PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à reprimenda de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 (seiscentos e ciquenta e cinco) dias-multa, com base na apreensão de um tablete contendo aproximadamente 820g (oitocentos e vinte gramas) de maconha durante patrulhamento ostensivo noturno. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a conduta de arremessar uma sacola plástica contendo entorpecentes ao solo ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado; (ii) determinar se a ausência de registros pormenorizados do trâmite do vestígio gera nulidade da perícia sem a demonstração de prejuízo concreto; (iii) verificar se o acervo de provas é suficiente para a manutenção do decreto de censura pelo crime de tráfico de drogas; (iv) avaliar se a quantidade da droga, a forma de acondicionamento e os antecedentes específicos autorizam a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal; e (v) definir se a aplicação da reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria e como óbice à aplicação da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase configura indevido bis in idem. III. Razões de decidir 3. O descarte voluntário de objeto ilícito ao solo pelo agente que se encontra na garupa de uma motocicleta, ao perceber a iminente aproximação de policiais militares, constitui circunstância objetiva configuradora de fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e a arrecadação da substância entorpecente, conforme dita o artigo 244 do Código de Processo Penal. 4. A cadeia de custódia do material entorpecente foi preservada, estando documentado todo o percurso cronológico do vestígio desde a apreensão até a realização do laudo definitivo complementar, o qual atestou a presença de tetrahidrocanabinol. A alegação defensiva genérica, desacompanhada de prova de adulteração do material ou de demonstração de prejuízo concreto, impede a declaração de nulidade processual. 5. A autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas pelas provas materiais e pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório judicial, destacando-se os depoimentos uníssonos dos policiais militares que efetuaram a prisão, cuja idoneidade e presunção de legitimidade são pacíficas no ordenamento, em consonância com as circunstâncias fáticas do flagrante. 6. Mostra-se inadequada a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, visto que a expressiva quantidade de maconha (820g) acondicionada em tablete único e as circunstâncias da abordagem evidenciam de forma irrefutável a destinação comercial do material proibido. 7. Inexiste bis in idem no cômputo da dosimetria da pena, pois a condenação definitiva pretérita opera de maneira autônoma como circunstância agravante genérica na segunda fase e como obstáculo legal expresso aos requisitos de concessão da minorante do tráfico privilegiado na terceira etapa, tratando-se de institutos de naturezas jurídicas e finalidades diversas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O descarte de objetos pelo agente ao perceber a aproximação de policiais militares configura fundada suspeita de ocultação de corpo de delito, autorizando a realização de busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal." "2. A alegação de quebra da cadeia de custódia de substância entorpecente desprovida de indicativo de manipulação fraudulenta ou de prejuízo real e concreto não acarreta a nulidade do processo penal." "3. Não configura dupla valoração negativa ou indevido bis in idem a aplicação da reincidência penal na segunda fase da dosimetria e o concomitante afastamento da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase, uma vez que a ausência de reincidência constitui pressuposto legal objetivo cumulativo de admissibilidade para a concessão da causa de diminuição de pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 386, VII, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 895.816/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, publicado em 03/07/2024; STJ, AgRg no HC nº 911.077/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, publicado em 05/11/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8005633-72.2025.8.05.0256, provenientes da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Texeira de Freitas/BA, em que figuram como Apelante THIAGO SILVA DE OLIVEIRA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo defensivo, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005633-72.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THIAGO SILVA DE OLIVEIRA, em face da Sentença de procedência da Denúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da1.ª Vara Criminal da Comarca de Texeira de Freitas/BA . Narrou a Peça Acusatória (ID 104914627) que “I – Consta nos autos do inquérito policial de nº 8005422- 36.2025.8.05.0256 que, no dia 25 de julho de 2025, por volta das 21h30min, o denunciado foi flagrado, por prepostos da Polícia Militar, trazendo consigo um tablete de 820g (oitocentos e vinte gramas) de “MACONHA”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição de fl. 16, Laudo de Constatação Preliminar de fl. 28. II – Durante a operação “PÉGASUS”, uma guarnição do Comando de Policiamento da Região Extremo Sul (CPR-ES) realizava rondas de rotina no bairro Colina Verde, em Teixeira de Freitas/BA, quando avistou o denunciado na garupa de um moto uber, na avenida Amor Perfeito. Tão logo suspeitou que seria abordado pela Polícia Militar, o denunciado dispensou no chão uma sacola plástica. Dadas fundadas suspeitas, ele foi abordado e identificado, assim como a sacola por ele dispensada foi recolhida pelos militares, que constataram haver em seu interior um tablete de “MACONHA”, de aproximadamente 820g (oitocentos e vinte gramas), destinado ao comércio ilegal de drogas. III – Em seu interrogatório, o denunciado assumiu a propriedade da droga, porém sustentou que ela destinar-se-ia ao seu consumo pessoal, o que não se coaduna com as circunstâncias do crime e com a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, os quais denotam um cenário típico de narcotraficância. IV – Em vista disso, resta cabalmente configurada a justa causa, apta a justificar o ajuizamento da pretensa ação penal em seu desfavor.” A Peça Acusatória foi recebida em 29.08.2025 (ID 104914637). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pelas partes, foi proferida Sentença de procedência da Denúncia, condenando o Apelantes à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 655 (seissentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo art. 33 da Lei 11.343/2006 (ID 104915031). Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação (ID 104915037), sustentando, em suas razões (ID 104915049), preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como a nulidade das provas por violação aos procedimentos da cadeia de custódia. No mérito, sustentou a insuficiência do acervo de provas para alicerçar a condenação, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, ou a desclassificação do fato para o crime de porte para consumo próprio. Subsidiariamente, postulou a reforma da dosimetria penal ao argumento de que houve dupla valoração da mesma condenação anterior como agravante da reincidência e óbice ao tráfico privilegiado, o que configuraria indevido bis in idem. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 104915051). Nesta instância, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 106500594) É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005633-72.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejados, ademais, pela Defesa do Acusado THIAGO SILVA DE OLIVEIRA, sujeito processual que exibe legítimo interesse na reforma do Édito a quo. A Defesa do Apelante suscitou preliminarmente a nulidade da prisão em flagrante e de todas as provas que dela derivaram, argumentando a ausência de fundada suspeita para embasar a realização da busca pessoal. Sustenta que a atuação dos policiais militares decorreu de meras impressões subjetivas, configurando uma busca exploratória injustificada, conhecida no meio jurídico como fishing expedition. Entretanto, cuida-se de argumentação inábil a ensejar a pretendida nulificação das provas e consequente absolvição da Ré. O exame detido do caderno processual revela que a preliminar não merece acolhimento. A busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, é perfeitamente legítima quando houver fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo armas, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito. Diferentemente do que aduz a defesa, a abordagem policial não ocorreu por capricho, intuição infundada ou de forma aleatória em via pública. O contexto fático documentado nos autos demonstra que a guarnição realizava patrulhamento ostensivo em região de conhecida traficância quando visualizou o acusado na garupa de uma motocicleta. Ao perceber a iminente aproximação da viatura policial, o réu adotou comportamento incompatível com a normalidade, olhando repetidamente para trás e, ato contínuo, arremessou ao chão uma sacola plástica preta que trazia consigo. Essa conduta exteriorizada de tentar se desvencilhar de um objeto no exato instante em que nota a presença policial constitui elemento concreto, objetivo e plenamente verificável que preenche o padrão legal da fundada suspeita exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. A fundada suspeita, portanto, restou caracterizada antes mesmo de qualquer revista corporal, decorrendo diretamente do comportamento ativo de descarte do material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o descarte de objetos ao avistar a presença de forças de segurança legitima a realização da abordagem e da busca pessoal subsequente. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual visava declarar a ilicitude de busca pessoal realizada em desfavor do agravante e, em consequência, obter sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada é ilegal, e se tal ilegalidade poderia ensejar a absolvição do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. No caso, a análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade da busca pessoal, pois a revista foi motivada por fundada suspeita, uma vez que o recorrente foi surpreendido em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, diante da aproximação policial, o réu tentou empreender fuga, dispensando algo ao solo, que posteriormente foi comprovado tratar-se de substância conhecida como maconha. 5. O contexto descrito revela a existência de fundada suspeita a amparar a realização da busca pessoal, não havendo falar em ilicitude probatória. 6. P ara modificar as premissas fáticas no sentido de concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo da abordagem policial, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com posterior descarte de objeto ilícito, configura fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP". (AgRg no REsp n. 2.184.866/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)” Lado outro, a defesa assevera a quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente apreendida. Sustenta que inexiste comprovação documental rigorosa sobre os procedimentos adotados para a coleta, lacração, transporte e armazenamento da droga, o que comprometeria a autenticidade e a rastreabilidade do vestígio e, por consequência, a própria materialidade do delito. A tese de nulidade não prospera. No processo penal brasileiro, a validade e a idoneidade das provas produzidas por peritos oficiais gozam de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser derruída mediante prova em contrário, que demonstre de forma cabal a existência de adulteração, contaminação ou desvio do material analisado. O itinerário do vestígio coletado está perfeitamente demonstrado e documentado no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8005257-86.2025.8.05.0256, disponível no Pje de 1.º Grau. Consta dos referidos fólios que, logo após a prisão em flagrante, o material entorpecente foi arrecadado, quantificado e devidamente encaminhado à repartição pericial competente, local onde os peritos criminais atestaram que o material recebido para análise continha 819,78g (oitocentos e dezenove gramas e setenta e oito centigramas) de maconha e se encontrava condicionado em saco plástico transparente (ID 511408557). O laudo definitivo identificou de forma unívoca a presença do princípio ativo tetrahidrocanabinol, substância proscrita no território nacional, e individualizou a alíquota de contraprova, que permanece resguardada na Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Teixeira de Freitas para eventuais contraperícias (ID 104914659). Portanto, o fluxo cronológico da prova, desde o flagrante até a análise de laboratório, ocorreu sem sobressaltos ou indícios de ruptura de controle. A defesa técnica limitou-se a formular alegações de cunho genérico e abstrato sobre a documentação formal dos passos da cadeia de custódia, abstendo-se de apontar qualquer divergência concreta, indício de manipulação fraudulenta ou erro técnico que pudesse macular a correspondência entre a droga dispensada pelo réu e a droga examinada pelos peritos oficiais. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que eventuais irregularidades formais na documentação da cadeia de custódia não acarretam a nulidade automática da prova, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTODIA. AFASTADA. [...] 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.732.017/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) Portanto, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, pois lastreado em diligências idôneas e desprovidas de arbitrariedade, rejeitam-se as preliminares de nulidade. No mérito, a Defesa do Acusado pugna pela sua absolvição, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), argumentando fragilidade probatória quanto à prática da traficância de drogas. A argumentação não merece guarida, por se verificar a existência de acervo probatório suficiente e idôneo a lastrear a condenação do Denunciado THIAGO SILVA DE OLIVEIRA , à luz da concreta demonstração das respectivas materialidade e autoria, sem que haja dúvida razoável quanto à efetiva finalidade comercial das substâncias ilícitas apreendidas, a despeito da narrativa judicial dos ora Apelantes em sentido diverso, no legítimo e compreensível exercício de sua autodefesa. De logo, observa-se que a efetiva apreensão da droga, seu montante e natureza ilícita encontram-se atestados, em essência, pelo Auto de exibição e apreensão (ID 511408557, p. 04, Pje 1.º Grau), bem como através dos laudo de constatação provisório n° 2025 08 002742-01 (ID 511408557, p. 24, Pje 1.º Grau), além do laudo definitivo n° 2025 08 002742-02 (ID 104914659) da droga apreendida apresentando massa líquida total de 819,78g (oitocentos e dezenove gramas e setenta e oito centigramas) de maconha, e dando positivo para a substância delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Com referência às circunstâncias do flagrante e, em particular, à real vinculação das drogas ao Réu, trata-se de aspectos cuja elucidação teve especial suporte nos depoimentos prestados, na fase instrutória, pelos Policiais Militares Eder Soares Miranda, Leo Mario Santos De Jesus Carvalho e Daniel Alves Dos Santos Souza, os quais relataram toda a dinâmica da diligência de maneira segura e convergente, sem dar margem à percepção de qualquer abuso ou irregularidade na concretização do ato. Com efeito, as testemunhas de acusação relataram que a guarnição realizava ronda tática quando avistou o réu demonstrando comportamento incomum na garupa de uma motocicleta de aplicativo, sendo destacado que, no instante em que foi dada a determinação de parada, o acusado arremessou ao solo uma sacola preta que trazia consigo. Por fim, restou asseverado que o réu demonstrou agressividade e resistiu ativamente ao ato de contenção, tornando imprescindível o uso proporcional da força e de algemas para viabilizar a sua condução à unidade policial. No ponto, queda oportuna a transcrição de tais oitivas judiciais disponíveis no Édito Condenatório e em conformidade com os arquivos audiovisuais dispníveis no Pje mídias: “se recorda da ocorrência. Relatou que a guarnição realizava rondas de rotina nas proximidades do condomínio Mont Serrat II, quando avistou o réu na garupa de uma moto de aplicativo. O indivíduo apresentou comportamento suspeito, olhando repetidamente para os lados e para trás, o que levou a guarnição a determinar a sua parada. Disse ainda que, entre o réu e o condutor do veículo, havia uma sacola de cor preta. Ao ser abordado, o réu arremessou a sacola para o lado. Em seguida, um dos policiais procedeu à revista do objeto, sendo que, em um primeiro momento, o réu afirmou tratar-se de cerveja. Contudo, ao abrir a sacola, o policial constatou a presença de um tablete de maconha. Questionado sobre o entorpecente, o réu afirmou que a droga era para consumo próprio e que a teria obtido em uma pracinha com um indivíduo desconhecido. Acrescentou a testemunha que, no momento em que foi dada a voz de prisão, o réu resistiu à abordagem, debatendo-se e tentando fugir, sendo necessária a utilização de meios coercitivos para contê-lo. Foi solicitado apoio da viatura da 87ª. A abordagem ocorreu por volta das 20 horas.” (transcrição do depoimento judicial do policial militar Eder Soares Miranda, constante na Sentença ID 104915031, em conformidade com o Pje mídias) "disse que a guarnição realizava patrulhamento na Avenida Amor Perfeito quando avistou dois indivíduos em uma motocicleta. O passageiro da garupa demonstrou atitude suspeita ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem. Relatou que, após dada a voz de abordagem, foi realizada busca pessoal no indivíduo, oportunidade em que foi localizada uma sacola preta contendo um tablete de entorpecente. Em seguida, o abordado passou a adotar comportamento agressivo, tornando necessário o uso proporcional da força, com emprego de spray de pimenta, para contê-lo. Após a contenção, o indivíduo foi conduzido à delegacia de polícia. Que no momento da abordagem o réu falou que a droga seria para consumo.” (transcrição do depoimento judicial do policial militar Leo Mario Santos De Jesus Carvalho, constante na Sentença ID 104915031) “disse que a guarnição realizava patrulhamento quando o réu foi abordado por um dos policiais. No momento da abordagem, o réu dispensou a sacola, sendo em seguida constatado que ele demonstrava visível nervosismo e comportamento agressivo. Diante da resistência apresentada, a guarnição efetuou a sua algemação e fez uso de spray de pimenta como recurso auxiliar para a imobilização do indivíduo. Acrescente-se que o entorpecente localizado na sacola tratava-se de um tablete de maconha com peso aproximado de 1 kg (um quilograma). Que a guarnição acionou a viatura da 87ª Companhia e permaneceu aguardando no local até a chegada do apoio solicitado” (transcrição do depoimento judicial do policial militar Daniel Alves Dos Santos Souza, constante na Sentença ID 104915031) Ora, não há dificuldade alguma em reconhecer o caráter firme, harmônico e minudente dos depoimentos em foco, nada autorizando, como pretende a Defesa, a automática presunção de sua inverdade ou parcialidade à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente o Réu. Ademais, compreende-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com a ação criminosa e seus autores no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir, de modo decisivo, para a elucidação do fato. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a validade das provas obtidas durante abordagem policial sem mandado judicial, alegando nulidade do flagrante e insuficiência probatória para condenação, além da necessidade de revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar sem mandado judicial e na suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi considerada regular, baseada em fundadas razões, como a fuga do acusado ao perceber a presença dos agentes. 5. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante sem mandado judicial. 6. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de agentes públicos e laudo pericial, foram consideradas suficientes para a condenação. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, sem direito subjetivo a fração específica de aumento. IV. ORDEM HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 911.387/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Lado outro, embora em juízo o apelante tenha alegado agressões policiais e negado a posse dos entorpecentes, tal retratação judicial apresenta-se isolada e despida de qualquer elemento que a sustente. Contudo, essa narrativa restou fragilizada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2025 08 PV 002760-01, subscrito pelo perito médico-legal, o qual registrou expressamente a ausência de qualquer ofensa ou vestígio de agressão à integridade física do periciando (ID 104914660). Assim, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (820g de maconha em formato de tablete compacto), associada à conduta ativa de descarte da sacola plástica ao notar a aproximação policial e aos depoimentos firmes das testemunhas em juízo, comprova de forma satisfatória a prática do crime de tráfico de drogas, impossibilitando a incidência do princípio do in dubio pro reo. À vista do panorama delineado, conclui-se restar devidamente comprovada a concreta incursão do ora Apelante no crime de tráfico de drogas, com particular respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, hábil a demonstrar a efetiva apreensão do material ilícito sob a posse de THIAGO SILVA DE OLIVEIRA. Portanto, fica afastado o pedido absolutório, confirmando-se a condenação do Réu nas previsões do art. 33 da Lei de Tóxicos. Outrossim, a tese desclassificatória mostra-se inviável. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, não se exige a flagrância de atos de efetiva venda, entrega ou comercialização do entorpecente a terceiros. O tipo penal apresenta dezoito condutas alternativas de natureza permanente e de ação múltipla, bastando que o agente incida em qualquer dos verbos nucleares descritos na norma, tais como "trazer consigo" ou "guardar", para que o crime se consume. Portanto, o conjunto de dados objetivos coligidos nos autos, compreendendo a quantidade expressiva de maconha, a forma de acondicionamento do material, o local da abordagem e o histórico penal específico do apelante, inviabiliza o acolhimento do pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, impondo-se a manutenção da capitulação penal estabelecida na sentença condenatória de primeiro grau. A defesa técnica contesta a dosimetria penal implementada na sentença originária, argumentando a ocorrência de indevido bis in idem decorrente da dupla consideração de uma mesma condenação pretérita (Processo nº 0500623-05.2020.8.05.0256) tanto para agravar a pena na segunda fase quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado na terceira etapa. Inexiste o alegado fenômeno do bis in idem nessa forma de cômputo. A agravante da reincidência atua na segunda fase da dosimetria como circunstância de exasperação pessoal da reprimenda, punindo com maior rigor o indivíduo que volta a delinquir. Por outro lado, a ausência de reincidência constitui requisito de admissibilidade para a concessão de um benefício redutor na terceira fase. Não há dupla valoração do mesmo fato, mas sim a aplicação de institutos distintos que incidem em momentos diversos e possuem finalidades autônomas na dosimetria penal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a utilização da reincidência para agravar a pena intermediária e para obstar a concessão do tráfico privilegiado na etapa subsequente é perfeitamente lícita. Veja-se: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE E COMO FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DO REDUTOR. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS LEGAIS. REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da minorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado e imposição de regime inicial fechado, em razão da reincidência. 3. O agravante alegou ausência de fundamentação para a negativa da minorante e para a imposição do regime mais gravoso, sustentando inexistência de reincidência específica e ausência de elementos que comprovem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Argumentou ainda que o aumento da pena em 1/6 pela reincidência e o afastamento da minorante pelo mesmo fundamento configurariam bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, bem como se há ocorrência de bis in idem na utilização da reincidência como fundamento para ambas as decisões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reincidência, específica ou não, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme expressa previsão legal. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 8. Não há bis in idem na utilização da reincidência como agravante e como causa impeditiva da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A reincidência do réu constitui fundamento válido, legalmente previsto, para justificar a fixação do regime mais gravoso. Inteligência do disposto no §3º, "b", do art. 33 do CP. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 1.030.735/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) Destarte, a pena definitiva deve ser integralmente mantida no patamar de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada um fixado no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (ID 104915031). Conserva-se o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção privativa de liberdade, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal, sopesando-se o quantum da reprimenda aplicada e a circunstância pessoal da reincidência específica. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005633-72.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO