PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106485-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIZANDRA DANIELE RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1.   A existência de relação jurídica entre as partes restou comprovada pelos documentos acostados pela instituição financeira, incluindo documento de identificação, foto tipo "selfie" no momento da contratação, extrato de utilização dos serviços e registro de pagamentos anteriores.

2.   A ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução e julgamento, devidamente intimada, ensejou a aplicação da confissão ficta, circunstância que, aliada à documentação robusta apresentada pela parte ré, corrobora a existência da relação contratual.

3.   O conjunto probatório formado pelas telas sistêmicas, documentos de identificação, selfie e histórico de pagamentos forma um conjunto consistente que comprova a existência do débito, afastando a alegação de negativação indevida.

4.   Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, tendo pleno conhecimento da relação contratual estabelecida e do débito dela decorrente, ajuíza ação negando a existência do débito, amoldando-se ao disposto no art. 80, II, do CPC.

5.   A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, em percentual módico de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 81 do CPC.

6.   Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8106485-98.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LIZANDRA DANIELE RAMOS DOS SANTOS e como apelado BANCO ORIGINAL S/A

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

   

    Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva  

                   Relator substituto .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106485-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIZANDRA DANIELE RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 86135219, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 86135221) interposta por LIZANDRA DANIELE RAMOS DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por LIZANDRA DANIELE RAMOS DOS SANTOS, em face de BANCO ORIGINAL S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.

Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e art. 142, ambos do CPC."

A apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida. Alega inconsistência dos documentos considerados pelo juízo a quo, afirmando que em momento algum negou interesse em contratar os serviços da ré, mas que não contraiu o débito que originou sua negativação.

Sustenta que o banco juntou apenas telas de sistema interno, facilmente manipuláveis, insuficientes para comprovar o débito. Questiona a valoração probatória realizada pelo magistrado, indagando se uma proposta de adesão seria suficiente para caracterizar dívida.

Argumenta pela inexistência de litigância de má-fé, pois não teria havido prejuízos à parte ré nem agido com dolo ou culpa, apenas exercido seu direito de acesso à justiça. Subsidiariamente, pede a redução da multa para o valor mínimo.

Invoca jurisprudência favorável a seu entendimento e solicita a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos, incluindo a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a fixação de indenização por danos morais.

Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária. 

Contrarrazões devidamente apresentadas conforme ID. 86135222.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva  

                Relator substituto 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106485-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIZANDRA DANIELE RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora, ora apelante, alegou ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débito que desconhece.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação jurídica entre as partes está suficientemente comprovada pelos documentos acostados pela instituição financeira ré, a saber: documento de identificação apresentado no momento da contratação (ID 407879104, fl. 08), foto tipo "selfie" capturada durante a contratação (ID 407879104, fl. 08), extrato comprovando a utilização dos serviços contratados (ID 407879107) e registro de pagamento de faturas anteriores (ID 407888517).

Conforme bem pontuado na sentença recorrida, a apelante, apesar de devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, deixou de comparecer injustificadamente, o que ensejou a aplicação da confissão ficta, nos termos do ID 499755316. Esta circunstância, aliada à documentação robusta apresentada pela parte ré, corrobora a existência da relação contratual.

Vale ressaltar que, em sua apelação, a recorrente não nega ter interesse em contratar os serviços da instituição financeira, limitando-se a questionar a prova da existência do débito específico que originou a negativação. Todavia, a documentação anexada aos autos demonstra não apenas a contratação, mas também o uso dos serviços e, consequentemente, a geração do débito.

A recorrente argumenta que as telas sistêmicas seriam facilmente manipuláveis e, portanto, não constituiriam prova suficiente. No entanto, esse argumento não se sustenta quando analisamos o conjunto probatório como um todo. As telas sistêmicas, corroboradas pelas demais provas documentais (documento de identificação, selfie, histórico de pagamentos), formam um conjunto consistente que comprova a existência do débito.

Quanto à alegação de inexistência de litigância de má-fé, também não merece prosperar. Ficou evidenciado nos autos que a apelante tinha pleno conhecimento da relação contratual estabelecida com o banco réu e, ainda assim, moveu ação negando a existência do débito. Tal conduta se amolda perfeitamente ao disposto no art. 80, II, do CPC, configurando alteração da verdade dos fatos.

A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. A mera alegação de que não houve prejuízo à parte ré não é suficiente para afastar a configuração da litigância de má-fé, uma vez que o abuso do direito de ação, por si só, já representa um prejuízo ao sistema judiciário como um todo. 

 Portanto, a multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, em percentual módico de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 81 do CPC.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a sentença em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar a condenação em honorários recursais, pois o patamar máximo legal de 20% não foi atingido na sentença, tendo sido fixado em 10% sobre o valor da causa, o que possibilitaria a majoração. Contudo, considerando a suspensão de exigibilidade já determinada pelo juízo a quo, em razão da concessão da gratuidade judiciária, a majoração não traria efeitos práticos.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva  

                Relator substituto