PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira credora contra sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, proferida nos autos de ação monitória, motivada pelo falecimento do réu e pela ausência de habilitação de herdeiros no prazo concedido de suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão reside em definir se a extinção processual por óbito da parte ré sem que ocorra a habilitação dos sucessores no prazo legal exige a prévia e formal intimação pessoal da parte autora credora, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte da pessoa natural põe fim à personalidade civil e à sua capacidade de ser parte, impondo-se a suspensão da demanda e a intimação da parte autora para que providencie a regularização subjetiva do polo passivo, conforme disciplina o artigo 313, parágrafo segundo, inciso I, do diploma processual civil. O desatendimento do ônus de regularização de pressuposto processual subjetivo atrai a extinção do feito sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte ativa credora, providência reservada unicamente às hipóteses de negligência e abandono voluntário de causa de que tratam os incisos II e III do mesmo artigo. Inércia da instituição financeira recorrente evidenciada nos autos após o regular prazo de suspensão conferido na origem, justificando a confirmação do comando judicial extintivo terminativo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a r. sentença extintiva de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0120469-82.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelado MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120469-82.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos da ação monitória originária n. 0120469-82.2008.8.05.0001, ajuizada contra MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS. O feito originário foi extinto sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte ré, constatado após a expedição de registros públicos oficiais (ID 105094731), o que ensejou a prévia suspensão do trâmite processual pelo prazo de 90 dias (ID 105094733) para que a parte autora providenciasse a regularização subjetiva e a correspondente habilitação dos herdeiros do devedor falecido, ônus que não foi cumprido pela instituição credora no prazo estipulado (ID 105094732). A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 105094735) acolheu a extinção terminativa da demanda, cujo dispositivo foi editado nos seguintes termos literais: Inconformada com o desfecho processual adotado na origem, a instituição financeira interpôs recurso de Apelação Cível (ID 105094738), sustentando a preliminar de nulidade da decisão extintiva sob a alegação de que seria indispensável a realização de sua prévia e formal intimação pessoal por meio de carta com aviso de recebimento, com a abertura do prazo de cinco dias úteis para sanar o vício, na forma estabelecida pelo artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O recorrente defendeu que o simples transcurso do lapso de suspensão de noventa dias determinado pelo magistrado não autoriza o encerramento do feito de maneira automática e sumária, argumentando ainda que as dificuldades inerentes à qualificação e localização dos sucessores do réu de cujus não podem ensejar a punição do credor sem a prévia e direta advertência pessoal quanto à possibilidade de extinção por abandono do processo. Para instruir a peça de insurgência recursal, o apelante procedeu ao tempestivo recolhimento das guias de preparo devidas (ID 105094739), não tendo sido apresentadas contrarrazões pela parte adversa ante a ausência de triangularização processual válida em relação aos herdeiros ou representantes do espólio após a morte do devedor originário. É o relatório. Passo a votar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120469-82.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
"Deste modo, considerando que não houve manifestação das partes ou habilitação dos herdeiros, extingo o processo, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, X, do CPC. Sem custas remanescentes ou honorários. Intimem-se e arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de janeiro de 2026. Lizianni de Cerqueira Monteiro - Juíza de Direito."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O juízo positivo de admissibilidade constitui barreira lógica antecedente e inafastável para que este Tribunal possa exercer legitimamente a cognição do mérito recursal. O recurso interposto é formalmente adequado à impugnação de ato terminativo do processo de conhecimento, atendendo ao requisito de cabimento expressamente previsto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, que prevê a apelação como a via cabível para atacar as decisões que põem fim à fase cognitiva sem a resolução do mérito. No que tange à tempestividade, constata-se que a r. sentença de primeiro grau foi lançada no sistema PJe em 29/01/2026. Na contagem em dias úteis, deduzem-se obrigatoriamente os dias sem expediente judiciário decorrentes do recesso de Carnaval e da quarta-feira de cinzas, ocorridos entre os dias 12 e 18 de fevereiro de 2026, evidenciando-se a inequívoca tempestividade da peça protocolada em 27/02/2026 (ID 105094738). No quesito preparo, a instituição recorrente colacionou as guias de recolhimento de custas processuais devidamente adimplidas e autenticadas perante a instituição financeira recebedora (ID 105094739), atestando o integral cumprimento do pressuposto financeiro exigido para o processamento recursal ordinário. Ausentes quaisquer causas impeditivas, extintivas ou de inadequação procedimental fática, e constatada a devida dialeticidade das razões recursais formuladas em face dos termos do ato judicial atacado, a análise de regularidade formal resta plenamente superada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a sentença prolatada pela magistrada de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil, padece de nulidade por vício de procedimento decorrente da ausência de prévia intimação pessoal da instituição financeira autora para suprir a inércia, na forma disciplinada pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo. A morte do devedor acarreta, no plano fático e jurídico, a imediata cessação de sua personalidade civil e, por consequência direta, de sua capacidade de ser parte na lide, nos termos estabelecidos pelo artigo 6º do Código Civil, de modo que a continuidade de qualquer ação judicial em desfavor do devedor falecido exige, necessariamente, a devida adequação subjetiva por meio de habilitação ou de redirecionamento processual contra o espólio ou seus sucessores legais, constituindo tal ato pressuposto de validade subjetiva para o desenvolvimento válido e regular da demanda. O Código de Processo Civil disciplina, em seu artigo 313, parágrafo segundo, inciso II, o trâmite a ser observado pelo julgador diante da notícia do falecimento da parte ré, determinando expressamente que, não ajuizada a respectiva ação de habilitação pelos legitimados, seja decretada a suspensão provisória da demanda e intimada a parte autora para que providencie, no prazo assinalado pelo juízo, a citação dos herdeiros ou representantes legais da herança do de cujus. Ocorre que a exigência formal de prévia intimação pessoal do autor, sob pena de extinção por falta de andamento em cinco dias úteis, restringe-se estritamente às hipóteses de negligência das partes (artigo 485, inciso II, do CPC) e de abandono de causa pelo autor (artigo 485, inciso III, do CPC), nos termos da expressa disposição do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo normativo. A extinção fundada na ausência de regularização subjetiva e de capacidade processual passiva, após a concessão do prazo de suspensão pelo óbito da parte adversa, fundamenta-se nos preceitos do artigo 485, inciso IV, c/c inciso X, do Código de Processo Civil e decorre de manifesta deficiência na constituição de pressuposto processual subjetivo, cuja regularização é de interesse de ambas as partes e indispensável ao exercício da própria jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada de que a inércia do autor em regularizar a capacidade processual subjetiva da relação, após transcorrido o regular prazo de suspensão fixado de acordo com o art. 313 do CPC, autoriza o encerramento do feito por deficiência fática sem necessidade de intimação pessoal prévia da parte autora credora, conforme se infere do entendimento exarado pela Corte Superior: No caso concreto, verifica-se que a magistrada de primeiro grau, após receber a comprovação de óbito do réu, proferiu decisão (ID 105094733) suspendendo o trâmite processual por noventa dias e determinando que o credor adotasse as medidas cabíveis para regularizar o polo passivo da ação por intermédio da habilitação de sucessores e identificação de patrimônio transmissível pertencente ao espólio. A despeito de haver sido regularmente cientificado por intermédio de seus procuradores formalmente constituídos, e do inequívoco transcurso do dilatado prazo concedido, o Banco do Nordeste do Brasil S/A quedou-se inerte (ID 105094732), falhando em comprovar qualquer diligência relevante destinada à localização de herdeiros ou à instauração de inventário apto a amparar a continuidade da representação passiva na monitória. Ademais, mesmo por ocasião da interposição do recurso de Apelação Cível, o banco apelante poderia ter trazido aos autos alguma informação concreta acerca do espólio, de eventuais bens deixados ou da qualificação e localização dos herdeiros e sucessores do de cujus, providência que também deixou de adotar, limitando-se a arguir a nulidade por razões estritamente formais e mantendo a lide desprovida de pressuposto de desenvolvimento regular. Essa sistemática processual é respaldada também por julgados recentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhecem a perfeita validade da extinção da demanda, sem resolução de mérito, quando a inércia em regularizar a lide após o falecimento da parte é patente, dispensando-se a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º, do CPC: Portanto, constatado que a extinção processual na hipótese se fundamenta na ausência de pressuposto fático e subjetivo de desenvolvimento válido (artigo 485, inciso IV, do CPC) em decorrência da morte do réu (artigo 485, inciso X, do CPC), resta de todo despropositada a exigência de prévia intimação pessoal da instituição autora, ato que seria imperioso unicamente nas hipóteses de abandono voluntário (artigo 485, incisos II e III, do CPC). A inércia prolongada do credor em realizar a regularização do polo passivo da relação obrigacional inviabiliza a perenização artificial da demanda, impondo-se a confirmação da correção da r. sentença extintiva prolatada na origem, com a consequente rejeição das razões recursais formuladas pelo apelante. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo-se em sua totalidade a r. sentença de primeiro grau proferida pela 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, deixando-se de aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a relação jurídica processual originária não foi validamente triangulada, não havendo prévia fixação de verba honorária de sucumbência em primeiro grau em favor da parte recorrida que justifique acréscimo em sede recursal. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120469-82.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
DO MÉRITO
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503177-92.2016.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ANTONIA FONTES DE ABREU Advogado (s):EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNAÇÃO COM PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS a INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . APELAÇÃO PREJUDICADA. O falecimento da autora, sem a devida habilitação dos herdeiros no processo, após regular intimação para tal fim, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, ainda que na fase recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0503177-92.2016 .8.05.0080, em que figura como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A . e Apelada MARIA ANTONIA FONTES DE ABREU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05031779220168050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 21/03/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)