PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001045-78.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: MOISES DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO  APRESENTADO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÕES QUE ENFRENTARAM QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, por considerar aplicável a tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada no referido precedente e requer o processamento do Recurso Extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na tese do Tema 339/STF, afrontou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 339 do STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame exaustivo de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes.

A decisão agravada se limita a aferir a similitude entre a controvérsia dos autos e a tese fixada pelo STF, constatando que a fundamentação do acórdão recorrido, embora contrária aos interesses do agravante, é suficiente e atende aos requisitos constitucionais.

O simples descontentamento com o conteúdo da fundamentação não configura ausência de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno conhecido e não provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001045-78.2009.8.05.0076, em que figuram como agravante MOISES DE JESUS DE SOUZA, como agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001045-78.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: MOISES DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 0001045-78.2009.8.05.0076, interposto por MOISES DE JESUS DE SOUZA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea, a, do CPC (TEMA 339).

Em suas razões, ID 93404288, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 339 do STF, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada.

Aduz que “No que tange ao dispositivo constitucional violado, não houve fundamentação idônea dentro dos parâmetros exigidos em lei.”

Por fim, pugna o agravante pelo provimento do presente recurso para conhecimento e apreciação do Recurso Extraordinário manejado .

A parte agravada apresentou contrarrazões, ID 93765379.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001045-78.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: MOISES DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, (Tema 339), nos seguintes termos:

“ 1. Da incidência do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal: 

No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

No caso em questão infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, encontra-se suficientemente fundamentado (ID 63920138).

Neste sentido: 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.

(RE 1272548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) (destaquei)

2. Conclusão:

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 339).

Publique-se. Intimem-se.”

Constata-se, pois, que não merece prosperar a alegação de que foi afrontado o art. 93, IX, da Carta Magna, ao argumento de que as decisões proferidas nos autos são desprovidas de fundamentação, por não terem enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento.

Com efeito, assim dispõe o Tema nº 339/STF, aplicado ao caso em apreço:

"Tese 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

Verifica-se que na tese firmada não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pela parte litigante, sendo suficiente que contenha uma fundamentação, ainda que sucinta, a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa.

Ademais, é possível constatar no acórdão adiante transcrito, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento, vejamos:

Acórdão proferido, à unanimidade, pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto por Moisés de Jesus de Souza contra decisão de pronúncia proferida nos autos do processo criminal nº 0001045-78.2009.8.05.0076, na qual o recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado contra seu irmão, Jailson de Jesus Souza. O recorrente pleiteia a absolvição sumária, sob alegação de legítima defesa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado.

2. Consta dos autos que o acusado foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal, pelos seguintes fatos (ID 83449872): Consta do Inquérito Policial anexo, proveniente da Delegacia de Polícia circunscricional, que no dia 14 de fevereiro de 2009, por volta das 18:00 horas, no interior da própria residência, o denunciado, movido por inequívoco animus necandi, desferiu dois golpes de faca do tipo peixeira contra a vítima Jailson de Jesus Souza, seu irmão, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial de fls.l4. Segundo apurado, a ira do "denunciado “foi : despertada pelo simples fato da vitima ter criticado atitude anterior do mesmo, de ter esfaqueado outro irmão comum, | identificado como Erinaldo de Jesus de Souza. Ainda segundo apurado, o denunciado só não atingiu o seu intento macabro, em virtude de ter sido contido | pela irmã comum identificada como Edileuza de Jesus de Souza, e por vizinhos que partiraemm sua defesa. Ademais, a vítima foi conduzida as pressas ao hospital local, onde recebeu pronto atendimento médico. Consta, ao final, que após perpetrar o delito o denunciado foragiu do local, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, buscando, decerto, eximir-se da aplicação da lei penal. Isto posto, ao atuar, o denunciado MOISÉS DE JESUS SOUZA teve a sua conduta incursa no tipo do art. 121, S2º:, Inciso IL, do” Código “Penal, (‘na forma do. art.14,. inciso II, do mesmo estatuto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes, de forma inequívoca, os requisitos da legítima defesa a justificar a absolvição sumária do acusado; (ii) estabelecer se o reconhecimento do homicídio privilegiado deve constar da decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo desnecessária a certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.

5. A alegação de legítima defesa não se mostra incontroversa, havendo versões conflitantes nos autos, o que impede a absolvição sumária e impõe a remessa do caso ao Tribunal do Júri, competente para valorar o conjunto probatório.

6. A excludente de ilicitude só pode ensejar absolvição sumária quando demonstrada de forma clara, irrefutável e incontroversa, o que não ocorre no presente caso, em que há elementos que indicam animus necandi do agente e agressão desproporcional à suposta provocação.

7. O reconhecimento do homicídio privilegiado, por tratar-se de causa especial de diminuição de pena fundada em juízo valorativo sobre a motivação do agente, é matéria a ser submetida ao Tribunal do Júri, não cabendo ao juiz togado incluí-la na decisão de pronúncia.

8. A jurisprudência do STJ e do TJ-BA reafirma a competência do Tribunal do Júri para decidir sobre a existência de excludentes de ilicitude e causas de diminuição de pena quando houver controvérsia fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.”

Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, estando assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA PREQUESTIONAMENTO. RESE QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento opostos por Moisés de Jesus de Souza contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia, na qual o embargante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado contra seu irmão, Jailson de Jesus Souza. A defesa sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à análise da legítima defesa e da tese subsidiária de homicídio privilegiado, bem como em contradição ao supostamente valorar apenas elementos do inquérito policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da tese de legítima defesa; (ii) apurar se houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado; (iii) avaliar se houve contradição na fundamentação, em especial quanto à suposta valoração exclusiva de elementos da fase inquisitorial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina expressamente a alegação de legítima defesa e conclui que há versões conflitantes nos autos, razão pela qual a tese não poderia ser acolhida sumariamente, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de competência.

4. Em relação ao homicídio privilegiado, o acórdão embargado afirma que a análise da causa de diminuição de pena fundada em violenta emoção deve ser feita pelo Conselho de Sentença, dada a sua natureza valorativa e a controvérsia probatória envolvida.

5. A fundamentação do acórdão embargado menciona não apenas elementos colhidos no inquérito, mas também provas produzidas sob contraditório judicial, como o laudo pericial, depoimentos de testemunhas, da vítima e o interrogatório do acusado, afastando a alegação de contradição.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a matéria é devidamente enfrentada, ainda que de forma sucinta, tampouco há contradição quando os fundamentos são coerentes e logicamente compreensíveis.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte, devendo-se limitar à correção de vícios formais — o que não se identifica no caso em tela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos rejeitados.

Não há, portanto, da análise das decisões acima transcritas, como se acolher a alegação no sentido de que as mesmas são desprovidas de fundamentação idônea, uma vez que nelas foram adotadas fundamentação nos termos do quanto estipulado no Tema 339/STF, corretamente aplicado à espécie.

Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte agravante, como ocorreu no caso dos autos, não denota que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.



Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator