PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TOI. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CORTE. CARTA CONFECCIONADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERFIL DE CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SEGUNDO CORTE EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA COELBA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Recursos de apelação interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA e por MISAEL FERREIRA VARGES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, mas mantendo a exigibilidade da dívida de recuperação de consumo de R$ 10.572,58 e afastando a repetição de indébito. 2 - O fato. O autor, locatário de unidade consumidora com histórico de consumo não superior a R$ 110,00 mensais, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 24 de maio de 2023 em razão de dívida de recuperação de consumo fundada em TOI que atestou medidor violado, sem notificação prévia regular. Novo corte foi efetuado em julho de 2024, em desrespeito à decisão liminar vigente nos autos. 3 - A decisão recorrida. A sentença manteve a exigibilidade da dívida, afastou a repetição de indébito e condenou a ré a pagar R$ 3.000,00 por danos morais, reconhecendo a ausência de notificação prévia ao corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há cinco questões em discussão: (i) admissibilidade dos recursos; (ii) gratuidade da justiça; (iii) se os elementos dos autos — carta de notificação confeccionada após o ajuizamento da ação (id. 93864128), histórico de consumo irrisório e prova testemunhal — afastam a presunção de veracidade do TOI e autorizam a declaração de inexigibilidade da dívida; (iv) configuração e valor dos danos morais, considerando dois cortes indevidos, o segundo em desrespeito a decisão judicial; e (v) o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - As razões do apelo do consumidor apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, satisfazendo o princípio da dialeticidade. O holerite acostado aos autos (id. 93860402) é suficiente para manter a presunção de hipossuficiência econômica do autor, não afastada pela impugnação genérica da COELBA. Preliminares rejeitadas. 6 - A presunção relativa de veracidade do TOI é afastada no caso concreto pelo conjunto de circunstâncias que o cercam: a carta de notificação ao consumidor foi confeccionada em data posterior ao ajuizamento da ação e provavelmente à citação da ré (id. 93864128); o histórico de consumo da unidade é incompatível com a magnitude da cobrança; e a prova oral e documental dos autos (id. 93864226 e id. 93864138) demonstrou que o imóvel era ocupado por famílias de pastores com rotina de ausências prolongadas e parcos eletrodomésticos. A cobrança de R$ 10.572,58 é, portanto, inexigível. 7 - O corte indevido de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial nos termos do art. 22 do CDC, gera dano moral in re ipsa. A privação do serviço sem notificação prévia regular e sem dívida devidamente constituída ultrapassa o patamar do mero aborrecimento e configura lesão à dignidade do consumidor. 8 - A ocorrência de segundo corte em descumprimento de decisão judicial de tutela de urgência agrava o ilícito original e justifica a majoração da indenização para R$ 10.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. 9 - A responsabilidade civil decorrente do corte indevido tem natureza extracontratual, incidindo o art. 398 do Código Civil para fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso da COELBA a que se nega provimento. Recurso de MISAEL FERREIRA VARGES a que se dá provimento, para declarar a inexigibilidade da dívida de R$ 10.572,58, determinar a abstenção definitiva da COELBA quanto à sua cobrança e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-02.2023.8.05.0231, sendo parte(s) apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA e MISAEL FERREIRA VARGES e parte(s) apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA e MISAEL FERREIRA VARGES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA COELBA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MISAEL FERREIRA VARGES, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-02.2023.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MISAEL FERREIRA VARGES e outros
Advogado(s):JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA e por MISAEL FERREIRA VARGES, cada qual contra a sentença (ID. 93864235) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MISAEL FERREIRA VARGES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento, reconhecendo sucumbência recíproca e condenando cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais (ID. 93864236), a COELBA suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, arguindo que a concessão do benefício se deu sem qualquer comprovação documental da hipossuficiência econômica alegada, de modo que o apelado deveria arcar com as custas processuais. No mérito, sustenta a legalidade integral de sua conduta, argumentando que técnicos da empresa realizaram inspeção na unidade consumidora em 23 de setembro de 2022, constatando irregularidade do tipo "medidor violado", procedimento que estaria amparado nos arts. 238 e 252 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que impõe ao próprio consumidor o dever de assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados. Afirma que os atos praticados no exercício da atividade fiscalizatória gozam de presunção de legalidade e veracidade, e que a apuração do consumo não registrado foi calculada com base nos arts. 116, 130, 132 e 133 da mesma Resolução, utilizando-se a média dos três maiores consumos dos doze ciclos anteriores à constatação da irregularidade. Aduz que o consumidor foi notificado acerca da suspensão do fornecimento por meio de aviso de pendência constante das próprias faturas mensais, em cumprimento ao art. 360, § 2º, II, da Resolução nº 1.000/2021, que autoriza a notificação impressa em destaque na fatura. Invoca o Tema Repetitivo nº 699 do STJ (REsp 1.412.433/RS) para sustentar que, nas hipóteses de débito estrito de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, é possível o corte administrativo do fornecimento, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e o prévio aviso. Defende a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que não se verificou abalo emocional concreto apto a ensejar indenização e que o valor fixado em R$ 3.000,00 seria excessivo e desproporcional, constituindo enriquecimento ilícito do apelado. Impugna ainda a aplicação de juros de mora a partir do evento danoso, pugnando, com apoio no REsp 903.258/RS, que sua incidência se dê a partir da prolação da sentença, ou, subsidiariamente, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ. Requer o provimento do recurso para julgamento de improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a patamares razoáveis. Em suas razões recursais (ID. 93864240), MISAEL FERREIRA VARGES requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, reiterando a hipossuficiência econômica já alegada na origem, com apoio em holerite acostado aos autos. No mérito, pugna pela reforma da sentença em dois pontos. Quanto à exigibilidade da dívida, sustenta que a carta de notificação sobre a suposta irregularidade, datada de 19 de junho de 2023, foi confeccionada após o ajuizamento da ação e após a citação da ré, o que, a seu ver, levanta suspeita sobre toda a documentação juntada pela COELBA e compromete a credibilidade da perícia administrativa realizada unilateralmente. Aponta que o histórico de consumo da unidade, o perfil da residência — ocupada por famílias de pastores com célula familiar pequena e rotina de ausências prolongadas, comprovada por agendas pastorais e depoimento da testemunha Cleber José Augusto Santos —, além da ausência de notificação prévia, demonstram a indevida natureza da cobrança. Defende ainda que, se houvesse mesmo suspeita de violação ao medidor, a conduta adequada seria o encaminhamento à autoridade policial, dada a configuração de furto de energia. Quanto ao valor da indenização por danos morais, pugna pela sua majoração, destacando que o serviço foi suspenso por duas vezes — a segunda delas em desrespeito à decisão liminar que proibia a suspensão —, fato que, por si só, justificaria valor superior ao arbitrado. Em contrarrazões (ID. 93864243), a COELBA suscita preliminar de não conhecimento do recurso do apelado por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais reproduziriam os termos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da exigibilidade da dívida, pugna pela improcedência do pedido de majoração da indenização por ausência de comprovação de dano e por constituir, segundo alega, hipótese de enriquecimento ilícito. Em contrarrazões (ID. 96794711), MISAEL FERREIRA VARGES requer o indeferimento da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, reiterando a comprovação da hipossuficiência por meio de holerite. Defende a rejeição do recurso da COELBA e insiste no provimento de seu próprio apelo, reiterando os argumentos concernentes à irregularidade da cobrança e à necessidade de majoração da indenização. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-02.2023.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MISAEL FERREIRA VARGES e outros
Advogado(s): JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MISAEL FERREIRA VARGES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, reconhecendo a exigibilidade da dívida de recuperação de consumo e afastando o pedido de repetição de indébito. Na origem, o autor ajuizou ação de desconstituição de dívida cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que, em 24 de maio de 2023, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela COELBA sob a justificativa de dívida de R$ 10.572,58, surgida subitamente nas faturas a partir de abril de 2023, sem qualquer alteração em seu padrão histórico de consumo, que não ultrapassava R$ 110,00 mensais, e sem notificação prévia adequada. O juízo a quo reconheceu que a ré não comprovou a notificação prévia ao corte, manteve a exigibilidade da dívida ante a realização do procedimento de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) em conformidade com as normas da ANEEL, e condenou a COELBA ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão do corte indevido por ausência de prévia comunicação. Irresignadas, ambas as partes apelaram: a COELBA, postulando a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização e revisão dos juros; o autor, pugnando pela declaração de inexistência da dívida e pela majoração da indenização, sobretudo em razão da segunda suspensão ocorrida em julho de 2024, em desrespeito à liminar vigente. A controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) admissibilidade do recurso do autor; (ii) gratuidade da justiça; (iii) legalidade da conduta da COELBA e exigibilidade da dívida; (iv) configuração e valor dos danos morais; e (v) termo inicial dos juros de mora. I — Das preliminares Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. A COELBA sustenta que o recurso do autor não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir a petição inicial. A preliminar não merece acolhida. As razões recursais de MISAEL FERREIRA VARGES, embora contenham longa contextualização fática, apresentam impugnação específica e identificável aos dois pontos centrais da sentença: a manutenção da exigibilidade da dívida e o valor da indenização por danos morais. Quanto ao primeiro, o apelante controverte a credibilidade do TOI e da carta de notificação, questionando-os à luz do conjunto probatório; quanto ao segundo, demonstra a ocorrência de dois cortes indevidos, inclusive na vigência de medida liminar, fato relevante e específico não adequadamente considerado na sentença. Há correspondência suficiente entre as razões recursais e os fundamentos do decisum para que o recurso seja conhecido. Preliminar rejeitada. Da gratuidade da justiça. A COELBA impugna a concessão do benefício ao autor, alegando ausência de documentação comprobatória. Contudo, o autor acostou aos autos holerite demonstrativo de sua renda, já apresentado no curso do processo de origem (ID. 93860402). Trata-se de declaração de hipossuficiência acompanhada de prova documental compatível com a alegada condição de pessoa que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, situação que se alinha à presunção relativa de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A impugnação genérica da COELBA, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a condição alegada, não é suficiente para afastar o benefício. Preliminar rejeitada. Mantida a gratuidade da justiça concedida ao apelante MISAEL FERREIRA VARGES. II — Da legalidade da cobrança e do corte A questão que mais divide as partes é a legitimidade da dívida de R$ 10.572,58, fundada em procedimento de constatação de irregularidade por medidor violado realizado unilateralmente pela COELBA em 23 de setembro de 2022. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 prevê, de fato, que a constatação de irregularidade no medidor autoriza a distribuidora a apurar o consumo não faturado e a cobrar a diferença estimada. O TOI possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao consumidor impugná-lo tecnicamente. O Tema Repetitivo nº 699 do STJ autoriza o corte administrativo em casos de fraude atribuída ao consumidor, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e o prévio aviso. Ocorre que, no caso concreto, dois elementos probatórios relevantes comprometem a regularidade do procedimento adotado pela COELBA. O primeiro diz respeito à notificação prévia. A carta de comunicação (id. 93864128) ao consumidor acerca da irregularidade constatada em setembro de 2022 foi elaborada em 19 de junho de 2023 — portanto, após o ajuizamento da ação e, segundo a própria movimentação processual apontada pelo autor, provavelmente após a citação da ré —, o que fragiliza a tese de que o consumidor foi regularmente notificado antes da suspensão do serviço, ocorrida em 24 de maio de 2023. A exigência de prévio aviso, consagrada na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.130.110/RS) e no próprio art. 360 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, não foi adequadamente atendida, e a prova produzida pela ré levanta dúvida razoável sobre o momento em que a comunicação foi efetivamente realizada. O segundo diz respeito ao conjunto probatório sobre o perfil de consumo da unidade. Tanto os documentos juntados quanto a prova oral colhida em audiência (depoimento de CLEBER JOSÉ AUGUSTO SANTOS e de JOSIAS PEREIRA DE ALMEIDA nos links do id. 93864226) evidenciam que a unidade consumidora foi ocupada, ao longo dos anos, por famílias de pastores com célula familiar pequena e rotina de ausências prolongadas para cumprimento de agenda pastoral em municípios do interior. Essa circunstância, corroborada pelas agendas pastorais apresentadas (id. 93864138) e pela ausência de eletrodomésticos de alto consumo, é incompatível com a magnitude da diferença de consumo apurada no TOI — circunstância que fragiliza, no caso concreto, a presunção de veracidade do laudo produzido unilateralmente pela concessionária. Somadas, essas circunstâncias — a notificação confeccionada após o ajuizamento da ação, o histórico de consumo irrisório da unidade e a prova testemunhal consistente sobre o perfil de uso do imóvel — afastam a presunção de regularidade do TOI e autorizam a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 10.572,58. O recurso de MISAEL FERREIRA VARGES merece provimento neste ponto, reformando-se a sentença para declarar a inexistência da dívida objeto da lide. Quanto ao pedido de repetição em dobro do valor cobrado, o pedido não pode ser acolhido, pois, como bem consignou a sentença, o autor não comprovou o efetivo pagamento da quantia de R$ 10.572,58. A repetição de indébito pressupõe desembolso patrimonial que não se verificou nos autos. Mantém-se, nesse ponto, a sentença. III — Dos danos morais A sentença reconheceu o dano moral decorrente do corte indevido por ausência de prévia notificação, fixando o valor em R$ 3.000,00. O autor pede a majoração; a COELBA pede a exclusão da indenização. O pedido da COELBA não merece acolhida. O corte indevido de fornecimento de energia elétrica em unidade residencial, serviço público essencial nos termos do art. 22 do CDC, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de abalo específico. A privação do serviço essencial, imposta ao consumidor sem notificação prévia regular e sem que a dívida estivesse devidamente constituída, ultrapassa o patamar do mero aborrecimento e configura lesão à dignidade do consumidor, em consonância com a orientação desta Câmara em casos análogos. O pedido de majoração, por sua vez, merece acolhida. A sentença considerou apenas o primeiro corte, ocorrido em 24 de maio de 2023. Contudo, os autos registram que, em 3 de julho de 2024, a COELBA procedeu a nova suspensão do fornecimento em razão da mesma dívida (ID. 93864156 e seguintes), desta vez em patente desrespeito à decisão liminar então vigente nos autos, que expressamente determinava o restabelecimento e a manutenção do serviço. O descumprimento de decisão judicial de tutela de urgência representa conduta de especial gravidade, que agrava o ilícito original e justifica, por si só, a majoração do quantum indenizatório. Colhe-se desta Câmara: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DA BAHIA - COELBA. PRELIMINAR DE INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO-TOI. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ESTIMADO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONSTATADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8001149-22.2021.8.05.0137, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de cobrança oriunda de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor alegou que a concessionária realizou inspeção sem aviso prévio e emitiu TOI de forma unilateral, gerando cobrança de R$ 28.220,05 e subsequente corte no fornecimento de energia, mesmo com faturas regulares quitadas. Requereu, em sede recursal, a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica baseada em débito oriundo de TOI não reconhecido pelo consumidor, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir A interrupção do fornecimento de energia por débito pretérito oriundo de TOI unilateral é ilegal, devendo a cobrança ser objeto de discussão judicial prévia. A falha na prestação do serviço, consubstanciada no corte indevido de energia, é agravada pela condição de saúde do consumidor, que depende de medicação refrigerada, aumentando a gravidade do dano moral. Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, justifica-se a majoração do quantum indenizatório. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8031793-31.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025) Considerando: (i) a natureza essencial do serviço privado; (ii) a ocorrência de dois cortes indevidos; (iii) o descumprimento de decisão judicial; (iv) o perfil das partes; e (v) os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara em casos semelhantes, majora-se a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV — Da sucumbência Em razão do provimento do recurso do autor para majoração da indenização e declaração de inexistência da dívida, e do desprovimento do recurso da COELBA, a ré passa a ser substancialmente vencida. Condena-se a COELBA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam suspensos os honorários devidos pelo autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. VI — Dispositivo Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA COELBA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MISAEL FERREIRA VARGES para, reformando parcialmente a sentença: (a) declarar a inexistência da dívida de R$ 10.572,58, determinando a abstenção definitiva da COELBA quanto à sua cobrança; e (b) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença, notadamente quanto ao afastamento da repetição de indébito, e redistribuída a sucumbência na forma ora fixada. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-02.2023.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MISAEL FERREIRA VARGES e outros
Advogado(s): JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO