relacionados a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê/BA, que não conheceu do recurso, por ausência do requisito intrínseco de admissibilidade do cabimento. 


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível.


O agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 181.802,80 em favor de VASNI CAVALCANTE DA SILVA, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 12% sobre o valor da execução, correspondentes a R$ 21.817,05.


A decisão monocrática combatida não conheceu do recurso, por entender que a decisão originária, ao rejeitar a impugnação à execução, homologar os cálculos e determinar a expedição de alvará, encerrou a fase executiva, possuindo, pois, natureza jurídica de sentença. Desse modo, o decisum seria recorrível exclusivamente por apelação, sendo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, com expressa vedação à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


A questão do presente recurso interno cinge-se a saber se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina expedição de alvará para levantamento de valores possui natureza jurídica de sentença, desafiando recurso de apelação, ou de decisão interlocutória, comportando agravo de instrumento, e se é aplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal.


Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo exequente e determina a expedição de alvará ou precatório para levantamento dos valores possui natureza jurídica de sentença, por encerrar a fase executiva, nos termos do art. 203, §1º do CPC. Em tais hipóteses, o recurso cabível é a apelação, sendo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, com expressa vedação à incidência do princípio da fungibilidade recursal.


Vejamos julgamento recente do STJ que elucida a questão:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.

2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.

4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.

5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.

6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) (grifos nossos)


Na espécie, a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Irecê/BA rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de alvará para o levantamento da integralidade do valor depositado, além de fixar os honorários advocatícios devidos. Trata-se, portanto, de ato judicial que pôs termo à fase executiva, revestindo inequívoca natureza de sentença, na forma do já citado art. 203, §1º do CPC.


A tese do agravante de que o caso envolveria "engano justificável" ou "dúvida objetiva" sobre o recurso cabível não encontra amparo nas circunstâncias dos autos. 


A jurisprudência desta Quarta Câmara Cível, do STJ e dos demais órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça é assente quanto ao tema, como bem demonstrado na decisão agravada. 


Para corroborar o entendimento ora adotado, vejamos recentes julgamentos desta Corte de Justiça sobre a mesma matéria:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DO RECURSAL INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA interpôs agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento por ele interposto contra a sentença que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. A sentença impugnada homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório. O agravante sustenta a adequação do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único do CPC, e na jurisprudência do STJ. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a inadequação da via recursal eleita e a intempestividade do agravo interno, em razão da não aplicação do prazo em dobro para entes públicos representados por advogados particulares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o agravo de instrumento era a via recursal adequada contra a decisão impugnada. Verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo interno, especialmente a dialeticidade recursal. Analisar a existência de caráter protelatório no recurso, para eventual aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.009 do CPC, a sentença é impugnável por apelação, sendo inadequado o manejo de agravo de instrumento, salvo hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, ordenando a expedição de precatório, caracteriza-se como sentença, sendo impugnável via apelação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. O princípio da fungibilidade recursal só se aplica em caso de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada, o que não se verifica no caso concreto. O agravo interno não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III do CPC), o que conduz ao seu não conhecimento. A insistência na insurgência revela intuito manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa."

(Agravo 8047543-08.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/03/2025) (grifos nossos)


"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por MEDISERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente manejado, por considerá-lo incabível em razão de ter sido interposto contra sentença proferida no cumprimento de sentença. II. Questão em discussão Discute-se se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória, e, por consequência, se o recurso cabível seria Apelação ou Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir A decisão que põe fim à execução, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos e extinguindo o feito executivo, possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Sendo sentença, o recurso cabível é a Apelação, conforme art. 1.009 do CPC. O equívoco na interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que extingue a execução deve ser atacada por Apelação, não se aplicando a fungibilidade em casos de erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença e desafia Apelação. A interposição de Agravo de Instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal."

(Agravo 8054085-08.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) (grifos nossos)


"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. APELAÇÃO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão impugnada a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pelo exequente, autorizou o levantamento de valores depositados judicialmente e determinou o arquivamento dos autos possui natureza de sentença, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau seria interlocutória e, portanto, caberia agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina o levantamento de valores com arquivamento dos autos possui natureza de sentença ou interlocutória; (ii) estabelecer se seria possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o agravo de instrumento interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau tem natureza terminativa, pois rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos do exequente, autoriza o levantamento de valores e determina o arquivamento dos autos, encerrando a fase executiva. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, a decisão deve ser atacada por apelação, não por agravo de instrumento, ainda que proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 203, §1º, e art. 1.009 do CPC. 5. A jurisprudência também afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando evidenciado erro grosseiro, como na hipótese em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão terminativa. 6. A menção a possível continuidade da execução em relação a valores remanescentes ou ao arquivamento “oportunamente” não descaracteriza o conteúdo decisório que põe fim ao processo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido."

(Agravo de Instrumento 8074143-66.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/05/2025) (grifos nossos)


Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida (ID. 98839972), razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.


Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que deixou de conhecer o agravo de instrumento, pelas razões anteriormente expendidas.

 

Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão.

 

Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)