PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068116-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE OLIVEIRA ALMEIDA RIOS e OUTRO
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
AGRAVADA: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Advogado(s):MARCELO MARQUES NAPOLI, JAIME GONCALVES FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REMESSA PELO JUÍZO PRIMEVO DE PARCELAS ILÍQUIDAS PARA LIQUIDAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DEFINITIVO SOBRE TAIS PARCELAS. HONORÁRIOS LIMITADOS À REDUÇÃO EFETIVA DO CRÉDITO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de Cumprimento de Sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor desta no percentual de 10% sobre o valor da redução obtida na execução. Os agravantes sustentam que a base de cálculo utilizada pelo juízo de origem incluiu parcelas ilíquidas referentes a pensionamento vitalício e danos materiais, remetidas para liquidação em autos apartados, o que não configuraria efetiva redução do crédito executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de fixação de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, a base de cálculo deve incluir valores correspondentes a parcelas ilíquidas cuja apuração foi remetida para liquidação em autos apartados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante, em observância ao princípio da causalidade, quando o exequente apresenta cálculo com excesso ou inclui parcelas inexequíveis naquele momento processual.

4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, conforme estabelece o art. 85, §2º, do CPC.

5. A remessa de parcelas ilíquidas para liquidação em autos apartados não configura redução definitiva do crédito executado, mas apenas cisão procedimental destinada à adequada apuração do quantum devido.

6. Nessas hipóteses, não há proveito econômico imediato para o executado, pois o direito material do exequente não é afastado, sendo apenas postergada sua quantificação para fase processual própria.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera remessa de parcela da execução para liquidação não implica redução do montante executado para fins de fixação de honorários sucumbenciais.

8. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela agravada restringe-se à diferença entre o valor apresentado pelos exequentes a título de danos morais e estéticos e o montante efetivamente reconhecido pelo juízo, correspondendo à quantia de R$ 174.940,51.

9. Assim, a incidência de honorários sobre valores ilíquidos que ainda serão apurados em liquidação violaria o critério do proveito econômico e poderia resultar em arbitramento sobre quantia que venha a ser integralmente devida aos exequentes.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.039.111/RO, Rel. Min. Humberto Martins.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8068116-33.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes MARLENE OLIVEIRA ALMEIDA RIOS e CLAUDIONOR DE SOUZA RIOS, figurando como Agravada EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068116-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE OLIVEIRA ALMEIDA RIOS e OUTRO
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
AGRAVADA: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Advogado(s): MARCELO MARQUES NAPOLI, JAIME GONCALVES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLENE OLIVEIRA ALMEIDA RIOS e CLAUDIONOR DE SOUZA RIOS, contra decisão interlocutória prolatada na fase de Cumprimento de Sentença nº 0072603-44.2009.8.05.0001 manejada contra a EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, que dispôs:

“Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IRBBRASIL RESSEGUROS S/A, bem como INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da EMTRAM-EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA para: a) Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas quanto à parcela líquida (danos morais e estéticos); b) Fixar o valor devido a título de danos morais e estéticos em R$ 856.742,34 (oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos); c) Determinar que os exequentes promovam a liquidação de sentença, em autos apartados, quanto às parcelas ilíquidas (danos materiais e pensionamento vitalício); ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A para determinar que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedida certidão para habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa liquidanda. INTIMEM-SE os executados para pagamento voluntário do débito no valor de R$ 856.742,34 (oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. INTIME-SE a EMTRAM-EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA para que, no prazo de 30 dias, indique bens para constituição de capital que assegure o pagamento da pensão vitalícia, nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ.”

Argumentaram (id. 93907216) que a decisão que fixou os honorários sucumbenciais é indevida.

Esclareceram que o acórdão oriundo da lide indenizatória originária condenou a Recorrida ao pagamento de danos moral e estético, fixados em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), pensão vitalícia equivalente a dois salários mínimos e reembolso de despesas médico-hospitalares.

Disseram que a Agravada, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, sustentando: (i) que o cálculo relativo ao dano moral estava incorreto — indicando o montante de R$ 856.742,34 (oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) — e (ii) que o pensionamento e os danos materiais seriam ilíquidos, devendo ser previamente apurados em liquidação de sentença.

Relataram, desse modo, que ao julgar a Impugnação, o MM. Juízo a quo acolheu parcialmente as teses da Recorrida: quanto à parcela líquida, fixou o dano moral em R$ 856.742,34 (oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos); quanto às parcelas “ilíquidas”, acolheu a tese procedimental da Agravada, determinando que fossem apuradas em liquidação de sentença.

Irresignada, a Agravada opôs Embargos de Declaração, por omissão no que tange à fixação de sucumbenciais em seu favor, argumentando que a determinação de liquidação das verbas indicadas pelos Agravantes – R$ 2.869.468,42 – equivaleria a "excesso de execução", o que gerou suposto proveito econômico, havendo acolhimento pelo Magistrado primevo.

Sustentaram os Recorrentes, nas razões recursais, que não houve sucumbência, no âmbito do cumprimento de sentença, pois o valor de R$ 2.869.468,42 (dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta oito reais e quarenta e dois centavos) corresponde, estritamente, às parcelas ilíquidas, cuja remessa para autos apartados é mera cisão procedimental e não redução efetiva do quantum debeatur.

Afirmaram que não houve redução de crédito; que a decisão desvirtua o art. 85 do CPC, bem como contraria o entendimento consolidado no Tema 1.076 STJ.

Invocaram precedente do STJ (AgInt no REsp 2039111 / RO) para fundamentar a impossibilidade de fixação de honorários nessas circunstâncias.

Subsidiariamente, pleitearam que a base de cálculo dos honorários ficasse restrita ao real e único proveito econômico obtido pela Agravada, que seria a diferença de R$ 174.940,51 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos).

Concluíram, pugnando pelo provimento do recurso, para afastar integralmente a condenação dos Agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo-se a sucumbência mínima, invertendo o ônus sucumbencial. Subsidiariamente, determinar que a base de cálculo da verba seja o real proveito econômico de R$ 174.940,51 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos).

Nas contrarrazões de id. 95738012, a Agravada, em contraminuta (Num. 95738012), defendeu a manutenção da decisão vergastada. 

 É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 16 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068116-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE OLIVEIRA ALMEIDA RIOS e OUTRO
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
AGRAVADA: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Advogado(s): MARCELO MARQUES NAPOLI, JAIME GONCALVES FILHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante ao preparo, os Recorrentes são beneficiários da Justiça gratuita, consoante deferido no id. 69346578 dos autos de origem, razão pela qual estão dispensados do recolhimento.

O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias prolatadas na fase de Cumprimento de Sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, enquadrando-se a decisão recorrida nesta hipótese.

Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em caso de acolhimento parcial da impugnação ao Cumprimento de Sentença, quando parte da "redução" se refere à remessa de verbas ilíquidas para liquidação em autos apartados.

No caso em análise, verifica-se que os Agravantes iniciaram o Cumprimento de Sentença, num valor total de R$ 3.726.210,76 (três milhões, setecentos e vinte e seis mil, duzentos e dez reais e setenta e seis centavos). A Agravada impugnou e o Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação, determinando o prosseguimento da execução, apenas, quanto à parcela líquida dos danos morais e estéticos, fixada em R$ 856.742,34 (oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). As verbas de pensionamento vitalício e danos materiais, inicialmente incluídas no cálculo dos Recorrentes, foram remetidas para liquidação, em autos apartados, por serem ilíquidas.

A decisão agravada, ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Agravada, no percentual de 10% sobre o valor da "redução obtida" de R$ 2.869.468,42 (dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta oito reais e quarenta e dois centavos), englobou as verbas ilíquidas que foram remetidas para liquidação.

É certo que o acolhimento parcial da impugnação gera o direito à fixação de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, pois a parte exequente deu causa à instauração da impugnação, ao apresentar um cálculo com excesso, seja por valores incorretos ou por incluir verbas ainda não líquidas para execução imediata.

Contudo, a base de cálculo dos sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora.

No presente caso, a "redução" de R$ 2.869.468,42 não representa um proveito econômico definitivo para a Agravada, no que tange às parcelas ilíquidas, mas sim uma cisão procedimental.

O direito dos Agravantes de receberem o pensionamento vitalício e os danos materiais não foi suprimido, apenas a sua quantificação e posterior execução foram remetidas para uma fase processual própria e autônoma.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a mera remessa de parte da execução para liquidação em autos apartados não caracteriza a redução do montante executado para fins de fixação de honorários advocatícios sobre essas parcelas.

Em precedente análogo, o Ministro Humberto Martins, no julgamento do AgInt no REsp 2039111 / RO, esclareceu que "não se verifica a extinção do procedimento executivo ou mesmo a redução do montante executado, visto que o valor referente aos danos materiais não deixará de ser executado; a penas ocorrerá em autos apartados". Convém a transcrição da ementa:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXTINGUIU TOTAL OU PARCIALMENTE A DÍVIDA.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial na hipótese de, em impugnação ao cumprimento de sentença, acolher-se parcialmente a impugnação para determinar a liquidação da sentença na parte ilíquida em autos apartados nos termos do art. 509, § 1º, do CPC.

2. Embora tenha havido parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não se verifica a extinção do procedimento executivo ou mesmo a redução do montante executado, visto que o valor referente aos danos materiais não deixará de ser executado;

apenas ocorrerá em autos apartados.

3. A hipótese tratada nos autos não autoriza a fixação de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Precedentes.

Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp n. 2.039.111/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

Portanto, o proveito econômico obtido pela Agravada, na fase de cumprimento de sentença deve ser limitado à diferença efetivamente decotada do valor executado, que, no mérito, se refere, apenas, ao cálculo dos danos morais e estéticos.

Os Agravantes apresentaram uma planilha de cálculo para danos morais e estéticos no patamar de R$ 1.031.682,85 (um milhão, trinta e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), enquanto o Juízo de 1º grau acolheu o valor de R$ 856.742,34 (oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculo da própria Agravada. A diferença, que representa o real proveito econômico para a Agravada quanto à redução do crédito, é de R$ 174.940,51 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos).

Desse modo, aplicar a base de cálculo sobre as parcelas ilíquidas significaria arbitrar honorários sobre um valor que ainda será objeto de apuração e que, em tese, poderá ser integralmente devido aos Agravantes.

Tal interpretação desvirtuaria a natureza do proveito econômico, como baliza para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e do Tema nº 1.076 do STJ.

No tocante à alegação de ocorrência de sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, embora a redução de R$ 174.940,51 possa ser considerada ínfima, em comparação com a pretensão inicial total dos Agravantes (R$ 3.726.210,76), a aplicação do dispositivo depende de uma análise global da lide.

No entanto, a questão principal aqui é a correta base de cálculo dos honorários, e, uma vez ajustada para o proveito econômico real e consolidado, a fixação do percentual de 10% sobre esse valor se mostra adequada e suficiente para remunerar o trabalho do causídico da Recorrida.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Agravada, seja o valor de R$ 174.940,51 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), mantendo-se o percentual de 10% sobre este montante.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator