PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO ÚNICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. REINÍCIO INTEGRAL DO PRAZO. CITAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÚLTIPLAS DESISTÊNCIAS E CITAÇÃO EDITALÍCIA PREMATURA. INÉRCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCULTAÇÃO DO DEVEDOR POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Apelante (exequente/credor) busca a reforma da decisão, alegando: (i) ausência de inércia de sua parte na condução do processo; (ii) ocultação dolosa do executado (devedor), que teria obstaculizado a citação; e (iii) aplicação da Súmula 106 do STJ, sustentando que a demora na citação decorreu de morosidade do aparelho judiciário e não de desídia do autor. O crédito executado origina-se de serviços advocatícios concluídos com o trânsito em julgado de decisão proferida no processo nº 0001059-96.2019.8.05.0113, ocorrido em 11 de abril de 2019. O Apelante ajuizou três ações de execução sucessivas: (i) processo nº 0069344-89.2019.8.05.0001, com citação válida em 18.05.2019 e posterior desistência homologada em 05.07.2019 (ID 92262267, p. 52); (ii) processo nº 0009815-26.2021.8.05.0113, também extinto por desistência (ID 92262268, p. 33); e (iii) a presente execução, distribuída em 03.03.2022, na qual a citação pessoal somente se perfectibilizou em 28.01.2025 (ID 92262243), após anulação de citação editalícia prematuramente requerida pelo Exequente (ID 92258994) nos Embargos à Execução nº 8000709-30.2023.8.05.0113. O Apelado (executado/devedor), em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, invocando o princípio da unicidade da interrupção prescricional e a desídia do próprio credor. Há três questões em discussão: (i) definir se houve interrupção válida da prescrição e identificar o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional quinquenal após a desistência da primeira ação de execução; (ii) estabelecer se as ações executivas subsequentes possuem o condão de renovar o ato interruptivo da prescrição, à luz do princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202, caput, do Código Civil; (iii) determinar se a mora na citação pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça (aplicando-se a Súmula 106 do STJ) ou se decorre de escolhas processuais e desídia do próprio Exequente, bem como avaliar se a alegada ocultação do devedor, ocorrida em momento posterior à consumação da prescrição, possui relevância jurídica para afastar o reconhecimento da prescrição já consumada. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais submete-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, contado da conclusão dos serviços. No caso concreto, o serviço advocatício findou-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 0001059-96.2019.8.05.0113, ocorrido em 11.04.2019, marco inicial da contagem prescricional. A primeira Ação de Execução (processo nº 0069344-89.2019.8.05.0001), ajuizada em 07.05.2019, logrou citação válida do Executado em 18.05.2019, ato que efetivamente interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Contudo, o Exequente requereu voluntariamente a desistência daquela ação, homologada por Sentença em 05.07.2019 (ID 92262267, p. 52). Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". O último ato processual da primeira execução foi a sentença homologatória da desistência (05.07.2019), data a partir da qual o prazo quinquenal recomeçou a fluir integralmente, tendo como termo final o dia 05.07.2024. Aplica-se ao caso o princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no caput do art. 202 do Código Civil: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...]". Uma vez interrompida a prescrição pela citação válida na primeira demanda, as ações subsequentes ajuizadas pelo credor não possuem o condão de renovar o ato interruptivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais, inclusive do TJGO (Apelação 5150062-50.2021.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.2023). Portanto, a segunda execução (processo nº 0009815-26.2021.8.05.0113), extinta por desistência (ID 92262268, p. 33), e a presente execução, distribuída em 03.03.2022, não reabriram nem suspenderam o prazo prescricional. O Apelante tinha até 05.07.2024 para promover a citação válida do Apelado. A citação pessoal somente se perfectibilizou em 28.01.2025 (ID 92262243), data manifestamente posterior ao esgotamento do prazo prescricional. A aplicação da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") é condicionada à demonstração de que a mora citatória não pode ser imputada ao autor. No caso concreto, a morosidade na efetivação da citação não pode ser atribuída à máquina judiciária, mas a escolhas processuais do próprio Exequente: (i) histórico de desistências em duas ações anteriores; (ii) requerimento prematuro de citação por edital (ID 92258994), medida excepcional que exige esgotamento prévio de todas as diligências para localização do réu; (iii) anulação da citação editalícia em sede de Embargos à Execução (processo nº 8000709-30.2023.8.05.0113), conforme reconhecido na sentença. A alegada ocultação dolosa do devedor, indicada em certidão do Oficial de Justiça de dezembro de 2024 (ID 92262230) e despacho determinando citação por hora certa em janeiro de 2025 (ID 92262235), mostra-se juridicamente irrelevante. O prazo prescricional exauriu-se peremptoriamente em 05.07.2024. Qualquer ato de ocultação praticado pelo devedor após essa data não possui relevância para afastar a prescrição já consumada, não se aplicando o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais prescreve em cinco anos, contados da conclusão dos serviços, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. A citação válida na primeira ação de execução interrompe o prazo prescricional, mas a posterior desistência homologada judicialmente faz recomeçar integralmente o prazo prescricional a partir da data da sentença homologatória, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Em observância ao princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202, caput, do Código Civil, as ações executivas subsequentemente ajuizadas pelo credor não renovam o ato interruptivo da prescrição. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a mora na citação decorre de escolhas processuais e desídia do próprio autor, tais como múltiplas desistências de ações anteriores e requerimento prematuro de citação editalícia posteriormente anulada. Atos de ocultação do devedor praticados após a consumação do prazo prescricional são juridicamente irrelevantes para afastar a prescrição já consumada, não se aplicando o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 85, § 11; CC, arts. 202, caput, I e parágrafo único, 205, e 206, § 5º, II; Lei Estadual nº 11.045/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJGO, Apelação 5150062-50.2021.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001337-53.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante RAPHAEL NONATO NUNES e como apelado MANOEL BARBOSA DOS SANTOS. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-53.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL NONATO NUNES
Advogado(s): RAPHAEL NONATO NUNES
APELADO: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAPHAEL NONATO NUNES em face da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna (ID 92262273), nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra MANOEL BARBOSA DOS SANTOS, cujo trecho dispositivo fora vazado nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado MANOEL BARBOSA DOS SANTOS para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com resolução do mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, se devidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da execução, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na forma da Lei Estadual nº 11.045/2008, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O Apelante, atuando em causa própria, insurge-se contra o decreto prescricional. Sustenta, em apertada síntese, a ausência de inércia de sua parte na promoção da citação, atribuindo a demora à suposta ocultação dolosa do Executado e aos mecanismos inerentes à Justiça. Com espeque na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, defende a interrupção retroativa do prazo prescricional à data do ajuizamento da ação. Assevera que o Apelado não pode se beneficiar da própria torpeza, invocando o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Por fim, pugna pela reforma da Sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução. Devidamente intimado, o Apelado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ofertou Contrarrazões (ID 92262283), pugnando pela manutenção integral da Sentença. Em sua esgrima argumentativa, redargui que a prescrição quinquenal, de fato, consumou-se, visto que o prazo recomeçou a fluir integralmente em 05 de julho de 2019, após a desistência da primeira ação executiva, e se encerrou em 05 de julho de 2024, antes da citação válida ocorrida apenas em 28 de janeiro de 2025. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, argumentando que a demora processual decorreu de condutas do próprio Exequente, como as sucessivas desistências e a equivocada opção pela citação editalícia. Em arremate, requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais. Os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça e, distribuídos, coube-me a honrosa função de Relatora. É o que importa relatar. À Secretaria, para que proceda à inclusão do presente feito em pauta de julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salientando que, por não se tratar de Embargos de Declaração, caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do aludido Regimento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-53.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL NONATO NUNES
Advogado(s): RAPHAEL NONATO NUNES
APELADO: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Da admissibilidade Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. Ademais, o Apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (ID 92262276 e 92262277), atendendo ao requisito extrínseco de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do Recurso de Apelação. Do mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais, questão que demanda uma análise cronológica detalhada dos fatos e a correta aplicação dos institutos da interrupção e reinício da contagem do prazo prescricional. A r. Sentença objurgada, reconheceu a prescrição, julgando extinta a execução. O Apelante, em seu inconformismo, erige como sustentáculo de sua tese a ausência de inércia, a ocultação do devedor e a retroatividade dos efeitos da citação. Noutro giro, o Apelado, em suas contrarrazões, defende a manutenção do julgado, alicerçado no princípio da unicidade da interrupção prescricional e na desídia do próprio credor. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios, como é cediço, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme dicção expressa do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5ºEm cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; No caso dos autos, é incontroverso que o serviço advocatício que deu origem ao crédito executado findou-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 0001059-96.2019.8.05.0113, ocorrido em 11 de abril de 2019. Este, portanto, é o marco inicial para a contagem do lapso prescricional. A cronologia processual, ponto nevrálgico para elucidar a questão, revela uma sucessão de eventos determinantes para o desfecho da lide. Assim, a marcha processual se deu da seguinte forma: O Apelante ajuizou a primeira Ação de Execução (Processo nº 0069344-89.2019.8.05.0001) em 07 de maio de 2019, logrando a citação válida do Executado em 18 de maio de 2019. Este ato, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, efetivamente interrompeu o prazo prescricional. Contudo, por sua exclusiva iniciativa, o Exequente requereu a desistência daquela ação, pedido que foi homologado por Sentença em 05 de julho de 2019 (ID 92262267, p. 52). A partir deste ponto, irrompe a regra fundamental insculpida no parágrafo único do art. 202 do Código Civil, que dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." O último ato daquele processo foi, precisamente, a Sentença que homologou a desistência. Por consectário lógico, o prazo quinquenal recomeçou a fluir em sua integralidade a partir de 05 de julho de 2019, tendo como termo ad quem o dia 05 de julho de 2024. Outrossim, deve-se prestigiar o princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no caput do mesmo art. 202 do Código Civil, que asim dispõe: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...]". Uma vez interrompida a prescrição pela citação válida na primeira demanda, as ações subsequentes ajuizadas pelo credor não possuem o condão de renovar o ato interruptivo, consoante se extrai dos arestos a seguir: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO GERAL DECENAL. 1. Na situação dos autos, em que é perquirida a rescisão de ?contratos de promessa de compra e venda de ações?, a pretensão cuja tutela é reclamada em juízo relaciona-se ao prazo extintivo decenal previsto no art. 205, do CC, haja vista consubstanciar hipótese de responsabilidade civil contratual. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM DATA POSTERIOR. 2. Em abono ao que prevê o art. 202, do CC, verifica-se que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez, a reboque da verificação de alguma das situações enumeradas em seus incisos. 3. As notificações judiciais promovidas com a finalidade de exigir o cumprimento do contrato consubstanciam causa de interrupção da prescrição, conforme os termos do art. 202, V, do CC. 4 . Segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202, do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional. 5. Em razão disso, não se há falar em nova interrupção do prazo extintivo ? ou mesmo a suspensão da fluência do prazo prescricional ? por ocasião da prolação do despacho ordenador da citação nos autos da Ação Monitória posteriormente julgada extinta por inadequação da via eleita. 6. Assim, por se aquinhoar que a interrupção da prescrição ocorreu uma única vez ? a reboque das notificações judiciais levadas a efeito em 21/05/2003 (1º contrato) e 27/05/2004 (2º contrato) ?, verifica-se a implementação do prazo extintivo decenal em 22/05/2013 (1º Contrato) e 28/05/2014 (2º Contrato). 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1º APELO JULGADO PREJUDICADO . (TJ-GO 5150062-50.2021.8.09 .0051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) A segunda execução ajuizada (Processo nº 0009815-26.2021.8.05.0113), extinta também por desistência do Exequente (ID 92262268, p. 33), e a presente execução, distribuída em 03 de março de 2022, não reabriram o prazo, portanto. Dessa forma, o Apelante tinha até 05 de julho de 2024 para promover a citação válida do Apelado nesta terceira tentativa. Ocorre que, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça (ID 92262243), a citação pessoal somente se perfectibilizou em 28 de janeiro de 2025, data manifestamente posterior ao esgotamento do prazo prescricional. Tentando escapar de tal realidade, ad argumentandum tantum, o Apelante busca refúgio na Súmula 106 do STJ, que preceitua: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A aplicação de tal enunciado sumular é condicionada à demonstração de que a mora citatória não pode ser imputada ao autor. Contudo, o que se depreende da análise dos autos é justamente o contrário. A morosidade na efetivação da citação não pode ser atribuída à máquina judiciária, mas, sim, a uma série de vicissitudes e escolhas processuais do próprio Exequente, ora Apelante. O histórico de desistências em duas ações anteriores já constitui forte indício de que a condução do feito não foi a mais diligente. Mais grave, na presente demanda, o Apelante, de forma açodada, requereu prematuramente a citação por edital (ID 92258994), medida que, como se sabe, é excepcional e exige o esgotamento prévio de todas as diligências para localização do réu. Tal equívoco processual foi tão patente que a citação editalícia acabou por ser anulada em sede de Embargos à Execução (processo nº 8000709-30.2023.8.05.0113), conforme reconhecido na Sentença, fazendo o processo retornar à estaca zero. Não se trata, portanto, de um quadro de inércia do Judiciário, mas de um recrudescimento das dificuldades citatórias provocado pela própria parte interessada. Como derradeiro argumento, o Apelante brande a tese da ocultação dolosa do devedor, indicando a certidão do Oficial de Justiça que narra a suspeita de ocultação em dezembro de 2024 (ID 92262230) e o consequente despacho que determinou a citação por hora certa em janeiro de 2025 (ID 92262235). A filigrana jurídica que resolve este ponto é, novamente, a cronologia. O prazo prescricional para a cobrança do crédito exauriu-se, de forma peremptória, em 05 de julho de 2024. Qualquer ato de ocultação praticado pelo devedor em momento posterior a essa data mostra-se juridicamente irrelevante para afastar a prescrição já consumada. O direito do credor já se encontrava tragado pelo decurso do tempo, mais um motivo porque resta a tese do apelante de que o devedor não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) aqui não se aplica. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter incólume a r. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na forma da Lei Estadual nº 11.045/2008. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-53.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL NONATO NUNES
Advogado(s): RAPHAEL NONATO NUNES
APELADO: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO