PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE A BASE DE CÁLCULO QUE RESULTA EM MONTANTE IRRISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 1.076). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518045-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EURICO FELIPE VIEIRA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0518045-55.2015.8.05.0001, ajuizada por EURICO FELIPE VIEIRA JUNIOR E OUTROS, julgou improcedentes os pedidos autorais, dispondo (e. 105735293): “… Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. A ação originária visava o reconhecimento do direito dos autores, Policiais Militares, à implantação dos reajustes aplicados ao soldo na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com base no art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/01….” Opostos Embargos de Declaração pelo ente Estatal, rejeitados (e. 103735297). Irresignado, o Estado da Bahia recorre (e. 105735300), restringindo sua insurgência ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Sustenta o apelante, em síntese, que o valor da causa é irrisório (R$ 1.000,00), o que atrairia a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a fixação em 10% sobre tal base de cálculo resulta em uma quantia aviltante (R$ 100,00), incompatível com a dignidade do trabalho advocatício. Pugna, assim, pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, em valor nominal. A parte apelada apresentou contrarrazões (e. 105735304), pedindo pela manutenção da sentença em sua integralidade. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 23 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518045-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EURICO FELIPE VIEIRA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controversa cinge-se, exclusivamente, a analise da adequação do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte autora, ora apelada. Conforme visto, o juízo de primeiro grau, ao julgar a demanda, fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Tema 02), que afastou o direito à revisão da GAPM nestes moldes. Consequentemente, julgou os pedidos improcedentes e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. O Estado da Bahia, vencedor na demanda, insurge-se contra a condenação dos autores ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, o que corresponderia a apenas R$ 100,00. Defende que, por ser irrisório o valor da causa, a verba honorária deveria ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Assiste razão ao apelante. O Código de Processo Civil estabelece como regra geral que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Contudo, o próprio diploma legal traz uma exceção a essa regra, dispondo que: Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, que pacificou o entendimento sobre a aplicação dos critérios de fixação de honorários: […] Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) No casoconcreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais). A aplicação do percentual de 10% sobre essa base de cálculo resulta em honorários de R$ 100,00 (cem reais), quantia que se revela manifestamente irrisória e que não remunera de forma digna o trabalho desempenhado pela Procuradoria do Estado, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esta Corte de Justiça já se manifestou em casos análogos, alinhado à tese do STJ, autorizando a fixação por equidade quando o valor da causa é ínfimo. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENDO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA ÍNFIMO, OU SEJA, NO IMPORTE DE R$ 1.721,38, A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REVELA-SE IRRISÓRIO. (...) Com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 e em atenção à orientação jurisprudencial do STJ no sentido da necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo, impositiva é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.860,00 (...) (TJ-BA - Apelação: 80172018320238050150, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Dessa forma, a situação dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, devendo a verba honorária ser fixada por apreciação equitativa. Nesse contexto, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC – notadamente a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o serviço –, entendo como razoável e proporcional a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença no capítulo impugnado, majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao Estado da Bahia para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem os apelados beneficiários da gratuidade de justiça. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518045-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EURICO FELIPE VIEIRA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, RAIANNA DE ARAUJO COSTA
VOTO
Relatora