PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM 25/08/2025, POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 171, § 2º-A DO CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE TÓPICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARLON RICARDO LIMA CHAVES e BIANCA DO CARMO REZENDE, Advogados, em favor de MAYKO FERRAZ NOLASCO, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Taperoá/BA, Dra. Crys São Bernardo Veloso. 2. Consta dos fólios que o Paciente foi preso em flagrante no dia 25/08/2025, por suposta prática do delito tipificado no artigo 171, § 2º-A, do CP. 3. Exsurge, ainda, que “No dia 18 de setembro de 2024, na cidade de Nilo Peçanha/BA, o denunciado MAYKO FERRAZ NOLASCO, de forma dolosa e premeditada, utilizou artifícios fraudulentos para induzir e manter em erro a vítima ANDRÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS e o terceiro envolvido EDSON FAGUNDES DOS SANTOS, causando-lhes prejuízo financeiro e obtendo vantagem ilícita no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). A fraude teve início quando a vítima, André Conceição dos Santos, publicou um anúncio legítimo em uma rede social ofertando à venda o veículo Fiat/Strada, placa PLH-5G35, cor prata, pelo valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). O denunciado clonou esse anúncio e o republicou em plataformas digitais, oferecendo o veículo por um valor reduzido, atraindo potenciais compradores, entre eles Edson Fagundes dos Santos, que demonstrou interesse em adquiri-lo pelo preço fictício de R$ 48.000,00. Mayko Ferraz Nolasco adotou uma estratégia para criar um falso vínculo de confiança entre as partes envolvidas. Apresentou-se como comprador à vítima André, demonstrando interesse no veículo, ao mesmo tempo em que se passava por vendedor perante Edson. Utilizando-se das informações fornecidas por André – como detalhes do bem, condições de negociação e dados bancários –, Mayko as repassava a Edson, que acreditava estar negociando diretamente com o legítimo proprietário. Dessa forma, o denunciado atuou como intermediário inexistente, conduzindo simultaneamente as negociações sem que as partes tivessem ciência da verdadeira dinâmica dos fatos. Para reforçar a farsa, identificavase como "compadre" de ambos, criando a ilusão de proximidade e confiabilidade entre as partes, quando, na realidade, todas as interações eram manipuladas por ele. No desfecho da fraude, Edson transferiu a quantia de R$ 48.000,00 para André via carta de crédito do Banco do Brasil. André, por sua vez, convencido de que esse valor fazia parte de uma estratégia necessária para a conclusão do pagamento integral de R$ 78.000,00, repassou o montante diretamente para a conta bancária do denunciado, vinculada à chave PIX 001.400.141-10, registrada em seu nome. Essa manobra evidencia o planejamento e a execução meticulosa do golpe, demonstrando a intenção deliberada do denunciado de ludibriar ambas as partes e ocultar sua identidade para dificultar sua responsabilização. O veículo Fiat Strada, placa PLH-5G35, encontra-se atualmente na posse de Edson Fagundes dos Santos, conforme auto de depósito anexado ao inquérito policial. A materialidade e autoria do crime restam amplamente comprovadas pelos seguintes elementos: • Termos de declaração prestados pela vítima André Conceição dos Santos, pelo comprador Edson Fagundes dos Santos e por testemunhas, confirmando a dinâmica dos fatos (fls. 08, 14, 47, 51, 55, 59 do IP); • Comprovante de transferência bancária no valor de R$ 48.000,00 para a conta de titularidade do denunciado Mayko Ferraz Nolasco (fl. 33 do IP); • Dados bancários fornecidos pela instituição financeira, confirmando que o denunciado é o titular da conta onde o valor foi depositado (fl. 43 do IP); Assim agindo, estando MAYKO FERRAZ NOLASCO, incurso nas reprimendas previstas no art. 171, §2º-A, do Código Penal, o Ministério Público do Estado da Bahia REQUER que proceda com a sua citação para responder à acusação nos termos do art. 396 do CPP, e após o recebimento e autuação da presente denúncia, que se proceda conforme art.399 e seguintes do CPP, para se ver processar até final julgamento, notificandose a vítima e as testemunhas abaixo arroladaspara depor em Juízo, em dia e hora designados, sob as penas da Lei. Ademais, requer que, em sendo o caso, na sentença condenatória, de acordo com o art. 387, IV, do CPP, seja fixado um valor mínimo para a reparação dos danos morais e materiais as vítimas.” 4. Quanto à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, sustenta o Impetrante que o cumprimento da custódia cautelar imposta ao Paciente revela-se mais gravosa do que a pena final a ser imposta, no caso de eventual condenação. 5. No entanto, observa-se que tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. 6. Alegam os impetrantes, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desfundamentação do decreto constritor e a necessidade de sua manutenção. 7. Ao revés do quanto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP, apontando a materialidade, os indícios de autoria, aplicação da lei penal e a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa. 8. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade para a constrição, notadamente porque no âmbito do alegado desrespeito ao art. 315 e seus parágrafos, cabe frisar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “as exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva [...]”.(AgRg no RHC 134.052/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020), como ocorrente na hipótese dos autos. 9. Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade coatora, o mandado de prisão somente fora cumprido 05 meses após a decretação do encarceramento em virtude dos diversos endereços cadastrados em diversas localidades. 10. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar. 11. Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8057511-28.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes MARLON RICARDO LIMA CHAVES e BIANCA DO CARMO REZENDE, Advogados, em favor de MAYKO FERRAZ NOLASCO, e como Impetrada a MM Juíza de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ/BA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, denegar A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador, data constante na certidão eletrônica de julgamento. DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057511-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAYKO FERRAZ NOLASCO e outros (2)
Advogado(s): BIANCA DO CARMO REZENDE, MARLON RICARDO LIMA CHAVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARLON RICARDO LIMA CHAVES e BIANCA DO CARMO REZENDE, Advogados, em favor de MAYKO FERRAZ NOLASCO, apontando como autoridade coatora a MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Taperoá/BA. Os autos foram distribuídos por livre sorteio. Exsurge do caderno processual que “No dia 18 de setembro de 2024, na cidade de Nilo Peçanha/BA, o denunciado MAYKO FERRAZ NOLASCO, de forma dolosa e premeditada, utilizou artifícios fraudulentos para induzir e manter em erro a vítima ANDRÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS e o terceiro envolvido EDSON FAGUNDES DOS SANTOS, causando-lhes prejuízo financeiro e obtendo vantagem ilícita no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). A fraude teve início quando a vítima, André Conceição dos Santos, publicou um anúncio legítimo em uma rede social ofertando à venda o veículo Fiat/Strada, placa PLH-5G35, cor prata, pelo valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). O denunciado clonou esse anúncio e o republicou em plataformas digitais, oferecendo o veículo por um valor reduzido, atraindo potenciais compradores, entre eles Edson Fagundes dos Santos, que demonstrou interesse em adquiri-lo pelo preço fictício de R$ 48.000,00. Mayko Ferraz Nolasco adotou uma estratégia para criar um falso vínculo de confiança entre as partes envolvidas. Apresentou-se como comprador à vítima André, demonstrando interesse no veículo, ao mesmo tempo em que se passava por vendedor perante Edson. Utilizando-se das informações fornecidas por André – como detalhes do bem, condições de negociação e dados bancários –, Mayko as repassava a Edson, que acreditava estar negociando diretamente com o legítimo proprietário. Dessa forma, o denunciado atuou como intermediário inexistente, conduzindo simultaneamente as negociações sem que as partes tivessem ciência da verdadeira dinâmica dos fatos. Para reforçar a farsa, identificavase como "compadre" de ambos, criando a ilusão de proximidade e confiabilidade entre as partes, quando, na realidade, todas as interações eram manipuladas por ele. No desfecho da fraude, Edson transferiu a quantia de R$ 48.000,00 para André via carta de crédito do Banco do Brasil. André, por sua vez, convencido de que esse valor fazia parte de uma estratégia necessária para a conclusão do pagamento integral de R$ 78.000,00, repassou o montante diretamente para a conta bancária do denunciado, vinculada à chave PIX 001.400.141-10, registrada em seu nome. Essa manobra evidencia o planejamento e a execução meticulosa do golpe, demonstrando a intenção deliberada do denunciado de ludibriar ambas as partes e ocultar sua identidade para dificultar sua responsabilização. O veículo Fiat Strada, placa PLH-5G35, encontra-se atualmente na posse de Edson Fagundes dos Santos, conforme auto de depósito anexado ao inquérito policial. A materialidade e autoria do crime restam amplamente comprovadas pelos seguintes elementos: • Termos de declaração prestados pela vítima André Conceição dos Santos, pelo comprador Edson Fagundes dos Santos e por testemunhas, confirmando a dinâmica dos fatos (fls. 08, 14, 47, 51, 55, 59 do IP); • Comprovante de transferência bancária no valor de R$ 48.000,00 para a conta de titularidade do denunciado Mayko Ferraz Nolasco (fl. 33 do IP); • Dados bancários fornecidos pela instituição financeira, confirmando que o denunciado é o titular da conta onde o valor foi depositado (fl. 43 do IP); Assim agindo, estando MAYKO FERRAZ NOLASCO, incurso nas reprimendas previstas no art. 171, §2º-A, do Código Penal, o Ministério Público do Estado da Bahia REQUER que proceda com a sua citação para responder à acusação nos termos do art. 396 do CPP, e após o recebimento e autuação da presente denúncia, que se proceda conforme art.399 e seguintes do CPP, para se ver processar até final julgamento, notificando-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas para depor em Juízo, em dia e hora designados, sob as penas da Lei. Ademais, requer que, em sendo o caso, na sentença condenatória, de acordo com o art. 387, IV, do CPP, seja fixado um valor mínimo para a reparação dos danos morais e materiais as vítimas.” Relatam os Impetrantes que o paciente foi preso preventivamente, na data de 25/08/2025, na comarca de Campo Grande/MS, em virtude do mandado de prisão expedido nos autos do inquérito policial de nº. 8000064-93.2025.8.05.0255, conforme representação ministerial, reiterada nos autos da ação penal de n. 8000158-41.2025.8.05.0255. Afirmam que sobre o Paciente recai a acusação da prática prevista no artigo 171, §2º-A, do Código Penal. Argumentam não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, entendendo que a prisão se funda na gravidade abstrata do suposto delito. Defendem que o decreto prisional se utiliza de fundamentação inidônea, pois indicou como gravidade concreta, elementos já incluídos no tipo penal do crime de estelionato. Acrescentam que o Paciente reside com a sua mãe e que não há indícios de que ele possa evadir do distrito da culpa, asseverando que a sua prisão viola a presunção de inocência. Salientam que o Paciente ostenta boas condições pessoais e que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes neste caso concreto. Argumentam que havia outras restrições disponíveis ao Poder Judiciário, mas que este optou pela medida mais gravosa (prisão), embora a quantidade de pena prevista para o crime não preveja o regime inicial fechado. Aduzem que a prisão carece de contemporaneidade. Requerem a revogação da prisão, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Não formularam pedido liminar. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou as informações, consoante ID nº 91525561. Parecer Ministerial subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, ID nº 91707520. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057511-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAYKO FERRAZ NOLASCO e outros (2)
Advogado(s): BIANCA DO CARMO REZENDE, MARLON RICARDO LIMA CHAVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Os impetrantes se insurgem em face da decretação da prisão preventiva de MAYKO FERRAZ NOLASCO, o qual foi preso por infração, em tese do art. 171, § 2º-A, do CP, em decisão carente de fundamentação em face da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Destacam o princípio da homogeneidade, bem como a inexistência de contemporaneidade. Ademais, acrescentam que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não oferece riscos à ordem pública. Pois bem. No mérito, não se verifica plausibilidade nas alegações do Impetrante, com vistas à concessão da ordem pleiteada. 1. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE No que se refere à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, sustentam os Impetrantes que o cumprimento da custódia cautelar imposta ao Paciente revela-se mais gravosa do que a pena final a ser imposta, no caso de eventual condenação. No entanto, observa-se que tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. Por conseguinte, nesta parte o writ não merece ser conhecido. 2. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Aduzem os Impetrantes que a prisão preventiva foi decretada com embasamentos futurológicos e genéricos. É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Ao decidir pela decretação da preventiva, a magistrada primeva fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, futura aplicação da lei penal, restando devidamente comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva, demonstrando eficazmente que após a descoberta da fraude, o Paciente “tenha adotado condutas voltadas à ocultação de sua identidade e à obstrução de sua identificação, bem como há suspeitas de que possa interferir na colheita de novos elementos probatórios”, denotando, portanto, sua inclinação para a vida criminosa. Constata-se, desta forma, que a conduta sub examine, a priori, culmina em grave repercussão social com casos que se multiplicam a cada dia, exigindo do Poder Judiciário uma postura mais enérgica no seu combate, através da solução mais efetiva que, in casu, consiste na segregação social. Destaco trecho da decisão que decretou a preventiva e daquela que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, respectivamente: “(...)A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. De início, portanto, deve-se observar se estão presentes os pressupostos legais que admitem a prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (transcurso do período depurador da reincidência); III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV- dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso, destaco ser juridicamente admissível a segregação cautelar, tendo em vista que a pena privativa de liberdade da espécie delituosa imputada ao acusado, qual seja, art. 171, §2-A, do Código Penal, supera 04(quatro) anos, consoante o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Além disso, a aplicação da medida cautelar de prisão provisória encontra-se jungida também ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova da materialidade e indícios de autoria – fumus commissi delicti; 2) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, CPP – periculum libertatis; 3) adequação da medida frente ao caso concreto; 4) necessidade/exigibilidade da medida frente ao caso concreto; 5) proporcionalidade em sentido estrito, no que tange à preponderância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional frente ao direito à liberdade no caso; 6) não for cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão – art. 282, §6º, do CPP Não se trata de medida automática e prima facie, mas sim que deve ser adotada em tom de ultima ratio, sendo que somente deve ser manejada após a constatação de que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia do desenvolvimento regular do processo (ordem pública ou ordem econômica e instrução criminal) ou do resultado útil do processo (aplicação da lei penal). Fixadas essas premissas, no caso dos autos, entendo pelo deferimento do pleito apresentado, uma vez que se comprovou a existência do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo de liberdade). Quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), vislumbro a existência de prova da materialidade, consoante se pode depreender do depoimento da vítima e dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Os indícios de autoria também restaram suficientemente atestados pelo conjunto probatório que instrui o Inquérito Policial, como o depoimento da vítima, o qual assume, nesta espécie de crime, especial relevância, e os depoimentos das testemunhas Com efeito, o acervo probatório revela que o Representado, supostamente, em 18 de setembro de 2024, no município de Nilo Peçanha/BA, teria arquitetado um ardil fraudulento com o propósito de obter vantagem ilícita em detrimento das vítimas André Conceição dos Santos e Edson Fagundes dos Santos. Conforme apurado, a vítima André Conceição dos Santos veiculou um anúncio legítimo em plataforma digital, ofertando à venda o automóvel Fiat, placa PLH-5G35, cor prata, pelo montante de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). O Representado, Mayko Ferraz Nolasco, teria reproduzido tal anúncio de forma fraudulenta em outros canais virtuais, oferecendo o mesmo bem por um valor reduzido, de modo a atrair possíveis adquirentes, dentre os quais Edson Fagundes dos Santos. No transcorrer das negociações, o Representado teria adotado artifícios enganosos para induzir as partes a erro e consolidar a fraude. Para tanto, teria se apresentado como interessado na aquisição do veículo perante André, enquanto, simultaneamente, simulava a posição de vendedor diante de Edson. Com a posse das informações fornecidas por André, repassava-as a Edson, gerando a falsa percepção de que este último estaria em tratativas diretas com o real proprietário do automóvel. Consumando-se o estratagema delitivo, Edson efetuou a transferência da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para André, por intermédio de carta de crédito do Banco do Brasil. André, persuadido de que tal montante se destinava à quitação parcial do valor total ajustado, repassou a soma diretamente à conta bancária do Representado, vinculada à chave PIX 001.400.141-10, registrada em seu nome. Outrossim, há indícios de que, após a descoberta da fraude, o Representado tenha adotado condutas voltadas à ocultação de sua identidade e à obstrução de sua identificação, bem como há suspeitas de que possa interferir na colheita de novos elementos probatórios. Há, portanto, provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, o crime supostamente praticado pelo flagranteado revela gravidade em concreto decorrente do fumus commissi delicti, o que enseja a decretação da segregação cautelar, a fim de resguardar a ordem pública, interesse que vai além do processo, levando-se em conta a sociedade como um todo. (…) Outrossim, há de se pontuar o evidenciado risco concreto de evasão do distrito da culpa, uma vez que o Réu possui diversos endereços cadastrados em diferentes localidades, conforme apontado pela autoridade policial, de modo que a segregação cautelar também se faz necessária a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, diante do conteúdo da narrativa apresentada nos autos, tem-se que as medidas cautelares diversas à prisão, previstas no art. 319 e incisos, do CPP se mostram insuficientes para a garantia da instrumentalidade do processo, sendo caso de aplicação da medida cautelar prisional no caso em evidência.(...)” “(...) Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MAYKO FERRAZ NOLASCO, sob o fundamento de inexistência dos pressupostos da manutenção da segregação cautelar, uma vez que a decisão que a decretou se amparou na gravidade em abstrato do delito. Outrossim, aduz que inexiste contemporaneidade para prisão preventiva, além de o réu possuir bons antecedentes e ocupação lícita, de modo que as cautelares são suficientes para assegurar o cumprimento da lei penal. Instado, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (Id519728693). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos da ação penal principal tombada sob n. 8000158- 41.2025.8.05.0255, verifica-se que o acusado Mayko Ferraz Nolasco foi preso em 25/08/2025, no município de Campina Grande/MS, em cumprimento da prisão preventiva anteriormente decretada no Id.484823685, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Consoante é cediço, a prisão preventiva, consoante os ensinamentos do insigne AURY LOPES, deve ser calcada em dois pilares, quais sejam, o fumus comissi delicti, ou seja, a probabilidade da ocorrência de um delito, consubstanciada na prova da existência de um crime e nos indícios suficientes de autoria; e o periculum libertatis, isto é, o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo (garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), segundo estabelece o art. 312 do CPP. Inicialmente, destaco ser juridicamente admissível a segregação cautelar, tendo em vista que a pena privativa de liberdade da espécie delituosa imputada ao acusado, qual seja, art. 171, §2º-A, do CP, supera 04(quatro) anos, consoante o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. No presente caso, não vislumbro a modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da medida extrema. Há no caderno processual prova da materialidade delitiva e indícios de autoria que recaem sobre o acusado, consoante já exposto na decisão que decretou a prisão preventiva. Como já pontuado, o acervo probatório revela que o Representado, supostamente, em 18 de setembro de 2024, no município de Nilo Peçanha/BA, teria arquitetado um ardil fraudulento com o propósito de obter vantagem ilícita em detrimento das vítimas André Conceição dos Santos e Edson Fagundes dos Santos. Conforme apurado, a vítima André Conceição dos Santos veiculou um anúncio legítimo em plataforma digital, ofertando à venda o automóvel Fiat, placa PLH-5G35, cor prata, pelo montante de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). O Representado, Mayko Ferraz Nolasco, teria reproduzido tal anúncio de forma fraudulenta em outros canais virtuais, oferecendo o mesmo bem por um valor reduzido, de modo a atrair possíveis adquirentes, dentre os quais Edson Fagundes dos Santos. No transcorrer das negociações, o Representado teria adotado artifícios enganosos para induzir as partes a erro e consolidar a fraude. Para tanto, teria se apresentado como interessado na aquisição do veículo perante André, enquanto, simultaneamente, simulava a posição de vendedor diante de Edson. Com a posse das informações fornecidas por André, repassava-as a Edson, gerando a falsa percepção de que este último estaria em tratativas diretas com o real proprietário do automóvel. Consumando-se o estratagema delitivo, Edson efetuou a transferência da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para André, por intermédio de carta de crédito do Banco do Brasil. André, persuadido de que tal montante se destinava à quitação parcial do valor total ajustado, repassou a soma diretamente à conta bancária do Representado, vinculada à chave PIX 001.400.141-10, registrada em seu nome. Outrossim, há indícios de que, após a descoberta da fraude, o Representado tenha adotado condutas voltadas à ocultação de sua identidade e à obstrução de sua identificação, bem como há suspeitas de que possa interferir na colheita de novos elementos probatórios. Portanto, diferentemente do quanto aventado pela defesa, não se trata de gravidade em abstrato, mas perigo em concreto, na medida em que o suposto crime se tratou de uma ação sofisticada, com planejamento prévio por parte do acusado, criação de vínculos fictícios para aquisição de confiança e uso de artifícios para ocultar sua real identidade. Por sua vez, no tocante ao periculum libertatis, entendo que este resta presente. Conforme pontuado na decisão que decretou a prisão preventiva em 11.03.2025, o réu possuía diversos endereços cadastrados em diferentes localidades, a evidenciar o risco concreto de evasão do distrito da culpa. Tal situação foi confirmada nos autos na medida em que o mandado de prisão preventiva somente foi cumprido em 25.08.2025, ou seja, após cinco meses de sua decretação. Daí porque não vislumbro a ausência de motivação contemporânea a subsidiar o decreto preventivo, já que a fuga do distrito da culpa justifica de per si a segregação cautelar, conforme jurisprudência pátria. (...) Por fim, diante do conteúdo da narrativa apresentada nos autos, tem-se que as medidas cautelares diversas à prisão, previstas no art. 319 e incisos, do CPP, se mostram insuficientes para a garantia da instrumentalidade do processo, sendo caso de aplicação da medida cautelar prisional no caso em evidência. Em face do exposto, considerando o que dos autos constam e dos princípios de direitos aplicáveis à espécie, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, indeferindo o pedido de revogação da segregação cautelar. Translade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal principal n. 8000158-41.2025.8.05.0255” (...)” Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo a magistrada singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a reiteração delitiva e por via de consequência a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, destarte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários. Essa linha intelectiva seguem as Cortes Superiores, conforme excerto abaixo transcrito: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. [...] 3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira. 4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) (grifos acrescidos). Nessa intelecção o entendimento desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS: Nº 8000588-21.2021.8.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0312917-62.2020.8.05.0001 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: LEANDRO SILVA SANTOS PACIENTE: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO SILVA SANTOS (OAB/BA 59.661) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTEADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, em razão do flagrante, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão da paciente, é de ser denegada a ordem. Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando, em se considerando a periculosidade do paciente, essas não se revelarem suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral, daí que não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto HABEAS CORPUS DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8000588-21.2021.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Sr. relator. Salvador Mario Alberto Simões Hirs Relator (TJ-BA - HC: 80005882120218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.8001473-35.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MANUELA BARBOSA PIRES e outros Advogado (s): MANUELA BARBOSA PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA EM SUA RESIDÊNCIA (MACONHA E COCAÍNA), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE O PACIENTE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 8001473-35.2021.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a bela. MANUELA BARBOSA PIRES e como paciente, VANDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem. Salvador, Des. Nágila Maria Sales Brito (TJ-BA - HC: 80014733520218050000, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2021) Outrossim, devemos considerar que no crime de tráfico de drogas, há o perigo abstrato, já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, a periculosidade social do agente deve ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação delitiva. Conforme preceitua a doutrina hodierna, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente. (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2017). Acrescente-se que o comportamento do acusado, em tese, além de reprovável e absolutamente repugnante demonstra o completo descaso do acusado pela vida humana, pela Justiça e pelas regras de convivência social. Nessa digressão, perfeitamente cabível a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018). Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (…). Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 16ª ed., 2020). Para o Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, em igual senda, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como "risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime."(Manual de Processo Penal Volume I 1ª Edição Editora Impetus) Acerca do assunto, registre-se a passagem da obra de Nestor Távora e Rosmar Antonni, verbis: Não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado. Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinqüindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento...Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que a mesma está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade.(Curso de Direito Processual Penal, Editora Podivm). A propósito: HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. HABEAS CORPUS Nº 8022233-05.2021.805.0000. ORIGEM: CANDEIAS-BA (1ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. JOÃO CARLOS RAIMUNDO SANTOS. PACIENTE: FRANCLIN JESUS SANTOS. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE CANDEIAS-BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO PREVENTIVO EM 08.06.2021, id. 17866802. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA (AUTORIA) E DA DESNECESSIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. PACIENTE FORAGIDO (EVENTO 15775735 - INFORMAÇÕES). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; SALVAGUARDA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PERICULOSIDADE DO PACIENTE (DECRETO PREVENTIVO – ID. 17223215, de 08.06.2021). RELATO A QUO DE QUE O SUPLICANTE ATIROU EM PREPOSTOS POLICIAIS, QUANDO DA FUGA (“há notícia nos autos que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra as guarnições da PM, enquanto empreendiam diligências para prendê-lo, conseguindo fugir” - ID. 17866802). ELEMENTOS INDICIÁRIOS A APONTÁ-LO COMO O AUTOR DO EVENTO CRIMINOSO (“Presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, notadamente os depoimentos da testemunha ocular do fato (companheira da vítima), além das testemunhas indiretas. Fora imposta a medida cautelar para a garantia da ordem pública face à gravidade do delito imputado e a periculosidade do paciente” – ID. 17866802). MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTE DO STF: “Esta Corte, por ambas as Turmas, já firmou entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente” – STF/RHC- Rel. Moreira Alves – RT 648/347. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT (Parecer nº 1114/2021, ITEM 17916863, em 06.08.2021). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Habeas Corpus nº 8022233-05.2021.805.0000 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Candeias-BA, tendo como Impetrante o Advogado João Carlos Raimundo Santos, Paciente Franclin Jesus Santos e Impetrado o Doutor Juiz de Direito da referida Vara e Comarca. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o writ e denegar a ordem de Habeas Corpus pelas razões expostas a seguir: Cidade do São Salvador, (data registrada no sistema) Mario Alberto Simões Hirs. Relator. (TJ-BA - HC: 80222330520218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2021) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8043003-19.2021.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: IRECÊ PROCESSO DE 1º GRAU: 8003872-95.2021.8.05.0110 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FLAVIO PEREIRA BASTOS DEFENSOR PÚBLICO: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/06. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EM FACE DE UMA EVENTUAL PENA. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE MANDAMENTAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não há ilegalidade do decreto prisional que, demonstrando a materialidade delitiva e apontando os indícios de autoria, justifica a necessidade da adoção da medida extrema para garantia da ordem pública, em face da reiteração delitiva do agente. O simples descumprimento de medidas cautelares alternativas justifica a imposição da custódia, independente da prática de nova infração, ex vi arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Inviável o reconhecimento de ofensa ao princípio da proporcionalidade levando em conta apenas a possível pena a ser aplicada em caso de eventual condenação, diante da necessidade de um conhecimento exauriente das circunstâncias do caso, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 8043003-19.2021.8.05.0000, da comarca de Irecê, em que figuram como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Flavio Pereira Batos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (01 - Cód. 447) - Habeas Corpus nº 8043003-19.2021.8.05.0000 (TJ-BA - HC: 80430031920218050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/04/2022) Nesse contexto fático, tem-se que o decurso do tempo, isoladamente, não invalida, in casu, a existência dos requisitos da prisão cautelar constatados, máxime quando a Magistrada afirma que permanecem presentes os motivos autorizadores da restrição da liberdade. A Suprema Corte também conclui que a contemporaneidade: “diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (STF, AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). Não se pode descurar que o Paciente somente foi localizado e preso 05 (cinco) meses após a decretação da prisão preventiva e que o mesmo possui diversos endereços cadastrados em diversas localidades, o que dificultou ainda mais sua localização. Assim, neste momento processual não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a custódia do paciente encontra justificativa com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade da garantia da ordem e da aplicação da lei penal. 3. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS Noutro giro, o fato de ser o paciente tecnicamente primário, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Confira-se a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS Nº 531.026 - SP (2019/0262293-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO ALEXANDRE ATALIBA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...) Ressalta-se, a propósito, que jurisprudência das Cortes Superiores é iterativa neste sentido: "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido" (STF RTJ 159/213). Não tem qualquer pertinência a alegação de que o MMº Juiz de 1º grau se valeu fundamentação inidônea para negar o apelo em liberdade. Em verdade, o d. Magistrado, ao analisar o caso concreto, entendeu que se faziam presentes os requisitos da custódia preventiva, fundamentando a respeito. Neste sentido: "Nem se incorra no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si". (HC nº 2256045.84.2015 TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Souza Nery). (...) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro Jorge Mussi Relator (STJ - HC: 531026 SP 2019/0262293-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 05/09/2019) original sem grifos HABEAS CORPUS Nº 719199 - SP (2022/0017382-8) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DE JESUS MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2277861-15.2021.8.26.0000). (...)4. No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, de rigor destacar que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). (...) Não olvidemos que event HABEAS CORPUS Nº 531.026 - SP (2019/0262293-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO ALEXANDRE ATALIBA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...) Ressalta-se, a propósito, que jurisprudência das Cortes Superiores é iterativa neste sentido: "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido" (STF RTJ 159/213). Não tem qualquer pertinência a alegação de que o MMº Juiz de 1º grau se valeu fundamentação inidônea para negar o apelo em liberdade. Em verdade, o d. Magistrado, ao analisar o caso concreto, entendeu que se faziam presentes os requisitos da custódia preventiva, fundamentando a respeito. Neste sentido: "Nem se incorra no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si". (HC nº 2256045.84.2015 TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Souza Nery). (...) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro Jorge Mussi Relator (STJ - HC: 531026 SP 2019/0262293-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 05/09/2019) original sem grifos HABEAS CORPUS Nº 719199 - SP (2022/0017382-8) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DE JESUS MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2277861-15.2021.8.26.0000). (...)4. No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, de rigor destacar que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). (...) Não olvidemos que eventuais predicados pessoais, como a primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da análise dos quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar: "... Condições Favoráveis. No caso, irrelevantes. O direito à liberdade provisória não decorre, automaticamente, do fato de ser o agente primário e ter bons antecedentes..."(TJ-SP HC nº 2060382-03.2015.8.26.0000, Relator Des. Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 16/07/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/07/2015). (...)Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de janeiro de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - HC: 719199 SP 2022/0017382-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 27/01/2022) Diante disso, conclui-se que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado. Essa linha intelectiva seguem as Cortes Superiores, conforme os excertos abaixo transcritos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. A questão do alegado excesso de prazo na constrição não foi submetida à análise do Tribunal de origem, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 8 . Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 675593 RS 2021/0194526-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) Outrossim, diante da natureza do crime imputado ao paciente, uma vez justificada a necessidade da prisão provisória para garantia da ordem pública, não há falar em emprego de outras medidas cautelares, arroladas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Por tais razões, a princípio, não se vislumbra constrangimento ilegal ou violação ao princípio da razoável duração do processo, a ser sanada pela via do habeas corpus. A Douta Procuradora de Justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 91707520), pelo parcial conhecimento e denegação do presente writ, nos seguintes termos: “(...) No que concerne a alegada ausência de homogeneidade entre a prisão preventiva e futura condenação do Paciente, vislumbra-se que esse pleito sequer deveria ser debatido em sede de Habeas Corpus, conforme jurisprudência pátria: (...) Todavia, por esmero, ainda que o Paciente, futuramente, seja condenado pelo crime em tela, o que, prima facie, atrairia o regime semiaberto, isso não impõe óbice à manutenção da custódia cautelar. O Supremo Tribunal Federal entende que a condenação ao regime semiaberto afasta a manutenção da prisão preventiva, pois seriam incompatíveis: (...) Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, entendeu que, caso os fundamentos do decreto preventivo encontrem-se hígidos e estando o Paciente preso durante toda a instrução processual, a condenação ao regime semiaberto não é suficiente para afastar a manutenção da custódia cautelar: (...) (...) Da observação dos autos de origem é possível inferir que a denúncia ofertada em face do Paciente é robusta na riqueza de detalhes e provas da materialidade e autoria delitiva. Diversamente do que argumenta o Impetrante, a decisão questionada fundamenta-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da futura instrução penal, tendo em vista que o Paciente ofereceu diversos endereços, sendo capturado em estado diverso do distrito da culpa. Na hipótese dos autos, a Autoridade Impetrada invocou a necessidade de se garantir a ordem pública, bem como, a imprescindibilidade de assegurar a instrução processual, vejamos: (...) Com efeito, os elementos até aqui aferidos são hábeis a indicar a necessidade / idoneidade da prisão preventiva, mormente porque o mero decurso de tempo entre a decretação da custódia cautelar, no caso concreto, apenas legitima ainda mais a necessidade de prisão preventiva. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...)” 4. CONCLUSÃO Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de MAYCO FERRAZ NOLASCO, impõe-se a manutenção da medida extrema. Ante o quanto exposto, conheço parcialmente, e nessa extensão, denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057511-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAYKO FERRAZ NOLASCO e outros (2)
Advogado(s): BIANCA DO CARMO REZENDE, MARLON RICARDO LIMA CHAVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ
Advogado(s):
VOTO
Portanto, na ausência de decreto condenatório não se pode discutir o pleito da Defesa, porém, quando esse vier a existir a custódia cautelar deverá ser adequada ao regime imposto na sentença, obedecendo ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.