PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO PARA POSTO SUPERIOR NA RESERVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo com o objetivo de ser reclassificado para o posto hierarquicamente superior àquele em que foi transferido para a reserva remunerada, com o consequente recálculo de seus proventos. O Estado da Bahia apresentou contestação, sustentando a legalidade da inativação e a decadência da pretensão. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração está atingida pela decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/09; (ii) determinar se o impetrante tem direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendidas, com efeitos sobre seus proventos. A impetração visa combater suposta omissão administrativa que se renova mês a mês, o que caracteriza relação de trato sucessivo e afasta a decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/09. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, a ser apresentada no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória. A Lei Estadual nº 7.990/2001 condiciona a promoção na carreira militar à existência de vagas, à inclusão em lista de pré-qualificação e à aprovação em curso preparatório específico, requisitos não comprovados nos autos. O Decreto Estadual nº 16.300/2015, que regula o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares, estabelece como condição indispensável a aprovação no CFOAPM, inexistente no caso concreto. A reclassificação automática com base apenas no tempo de serviço não encontra respaldo na legislação estadual, que exige critérios objetivos e subjetivos cumulativos para a ascensão funcional. A jurisprudência consolidada do TJ/BA rechaça a promoção automática de praças ao oficialato, bem como a reclassificação sem preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. O impetrante já é beneficiário do cálculo de seus proventos com base no posto hierarquicamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, o que afasta qualquer ilegalidade administrativa no ato impugnado. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 122, 127, 134, 138; Decreto Estadual nº 16.300/2015, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8030101-63.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, pub. 17.04.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0524881-10.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 23.04.2020; TJBA, MS nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, pub. 18.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8037678-92.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante NELSON FRANCISCO DE SOUZA e como impetrado o SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037678-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por NELSON FRANCISCO DE SOUZA, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, de impossibilitar a transferência do impetrante para a reserva remunerada com os proventos do posto imediatamente superior, isto é, na graduação do posto de 1º Tenente BM. O impetrante aduz inicialmente não ter como arcar com os custos do preparo da presente ação constitucional, sem prejuízo da subsistência própria, requerendo lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Afirma o autor que é servidor militar do Estado da Bahia e, atualmente, ocupa o cargo de Subtenente BM, conforme documento anexado ao id 48784458. O impetrante declara que “a partir de janeiro de 2020, a autoridade coatora acabou por suspender o direito adquirido do Impetrante a ser transferido para a reserva remunerada, ao completar 30 anos de serviço com os proventos do posto imediato ao seu, qual seja, o de 1º Tenente PM, de acordo com o descreve o artigo 8º da Lei Estadual de nº 11.356/2009.” Prossegue informando que, não obstante a Lei nº 11.356/2009 ter restabelecido a graduação de Subtenente PM, “(...) em seu art. 8º, expressamente garantiu a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.” Assim, o impetrante chega à conclusão de que “o Estatuto PM vigente da PMBA (...) afirma que é concedido àqueles que tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço, o direito a serem transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior”. Neste sentido, pleiteia a concessão da medida liminar preventiva, inaudita altera pars para determinar que o Estado da Bahia “assegure o direito líquido e certo ao posto imediato, nos termos do artigo 8º da Lei 11.356/09 e artigo 92, III da Lei 7.990/01, transferindo-o para a reserva remunerada com os proventos integrais de 1º Tenente BM. Indeferido o pedido liminar, por intermédio da decisão de id. 49594732. Determinada a comprovação de hipossuficiência, foi promovido o recolhimento das custas pela parte impetrante. O Estado da Bahia interveio no feito, suscitando preliminar de decadência. No mérito, sustenta a inexistência direito liquido e certo, ante à ausência de previsão legal para a promoção de policial militar reformado. Defendeu que os proventos do impetrante jamais poderão ser calculados com base na remuneração de Tenente, porquanto a graduação imediatamente inferior subsiste. Requer a denegação da segurança. A d. Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037678-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado da graduação em que foi aposentado para posto de hierarquia imediatamente superior e, por conseguinte, ter os seus proventos calculados segundo essa graduação. O Estado da Bahia, por sua vez, baseou-se na legalidade do procedimento adotado para passagem dos Autores à reserva remunerada, hipótese que deveria ensejar a denegação da segurança. Dito isto, passo a análise da preliminar alçada pelo Estado da Bahia. O Estado da Bahia sustenta que houve a consumação da decadência da impetração, nos limites do art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que se deu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a data da transferência da impetrante pra a reserva remunerada. Todavia, tal arguição não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. Destarte, rejeita-se a preliminar de decadência. No mérito, cabe esclarecer que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Dito isto, a Lei Estadual nº 7.990/2001 disciplina a promoção na carreira de policial militar, pelos critérios de antiguidade e merecimento, com destaque para os seguintes dispositivos: Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira. (…) Art. 127- As promoções são efetuadas: (…) II- para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; Art. 134- Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º- Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a)condições de acesso; b)interstício; c)aptidão física; d)as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. Evidencia-se, dos dispositivos, que para se qualificar pelo critério de antiguidade ou de merecimento é necessário a existência de vagas, bem como que o policial militar esteja incluído na lista de pré-qualificação, com critérios específicos. Outrossim, o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, in verbis: Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. (…) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I – inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; II - exames pré-admissionais: a) exames de saúde física e mental; b) Teste de Aptidão Física; III -matrícula. § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS. Verifica-se da legislação que não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. Assim, o tempo de serviço não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida. In specie, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. O entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR . PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO IMPETRANTE . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N . 85 E JULGADOS DO STJ. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SUBTENENTE PARA A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N. 11 .356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPETRANTE JÁ PERCEBE PROVENTOS DE PRIMEIRO TENENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DE SEU BGO . JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Sem razão . O documento acostado pelo impetrante comprova a sua hipossuficiência (Id. 46361540). II – Preliminar ao mérito. Prescrição de fundo de direito . Relação de trato sucessivo, confirmada por julgados do STJ, que impedem o acolhimento da prejudicial. Rejeitada. III – Mérito. A análise pormenorizada da Lei Estadual n .7.145/97 deixa estreme de dúvidas, em relação à graduação de Subtenente, a impossibilidade de reenquadramento imediato ao cargo de Primeiro Tenente. No referido diploma legal, fala-se apenas em extinção do referido cargo. IV – A Lei Estadual n . 11.356/2009 realizou nova alteração na estrutura da Polícia Militar, restabelecendo em seu Estatuto, expressamente, a inclusão da graduação de Subtenente, de acordo com o artigo 9º, III, a, da referida lei, o que o impetrante admitiu em sua peça vestibular. O art. 8º fala somente em "direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente ." Esta situação já ocorre desde a publicação do BGO do impetrante. V - O art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, tratando dos proventos dos Policiais Militares, estabeleceu que seriam “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada” . VI – No caso sub examine, o impetrante foi transferido à reserva remunerada como Subtenente e percebe remuneração de Primeiro Tenente, conforme a legislação supramencionada. O impetrante admite que a graduação de Subtenente foi restabelecida Lei Estadual n. 11.356/2009 . Ainda assim, pretende ser reclassificado para uma graduação acima, a saber, Primeiro Tenente, de modo a perceber remuneração de Capitão. Inexiste autorização legal para que seu pedido seja deferido. VII – Verifica-se, portanto, que estão ausentes os elementos probatórios autorizadores para a promoção ao posto de 1º Tenente, carecendo de fundamento para a concessão do pleito mandamental. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado . Julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça. VIII – Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80301016320238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE SEJAM SATISFEITOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, donde se infere que a promoção pleiteada pelo recorrente, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Ademais, não se poderia presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0524881-10.2016.8.05.0001, Relator (a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/04/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.” ( MS Nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público TJ/BA, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJe 18/02/2021). Portanto, carece a parte impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, denegar a segurança vindicada. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037678-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO