PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. LITISCONSORTE ATIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. I – A teor do disposto no §1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo sem a resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III, deste mesmo dispositivo, condiciona-se à intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II – Na hipótese de litisconsórcio ativo, ambos os litigantes devem ser intimados pessoalmente para informar o interesse no prosseguimento do feito, antes da extinção por abandono da causa, sob pena de nulidade processual. III – A intimação pessoal da parte, exigida pelo CPC, pretende evitar a extinção do processo, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado. IV – Evidenciado que o processo foi extinto sem resolução de mérito, em inobservância às regras processuais citadas, imperiosa é a anulação da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000668-77.2014.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Apelantes JONH LENON LOPES PEREIRA e PALOMA PEREIRA DE SANTANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000668-77.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONH LENON LOPES PEREIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: Espólio de COSMA GERONIMO PEREIRA registrado(a) civilmente como COSMA GERONIMO PEREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** JONH LENON LOPES PEREIRA e PALOMA PEREIRA DE SANTANA, na qualidade de sucessores de Cosma Gerônimo Pereira e assistidos pela Defensoria Pública do Estado, ingressaram com pedido de alvará judicial, processo com tramite na Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso. Em despacho de ID 82710713, o Juízo precedente determinou a intimação dos Requerentes para indicarem os demais herdeiros e acostarem a declaração de bens a inventariar. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal dos assistidos. Certificada a intimação pessoal da parte (ID 82712218). A sentença de ID 82712218 julgou extinto o processo sem a resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração de ID 82712222 foram rejeitados pela sentença de 82712223. Insatisfeitos, o Autor interpõe a apelação de 82712225, onde requer a anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que a extinção por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para, querendo, dar andamento ao feito. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000668-77.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONH LENON LOPES PEREIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: Espólio de COSMA GERONIMO PEREIRA registrado(a) civilmente como COSMA GERONIMO PEREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelante de anular a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, por suposta negligência e abandono da causa. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A teor do disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por inércia da parte Autora, imprescindível é a intimação pessoal da mesma para dar prosseguimento ao feito, in litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Realcei A intimação pessoal da parte, exigida pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado. Nota-se, portanto, que, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo. A Jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” Destaquei (STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Ressalte-se que, na hipótese de litisconsórcio ativo, todos os litisconsortes devem ser intimados pessoalmente para informar o interesse no prosseguimento do feito, antes da extinção por abandono da causa, sob pena de nulidade processual. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS LITISCONSORTES. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ANALISADO. SENTENÇA ANULADA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião ordinária, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do indeferimento da petição inicial por ausência de planta baixa e memorial descritivo do imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extingue o processo por inércia é válida quando apenas um dos litisconsortes ativos foi intimado pessoalmente; (ii) estabelecer se o juízo pode extinguir o processo por descumprimento de diligência sem analisar pedido de nomeação de perito feito por parte beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal de todos os litisconsortes ativos, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade da sentença. 4. A ausência de intimação pessoal da autora caracteriza cerceamento de defesa, invalidando a extinção do processo . 5. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, alegou expressamente sua impossibilidade financeira para providenciar os documentos técnicos, requerendo a nomeação de perito, pedido que não foi analisado pelo juízo. 6. A inércia não pode ser presumida quando demonstrada a impossibilidade material de cumprimento da diligência e existente pedido de providência judicial não apreciado . 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito ( CPC, art. 4º) impõe ao magistrado o dever de viabilizar o prosseguimento do feito sempre que possível, especialmente diante da hipossuficiência das partes. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 99, § 3º, 118 e 485, § 1º . Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0012152-67.2006.8.19 .0066, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 18 .09.2023, 2ª Câmara de Direito Privado.” Grifei (TJ-AL - Apelação Cível: 07189285520228020001 Maceió, Relator.: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 04/06/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DE APENAS DOS AUTORES – LITISCONSÓRCIO ATIVO – IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES DO POLO ATIVO – ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA. A ausência de intimação pessoal de um dos litisconsortes integrantes do polo ativo, para fins de se reconhecer o abandono (art. 485, III, CPC) do feito, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença e extinçãoRECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 17ª C.Cível - 0001330-02.2010.8 .16.0118 - Morretes - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 10 .06.2020)” Destaquei (TJ-PR - APL: 00013300220108160118 PR 0001330-02.2010.8 .16.0118 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 10/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020) Na hipótese em análise, conquanto o litisconsórcio ativo seja formado por PALOMA PEREIRA DE SANTANA e JONH LENON LOPES PEREIRA, apenas aquela foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, conforme se infere da certidão de ID 82712218. A ausência de intimação pessoal do litisconsorte ativo JONH LENON LOPES PEREIRA para, querendo, impulsionar o feito enseja a nulidade da sentença, por afronta ao disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Ritos. Ademais, registre-se que não há nos autos informações de que o referido litisconsorte tenha mudado de endereço e deixado de cumprir a obrigação de informar ao Juízo. Conforme se observa da certidão de ID 82712218, a Oficiala de Justiça tentou cumprir o mandato na rua São José, local diverso do declinado na exordial, qual seja, povoado São José, nº 298, Paulo Afonso. Em sendo assim, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito, em total observância às regras processuais pertinentes à matéria em análise. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000668-77.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONH LENON LOPES PEREIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: Espólio de COSMA GERONIMO PEREIRA registrado(a) civilmente como COSMA GERONIMO PEREIRA
Advogado(s):
VOTO