PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000711-67.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador: JOSÉ PAULO SISTEROLLI BATISTA
APELADA: MARIA NOIVA DE AMARAL
Advogados: JOÃO PAULO AMARAL DE SOUSA (OAB: BA 38.293-A) E FILIPE SILVA BRITO (OAB: BA 37.381-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAME. ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE ITANHÉM. APELADA PORTADORA DE DIABETES, HIPERTENSÃO E COM VISÃO COMPROMETIDA. OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO ÀS SUAS SOLICITAÇÕES. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000711-67.2023.8.05.0123, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

Data registrada na sentença. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000711-67.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador: JOSÉ PAULO SISTEROLLI BATISTA
APELADA: MARIA NOIVA DE AMARAL
Advogados: JOÃO PAULO AMARAL DE SOUSA (OAB: BA 38.293-A) E FILIPE SILVA BRITO (OAB: BA 37.381-A)

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 76953512, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

1. CONFIRMAR, por sentença, a tutela provisória anteriormente deferida, CONDENANDO os réus, solidariamente, à obrigação de fazer fixada em referida decisão;

2. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora.

Quanto aos consectários da mora, estes deverão observar o entendimento da Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG, Tema 905, combinado com o Tema nº 810, da Corte Suprema, com eventuais modificações posteriores, notadamente a Emenda Constitucional nº 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nestes termos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno os réus aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. As custas não foram antecipadas pela parte autora e são inexigíveis de ambos os entes públicos ora sucumbentes. [...]. (Grifos do original).

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente apelo, ID 76953570, defendendo ser indevida sua condenação em danos morais, por ausência de responsabilidade e por não haver nexo causal com qualquer ação ou omissão, ressaltando ser exorbitante o valor arbitrado, “considerando, inclusive, que o critério para avaliação do dano moral tem como premissa a razoabilidade, sobretudo porque esta deve ser aferida de acordo com a posição do homem médio, perquirindo-se, principalmente, sobre a extensão do dano, níveis cultural e econômico do ofendido e do causador do dano”, pelo que requer a exclusão do montante ou, não sendo este o entendimento, a sua redução.

Contrarrazões, ID 76953574, pelo desprovimento do recurso.

Parecer Ministerial, ID 80302696, opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000711-67.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador: JOSÉ PAULO SISTEROLLI BATISTA
APELADA: MARIA NOIVA DE AMARAL
Advogados: JOÃO PAULO AMARAL DE SOUSA (OAB: BA 38.293-A) E FILIPE SILVA BRITO (OAB: BA 37.381-A)

 

VOTO


Cinge-se a controvérsia em analisar se houve omissão do recorrente no fornecimento dos medicamentos e tratamento médico indispensáveis à apelada, pessoa idosa acometida por enfermidades, que incluem problemas na visão, diabetes e hipertensão, a justificar a sua condenação em danos morais, além do cabimento da redução do quantum indenizatório arbitrado.

A recorrida, com 67 anos de idade, é portadora de problemas na visão, diabética e hipertensa, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Entresto, Indapamida, Monocordil, Rosuvastatina e Pantoprazol, ID 76953475, todavia alega que não foram fornecidos pelo Estado da Bahia e Município de Itanhém, sendo que o médico cardiologista que a acompanha solicitou uma ressonância magnética do coração com stress farmacológico, ID 76953477, devidamente entregue à Secretaria de Saúde, mas não houve resposta ou previsão de realização, motivos que ensejaram na propositura da presente demanda.

A sentença atacada reconheceu a procedência do pedido de fornecimento do tratamento, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, além de condenar os acionados no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sendo que o apelante insurge-se contra a condenação extrapatrimonial, alegando não haver nexo causal com qualquer ação ou omissão sua, além de defender que o valor arbitrado é abusivo e exorbitante.

No caso, restou devidamente demonstrado que a negativa no fornecimento dos medicamentos indispensáveis à apelada acarretou-lhe efetivos transtornos, sofrimento e intensa angústia, além de contribuir para o agravamento do seu estado de saúde.

Evidente não se tratar de mero dissabor ou contratempo cotidiano, mas de situação que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, cujo entendimento em sentido diverso equivaleria, em última análise, a legitimar conduta manifestamente ilícita e lesiva, esvaziando uma das funções primordiais da reparação por dano moral, que é justamente a de desestimular a repetição de práticas semelhantes.

Neste mesmo sentido vem decidindo esta Egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA MULTA ARBITRADA. HONORÁRIOS E INDENIZAÇÃO FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Acerca da indenização por dano moral, o entendimento do magistrado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que a recusa indevida pelo ente público de fornecer medicamento imprescindível à saúde do cidadão hipossuficiente, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a aflição psicológica e o estado de angústia do paciente. Vale salientar que o recorrido sofre de esclerose múltipla (CID-10 G35), doença autoimune extremamente grave, que afeta cérebro, nervos ópticos e sistema nervoso central, potencialmente debilitante para o paciente, uma vez que afeta seus movimentos, fala e outras habilidades, ao passo que a recusa do Estado em fornecer o medicamento prescrito causou repercussão em seu íntimo, atingindo a sua higidez psicológica e causando transtornos que superam, de fato, o mero aborrecimento. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corresponde a patamar razoável, levando-se em conta as circunstâncias do caso e considerando o bem envolvido. Acerca da multa, o STJ inclusive já sedimentou o entendimento de que “A decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706), de modo que se a aludida medida vier a se torna significativa a ponto de gerar o enriquecimento indevido da parte adversa, poderá ser revista, à luz de elementos concretos a justificar eventual descumprimento da sobredita ordem judicial. Sob tal ótica, não há como reformar a sentença atacada em relação ao referido item, posto que não se constata a alegada falta de razoabilidade ou proporcionalidade no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), inclusive porque há notícia nos autos de que a medida não foi integralmente cumprida pelo demandado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000285-87.2020.8 .05.0114, de Itacaré, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia e, como apelado, Thiago Scavone de Moura. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 80002858720208050114, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021).

No que tange à alegada ausência de responsabilidade, impende salientar que o direito à saúde constitui dever do Estado, o qual tem a obrigação de assegurar aos cidadãos o acesso efetivo aos tratamentos necessários, de modo a garantir condições mínimas para uma existência digna.

A Constituição da República, alicerçada nos princípios fundamentais insculpidos no art. 1º, especialmente na dignidade da pessoa humana, estabelece no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, configurando-se como garantia fundamental e indisponível, por se tratar de pressuposto essencial para a preservação da vida e da integridade física e psíquica dos indivíduos.

Ainda, os artigos 196 e 198, da Constituição Federal, dispõem, de forma expressa, que a promoção da saúde pública e da assistência integral aos cidadãos constitui competência comum de todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, incumbindo-lhes a adoção de medidas que viabilizem o pleno atendimento das necessidades da população no âmbito dos serviços de saúde, não havendo que se falar, portanto, em ausência de responsabilidade do recorrente.

Quanto ao valor fixado, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

A quantia de R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação, a condição de pessoa idosa da apelada, a natureza das doenças e a necessidade de que a indenização cumpra suas funções compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.

Assim, a conclusão do julgado não poderia ser outra senão aquela nele consignada, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que restou plenamente comprovada tanto a necessidade dos medicamentos prescritos e do exame indicado pelo profissional de saúde que acompanha a apelada, quanto a omissão dos entes públicos no atendimento das referidas solicitações.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, ao passo em que ficam majorados os honorários advocatícios no percentual de 5%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator